Habeas Corpus (Turma) Nº 5011328-43.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Embargante: Ricardo André Spiero ()
Embargado: Acórdão do
Em embargos de declaração (), Ricardo André Spiero aponta omissão no acórdão () que concedeu parcialmente a ordem para garantir ao paciente o acesso à integra dos acordos de colaboração premiada utilizados em seu desfavor, e não apenas aos anexos que deram amparo à denúncia. No entanto, no âmbito do acórdão embargado, foi rejeitada a pretensão declaratória de ilicitude e nulidade da prova oriunda dos dispositivos de armazenamento dos sistemas BANKDROP e ST, cuja cadeia de custódia, na visão da defesa, teria sido quebrada
Confira-se a ementa:
HABEAS CORPUS – NÃO VERIFICADA A ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – REGISTRO DO CAMINHO PERCORRIDO PELO HD – PRAZO RAZOÁVEL PARA PERÍCIA – DIREITO DE O DELATADO TER ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, E NÃO APENAS AOS ANEXOS UTILIZADOS EM SEU DESFAVOR – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Habeas corpus que busca (i) a declaração de ilicitude e nulidade da prova oriunda dos dispositivos de armazenamento dos sistemas BANKDROP e ST, cuja cadeia de custódia teria sido quebrada; e (ii) o acesso à integra dos acordos de colaboração premiada utilizados em desfavor do paciente, e não apenas aos anexos que deram amparo à denúncia.
Não verificada a quebra da cadeia de custódia. Para avaliar se houve ou não quebra da cadeia de provas é preciso verificar se, no tempo em que o HD esteve em poder do Estado (contado a partir da data da entrega do HD pelos colaboradores aos Procuradores da República), ocorreu a perda de arquivos, a adulteração de documentos ou alguma interferência indevida na prova acautelada.
No caso concreto, não houve qualquer demora injustificada, o caminho percorrido pelo HD foi identificado, e o cálculo hash foi realizado tão logo o HD foi remetido à perícia, em tempo razoável. Tais procedimentos não são imediatos e demandam a movimentação da máquina pública, que atuou em tempo breve para realizar os procedimentos necessários à perícia.
As alegações relativas ao conteúdo e a própria natureza da prova apresentada pelos colaboradores, como a suposta ausência de confiabilidade dos dados inseridos nos sistemas BANKDROP e ST, fogem ao escopo cognitivo do habeas corpus, que exige prova pré-constituída capaz de inequivocamente evidenciar o constrangimento ilegal alegado. No ponto, o eventual acolhimento da pretensão defensiva demanda necessariamente análise probatória exauriente de matéria ainda controversa, em subtração à competência do Juízo de Primeiro Grau. Precedente do STJ, em habeas corpus impetrado por corré do paciente (RHC 104176/RJ).
Súmula Vinculante 14 e o direito do delatado em ter acesso ao acordo de colaboração premiada, e não apenas aos anexos utilizados em seu desfavor. Além da possibilidade de se impugnar o acordo, é possível que, a partir das cláusulas acordadas ou de elementos presentes nas tratativas, a defesa encontre uma linha argumentativa capaz de infirmar a credibilidade do delator, evidenciar alguma coerência ou contradição entre suas afirmativas, ou ainda alguma outra questão não antevista.
Ordem parcialmente concedida, para garantir ao paciente o acesso às tratativas das colaborações premiadas que foram utilizadas em seu desfavor, desde que não envolvam fatos ainda sob investigação em outros feitos, e também aos acordos de colaboração premiada de ambos, com a proteção, mediante aplicação de tarjas pretas, apenas de dados personalíssimos, que possam colocar em risco a integridade dos colaboradores e familiares; e, após, seja aberto novo prazo para oferecimento de resposta à acusação.
Em seus embargos de declaração (), Ricardo Spiero alega omissão no acórdão, pois o Colegiado não teria se pronunciado "quanto às consequências jurídicas de se admitir uma acusação com lastro exclusivo em delação premiada". Com isso, o embargante busca a atribuição de efeitos infringentes e a extinção da acusação contra si por falta de justa causa.
Em contrarrazões (), o MPF se manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração, pois "o embargante pretende não somente a rediscussão de tema já decidido de acordo com a pretensão dos impetrantes, mas também vem inovar em relação ao requerido por estes". Além disso, a novel pretensão defensiva envolveria a "análise minudente de provas, [que] além de não requerida na inicial do presente feito, confunde-se com o mérito da ação penal condenatória e é incabível na via estreita do habeas corpus, mais ainda em sede de embargos declaratórios".
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000856084v12 e do código CRC 528064ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 08/03/2022, às 14:59:16