Apelação Cível Nº 5045211-04.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. P., contra sentença (evento 23/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRÁS, julgou improcedente o pedido que objetiva seja determinada a sua imediata contratação no cargo de Técnico de Inspeção de Equipamentos e Instalações Júnior, para o qual foi aprovado dentro do número de vagas, em primeiro lugar.
O juízo a quo entendeu que, em decorrência da pandemia do COVID-19, restou configurada hipótese de situação excepcional que autoriza a não convocação de candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso.
O apelante (evento 33/SJRJ) alega que tem direito à convocação, eis que aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 598.099 e RE 837.311); que houve contratação ilegal de terceirizados para a sua área de atuação; que há presunção de disponibilidade financeira quando há preterição na nomeação em decorrência da contratação temporária; que não é razoável supor que a contratação do impetrante para o cargo de técnico de inspeção de equipamentos e instalações júnior possa desestabilizar os negócios da demandada diante da pandemia do COVID19; que as notas publicadas na imprensa pela apelada evidenciam capacidade econômica favorável; que ausentes os requisitos previstos no RE 598.099 para a não convocação; que a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 enunciou a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.
Em contrarrazões (evento 42/SJRJ), a apelada sustenta que não há direito adquirido à contratação no presente caso, haja vista as peculiaridades que se vive atualmente, de uma pandemia global sem precedentes, com impactos econômicos e sociais potencialmente maiores, ainda imponderáveis e que, conforme se pode obter dos noticiários, parece ter acometido o Brasil de forma ainda mais grave que outros países, estando em segundo lugar entre as nações com maior mortalidade derivada do COVID-19.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5/TRF2), da lavra do Procurador Regional da República Celmo Fernandes Moreira, opinando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão de não contratação do impetrante para preservar a saúde financeira futura da referida empresa se coaduna com o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 598.099 de repercussão geral. Além de não ter sido demonstrada a contratação de terceirizados.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 23/02/2022, às 12:37:49