Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024103-78.1995.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta, por C. S. S. e outros, em face da Sentença (evento 130), prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação da CEF e julgou extinta a execução dos honorários advocatícios, em virtude da prescrição da pretensão, e condenou o patrono dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.521,62 (sete mil e quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).  

No evento 134, C. S. S. e outros, ora Apelantes, apresentam o recurso argumentando, em síntese, que o direito de cobrar os honorários em execução pode ser realizado a qualquer tempo, desde que respeitado o lapso de 5 (cinco) anos do efetivo cumprimento do julgado. Logo, por ter a CEF procrastinado o cumprimento por mais de 10 (dez) anos do trânsito em julgado da Sentença, ocorrido em 05/04/2001, o pedido de arbitramento dos honorários em 10/06/2016 foi requerido antes do decurso do prazo prescricional, motivo pelo qual requer a modificação da Sentença com o afastamento da alegada prescrição e o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios.

Em ato contínuo, os Apelantes aduzem ser descabida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência por acolhimento do incidente processual de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual requerem o afastamento da referida condenação.

No evento 138, a Caixa Econômica Federal - CEF, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões e reitera pela manutenção da Sentença ora impugnada.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Em fase de cumprimento de Sentença, os ora Apelantes requereram o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 75.216,23 (setenta e cinco mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), atualizado até julho de 2020. 

O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade oferecida pela CEF e reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na fase de execução e condenou o patrono dos Apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais à CEF no valor de R$ 7.521,62 (sete mil e quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).  

Os Apelantes interpuseram o recurso que ora se analisa, no qual alegam que o pedido de execução da verba honorária foi protocolizado antes do término do prazo prescricional e que não cabe a fixação de honorários de sucumbência por acolhimento do incidente processual de pré-executividade.

De acordo com o art. 25 da Lei nº 8.906/1994, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando-se o prazo: do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; ou da renúncia ou revogação do mandato.

Veja-se que a situação dos autos se enquadra na segunda situação, qual seja o termo a quo para a contagem do prazo prescricional será o do trânsito em julgado da decisão que os fixou, como disposto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994.

No evento 350, fl. 205 do processo originário, consta a Sentença de extinção da execução em relação aos litisconsortes C. S. S., Cleber Marcio Resende e Eitel Tarcísio Cardoso de Andrade, em razão da satisfação da obrigação pela CEF. Essa Sentença foi publicada no DORJ em 07/12/2007, ocorrendo o seu trânsito em julgado em janeiro de 2008. 

No evento 351, fl. 8 do processo originário, consta a Sentença de extinção da execução em relação aos litisconsortes Humberto Pereira da Costa, H. D. A., Ignácio Luiz Vilela Barboza e J. P. D. N., também por ter a CEF satisfeito a obrigação. A publicação da Sentença no DORJ foi realizada em 06/06/2008 e o seu trânsito em julgado ocorreu em junho de 2008.

Já em relação ao litisconsorte J. E. S. C. S., que apelou da Sentença de extinção da execução, o trânsito em julgado da Sentença ocorreu em 25/03/2011, como consta Certidão emitida pelo Superior Tribunal de Justiça no evento 351, fl. 145 do processo originário.

Aplicando-se a regra contida no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994, o termo final para a cobrança de honorários relativa à execução dos litisconsortes C. S. S., Cleber Marcio Resende e Eitel Tarcísio Cardoso de Andrade ocorreu em janeiro de 2013. 

Em relação aos litisconsortes Humberto Pereira da Costa, H. D. A., Ignácio Luiz Vilela Barboza e J. P. D. N. o prazo para a execução dos honorários findou-se em junho de 2013.

Já em relação à pretensão de cobrança dos honorários relativos à fase de cumprimento de sentença do litisconsorte J. E. S. C. S., verifica-se que o referido prazo para a execução teve seu termo final em 25/03/2016.

Ocorre que, somente em 10/06/2016, após o término do prazo de 5 (cinco) anos, os Apelantes peticionaram requerendo ao Juízo de origem a fixação dos honorários advocatícios pertinentes à fase de execução, como pode ser verificado no evento 352, fl. 83 do processo originário.

Logo, é inquestionável, no caso concreto, a ocorrência da prescrição da pretensão dos Apelantes, motivo pelo qual a Sentença deverá ser mantida.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. (...) 3. "O prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final, último ato praticado no processo, ou revogação do mandato)" (REsp 1.748.404/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018). 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a demora no início do cumprimento de sentença decorreu da interposição de inúmeros recursos pelo executado, obstando a efetivação do provimento jurisdicional favorável à autora, inexistindo inércia da exequente para iniciar a execução. A modificação de tal entendimento esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (sem grifos no original) (AgInt no AREsp 1872136/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021)

Ressalte-se que, não há nos autos qualquer demonstração de que a CEF atuou de forma a obstaculizar a efetivação do provimento jurisdicional dos Apelantes. Dessa forma, é inviável a alegação de que a demora no ajuizamento da execução dos honorários tenha ocorrido por culpa exclusiva da CEF, ora Apelada.

A exceção de pré-executividade é um tipo de defesa que tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou a sua extinção em virtude da existência de um vício de ordem pública, como a prescrição, por exemplo.

O STJ já se posicionou no sentido de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal, como pode ser observado no julgamento do REsp 1185036/PE (Tema 421), sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, cuja ementa encontra-se abaixo transcrita.

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008.” (sem grifos no original) (REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 01/10/2010)

Embora a referida tese tenha sido fixada em relação à Execução Fiscal, ela é plenamente aplicável em qualquer execução.

Logo, cabível a condenação da parte vencida em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução.

Analisada essa questão, verifica-se que o valor arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015, correspondendo a 10% (dez por cento) do excesso de execução apurado (R$ 75.216,23 – setenta e cinco mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), perfazendo a quantia de R$ 7.521,62 (sete mil e quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.” (sem grifos no original) (AgInt no REsp 1551618/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854805v2 e do código CRC 1104cdaf.

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Documento:20000854806
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Apelação Cível Nº 0024103-78.1995.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.906/1994. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §1º, CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta, por exequentes, em face da Sentença que acolheu a impugnação da CEF e julgou extinta a execução dos honorários advocatícios, em virtude da prescrição da pretensão, e condenou o patrono dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 7.521,62 (sete mil e quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).

2. De acordo com o art. 25 da Lei nº 8.906/1994, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contando-se o prazo: do vencimento do contrato, se houver; do trânsito em julgado da decisão que os fixar; da ultimação do serviço extrajudicial; da desistência ou transação; ou da renúncia ou revogação do mandato.

3. No caso concreto, a pretensão à execução dos honorários advocatícios foi ajuizada após o término do prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Resta configurada a prescrição da pretensão dos exequentes.

4. É cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal. Entendimento do STJ.

5. O valor arbitrado pelo Juízo de origem encontra-se de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015, correspondendo a 10% (dez por cento) do excesso de execução apurado (R$ 75.216,23 – setenta e cinco mil e duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), perfazendo a quantia de R$ 7.521,62 (sete mil e quinhentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos).

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854806v3 e do código CRC a59a3a81.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022

Apelação Cível Nº 0024103-78.1995.4.02.5101/

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/03/2022, na sequência 161, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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