Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução individual de sentença coletiva 0230835-22.2017.4.02.5101, figurando como agravados D. J. D. C., A. B. G., L. D. O., VALDIVIO ANTONIO DE CARVALHO e SEBASTIÃO MATHIAS, rejeitou o pedido de exclusão do exequente SEBASTIÃO MATHIAS do processo executivo e determinou o desbloqueio dos requisitórios relacionados, sob o fundamento de que a execução individual proposta pelo agravado e o título executivo coletivo ora executado não tratou da mesma gratificação, bem como possui período temporal de análise diverso.
Destaca-se que a referida prevenção decorre da distribuição pretérita do agravo de instrumento n.º 0012008-84.2018.4.02.0000, interposto contra decisão proferida na ação principal. Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão proferido no recurso que estabeleceu a prevenção:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA FILIAÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI N° 9.494/97. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação e determina o prosseguimento da execução. 2. O art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, contempla a hipótese de representação processual, objeto do tema de repercussão geral 499 do STF, leading case RE 612.043, que fixou os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva. Porém, o mandado de segurança coletivo que originou o título executivo é regido pelo inciso LXX, do mesmo artigo, o qual dispensa a autorização expressa ou lista de associados, tratando-se, portanto, de substituição processual, afinal a associação defendeu direito alheio em nome próprio (STF, Tribunal Pleno, RE 573.232, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 14.5.2015). 3. A legitimidade para executar o presente título não está vinculada à tese oriunda do Tema 499/STF (RE 612.043), pois não se trata de ação coletiva de rito ordinário, mas de mandado de segurança coletivo. Além disso, o título executivo não faz delimitação temporal no que tange à filiação dos associados. Assim, em respeito aos limites da coisa julgada, o título é exigível por qualquer associado, independentemente de lista com nomes individualizados, autorização ou data de filiação. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1187832, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 20.6.2018. 4. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 5. A extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada formada no âmbito de mandado de segurança coletivo não se confunde com a competência territorial de jurisdição. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os efeitos da substituição processual na demanda coletiva beneficiam todos os substituídos, independentemente de onde se encontrem domiciliados. Inaplicável, portanto, o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0004402-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 24.7.2018). 6. A execução do título executivo formado no mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101 não viola a Súmula Vinculante nº 20, tendo em vista que já foi matéria de defesa no writ coletivo a questão atinente à natureza da GDIBGE, se geral ou pro labore faciendo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0009043-36.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.12.2019). 7. Não há excesso de execução baseado no termo final da paridade, considerando que o título estabelece que “a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”. Além disso, a pendência de ação rescisória discutindo a legalidade do título não impede o prosseguimento da execução, nos termos do art. 969 do CPC. 8. O STF declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, afastando sua incidência tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947). 9. Concernente à modulação, pontua-se que os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão produziu efeitos ex tunc, razão pela qual o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada. 10. Agravo de instrumento não provido.
Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) “Na ação individual em referência foi formulado pedido de implementação da GDIBGE (introduzida pela Lei nº 11.907/2009 / MP 441/2008) em pontos em paridade com os ativos, mesmo pedido deduzido no mandado de segurança coletivo; existindo identidade também quanto à causa de pedir, qual seja, a alteração da natureza da GDIBGE, que teria passado a ser genérica. Assim, existindo identidade entre a ação individual e o mandado de segurança coletivo impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada (artigo 485, inciso V CPC)”; (ii) “a questão de fundo resume-se na execução de títulos judiciais formados em demanda proposta pela agravado no Juizado Especial (PJ n.º: 2009.51.51.040139-0) e em Mandado de Segurança coletivo movido por Sindicato (PJ n.º: 0002254-59.2009.4.02.5101)”.
Decisão concedendo medida liminar para determinar efeito suspensivo ao recurso, ante a verificação de eventual coisa julgada, bem como da ausência da instauração do procedimento de liquidação da sentença proferida na ação coletiva (evento 3).
Contrarrazões no evento 13, rebatendo a tese recursal.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000831449v2 e do código CRC 6e1db9a5.
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Data e Hora: 16/02/2022, às 20:26:09