Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015594-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados A. C. D. S. F.; B. D. O. S.; L. F. D. S.; N. F. V.; O. B. V., em face de decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 5100312-60.2019.4.02.5101, que rejeita a alegação de ilegitimidade e determina a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur (evento 32 na origem).

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n° 5014333-73.2020.4.02.0000  (atribuído à minha relatoria e baixado em 14.6.2021), o qual foi interposto na demanda supracitada e julgado pela 5ª Turma Especializada em 24.3.2021, nos termos da seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO ART. 2º-A, DA LEI Nº 9.494/97. TEMA Nº 499/STF. ASDNER. ÍNDICE DE 3,17%. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LISTA NOMINAL. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.  

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afasta a alegação de ilegitimidade e determina a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur.

2. O título executivo foi formado na ação ordinária nº 0001586-06.2000.4.02.5101 (2000.51.01.001586-1), no bojo da qual a União foi condenada a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão com o advento da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

3. Em observância à garantia constitucional da coisa julgada, na hipótese de haver expressa delimitação dos beneficiários no título, o juízo da execução deve se ater a tais balizas subjetivas, uma vez que, transitada em julgado a sentença, não cabe, em sede de execução, rediscutir a matéria, sob pena de ofensa à res judicata. No caso de não haver delimitação expressa que comporte mera interpretação literal, deve-se levar em conta que a legitimidade ativa dos sindicatos e associações pode se dar na forma de representação ou substituição processual, esta última também denominada legitimação extraordinária. Tal distinção mostra-se imprescindível para definição dos efeitos subjetivos de título coletivo e, em consequência, dos legitimados para sua execução.

4. No caso vertente, trata-se de ação ordinária ajuizada por associação, o que, a princípio, abrangeria apenas aqueles que constam da lista nominal, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador até a data da propositura da demanda, em aplicação dos Temas de Repercussão Geral 82 e 499 (STF, Plenário, RE 612.043, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 10.5.2017; STF, Plenário, RE 573.232, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 14.5.2014). No entanto, considerando que a ação coletiva foi ajuizada antes da entrada em vigor do art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97, não há incidência do requisito quanto ao domicílio, afastando-se, portanto, a necessidade de constar o endereço dos representados para aferição da legitimidade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1069652, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.9.2019).

5. Todavia, a ilegitimidade dos recorridos deve ser reconhecida pela falta de comprovação de pertencer à categoria dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em virtude das balizas subjetivas do título, que, de forma expressa, faz menção aos substituídos como os “servidores da Polícia Rodoviária Federal”. Além disso, o acórdão que formou o título delimita o termo final do pagamento do índice de 3,17% à entrada em vigor da Lei nº 9.654/98, lei esta que reestruturou a carreira dos policiais rodoviários federais, corroborando, dessa forma, que apenas tais servidores foram representados pela associação. Salienta-se, também, que na própria ação coletiva a associação se manifestou nesse mesmo sentido.

6. Conclui-se, em interpretação conjunta dos termos do título com a delimitação expressamente realizada pela associação, que, além de constar em alguma das listas adunadas aos autos, o demandante deve pertencer à categoria dos policiais rodoviários federais para fins de comprovação da legitimidade ativa.

7. Agravo de instrumento provido.

 

Insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que (i) os exequentes são  vinculados ao Ministério dos Transportes (hoje Ministério da Infraestrutura), não possuindo legitimidade para executar o título oriundo da ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, uma vez que os substituídos foram apenas os servidores pertencentes ao quadro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que são vinculados ao Ministério da Justiça.

Contrarrazões no evento 13, ressaltando que o recurso é um segundo agravo de instrumento que ataca a mesma decisão do evento 32.

Manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854933v2 e do código CRC 47b1dd7b.

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Documento:20000854934
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015594-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por prevenção, interposto pela UNIÃO FEDERAL, figurando como agravados A. C. D. S. F.; B. D. O. S.; L. F. D. S.; N. F. V.; O. B. V., em face de decisão proferida na execução individual de título coletivo nº 5100312-60.2019.4.02.5101, que rejeita a alegação de ilegitimidade e determina a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur (evento 32 na origem).

O presente recurso não reúne as condições de processamento.

Compulsando os autos de origem, verifico que o presente recurso e o agravo de instrumento n.º 5014333-73.2020.4.02.0000 (atribuído a minha relatoria e baixado em 14.6.2021) atacam a mesma decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, que ora transcrevo (evento 32 dos autos principais):

Diante da impugnação do Evento 22 e da resposta do Evento 30, passo a decidir:

I- Afasto a alegação de ilegitimidade da Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), tendo em vista que os exequentes encontram-se na lista de representados. Além disso, o título exequendo do processo nº 0001586-06.2000.4.02.5101 fez menção expressa à lista de representados trazida pela Associação, admitindo-a.

II- Afasto a incompetência arguida pela UNIÃO, tendo em vista que em recente Decisão (ARE 1151612AgR/SP), o STF reconheceu a faculdade do autor ajuizar demanda na capital do Estado, mesmo que exista Vara Federal no município do interior no qual possui domicílio. Assim, a presença de um autor domiciliado no na Seção Judiciária do Rio de Janeiro é suficiente para afastar a incompetência arguida pela executada.

Aliado a este fato, o Superior Tribunal de Justiça-STJ já decidiu que, em sede de ação coletiva, prepondera o foro prolator da da sentença exequenda (REsp 1243887/PR).

III- Afasto a ocorrência da prescrição apontada pela UNIÃO, tendo em vista que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 16/12/2014, e a presente demanda foi proposta em 11/12/2019. Portanto, foi observado o prazo previsto na Súmula 150, STF.

IV- Tendo em vista a divergência de valores defendidos pelas partes, remetam-se os autos ao Contador, de forma a realizar os cálculos conforme o manual de cálculos da Justiça Federal (conforme entendimento do RE 870947/SE e do REsp 1.495.146-MG), naquilo que não contrariar o título exequendo (Evento1-OUT27). Deverá o Contador considerar os pagamentos járealizados na via administrativa e comprovados no Evento 22.

Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, em 10 dias.

 

Com efeito, subsiste em nosso sistema processual civil o princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. Esse princípio consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico.

Manejados 2 (dois) recursos pela mesma parte, em face de uma única decisão, resta impedido, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, o conhecimento daquele interposto em segundo lugar.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE - INTERPOSIÇÃO DÚPLICE DE RECURSOS PELA MESA PARTE ANTE DECISÃO SINGULAR - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO QUE PERTINE À SEGUNDA INSURGÊNCIA.

- Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.

- Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.190.551, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 7.3.2012) – grifo nosso.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IMPUGNANDO A MESMA DECISÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO SEGUNDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. O segundo agravo regimental, da mesma parte e impugnando a mesma decisão, não pode ser apreciado neste momento por força dos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.

2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a configuração dos danos morais, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte.

3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 189.102, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJE 30.10.2012) – grifo nosso.

 

Confira-se, a propósito, o mesmo entendimento nesta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DUPLICIDADE. RECURSO NÃO C ONHECIDO.

1. Em consulta ao andamento processual por meio do sistema APOLO, verifica-se que contra a mesma decisão agravada, a Caixa Econômica Federal já havia interposto o Agravo de Instrumento n. 0013696-86.2015.4.02.0000, protocolado em 10/12/2015.

2. Considerando que o presente recurso foi protocolado em 14/12/2015, imperativo que não seja conhecido, tendo em vista a preclusão consumativa e a unirrecorribilidade das decisões, sendo certo que a duplicidade de recursos interpostos contra a mesma decisão a carreta o não conhecimento daquele que foi interposto por último. Precedentes do STJ.

3. Agravo de Instrumento não conhecido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada AG 00138154720154020000, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854934v2 e do código CRC f3ccff79.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 9/3/2022, às 12:9:42

 


 



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Documento:20000854935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015594-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASDNER. ÍNDICE DE 3,17%. DUPLICIDADE DE RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NO QUE PERTINE A SEGUNDA INSURGÊNCIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, rejeita a alegação de ilegitimidade e determina a remessa dos autos à contadoria para apuração do quantum debeatur .

2. Revela-se defesa a interposição simultânea de 2 (dois) agravos de instrumento contra a mesma decisão judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 1.190.551, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 7.3.2012; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 189.102, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJE 30.10.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada AG 00138154720154020000, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016).

3. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854935v5 e do código CRC 3ff0e6c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 22/03/2022, às 19:32:53

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015594-73.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 09/03/2022, na sequência 83, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

IMPEDIDO: Juiz Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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