Agravo de Instrumento Nº 5009536-20.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 35 do processo nº 5008906-30.2020.4.02.5001) que, em execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001), rejeitou a sua impugnação relativa à ilegitimidade ativa ad causam das exequentes e à prescrição da pretensão executória.
O agravante alega que as exequentes são absolutamente carecedoras do direito de ação, uma vez que pleiteiam, em nome próprio, direito alheio; que o benefício, cuja revisão foi objeto da Ação Civil Pública (processo nº 0010887-78.2003.4.02.5001), é de titularidade do genitor das exequentes, já falecido, sendo ele o único titular do direito a atrasados. Sustenta que, tendo sido a execução ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública (20/06/2008), ocorreu a prescrição da pretensão executória; que, ainda que se considere o termo inicial na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, em 18/10/2013, também estaria prescrita a pretensão executória. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, julgando-se extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.
No evento 2, foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Respondido o recurso (evento 10), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 13).
É o relatório.
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Data e Hora: 7/3/2022, às 16:4:23