Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045211-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. A. P., contra sentença (evento 23/SJRJ) que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETROBRÁS, julgou improcedente o pedido que objetiva seja determinada a sua imediata contratação no cargo de Técnico de Inspeção de Equipamentos e Instalações Júnior, para o qual foi aprovado dentro do número de vagas, em primeiro lugar.

 O juízo a quo entendeu que, em decorrência da pandemia do COVID-19, restou configurada hipótese de situação excepcional que autoriza a não convocação de candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso.

O apelante (evento 33/SJRJ) alega que tem direito à convocação, eis que aprovado dentro do número de vagas oferecidas no edital, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 598.099 e RE 837.311); que houve contratação ilegal de terceirizados para a sua área de atuação; que há presunção de disponibilidade financeira quando há preterição na nomeação em decorrência da contratação temporária; que não é razoável supor que a contratação do impetrante para o cargo de técnico de inspeção de equipamentos e instalações júnior possa desestabilizar os negócios da demandada diante da pandemia do COVID19; que as notas publicadas na imprensa pela apelada evidenciam capacidade econômica favorável; que ausentes os requisitos previstos no RE 598.099 para a não convocação; que a Lei Complementar nº 173 de 27 de maio de 2020 enunciou a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União.                       

 Em contrarrazões (evento 42/SJRJ), a apelada sustenta que não há direito adquirido à contratação no presente caso, haja vista as peculiaridades que se vive atualmente, de uma pandemia global sem precedentes, com impactos econômicos e sociais potencialmente maiores, ainda imponderáveis e que, conforme se pode obter dos noticiários, parece ter acometido o Brasil de forma ainda mais grave que outros países, estando em segundo lugar entre as nações com maior mortalidade derivada do COVID-19.

  Parecer do Ministério Público Federal (evento 5/TRF2), da lavra do Procurador Regional da República Celmo Fernandes Moreira, opinando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a decisão de não contratação do impetrante para preservar a saúde financeira futura da referida empresa se coaduna com o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 598.099 de repercussão geral. Além de não ter sido demonstrada a contratação de terceirizados.

 É o relatório.

(csf)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5045211-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.    A apelação não merece ser provida.

2. O apelante foi aprovado na primeira colocação, da ampla concorrência, para o cargo de Técnico de Inspeção de Equipamentos e Instalações Júnior, para o qual foi oferecida uma vaga na cidade do Rio de Janeiro, no concurso promovido pela apelada, conforme Edital nº 1, de 08/02/2018, que foi homologado em 28/06/2018, com validade inicial até 28/06/2019, tendo sido prorrogado até 28/06/2020 (evento 1, edital4 e out11/SJRJ). Em 19/06/2020, em decorrência da pandemia do Covid-19, a apelada tornou pública decisão de não admissão das vagas remanescentes do processo seletivo em questão, como medida de contenção de custos (evento 1, out14/SJRJ).

A mera expectativa de direito à contratação, antes condicionada à conveniência e oportunidade da Administração, deu lugar ao direito à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso, conforme entendimento estabelecido no julgamento do RE nº 598.099/MS, em regime de repercussão geral.

Por outro lado, restou ressalvado no julgado, a existência de fatores que relativizam tal direito, em determinadas situações excepcionais que exigem a recusa da Administração Pública em nomear novos servidores, desde que dotadas de características como superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.

(...)

III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. (...)

Neste caso, ante os impactos econômicos da pandemia do Covid-19, e ainda, os reflexos específicos vivenciados pela apelada (evento 6, INF1/SJRJ), resta evidenciada a excepcionalidade que legitima a não convocação do apelante, ainda que tenha sido aprovado dentro das vagas disponibilizadas no edital.

 De fato, cuida-se de situação imprevisível e superveniente ao lançamento do concurso, cujos efeitos, por certo, demandam medidas de contenção de despesas, a fim de preservar a higidez financeira da apelada.

Ademais, consoante se extrai dos autos, a decisão de não admissão das vagas remanescentes do processo seletivo em questão não constituiu medida isolada, mas integrou um conjunto de ações empreendidas pela apelada ante a gravidade da situação, e a imprevisibilidade do seu desdobramento (evento 6, INF1/SJRJ).

  Cabe salientar, ainda, como já consignado na sentença, que o impetrante não juntou documentos capazes de comprovar a contratação temporária de terceirizados para o cargo de Técnico de Inspeção de Equipamentos e Instalações Júnior.                       

3.   Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Apelação Cível Nº 5045211-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

1.        No julgamento do RE nº 598.099/MS, em regime de repercussão geral, restou ressalvada a hipótese de não convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas, em caso de situações excepcionais, caracterizadas por superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.

2.        Neste caso, o apelante foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas no processo seletivo promovido pela apelada, nada obstante deixou de ser convocado em decorrência da adoção de medidas de contenção de custos para fazer frente aos reflexos da pandemia do Covid-19.

3.        Ante a imprevisibilidade, a superveniência, os graves impactos econômicos, e ainda, os reflexos específicos relatados apelada em decorrência da pandemia do Covid-19, resta evidenciada a excepcionalidade que legitima a não convocação do apelante, fato que não constituiu medida isolada, mas integrou um conjunto de ações empreendidas pela apelada para fazer frente aos fatos decorrentes da pandemia.

4.        Apelação desprovida.

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/02/2022

Apelação Cível Nº 5045211-04.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/02/2022, na sequência 109, disponibilizada no DE de 07/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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