Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus (Turma) Nº 5011328-43.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Embargante: Ricardo André Spiero (evento 59)

Embargado: Acórdão do evento 53

Em embargos de declaração (evento 59), Ricardo André Spiero aponta omissão no acórdão (evento 53) que concedeu parcialmente a ordem para garantir ao paciente o acesso à integra dos acordos de colaboração premiada utilizados em seu desfavor, e não apenas aos anexos que deram amparo à denúncia. No entanto, no âmbito do acórdão embargado, foi rejeitada a pretensão declaratória de ilicitude e nulidade da prova oriunda dos dispositivos de armazenamento dos sistemas BANKDROP e ST, cuja cadeia de custódia, na visão da defesa, teria sido quebrada

​Confira-se a ementa:

HABEAS CORPUS – NÃO VERIFICADA A ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – REGISTRO DO CAMINHO PERCORRIDO PELO HD – PRAZO RAZOÁVEL PARA PERÍCIA – DIREITO DE O DELATADO TER ACESSO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, E NÃO APENAS AOS ANEXOS UTILIZADOS EM SEU DESFAVOR – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Habeas corpus que busca (i) a declaração de ilicitude e nulidade da prova oriunda dos dispositivos de armazenamento dos sistemas BANKDROP e ST, cuja cadeia de custódia teria sido quebrada; e (ii) o acesso à integra dos acordos de colaboração premiada utilizados em desfavor do paciente, e não apenas aos anexos que deram amparo à denúncia.

  2. Não verificada a quebra da cadeia de custódia. Para avaliar se houve ou não quebra da cadeia de provas é preciso verificar se, no tempo em que o HD esteve em poder do Estado (contado a partir da data da entrega do HD pelos colaboradores aos Procuradores da República), ocorreu a perda de arquivos, a adulteração de documentos ou alguma interferência indevida na prova acautelada.

  3. No caso concreto, não houve qualquer demora injustificada, o caminho percorrido pelo HD foi identificado, e o cálculo hash foi realizado tão logo o HD foi remetido à perícia, em tempo razoável. Tais procedimentos não são imediatos e demandam a movimentação da máquina pública, que atuou em tempo breve para realizar os procedimentos necessários à perícia. 

  4. As alegações relativas ao conteúdo e a própria natureza da prova apresentada pelos colaboradores, como a suposta ausência de confiabilidade dos dados inseridos nos sistemas BANKDROP e ST, fogem ao escopo cognitivo do habeas corpus, que exige prova pré-constituída capaz de inequivocamente evidenciar o constrangimento ilegal alegado. No ponto, o eventual acolhimento da pretensão defensiva demanda necessariamente análise probatória exauriente de matéria ainda controversa, em subtração à competência do Juízo de Primeiro Grau. Precedente do STJ, em habeas corpus impetrado por corré do paciente (RHC 104176/RJ).

  5. Súmula Vinculante 14 e o direito do delatado em ter acesso ao acordo de colaboração premiada, e não apenas aos anexos utilizados em seu desfavor. Além da possibilidade de se impugnar o acordo, é possível que, a partir das cláusulas acordadas ou de elementos presentes nas tratativas, a defesa encontre uma linha argumentativa capaz de infirmar a credibilidade do delator, evidenciar alguma coerência ou contradição entre suas afirmativas, ou ainda alguma outra questão não antevista.

  6. Ordem parcialmente concedida, para garantir ao paciente o acesso às tratativas das colaborações premiadas que foram utilizadas em seu desfavor, desde que não envolvam fatos ainda sob investigação em outros feitos, e também aos acordos de colaboração premiada de ambos, com a proteção, mediante aplicação de tarjas pretas, apenas de dados personalíssimos, que possam colocar em risco a integridade dos colaboradores e familiares; e, após, seja aberto novo prazo para oferecimento de resposta à acusação. 

Em seus embargos de declaração (evento 59), Ricardo Spiero alega omissão no acórdão, pois o Colegiado não teria se pronunciado "quanto às consequências jurídicas de se admitir uma acusação com lastro exclusivo em delação premiada". Com isso, o embargante busca a atribuição de efeitos infringentes e a extinção da acusação contra si por falta de justa causa.

Em contrarrazões (evento 66), o MPF se manifestou pelo desprovimento dos embargos de declaração, pois "o embargante pretende não somente a rediscussão de tema já decidido de acordo com a pretensão dos impetrantes, mas também vem inovar em relação ao requerido por estes". Além disso, a novel pretensão defensiva envolveria a "análise minudente de provas, [que] além de não requerida na inicial do presente feito, confunde-se com o mérito da ação penal condenatória e é incabível na via estreita do habeas corpus, mais ainda em sede de embargos declaratórios".

É o relatório.



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Documento:20000856085
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus (Turma) Nº 5011328-43.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Embargante: Ricardo André Spiero (evento 59)

Embargado: Acórdão do evento 53

O acórdão do evento 53 concedeu parcialmente a ordem para garantir ao paciente o acesso à integra dos acordos de colaboração premiada utilizados em seu desfavor, e não apenas aos anexos que deram amparo à denúncia. No entanto, no âmbito do acórdão embargado, foi rejeitada a pretensão declaratória de ilicitude e nulidade da prova oriunda dos dispositivos de armazenamento dos sistemas BANKDROP e ST, cuja cadeia de custódia, na visão da defesa, teria sido quebrada

Nos presentes embargos, a defesa de Ricardo Spiero alega omissão no acórdão, pois o Colegiado não teria se pronunciado "quanto às consequências jurídicas de se admitir uma acusação com lastro exclusivo em delação premiada". Com isso, o embargante busca a atribuição de efeitos infringentes e a extinção da acusação contra si por falta de justa causa.

Por outro lado, o MPF sustenta que a medida postulada vai além do pedido inicial da impetração, que nada dispunha sobre aferição de justa causa para a deflagração da ação penal. Além disso, a pretensão do embargante envolveria a análise minudente de provas, o que seria "incabível na via estreita do habeas corpus, mais ainda em sede de embargos declaratórios"

Após exame dos autos, entendo que não há omissão no acórdão embargado.

Por ocasião de meu voto condutor, consignei que "a impetração tem como escopo dois objetivos distintos: (a) declaração de ilicitude da prova (HD contendo os sistemas BANKDROP e ST) pela quebra da cadeia de custódia; (b) acesso aos termos do acordo de colaboração premiada de Claudio Barboza e Vinicius Claret, e não só aos anexos das referidas colaborações. Dito isso, passo à análise de cada um dos temas separadamente" (evento 53, "VOTO2"). 

Os limites objetivos da matéria a ser decidida foram estabelecidos pela própria defesa em sua petição inicial (evento 1), não tendo sido veiculado qualquer pedido de extinção da acusação por falta de justa causa.

Nesse sentido, transcrevo trecho da petição inicial (evento 1):

"123. No mérito, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus para (i), nos termos do art. 157, ser declarada a nulidade da prova oriunda do disco rígido entregue pelos delatores Claudio Barboza e Vinicius Claret ao MPF, uma vez que houve a quebra da cadeia de custódia da prova, conforme o art. 158-A e seguintes do CPP; (ii) ser garantido ao Paciente o acesso à integralidade dos acordos de colaboração premiada dos delatores Vinícius Claret e Claudio Barboza, incluindo-se todos os documentos formalizados entre estes e o Ministério Público Federal, desde as tratativas preliminares. 

124. Ainda no mérito requer-se seja devolvido à defesa do Paciente o prazo para apresentação de resposta à acusação, após permitido e concedido o acesso à íntegra dos acordos de colaboração premiada dos delatores Claudio Barboza e Vinicius Claret, nos termos do artigo 396 do CPP".

Também não houve qualquer aditamento à impetração na petição do evento 15, tendo sido a própria defesa a consignar, na oportunidade, que o documento juntado – transcrição de depoimentos prestados pelos delatadores Cláudio Barbosa e Vinícius Claret – constituía "fato novo que não altera o pedido ou a causa de pedir".

Confira-se:

Registro ademais que o voto condutor, embora estivesse analisando apenas a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, ao afastar a alegação, afirmou que o valor probatório do HD entregue pelos delatores e do laudo pericial produzido a partir dele seria cotejado com outras provas produzidas em contraditório judicial pelo juiz no momento da prolação da sentença. Nesse contexto, não é adequado que, em sede de embargos de declaração, seja introduzido o debate sobre se a denúncia apresentada contra o paciente foi lastreada exclusivamente na palavra dos colaboradores e em elementos de corroboração insuficientes. 

A hipótese não é de concessão da ordem de ofício, pois não é possível vislumbrar ilegalidade flagrante e inequívoca na decisão de recebimento da denúncia em desfavor do paciente, ao argumento de ausência de justa causa, por se basear a acusação exclusivamente em colaboração premiada, sendo certo que a questão deveria ter sido veiculada pela Defesa na petição inicial do HC para ser apreciada por esta Turma. 

Assim, não há vício a ser sanado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20000900794
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus (Turma) Nº 5011328-43.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO-VISTA

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração de R. A. S. (evento 59), em que aponta omissão no acórdão que concedeu parcialmente a ordem para garantir ao paciente o acesso à integra dos acordos de colaboração premiada utilizados em seu desfavor, e não apenas aos anexos que deram amparo à denúncia e, no entanto, rejeitou a pretensão declaratória de ilicitude e nulidade da prova oriunda dos dispositivos de armazenamento dos sistemas BANKDROP e ST, cuja cadeia de custódia, na visão da defesa, teria sido quebrada.  (evento 53).

Durante a sessão realizada em 09/03/2022, a Relatora, Des. Fed. Simone Schreiber, votou no sentido de negar provimento ao recurso (eventos 80 e 81).

Dito isso, acompanho integralmente o voto da Relatora.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000900794v2 e do código CRC 804d117f.

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Documento:20000856086
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus (Turma) Nº 5011328-43.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO não verificada – pretensão de ampliar indevidamente o objeto da impetração – embargos de declaração a que se nega provimento.

  1. O acórdão do evento 53 concedeu parcialmente a ordem para garantir ao paciente o acesso à integra dos acordos de colaboração premiada utilizados em seu desfavor, e não apenas aos anexos que deram amparo à denúncia. No entanto, foi rejeitada a pretensão de declaração de ilicitude e nulidade da prova oriunda dos dispositivos de armazenamento dos sistemas BANKDROP e ST, cuja cadeia de custódia, na visão da defesa, teria sido quebrada

  2. A defesa alega omissão no acórdão, pois o Colegiado não teria se pronunciado "quanto às consequências jurídicas de se admitir uma acusação com lastro exclusivo em delação premiada". Com isso, o embargante busca a atribuição de efeitos infringentes e a extinção da acusação contra si por falta de justa causa.

  3. Não verificada omissão.

  4. Os limites objetivos da matéria a ser decidida foram estabelecidos pela própria defesa em sua petição inicial, não tendo sido veiculado qualquer pedido de extinção da acusação por falta de justa causa.

  5. Nesse contexto, não é adequado que, em sede de embargos de declaração, seja introduzido o debate sobre se a denúncia apresentada contra o paciente foi lastreada exclusivamente na palavra dos colaboradores e em elementos de corroboração insuficientes. 

  6. A hipótese não é de concessão da ordem de ofício, pois não é possível vislumbrar ilegalidade flagrante e inequívoca na decisão de recebimento da denúncia em desfavor do paciente, ao argumento de ausência de justa causa, por se basear a acusação exclusivamente em colaboração premiada, sendo certo que a questão deveria ter sido veiculada pela Defesa na petição inicial do HC para ser apreciada por esta Turma. 

  7. Embargos de declaração a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000856086v9 e do código CRC 0555db9f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/03/2022

Habeas Corpus (Turma) Nº 5011328-43.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

PREFERÊNCIA: G. L. M. P. por R. A. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 09/03/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, INTEGRANTE DA C. 2ª TURMA ESPECIALIZADA, EM VISTA DOS IMPEDIMENTOS, EM TODOS OS PROCESSOS PAUTADOS, DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO CÉSAR MORAIS ESPIRITO SANTO E ANDRÉ FONTES, INTEGRANTE DA C. 2ª TURMA ESPECIALIZADA MAIS ANTIGO NESTA E. CORTE. CONSIGNA-SE, AINDA, A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, CONVOCADO CONFORME ATO Nº TRF2-ATP-2022/00077, DE 4 DE MARÇO DE 2022, TENDO EM VISTA DIFICULDADES DE ORDEM OPERACIONAL QUE INVIABILIZARAM A PARTICIPAÇÃO DE SUA EXCELÊNCIA NA PRESENTE SESSÃO.

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/04/2022

Habeas Corpus (Turma) Nº 5011328-43.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 20/04/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO IVAN ATHIE ACOMPANHANDO A RELATORA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTANTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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