Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002102-31.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

W. R. A. interpôs recurso de apelação em face da sentença (Evento 31) pela qual o MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Serra diante da falta de interesse de agir, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15 – SJES.

A presente execução individual é referente à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo Judicial nº 0010887-78.2003.4.02.5001), a qual condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, sujeitos a tal condição de direito. Tendo a sentença recorrida fundamentado o seu dispositivo por ausência de diferenças a pagar, em vista da quitação das diferenças devidas na via administrativa.

Em suas razões de recorrer (Evento 35) a parte apelante requer a reforma da sentença, e para tal, requer apenas “as diferenças não pagas por ocasião da revisão administrativa - IRSM, certo de que foi exaustivamente exposto o reconhecimento de que seu benefício foi revisto administrativamente”.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854781v2 e do código CRC bbd2742e.

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Documento:20000854782
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002102-31.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

É importante ressaltar mais uma vez que a presente execução trata de cumprimento de título judicial (Ação Civil Pública - Processo Judicial nº 0010887-78.2003.4.02.5001), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, que obviamente se enquadrassem nesta condição, qual seja, possuir no cálculo de sua renda mensal inicial – RMI salário de contribuição no mês de fevereiro de 1994.

Na sequência, é importante ressaltar também, que com a edição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, foi autorizada à autarquia a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, assim como o pagamento dos valores atrasados.

Quanto ao regramento mais relevante contido na MP 201/2004 em referência, cabe destacar:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que se enquadrem ao disposto no art. 1º e venham a firmar, até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II.

…

Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito aos segurados ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória, ... .

 

Outro ponto de importância a ser destacado na legislação vigente, no caso da realização de acordo, é a parte concernente à renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, salvo em caso de comprovado erro material. É o que estabelece o artigo 7º da Lei 10.999/2004, em seu inciso IV. No mesmo sentido, aponta o que consta em seu inciso II, o qual dispõe que a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará na desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil,     quando o segurado, ou seu dependente, tiverem ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004.

No caso concreto, a autarquia, no direito que lhe compete, na forma do art. 373, II do CPC, no evento 09 (Outros 1, 2 e 3), apresenta documentos, comprovando que a parte exequente aderiu à proposta de acordo baseada no permissivo legal da MP 201/2004, convertida posteriormente na Lei 10.999/04, já tendo sido pagas, inclusive, todas as diferenças devidas.

Sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor da parte exequente. É que na peça de resposta à manifestação da autarquia, a parte exequente, no evento 10, reconhece que o benefício já foi revisto, mas que a autarquia não apresentou o total das diferenças ainda devidas, permanecendo silente quanto aos documentos juntados na peça de impugnação.

Contudo, quanto a este ponto, considerando o que foi alegado pela parte exequente, e objetivamente, de que ainda restariam diferenças remanescentes, não há qualquer razão quanto a este argumento, vez que, como já salientado, o art. 6º da MP 201/2004 prescreve a limitação do pagamento de diferenças devidas, aos valores referentes aos sessenta meses que antecedem a agosto de 2004, ou seja, período este que não alcança às diferenças pleiteadas.

Diante disso, conclui-se que não há interesse processual do exequente, na modalidade necessidade, e assim considerando, seu recurso não será provido.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854782v2 e do código CRC 4cc5b79b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002102-31.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AOS VALORES DA EXECUÇÃO. EFETIVAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Inicialmente, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II do novo Código de Processo Civil, expõem que a satisfação da obrigação pelo devedor é motivo determinante da extinção da relação executiva. (TRF – 2ª Região, Primeira Turma, Processo: 199651040627814 UF: RJ, AC – 322301, Relator(a) Abel Gomes, Data Publicação: 07/10/2003), (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 9602018941 UF: RJ – Agravo Interno 97607, Relator(a) Juiz Marcelo Pereira da Silva, Data Publicação: 19/12/2006), (TRF – 2ª Região, Quinta Turma, Processo 9602179791 UF: RJ, AC – 109532, Relator(a) Juiz Raldênio Bonifácio Costa, Data Publicação 02/09/2003)”.

II. É importante ressaltar mais uma vez que a presente execução trata de cumprimento de título judicial (Ação Civil Pública - Processo Judicial nº 0010887-78.2003.4.02.5001), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, que obviamente se enquadrassem nesta condição, qual seja, possuir no cálculo de sua renda mensal inicial – RMI salário de contribuição no mês de fevereiro de 1994.

III. Na sequência, é importante ressaltar também, que com a edição da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, foi autorizada à autarquia a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, assim como o pagamento dos valores atrasados. Quanto ao regramento mais relevante contido na MP 201/2004 em referência, cabe destacar: Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Medida Provisória, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994. Art. 2º Terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que se enquadrem ao disposto no art. 1º e venham a firmar, até 30 de junho de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I, ou, caso possuam ação judicial em curso, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetivada e cujo objeto seja a revisão referida no art. 1º, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II. … . Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito aos segurados ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória, … .

IV. Outro ponto de importância a ser destacado na legislação vigente, no caso da realização de acordo, é a parte concernente à renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, salvo em caso de comprovado erro material. É o que estabelece o artigo 7º da Lei 10.999/2004, em seu inciso IV. No mesmo sentido, aponta o que consta em seu inciso II, o qual dispõe que a assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará na desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado, ou seu dependente, tiverem ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004.

V. No caso concreto, a autarquia, no direito que lhe compete, na forma do art. 373, II do CPC, no evento 09 (Outros 1, 2 e 3), apresenta documentos, comprovando que a parte exequente aderiu à proposta de acordo baseada no permissivo legal da MP 201/2004, convertida posteriormente na Lei 10.999/04, já tendo sido pagas, inclusive, todas as diferenças devidas. Sem dúvida, pode se afirmar que não há mais quaisquer diferenças devidas em favor da parte exequente. É que na peça de resposta à manifestação da autarquia, a parte exequente, no evento 10, reconhece que o benefício já foi revisto, mas que a autarquia não apresentou o total das diferenças ainda devidas, permanecendo silente quanto aos documentos juntados na peça de impugnação. Contudo, quanto a este ponto, considerando o que foi alegado pela parte exequente, e objetivamente, de que ainda restariam diferenças remanescentes, não há qualquer razão quanto a este argumento, vez que, como já salientado, o art. 6º da MP 201/2004 prescreve a limitação do pagamento de diferenças devidas, aos valores referentes aos sessenta meses que antecedem a agosto de 2004, ou seja, período este que não alcança às diferenças pleiteadas. Diante disso, conclui-se que não há interesse processual do exequente, na modalidade necessidade, e assim considerando, seu recurso não será provido.

VI. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854783v3 e do código CRC 66e4f5fc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação Cível Nº 5002102-31.2020.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 23, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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