Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018404-78.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN/RJ), objetivando a anulação da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do CPC.

A sentença está fundamentada na assertiva de que a CDA não adota como índice para atualização do débito tributário a taxa SELIC, maculando o título executivo e fazendo com que a cobrança não tenha condições mínimas de prosseguir (evento 62).

Fundamenta o Juiz de primeiro grau que:

“[...] O feito merece extinção, por nulidade insanável da certidão de dívida ativa que lastreia o feito, consistente em atualização dos débitos cobrados em descompasso com a legislação tributária federal.

No caso em apreço, verifico que o conselho exequente utiliza-se da variação do INPC para realizar referida atualização, conforme se depreende da leitura da CDA juntada aos autos. [...]

Ocorre que a jurisprudência firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da análise do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), é no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais" [...]”

Em suas razões de apelo (evento 65), o COREN/RJ sustenta que:

“[...] A decisão proferida deve ser anulada pois conforme se verifica de modo claro na petição inicial e na própria CDA é discriminado o fundamento legal da dívida com menção aos artigos 149 e 150 da Constituição Federal, artigo 15, XI da Lei nº 5.905/1973, Lei nº 6.830/1980 e na Lei nº 12.514/2011, bem como todas as Resoluções COFEN que deram concretude aos requisitos do lançamento tributário, como a hipótese de incidência (ano da anuidade), fato gerador (exercício durante o ano), sujeito passivo (categorias profissionais), base de cálculo (valores), e os índices aplicáveis, tudo de acordo com a Lei Federal n.º 12.514/2011. [...]

A Sentença proferida pelo MM. Juízo segue prematura pois extinguiu o feito por ENTENDER DE FORMA DIVERSA AO CONTIDO na Lei n.º 12.514/2011 (artigo 6º, §1º e §2º), desrespeitando os princípios da tipicidade tributária, legalidade constitucional e a especialidade da matéria. Reforço, sem ao menos oportunizar qualquer pronunciamento da parte exequente. A Resolução do CJF n.º 658/2020 também NÃO É LEI e determinou critério não amparado por lei, especialmente contrária a Lei n.º 12.514/2011. [...]

Visto que neste precedente diz-se legítima a instituição do tributo por conselhos profissionais desde que abalizados no teto legislativo e as CDA impugnadas seguem esclarecendo os instrumentos legislativos e normativos com todos os requisitos legais do correto lançamento tributário. Desse modo, resta clara a incidência do fato gerador que propicia a cobrança das anuidades em questão e a obrigação do DEVEDOR em cumprir com tal obrigação, ou seja, arcar com o pagamento. [...]”

Ao final, requer seja dado provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito e retornar o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

Entretanto, o recurso não merece ser provido, data venia.

O Conselho ajuizou esta execução em 2019, com o objetivo de cobrar o valor das anuidades referentes aos anos de 2014 a 2018.

Todavia, a sentença extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que a lastreia.

Quanto à juntada de nova CDA, cumpre observar que, nos termos do artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, a certidão só pode ser substituída ou emendada até a decisão de primeira instância, o que não foi feito nos autos.

As contribuições referentes às anuidades de Conselho, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, têm natureza de tributo e por isso são submetidas ao princípio da estrita legalidade, não podendo ser majorados por meio de atos administrativos.

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo STF, através da ADI nº 1.717 (Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.03.2003), em que restou declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que determinava o exercício em caráter privado dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por delegação do poder público, e autorizavam aos Conselhos de fiscalização profissional a fixar, cobrar e executar as anuidades devidas.

Em 2016, a questão foi submetida à sistemática da repercussão geral, no bojo do RE n.º 704.292/PR (tema 540), por meio do qual restou assentado que:

“É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.

Por sua vez, este TRF já havia sumulado entendimento reconhecendo a inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de deliberação de órgão fiscalizador, previsto na Lei nº 11.000/2004, in verbis:

“Súmula 57 - São inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04”

Como se vê, as Leis n.ºs 9.649/98 e 11.000/04, por atribuírem aos Conselhos de fiscalização profissional a competência para a instituição da contribuição de interesse das categorias profissionais, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais.

Noutro giro, a Lei n.º 6.994/82, declarada constitucional no julgamento do RE n.º 704.292/PR, já foi revogada.

A Lei nº 12.514/11, também declarada constitucional pelo STF, aponta, em seus artigos 3º a 11, os parâmetros gerais para a cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, tais como: valor máximo de contribuição, índice de reajuste (art. 6º) e valor mínimo a ser executado judicialmente (art. 8º).

Na presente hipótese, como se verifica pela leitura da CDA, esta tem como fundamento legal a Lei nº 12.514/11, e isto bastaria.

No entanto, no que toca ao segundo fundamento destacado pelo juiz de primeiro grau, a CDA traz o seguinte texto: “Os valores apresentados acima possuem a incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Quantias atualizadas até a data de 27/03/2019”.

 E, quanto ao erro de lançamento em virtude da utilização do indexador equivocado, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês, tem-se que as anuidades cobradas já estão inscritas em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal ora em análise, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002, a seguir transcrito:

“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)”(grifado)

Tal dispositivo prevê, aos créditos das autarquias, a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

A referência, portanto, é ao artigo 61 da Lei nº 9.430/1996 que, em seu parágrafo terceiro, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.

Por sua vez, o dispositivo citado pela norma em comento traz como parâmetro a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”, que engloba juros e correção monetária, nos seguintes termos:

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

[...]

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Nesse sentido, o seguinte julgado oriundo desta Turma Especializada, transcrito no que interessa:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENA PECUNIÁRIA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA E JUROS DE MORA NA FORMA DAS LEIS Nº 9.430/1998 E 10.522/2002, E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 48/2003.

[...]                                

8. É cediço que o inadimplemento do pagamento dos débitos da União Federal leva à incidência da multa de mora prevista no artigo 61, caput, da Lei nº 9.430/1996, a qual deve ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de sobre essa penalidade incidir juros de mora. Por sua vez, o artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.941/2009, prevê que aos créditos das autarquias e fundações públicas federais serão acrescidos os mesmos encargos da mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, isto é, na forma da Lei nº 9.430/1996. (...) Do momento do vencimento, e não da data da constituição definitiva do crédito tributário, é que fluem os juros moratórios. Os juros de mora, afinal, visam à compensar o credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação.

[...]

11. Negado provimento ao recurso. Sem condenação em honorários recursais, por força do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já incluído na CDA.”

(TRF2 – 6ª Turma Especializada. Processo n.º 0006934-72.2018.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND. DJe em: 29/11/2018) (grifado)

Na mesma linha, o entendimento fixado no Agravo de Instrumento n.º 0002149-10.2019.4.02.0000, julgado na Sessão de 11/12/2019, também por esta Sexta Turma Especializada:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA.

Deve ser mantida a decisão que, em execução fiscal de dívida não tributária, determina que o cálculo da correção monetária ocorra pelo índice do IPCA-E e os juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, por força do disposto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, tendo em vista a proibição à reformatio in pejus. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, não é aplicável o art. 161, §1° do CTN, já que há lei específica. A multa cominada pelo CRF está inscrita em dívida ativa, a qual é objeto da execução fiscal, cuja cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. A referência, portanto, é o artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que em seu parágrafo terceiro, prevê “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”. E o dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”. Não obstante, considerando que a taxa SELIC atualmente apresenta rentabilidade inferior a 0,5% ao mês, não é possível, neste momento processual, piorar a situação jurídica da parte agravante, razão pela qual a decisão agravada é mantida. Agravo de instrumento desprovido.”

Dessa forma, apesar de ser prescindível a menção expressa ao artigo 6º da Lei n.º 12.514, inexigível é a CDA que fundamenta a inicial, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.

A utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável a simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença.

Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.

Portanto, a sentença de extinção deve ser mantida e os argumentos acima afastam a aplicação dos dispositivos invocados no apelo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854810v2 e do código CRC 802850db.

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Documento:20000854811
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018404-78.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº 12.514/2011.  LEGALIDADE ESTRITA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEIS N.º 10.522/2002 E 9.430/1996. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN/RJ), objetivando a anulação da sentença proferida, nos autos da Execução Fiscal, que julgou extinto o feito nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 803, inciso I, ambos do CPC, por vícios contidos na CDA.

2. Correta a sentença que, em execução fiscal de dívida tributária, aponta que o cálculo da correção monetária sobre anuidades ocorra pelo índice da taxa SELIC. Manifesto erro do Conselho, apto a prejudicar os contribuintes, e que retira a exigibilidade do título.

3. As anuidades têm natureza tributária e a cobrança dos encargos legais está disciplinada no art. 37-A, da Lei n.º 10.522/2002. Tal dispositivo prevê a incidência de juros de mora nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

4. A referência, portanto, é ao artigo 61, da Lei n.º 9.430/1996 que, em seu § 3º, prevê que “Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”.

5. O dispositivo citado pela norma, por sua vez, traz como parâmetro para os juros a “taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente”.

6. Dessa forma, a utilização de indexador equivocado na inscrição do crédito fulmina o próprio lançamento, constituindo vício insanável e, portanto, inviável a simples substituição por outra certidão de dívida ativa antes da sentença. Tal cálculo equivocado também compromete a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei n.º 12.514/2011.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854811v3 e do código CRC b93664f2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022

Apelação Cível Nº 5018404-78.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2022, na sequência 185, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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