Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000706-31.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500472-91.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do  parágrafo único do artigo 930 do CPC e do art. 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face de C. R. R. D. S., HIGHWAY COMERCIO E SERVICOS LTDA. e M. A. G. F. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 179):

"Indefiro a realização de nova diligência de penhora via BACENJUD, diante do resultado negativo da ordem já protocolada e da falta de demonstração pela Exequente de elementos que permitam concluir pela alteração de tal situação.

Requereu ainda a Exequente a pesquisa no sistema INFOJUD a fim de obter informações acerca dos bens do(s) Executado(s), visando conferir efetividade à prestação jurisdicional, sob o argumento de que esgotou todos os meios de que dispunha para localizar o réu e seus bens.

Cumpre destacar que o sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, ante a necessidade de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informações protegidas por sigilo fiscal (art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário nacional - CTN), efetuada pela Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e que somente deverá ser utilizado após esgotadas todas as diligências em buscas de bens dos executados e, ainda assim, respeitada determinadas circunstâncias inerentes a ponderação dos interesses envolvidos.

Sendo assim, considerando que a Exequente pesquisou junto aos cartórios distribuidores, requereu o uso dos convênios BACENJUD/RENAJUD e ainda assim não localizou bens passíveis de penhora de propriedade do Executado, DEFIRO a pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, das duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal pelo(s) executado(s) C. R. R. D. S., CPF nº. 410.245.407-15; M. A. G. F., CPF nº. 030.268.907-90 e HIGHWAY COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº. 02.596.193/0001-10 (nos últimos dois anos disponíveis para consulta no sistema), devendo-se juntá-las aos presentes autos.

Decreto desde logo o sigilo de tais peças.

Vindas as informações, dê-se vista à Exequente para que discrimine os bens sobre os quais deve recair a penhora.

Prazo: 10 (dez) dias.

Com a informação, expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação. Sem informações sobre bens, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.

Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2º, da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.

Intime-se.

Prazo: 10 (dez) dias.

Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual."

 

O  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1):

"(...) Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Banco Central contra Highway Comércio e Serviços Ltda. e outros, em trâmite perante a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro. 

2. Em 22/03/2002, o Banco Central postulou a repetição da tentativa de penhora online, com o propósito de bloquear novamente os valores identificados na penhora anterior e indevidamente desbloqueados (Evento 163), com base em regras preestabelecidas no despacho ordenatório da diligência (Evento 162), de que deveriam ser liberados valores insuficientes para fazer frente aos custos inerentes do processo. 

3. Naquela tentativa, foram identificadas diversas contas com valores baixos – R$ 104,51, R$ 179,04, R$ 164,47, R$ 193,52 e R$ 16,06 – que totalizam R$ 657,60. Esse valor, no entendimento desta procuradoria, não pode ser desprezado e, por isso, foi requerido nova penhora online via Bacen Jud, com base no argumento de que a expedição de um simples ofício para a Caixa Econômica Federal, providência judicial necessária à expropriação do valor, não representa um custo tão elevado a ponto de tornar nula a prestação jurisdicional.

(...) É oportuno ressaltar que a decisão anterior de desbloqueio, modelo padronizado empregado pela respeitável magistrada, foi aplicada indistintamente a este processo, sem considerar tanto o fato de a Fazenda Pública ser parte no processo, quanto a circunstância de a devedora ser uma sociedade irregularmente extinta e que, portanto, não deve ser protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil. 

8. Os convênios firmados pelo Poder Judiciário com outros órgãos e entidades da Administração Pública, como, por exemplo, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, foram criados para facilitar e agilizar a execução, a fim de, ao mesmo tempo, dar eficácia ao princípio basilar de que a execução realiza-se no interesse do credor e concretizar os postulados constitucionais da celeridade, economia processual e da razoável duração do processo. Inibir o uso dos mesmos seria, a contrario sensu, impedir a plena aplicação dos referidos princípios fundamentais.

9. A penhora online, desde que obedecido o critério da razoabilidade, pode ser utilizada quantas vezes forem necessárias para a satisfação da pretensão creditória, já que a lei não limitou o seu uso. Ainda, como no atual estágio da jurisprudência pátria não se exige mais a comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais para a utilização da penhora online, é um contrassenso impedir o seu uso, mesmo que reiterado, após não se ter logrado na localização de bens que satisfaçam integralmente o débito fiscal. Requerimento 

10. O presente recurso comporta a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois a demora na realização da penhora online pode permitir ao executado “esvaziar” as suas contas bancárias, frustrando a diligência a que tem direito o exequente. 

11. Diante do exposto, presente o periculum in mora, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao juízo de primeira instância que execute a imediata penhora online de dinheiro em depósito e/ou ativos financeiros em nome do executado, por meio do sistema SISBAJUD. 

12. Ao final, esta autarquia requer o conhecimento do presente recurso e o seu provimento para que, reformada a decisão recorrida, seja confirmada a antecipação de tutela e deferido de forma definitiva o pedido de penhora online de dinheiro em depósito e/ou ativos financeiros em nome do executado."

É o Relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face de C. R. R. D. S., HIGHWAY COMERCIO E SERVICOS LTDA. e M. A. G. F. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 179):

"Indefiro a realização de nova diligência de penhora via BACENJUD, diante do resultado negativo da ordem já protocolada e da falta de demonstração pela Exequente de elementos que permitam concluir pela alteração de tal situação.

Requereu ainda a Exequente a pesquisa no sistema INFOJUD a fim de obter informações acerca dos bens do(s) Executado(s), visando conferir efetividade à prestação jurisdicional, sob o argumento de que esgotou todos os meios de que dispunha para localizar o réu e seus bens.

Cumpre destacar que o sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, ante a necessidade de simplificar e agilizar o atendimento de requisição de informações protegidas por sigilo fiscal (art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário nacional - CTN), efetuada pela Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da 2ª Região e que somente deverá ser utilizado após esgotadas todas as diligências em buscas de bens dos executados e, ainda assim, respeitada determinadas circunstâncias inerentes a ponderação dos interesses envolvidos.

Sendo assim, considerando que a Exequente pesquisou junto aos cartórios distribuidores, requereu o uso dos convênios BACENJUD/RENAJUD e ainda assim não localizou bens passíveis de penhora de propriedade do Executado, DEFIRO a pesquisa, junto ao sistema INFOJUD, das duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal pelo(s) executado(s) C. R. R. D. S., CPF nº. 410.245.407-15; M. A. G. F., CPF nº. 030.268.907-90 e HIGHWAY COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº. 02.596.193/0001-10 (nos últimos dois anos disponíveis para consulta no sistema), devendo-se juntá-las aos presentes autos.

Decreto desde logo o sigilo de tais peças.

Vindas as informações, dê-se vista à Exequente para que discrimine os bens sobre os quais deve recair a penhora.

Prazo: 10 (dez) dias.

Com a informação, expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação. Sem informações sobre bens, com fulcro no disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, suspendo o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes.

Decorrido tal prazo, sem manifestação útil ao prosseguimento da Execução, os autos serão arquivados sem baixa na forma do art. 40, § 2º, da LEF, ficando a Exequente desde já ciente de que não haverá nova intimação acerca do arquivamento, o qual é decorrência automática do decurso do prazo de um ano de suspensão, iniciando-se o cômputo do prazo prescricional do referido arquivamento, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF.

Intime-se.

Prazo: 10 (dez) dias.

Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução, atentando a Exequente para o fato de que o processo é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno. Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual."

O recurso do Agravante merece prosperar.

O poder de direção conferido ao juiz pelos artigos 8º e  139 do CPC, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

Noutro eito, nos termos do inciso V, do artigo 774 do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.

Na ausência de indicação de bens pela parte Agravada, faz-se mister o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.

Neste sentido, o entendimento do Eg. STJ, quando do julgamento do RESP 158421, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 27/05/2016:

“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.

4. Recurso Especial provido.”(sem grifo no original).

Outrossim, o Eg. STJ também já firmou o entendimento de ser possível a reiteração para a utilização do sistema JUD, desde que se observe o princípio da razoabilidade, mesmo que o Exequente não tenha apresentado provas da alteração patrimonial da parte executada.

Neste sentido, o entendimento da 2ª Turma do Eg. STJ, quando do julgamento do REsp 1486002, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe: 05/12/2014:

“PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO.

1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013.

  3. Recurso Especial provido.”

Assim, considerando o lapso temporal decorrido (quase dois anos, consoante o documento do Evento 163 dos autos originários), mostra-se razoável o pedido de uma nova utilização do sistema SISBAJUD.

Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000855949v7 e do código CRC 2c2a2593.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 24/2/2022, às 14:1:37

 


 



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Documento:20000855950
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Agravo de Instrumento Nº 5000706-31.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500472-91.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARTIGO 774, INCISO V DO CPC. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LAPSO TEMPORAL.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face de C. R. R. D. S., HIGHWAY COMERCIO E SERVICOS LTDA. e M. A. G. F. objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que indeferiu a "realização de nova diligência de penhora via BACENJUD.".

2. O recurso do Agravante merece prosperar.

3. O poder de direção conferido ao juiz pelos artigos 8º e  139 do CPC, permite a adoção de medidas adequadas à garantia do direito das partes, sendo aplicável ao caso em tela, uma vez que em qualquer execução, a demora na localização de bens do executado pode gerar prejuízo à parte credora, o que ocorre principalmente na execução fiscal, cujo objeto é a satisfação de crédito público, de interesse de toda a coletividade.

4. Noutro eito, nos termos do inciso V, do artigo 774 do CPC, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a conduta comissiva ou omissiva do executado que não indica ao juiz onde se encontram bens sujeitos à execução.

5. Na ausência de indicação de bens pela parte Agravada, faz-se mister o emprego de novas medidas constritivas aptas a dar prosseguimento à execução.

6. Outrossim, o Eg. STJ também já firmou o entendimento de ser possível a reiteração para a utilização do sistema JUD, desde que se observe o princípio da razoabilidade, mesmo que o Exequente não tenha apresentado provas da alteração patrimonial da parte executada.

7. Assim, considerando o lapso temporal decorrido (quase dois anos, consoante o documento do Evento 163 dos autos originários), mostra-se razoável o pedido de uma nova utilização do sistema SISBAJUD.

8. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000855950v3 e do código CRC cb8bc557.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000706-31.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 04/04/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 10/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO



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