Apelação Criminal Nº 0011846-34.2012.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de apelação criminal interposta por M. A. S. R. contra a sentença de 30/06/2017 (fls. 59/70), proferida pelo Juiz Federal Marcus Vinicius Figueiredo de Oliveira Costa, da 1º Vara Federal Criminal/SJES, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou aqueles réus, respectivamente, às penas de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 338 dias-multas, no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prática do crime do art. 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, n/f art. 71 do CP.
No que concerne à denúncia (fls. 5/13), reporto-me à narrativa reproduzida no relatório da sentença (fl. 59):
“o acusado, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica C.S. TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 02.042.490/0001-14, sediada no município Serra/ES, nas competências 01/2008 a 12/2008, dolosamente suprimiu/reduziu Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS/PASEP, alcançando o montante de R$ 37.261.510,90, mediante omissão de informações às autoridades fazendárias, pois não apresentou Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), referentes ao ano calendário de 2008, período em que não houve recolhimento de tributo. Além disso, a denúncia descreve que MARCOS AUGUSTO fraudou a fiscalização tributária, omitindo operações, em documento/livro exigido pela lei fiscal, tendo em vista a omissão da apresentação dos livros referentes à sua escrituração contábil e fiscal, exigido pela legislação tributária, bem como a omissão da origem do faturamento, quando solicitado pela Receita Federal”.
O crédito tributário foi constituído definitivamente em 30/04/2012 (fl. 275 do Apenso I, Volume II, do Processo Administrativo Fiscal nº 15586.720048/2012-13.) A denúncia foi recebida em 31/05/2016 (fls.3/4).
A defesa requereu a suspensão do processo, com esteio na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.055.941/SP, ao qual foi reconhecida a repercussão geral (fls. 1730/1732). Manifestou-se o MPF pelo desprovimento do pedido defensivo (fls. 1737/1742).
Razões de apelação de M. A. S. R., requerendo, em síntese: 1) a suspensão do processo, com base no julgamento do RE 855.649/RS; 2) a nulidade da sentença com base nos temas suscitados nos embargos de declaração; 3) a nulidade do processo administrativo fiscal; 4) a absolvição com base na ilegalidade das informações provenientes da quebra de sigilo bancário sem autorização judicial;v5) a absolvição com base no art. 386, II, V e VII, do CPP; 6) subsidiariamente, o reconhecimento de um único delito, afastando-se a aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 71, do Código Penal; 7) o reconhecimento da prática de dois crimes e a aplicação da causa de aumento do art. 71, do Código Penal, na fração mínima de 1/6; 8) a aplicação da fração mínima de 1/6 ou de 1/4; 9) o afastamento da aplicação da causa de aumento da pena prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90; 10)a fixação do regime inicial aberto; e 11) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.1575/1691).
Contrarrazões recursais do MPF, no sentido do desprovimento do recurso (fls.1697/1722).
O Ministério Público Federal, atuando na condição de custos legis, ratificou, in totum, as contrarrazões (fls.1728).
É o relatório.
Ao revisor.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2020.
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