Agravo de Instrumento Nº 5015594-73.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados A. C. D. S. F.; B. D. O. S.; L. F. D. S.; N. F. V.; O. B. V., em face de decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 5100312-60.2019.4.02.5101, que rejeita a alegação de ilegitimidade e determina a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur (evento 32 na origem).
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n° 5014333-73.2020.4.02.0000 (atribuído à minha relatoria e baixado em 14.6.2021), o qual foi interposto na demanda supracitada e julgado pela 5ª Turma Especializada em 24.3.2021, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. TEMA Nº 499/STF. ASDNER. ÍNDICE DE 3,17%. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LISTA NOMINAL. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afasta a alegação de ilegitimidade e determina a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur.
2. O título executivo foi formado na ação ordinária nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.
3. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata. No caso de não haver delimitação expressa que comporte mera interpretação literal, deve-se levar em conta que a legitimidade ativa dos sindicatos e associações pode se dar na forma de representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária. Tal distinção mostra-se imprescindível para definição dos efeitos subjetivos de título coletivo e, em consequência, dos legitimados para sua execução.
4. No caso vertente, trata-se de ação ordinária ajuizada por associação, o que, a princípio, abrangeria apenas aqueles que constam da lista nominal, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda, em aplicação dos Temas de Repercussão Geral 82 e 499 (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017; STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014). No entanto, considerando que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não há incidência do requisito quanto ao domicílio, afastando-se, portanto, a necessidade de constar o endereço dos representados para aferição da legitimidade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1069652, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.9.2019).
5. Todavia, a ilegitimidade dos recorridos deve ser reconhecida pela falta de comprovação de pertencer à categoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em virtude das balizas subjetivas do título, que, de forma expressa, faz menção aos substituídos como os “servidores da Polícia Rodoviária Federal”. Além disso, o acórdão que formou o título delimita o termo final do pagamento do índice de 3,17% à entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, lei esta que reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, corroborando, dessa forma, que apenas tais servidores foram representados pela associação. Salienta-se, também, que na própria ação coletiva a associação se manifestou nesse mesmo sentido.
6. Conclui-se, em interpretação conjunta dos termos do título com a delimitação expressamente realizada pela associação, que, além de constar em alguma das listas adunadas aos autos, o demandante deve pertencer à categoria dos policiais rodoviários federais para fins de comprovação da legitimidade ativa.
7. Agravo de instrumento provido.
Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que (i) os exequentes são vinculados ao Ministério dos Transportes (hoje Ministério da Infraestrutura), não possuindo legitimidade para executar o título oriundo da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, uma vez que os substituídos foram apenas os servidores pertencentes ao quadro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que são vinculados ao Ministério da Justiça.
Contrarrazões no evento 13, ressaltando que o recurso é um segundo agravo de instrumento que ataca a mesma decisão do evento 32.
Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854933v2 e do código CRC 47b1dd7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 4/3/2022, às 18:36:34