Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000149-54.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. A. F. L. (Evento 1, APELAÇÃO4 – fls. 01/07), contra a sentença (Evento 1, SENT3 - fls. 01/03), da lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucurici/ES, Proc. Nº: 00010263920178080034, que julgou improcedente o pedido, objetivando aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural.

 

Nas razões recursais, alega a autora que merece reforma a r. sentença de primeiro grau, eis que comprovou que possuía todos os requisitos necessários para obter a aposentadoria rural.

 

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 1, CONTRAZAP5), requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da autora.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 4, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.

 

Deferida a sucessão processual em favor de J. R. G., A. R. F., A. R. e P. R. D. C. (Evento 27, DESPADEC1).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000149-54.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

A presente ação ordinária foi proposta objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade.

 

A questão é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão de aposentadoria rural por idade aquele que  comprovar, além da idade  mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

 

Quanto à comprovação do tempo de serviço para fins de obtenção do benefício, o artigo 55, § 3º do mesmo diploma legal dispõe que só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

 

Na mesma dicção, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça afirma que "prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

 

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, sendo este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

 

O artigo 106  da  Lei  nº  8.213/91  elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:

 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;

V – bloco de notas do produtor rural;  

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;  

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;  

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou 

IX – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, admitindo como prova também as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, etc.(cf. REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de20/04/2017)

 

Cabe registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS, uma série de elementos aos quais atribuem a condição de início de prova material:

 

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; IX - ficha de associado em cooperativa; X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XII - escritura pública de imóvel; XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XVI - carteira de vacinação; XVII - título de propriedade de imóvel rural; XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA; XXVI - título de aforamento; XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

 

Dessa forma, havendo reconhecimento expresso de que tais elementos preenchem a exigência probatória formal, não há motivos para o Poder Judiciário atribui-lhes valor menor que o que lhes atribui o INSS.

 

No caso dos autos, a segurada completou o requisito etário em 1980 (Evento 1, INIC1 - fls. 17/20).

                                                                                             

Entretanto, no presente caso não restou comprovado o efetivo tempo de exercício de atividade rural imediatamente anterior ao cumprimento etário, vez que a parte autora limitou-se a juntar aos autos a ficha de cliente no comércio local, com datas de pagamentos entre os anos de 1980, 1984 e 1990, sem constar a profissão da requerente (Evento 1, INIC1- fls. 21/22); fichas de atendimento ambulatorial da Prefeitura Municipal de Ponto Belo, datadas de 17/02/2003 e 10/11/2008, que constam a profissão da autora de "pensionista" ou sem profissão (Evento 1, INIC1- fls. 27/33); e declaração unilateral extemporânea de atividade rural da requerente (Evento 1, INIC1- fl. 40), documentos estes que não são suficientes para a concessão do benefício.

 

É de relevo ressaltar que não há sequer um documento que comprove a alegada atividade rural (contratos de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração fundamentada de sindicato rural, ficha médica em atendimento em postos de saúde, constando a profissão de lavradora da segurada...). A jurisprudência dominante vem firmando entendimento no sentido de que não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício. Mas, é imprescindível um início de prova material, o que não ocorreu no caso.

 

Ademais, a parte autora juntou documentos em nome de terceiros como:  (Evento 1, INIC1 - fls. 41/50), documentos que também não socorrem a requerente quanto à apuração do efetivo tempo de exercício de atividade rurícola.

                       

Cabe, ainda, ressaltar que a prova testemunhal, por si só, não basta à comprovação do tempo de serviço rurícola. Portanto, o depoimento das testemunhas (Evento 1, CONT2 – fls. 96/97), ainda que favoráveis à autora, não são suficientes para a comprovação do exercício da atividade rural, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior, que ora colaciono, verbis:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 149/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O exercício posterior de atividade urbana pelo cônjuge da autora afasta a admissibilidade da certidão de casamento como início de prova material do exercício de atividade rural no período exigido por lei, para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. 2. Nos termo do enunciado sumular 149/STJ, é inadmissível a concessão de aposentadoria rural por idade com base em prova exclusivamente testemunhal. 3.Agravo regimental improvido.”(AGRESP 200802501896, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, - SEXTA TURMA, 17/12/2010) – Grifo nosso.

                    

Nesse mesmo sentido é a r. decisão a quo (Evento 1, SENT3 - fls. 01/03):

 

“Para comprovação de atividade rural, e tempo de carência na qualidade de trabalhador rural especial, a parte autora apresentou: ficha de cliente no comércio local, na qual consta endereço rural e meeira de "João Teixeira", com datas de pagamentos entre os anos de 1980, 1984 e 1990 (fls. 22-23); fichas de atendimento ambulatorial, datadas de 17/02/2003 e 10/11/2008, que constam a parte autora como "pensionista" e com em e endereço em assentamento rural (fls. 30 e 32); declaração particular, datada de 13/09/2017, de atividade rural em parceria agrícola com "João Teixeira", no período de 1972 a 1991 (fl. 41); CCIR referentes aos exercícios de 1994 e 1996, constando "João Teixeira" como proprietário de imóvel rural (fls. 42/43); certidões imobiliária que comprova que "João Teixeira" foi proprietário de imóvel rural (fls. 47 e verso).

 

Os documentos apresentados pela parte autora não são idôneos para demonstrar atividade campesina em regime de economia familiar pelo período necessário para constituir tempo de carência para o beneficio pleiteado.

 

Isso porque, a ficha de cliente (fls. 22.23) e as fichas atendimento ambulatorial (fls. 30-32) são documentos que constam informações autodeclaradas pela própria parte autora, equiparando-se a uma declaração particular ou um depoimento pessoal, não servindo com início de prova documental para evidenciar efetivo exercício de labor rural qualquer que seja.

 

Igualmente, a declaração particular emitida pelo suposto filho do suposto parceiro/meeiro (João Teixeira) da parte autora, não pode ser considerados início de prova material, além de extemporâneo aos fatos declarados, somente fazem presunção em relação aos seus signatários (art. 409 do CPC),de modo que, o fato ali declarado: exercício de atividade rural não se presume em relação à parte autora (Aglnt no AREsp 885.597/SP, ReI. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).

 

Ademais, a prova testemunhal não confirmou a parceria agrícola da parte autora com o indicado terceiro "João Teixeira", de modo que, o período de atividade agrícola.

Pela referida razão, o CCIRs e certidão imóvel rural de titularidade de "João Teixeira" não podem servir de inÍCio de prova materiaL Apesar de o STJter entendimento de que os documentos de terceiros possam ser utilizados como início de prova material para comprovar o desenvolvimento de atividades rurais (REsp 386.538/RS, Rel. Ministro JORGESCARTEZZINI,QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ07/04/2003, p. 310), a prova testemunhal não corroborou com alegação de parceria agrícola da parte autora com o referido terceiro "João Teixeira" (art. 55, 9 3º da Lei 8.213/91 c/c Súm. 149 do STJ).

 

Consequentemente, sem início de prova material, a prova testemunhal (fls. 127/128) não pode, isoladamente, servir para a comprovação de atividade campesina, termos do art. 55, 9 3º da Lei 8.213/91 e verbete 149 da súmula do STJ,o que impede o acolhimento do pedido.”

 

Entretanto, as razões de recurso da parte autora merecem prosperar parcialmente, não para julgar procedente o pedido, mas para extinguir o feito sem resolução do mérito em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade da parte intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 

Nos termos do REsp nº 1.352.721 (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, DJe 28.04.2016), foi consignado que, embora a regra geral do Direito Processual Civil determine que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo.

 

Foi registrado no voto condutor do acórdão que os procedimentos disciplinados na lei processual civil não permitiriam ignorar as peculiaridades das demandas previdenciárias, capazes de flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social.

 

Segundo o Tribunal, deve-se buscar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF/88, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

 

Com base em tais premissas, a Corte Especial concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,  o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.

 

Nesses termos:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).”

 

Cabe acrescentar que o Código de Processo Civil de 2015, prevê no § 3º do art. 485 que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Em conclusão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.

 

Em razão do julgamento, mantenho os ônus de sucumbência e a condenação da parte autora em custas e honorários equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, contudo, fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Sem honorários recursais em vista da orientação firmada pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725 (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017).

 

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito de ofício.

                       

 



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Apelação Cível Nº 5000149-54.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO PERIODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito de ofício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação Cível Nº 5000149-54.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 169, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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