Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução individual de sentença coletiva 0230835-22.2017.4.02.5101, figurando como agravados D. J. D. C., A. B. G., L. D. O., VALDIVIO ANTONIO DE CARVALHO e SEBASTIÃO MATHIAS, rejeitou o pedido de exclusão do exequente SEBASTIÃO MATHIAS do processo executivo e determinou o desbloqueio dos requisitórios relacionados, sob o fundamento de que a execução individual proposta pelo agravado e o título executivo coletivo ora executado não tratou da mesma gratificação, bem como possui período temporal de análise diverso.

Destaca-se que a referida prevenção decorre da distribuição pretérita do agravo de instrumento n.º 0012008-84.2018.4.02.0000, interposto contra decisão proferida na ação principal. Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão proferido no recurso que estabeleceu a prevenção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. ASSOCIAÇÃO.  SUBSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA FILIAÇÃO. EFEITOS SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI N° 9.494/97. SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação e determina o prosseguimento da execução. 2. O art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, contempla a hipótese de representação processual, objeto do tema de repercussão geral 499 do STF, leading case RE 612.043, que fixou os limites subjetivos da coisa julgada em ação coletiva. Porém, o mandado de segurança coletivo que originou o título executivo é regido pelo inciso LXX, do mesmo artigo, o qual dispensa a autorização expressa ou lista de associados, tratando-se, portanto, de substituição processual, afinal a associação defendeu direito alheio em nome próprio (STF, Tribunal Pleno, RE 573.232, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 14.5.2015). 3. A legitimidade para executar o presente título não está vinculada à tese oriunda do Tema 499/STF (RE 612.043), pois não se trata de ação coletiva de rito ordinário, mas de mandado de segurança coletivo. Além disso, o título executivo não faz delimitação temporal no que tange à filiação dos associados. Assim, em respeito aos limites da coisa julgada, o título é exigível por qualquer associado, independentemente de lista com nomes individualizados, autorização ou data de filiação. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1187832, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 20.6.2018. 4. A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 5. A extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada formada no âmbito de mandado de segurança coletivo não se confunde com a competência territorial de jurisdição. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os efeitos da  substituição  processual  na  demanda  coletiva  beneficiam  todos  os  substituídos, independentemente de onde se encontrem domiciliados. Inaplicável, portanto, o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1419534/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.2.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0004402-05.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 24.7.2018). 6.  A execução do título  executivo  formado  no  mandado  de  segurança  coletivo  nº  0002254-59.2009.4.02.5101 não viola a Súmula Vinculante nº 20, tendo em vista que já foi matéria de defesa no writ coletivo a questão atinente à natureza da GDIBGE, se geral ou pro labore faciendo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0009043-36.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 26.12.2019). 7. Não há excesso de execução baseado no termo final da paridade, considerando que o título estabelece que “a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006”. Além disso, a pendência de ação rescisória discutindo a legalidade do título não impede o prosseguimento da execução, nos termos do art. 969 do CPC. 8. O STF declarou a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, afastando sua incidência tanto para atualização de valores de requisitórios/precatórios (ADI’s 4.357 e 4.425) quanto para as condenações judiciais, devendo ser aplicado o IPCA-E, que tem o poder de preservar o poder aquisitivo da moeda diante da desvalorização nominal provocada pela inflação (RE 870.947). 9. Concernente à modulação, pontua-se que os embargos de declaração opostos no RE 870.947 não foram providos (STF, Tribunal Pleno, EDcl no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.10.2019), isto é, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não foram modulados, o que significa dizer que referida decisão produziu efeitos ex tunc, razão pela qual o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte referente à correção monetária, não possui qualquer aplicabilidade, ressalvadas as hipóteses de existência de coisa julgada. 10. Agravo de instrumento não provido.

Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) “Na ação individual em referência foi formulado pedido de implementação da GDIBGE (introduzida pela Lei nº 11.907/2009 / MP 441/2008) em pontos em paridade com os ativos, mesmo pedido deduzido no mandado de segurança coletivo; existindo identidade também quanto à causa de pedir, qual seja, a alteração da natureza da GDIBGE, que teria passado a ser genérica. Assim, existindo identidade entre a ação individual e o mandado de segurança coletivo impõe-se o reconhecimento da existência de coisa julgada (artigo 485, inciso V CPC)”; (ii) “a questão de fundo resume-se na execução de títulos judiciais formados em demanda proposta pela agravado no Juizado Especial (PJ n.º: 2009.51.51.040139-0) e em Mandado de Segurança coletivo movido por Sindicato (PJ n.º: 0002254-59.2009.4.02.5101)”.

Decisão concedendo medida liminar para determinar efeito suspensivo ao recurso, ante a verificação de eventual coisa julgada, bem como da ausência da instauração do procedimento de liquidação da sentença proferida na ação coletiva (evento 3).

Contrarrazões no evento 13, rebatendo a tese recursal.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000831449v2 e do código CRC 6e1db9a5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução individual de sentença coletiva 0230835-22.2017.4.02.5101, figurando como agravados D. J. D. C., A. B. G., L. D. O., VALDIVIO ANTONIO DE CARVALHO e SEBASTIÃO MATHIAS, rejeitou o pedido de exclusão do exequente SEBASTIÃO MATHIAS do processo executivo e determinou o desbloqueio dos requisitórios relacionados, sob o fundamento de que a execução individual proposta pelo agravado e o título coletivo ora executado não tratou da mesma gratificação, bem como possui período temporal de análise diverso.

O título executivo que embasa a ação originária é proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAPIBGE. Decisão monocrática, em 27.4.2010, da desembargadora federal Salete Maccaloz, transitada em julgado em 19.8.2011, condenando o IBGE nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto e com fundamento no dispositivo do art. 557, §1o-A do CPC e no §3º do art. 515 do mesmo Diploma legal, anulo a sentença terminativa proferida pelo juízo de primeiro grau e dou provimento ao recurso de apelação para, ao julgar procedente o pedido contido na petição inicial, conceder a segurança pleiteada para  determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento aos substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006. (TRF2, AC 0002254-59.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, dec. monocrática, DJe 27.4.2010) (grifo nosso).

A referida ação transitou em julgado em 9.8.2011.

Em suas contrarrazões, o agravado sustenta que não existe identidade de objeto entre as demandas coletiva e individual, que se referem a períodos diversos, não há que se falar em objeção de coisa julgada individual.  

O cerne da controvérsia diz respeito à eventual reconhecimento de coisa julgada em razão da existência de sentença proferida em ação ajuizada no 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, autuada sob o nº 2009.51.01.040139-0, na qual a parte exequente, ora agravada, pleiteou a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos, bem como no passivo retroativo a título da aludida verba, até a data da sua implementação no contracheque da parte autora.

O pedido no mandado de segurança coletivo correspondeu ao pagamento da GDIBGE na mesma proporção que é paga aos ativos, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.907/2009 (MP 441/2008), ou seja, a GDIBGE calculada em pontos. A causa de pedir, por sua vez, é o fato dos pontos relativos à GDIBGE institucional serem desvinculados de avaliações pessoais, o que faz com que seja uma parcela da gratificação de natureza genérica e, portanto, assegurada na mesma proporção tanto para os servidores ativos quanto aos inativos.

Para existir o pressuposto processual negativo da coisa julgada é necessário haver a tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 263.987, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1.3.2018).

No caso, a ação individual nº 0040139-54.2009.4.02.5151 ajuizada em 15.9.2009 pela parte agravada (Sebastião Mathias) objetivou (i) a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos; (ii) o pagamento de eventuais diferenças apuradas no pagamento da GDIBGE em porcentagem até o período de junho de 2008.

Com efeito, o Juízo do 3º Juizado Especial Federal julgou parcialmente procedente o pedido autoral para estender o pagamento da gratificação de desempenho ao requerente, com o pagamento das diferenças apuradas a partir de jul/2006, até que o ente público instituidor da GDIBGE regulamentasse a aludida verba. Confira-se o dispositivo da sentença proferida pelo 3º JEF/SJRJ:

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Réu à obrigação de implantar a gratificação de desempenho em favor da parte autora, de acordo com a data da sua aposentadoria ou do instituidor da pensão, conforme o caso, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição qüinqüenal e os seguintes parâmetros em cada período a seguir destacado:

I) GDIBGE: a) a partir de 1o de julho de 2006 e até que seja regulamentada a gratificação em questão – de acordo com o valor correspondente ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho." (grifo nosso).

A referida sentença transitou em julgado em 9 de novembro de 2017 sem qualquer modificação no conteúdo decisório (1º grau – evento 145 – OUT10).

Vale destacar que o art. 80, da Lei nº 11.355/2006 foi alterado pela MP 341/2006, convertida na Lei nº 11.490/2007, criando a GDIBGE, calculada em porcentagem; depois foi alterado novamente em 2008 pela MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, substituindo a GDIBGE anterior, que passou a ser calculada em pontos, dividida entre vantagem institucional e vantagem individual.

Portanto, diante do contexto acima traçado, verifica-se que há coisa julgada em relação à parte agravada, uma vez que é possível constatar que o mesmo ajuizou demanda individual, posteriormente à demanda coletiva, por meio da qual objetivou a implementação dos valores pagos a título de GDIBGE, assegurando-se a paridade com os mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À DEMANDA COLETIVA. ART. 104 DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por EDMALDO JOSE DE ANDRADE, contra decisão que, em sede de execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo IBGE, julgando extinto o feito em relação ao Agravante, e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais exequentes. 2. O título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, autuado em 19/01/2009, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, que condenou o IBGE ao pagamento da parcela denominada GDIBGE aos aposentados e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores em atividade. 3. O Juízo a quo, em pesquisa realizada por intermédio do sistema de consulta processual, concluiu que o direito reconhecido na ação mandamental ora executada é o mesmo pleiteado na ação de conhecimento individual ajuizada pelo Agravante, a qual foi julgada improcedente. 4. Com efeito, é possível ao magistrado constatar, por meio de consulta ao sistema processual eletrônico, a existência de ações idênticas a fim de verificar a procedência da alegação de litispendência ou coisa julgada. 5. Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação individual após a ação coletiva, como ocorreu na presente hipótese, não se aplica o disposto no art. 104 do CDC quanto à necessidade de notificação da parte sobre a propositura da ação coletiva. 6. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000406-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 4.10.2021).

 

Ademais, no caso sob exame, não há incidência da regra prevista no art. 104, do CDC, pois o agravado ajuizou sua ação individual após o mandado de segurança coletivo no bojo do qual se formou o título exequendo, impetrado em janeiro de 2009. Dessa forma, não há necessidade de cientificação da parte sobre a tramitação de ação coletiva para afastar os benefícios da coisa julgada coletiva. Nessa linha de intelecção:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO. MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF) E DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

[...]

2. A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual. [...]

6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018) (grifo nosso).

 

Além disso, eventual vício de comunicação é incapaz de desconstituir a coisa julgada formada na ação individual, pois a propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva, e em consequência, não pode se beneficiar do resultado do writ coletivo. A fim de corroborar a assertiva:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIOR À EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 104 DO CDC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de execução de sentença proferida em ação coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão da falta de interesse de agir, porquanto o direito fora executado por execução individual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. (...) IV - Na Corte de origem, considerou-se que a parte recorrente fez cessar a possibilidade de se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva, pois promoveu ação de execução individual, posterior, já encerrada com a satisfação da obrigação. É o que se confere do seguinte trecho: "Não é dado ao jurisdicionado acionar simultaneamente a via individual ou coletiva para provocar a jurisdição acerca da mesma questão de fato e de direito. É o que determina o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às demais ações coletivas, ex vi do art. 21, da Lei 7347/85. Assim, se não houve requerimento expresso de suspensão da ação individual ajuizada precedentemente à coletiva, ou se houver o ajuizamento posterior dessa mesma ação individual, cessa a possibilidade de a demandante beneficiar-se da coisa julgada formada no âmbito da ação coletiva." V - No caso dos autos, a ação individual foi proposta após a ação coletiva. Conforme entendimento desta Corte, a providência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor somente é aplicável quando a ação coletiva é ajuizada posteriormente à ação individual. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.642.609/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 1º/9/2020; REsp 1.857.769/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020. VI - Assim, o acórdão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência desta Casa. VII - Agravo interno improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1702171, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.12.2020). (grifo nosso).

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. FEITO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. [...] 4. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 5. Hipótese em que a requerente, ao pedir a extinção do feito por perda superveniente de objeto, busca desonerar-se dos efeitos jurídicos da ação individual por ela ajuizada, ao argumento de que recentemente filiou-se a sindicato que logrou êxito em ação coletiva de mesmo objeto, já transitada em julgado. 6. Dada a falta de litispendência, a ciência quanto à existência de tutela coletiva já obtida pela entidade sindical não implica perda de objeto de ação individual já sentenciada e nem infirma as consequências jurídicas dela advindas. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017) (grifo nosso).

 

Nesse mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003420-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.2.2020.

Em suma, ante o reconhecimento da identidade entre as partes, causa de pedir e pedido referente à ação individual proposta pelo agravado, no bojo da qual já houve trânsito em julgado para determinar a implantação dos valores relacionados à GDIBGE, e ao título coletivo que se busca executar na origem, a reforma da decisão impugnada é medida que se impõe para extinguir o feito, em relação à parte agravada, em razão do reconhecimento da coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854638v2 e do código CRC 4436e06d.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 23/02/2022, às 10:55:52

 


 



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Documento:20000854639
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDIBGE. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA APÓS AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ART. 104, DO CDC. VÍCIO DE COMUNICAÇÃO. INAPLICABILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na execução individual de sentença coletiva, que rejeita o pedido de exclusão de exequente do processo executivo, sob o fundamento de que a execução individual proposta pelo mesmo e o título coletivo ora executado não tratou da mesma gratificação, bem como possui período temporal de análise diverso.

2. O título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE – DAIBGE, o qual concedeu a segurança pleiteada para estender aos inativos substituídos a parcela denominada GDIBGE na mesma proporção que é paga aos servidores ativos, por ter sido reconhecido o caráter genérico de sua parcela institucional, introduzida pela MP 441/2008.

4. Caso em que a parte agravada ajuizou ação individual no 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, na qual pleiteou a condenação do IBGE ao pagamento da GDIBGE no mesmo percentual efetuado em favor dos servidores ativos, bem como no passivo retroativo a título da aludida verba, até a data da sua implementação no contracheque da parte autora. O art. 80, da Lei nº 11.355/2006 foi alterado pela MP 341/2006, convertida na Lei nº 11.490/2007, criando a GDIBGE, calculada em porcentagem; depois foi alterado novamente em 2008 pela MP 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, substituindo a GDIBGE anterior, que passou a ser calculada em pontos, dividida entre vantagem institucional e vantagem individual. Ação individual julgada parcialmente procedente para condenar o IBGE ao pagamento da GDIBGE ao máximo de pontos para a avaliação de desempenho até a data da regulamentação da gratificação pelo ente público. Trânsito em julgado da demanda individual em 9.11.2017.

5. Pressuposto processual negativo. Reconhecimento da coisa julgada. Já foi julgado o pedido de implementação da GDIBGE em pontos em paridade com os ativos (mesmo pedido do mandado de segurança coletivo), introduzida pela Lei nº 11.907/2009, em ação individual proposta pelo agravado. Identidade de causa de pedir. A alteração da natureza da GDIBGE, que passou a ser genérica. Considerando a verificação da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo em relação ao agravado, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Precedente no mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000406-91.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, Julgado em 4.10.2021.

6. Desnecessidade de aplicação da regra prevista no art. 104, do CDC. Caso em que a ação individual foi ajuizada posteriormente à ação coletiva. Não há necessidade de cientificação da parte contrária sobre a tramitação de ação coletiva para afastar os benefícios da coisa julgada coletiva. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1718885, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018.

7. Vício de comunicação é incapaz de desconstituir a coisa julgada formada na ação individual. A propositura de ação posterior discutindo a mesma matéria leva à conclusão lógica de que a parte renunciou aos efeitos da ação coletiva. Impossibilidade de se beneficiar do resultado advindo da ação coletiva. No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1702171, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.12.2020; STJ, 1ª Turma, AgInt na PET no REsp 1.387.022, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.4.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003420-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 4.2.2020.

8. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854639v3 e do código CRC 08304e6f.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 14/3/2022, às 11:14:58

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013017-88.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 23/02/2022, na sequência 85, disponibilizada no DE de 07/02/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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