Apelação Cível Nº 5000444-62.2019.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria especial rural por idade (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 103/104).
Em razões recursais, a parte autora alega, em suma, que comprovadamente desempenhou atividade rural pelo período alegado na inicial, fazendo jus ao benefício pleiteado (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 106/110).
Contrarrazões do INSS no ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 112/113.
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 06).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria especial rural por idade (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 103/104).
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(...)”
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;”
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”
Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.
No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.
Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.
O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.
Agravo regimental improvido.”
(STJ , Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.
III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.
IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.
V - Agravo interno desprovido”
(STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010)
No tocante à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:
“§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.”
Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Veja-se o seguinte precedente do STJ a respeito da matéria:
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, RATIFICADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
I. Para a comprovação da atividade rural, faz-se necessária a apresentação de início de prova documental, a ser ratificado pelos demais elementos probatórios dos autos, notadamente pela prova testemunhal, não se exigindo, conforme os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
II. Consoante a jurisprudência do STJ, "para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ" (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 28/06/2011).
III. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não se admite, no âmbito do Recurso Especial, o reexame de prova.
IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013)
Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. A propósito, os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes.
3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012.
4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.”
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 149/STJ. INAPLICABILIDADE. LABOR RURAL AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período.
(...)
IV. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012)
No caso concreto, para comprovar o histórico laboral do requerente, constam os autos os seguintes documentos: cópia da certidão de casamento, celebrado no ano de 1972, constando a profissão do requerente como lavrador (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 14); carteira emitida por sindicato rural, indicando filiação em 14/02/1973 (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 15); contrato de assentamento, celebrado com o INCRA, para fins de exercício de atividade agrária pelo requerente, datado de 07/12/1998 (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 18/19); título de domínio, emitido pelo INCRA em 14/12/1999, indicando a profissão de agricultor do requerente (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 20); cópias de folhas da CTPS, com anotações rurais e urbanas (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 24/26).
Com efeito, constam dos documentos apresentados a comprovação de exercício de atividade rural por período considerável (inclusive com anotação na CTPS mais recente, sem baixa, desde 01/08/2005 (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 26), bem como o exercício de atividades de natureza urbana, como as de servente e de caseiro. Portanto, verifica-se que a parte autora possui histórico laboral misto, entre atividades rurais e urbanas.
Neste caso, embora não seja viável lhe conceder o benefício com a redução no critério idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher), tal como previsto no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/91, verifica-se que a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos em 12/05/2018, eis que nasceu em 12/05/1953 (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 10), fazendo jus ao benefício, na modalidade híbrida, apenas a partir desta data, verificado o cumprimento da carência exigida pela legislação previdenciária.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, que inseriu o §3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91, trouxe a chamada aposentadoria por idade rural "mista" ou "hibrida", segundo a qual o trabalhador que não possuir o tempo de atividade rural necessário para a concessão da aposentadoria poderá somar outras atividades realizadas a fim de atingir a carência, tendo, todavia, como contrapartida a elevação da idade mínima para aposentação.
Em outras palavras: os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei 8.213/91 podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, (com a redação dada pela Lei 11.718/2008):
"Art. 48, § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
Assim, "o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991 e que tenha contribuído sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela, não ocorrendo, por certo, a diminuição da idade" (REsp 1.497.837/RS Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Dje de 26/11/2014).
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
- O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
- O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
- Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
- Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringese ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
- A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
- Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
- Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
- Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
- Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
- Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
- Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§ §1º e 2º da Lei 8.213/1991).
- Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
- Observandose a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denotase que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
- Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 1
- Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/eSTJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chegase ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991".
- Recurso Especial não provido.
(AgRg no REsp 1.407.613/RS Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Dje de 28.11.2014.)
Nestes termos, verifica-se que a parte autora não tinha preenchido o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos à época do requerimento administrativo, em 23/06/2015 (ev. 02 – APELAÇÃO1 – fls. 31), satisfeito apenas em 12/05/2018.
É possível, contudo, a reafirmação da data de entrada de requerimento, com a concessão do benefício a partir desta data, quando o segurado implementou o requisito etário.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, há disposição no Novo Código de Processo Civil:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Não poderia ser diferente, ainda mais se tratando de discussão versando sobre direitos sociais. Tanto é assim que o próprio INSS admite a reafirmação da DER administrativamente:
“IN 45/2010
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.”.
No mesmo sentido, tem se posicionado esse Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONCESSÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. - A análise acurada dos autos demonstra que a decisão administrativa de não conceder o benefício com reafirmação da DER para a data em que o autor completou 53 anos idade, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional (art. 9º, §1º, da EC 20/98), viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Restou comprovado que houve a inserção de vínculo empregatício inexistente na concessão do benefício do autor (de 02/08/1977 a 31/05/2006 - Metalúrgica Itapuca LTDA). Esse fato é inconteste tanto administrativamente quanto judicialmente, uma vez que o autor sempre afirmou que nunca trabalhou na aludida empresa. Contudo, comprovou que, a partir de 01/01/1979, passou a recolher na qualidade de contribuinte individual, totalizando 33 anos 4 meses e 20 dias. - Saliente-se que o requerente esteve sempre apresentando defesa, esclarecendo dúvidas e juntando documentos, com vistas à aferição da legalidade do ato concessório da sua aposentadoria, sendo que, se pairasse alguma dúvida no espírito do julgador, tenho que esta deve ser resolvida positivamente a seu favor, inclusive, diante da sua conduta diligente e contributiva, incompatível com a suposição de fraude, conforme se observa nos processos onde há efetivos indícios de fraude, em que a parte autora comparece, em geral, apenas para alegar violação ao devido processo legal, conquanto não haja. Inclusive, consta nos autos que o autor requereu administrativamente o parcelamento do débito, tendo comprovado o pagamento de 6 parcelas de 60, demonstrando a sua boa-fé. - Adite-se que eventual dúvida deve ser resolvida em favor do segurado, em razão do princípio in dubio pro misero, de plena aplicabilidade em sede de direito previdenciário. - Não é lícito supor a existência de má-fé do segurado na concessão irregular do seu benefício, até mesmo porque, no período considerado fraudulento, o mesmo efetuava contribuições na qualidade de contribuinte individual. - Considerando que, na data do requerimento administrativo (13/08/2008), o autor possuía 52 anos (nascimento em 01/10/1955), faltando apenas 1 mês e 19 dias para atingir da idade mínima de 53 anos, é totalmente razoável a reafirmação da DER para a data em que completou tal requisito, isto é, em 01/10/2008. - Portanto, faz jus o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional na base de 33 anos 4 meses e 20 dias com reafirmação da DER do seu benefício para a data de 01/10/2008 (DIB), bem como o pagamento das parcelas em atraso desde aquela data. - Considerando que o benefício autoral foi originariamente concedido na modalidade integral e a reafirmação da DER ocorreu na modalidade proporcional, procedendo ao recálculo da RMI, deve ser determinada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior desde a DIB do benefício suspenso, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. - No tocante ao pedido de dano moral, o tão-só fato de um benefício previdenciário ter sido suspenso não caracteriza de plano a ocorrência de situações humilhantes, vexatórias ou que causem algum distúrbio psíquico mais sério a ponto de gerar o malsinado dano moral. Ao contrário, aproxima-se mais da situação descrita pela doutrina como parte dos meros dissabores do cotidiano, principalmente no dia-a-dia forense. Inclusive, verifica-se que a Autarquia observou o devido processo legal no processo de revisão do benefício, tendo sido constatada a inserção indevida de vínculo empregatício no cálculo da aposentadoria do autor, agindo, portanto, dentro da legalidade. - Recurso provido em parte. Pedido julgado procedente em parte.".
(TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 201351020007740. Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto, EDJF2R 03.09.14)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INCLUSÃO DO CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO COMO ESPECIAL NO INTERREGNO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO E O A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. RECURSO DO INSS E REMESSA NÃO PROVIDOS E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. - Em que pese constar na Carta de Concessão, que o benefício foi requerido em 08/11/2006 e com mesma data de início de vigência, certo é que o acórdão da 24ª Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social comprova que, apenas em 10/06/2008, é que foi deferida a aposentadoria especial do autor. Assim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária demorou quase dois anos para deferir a aposentadoria pleiteada (qual seja, a aposentadoria por invalidez), cabendo ressaltar, nesse caso, que não há nos autos qualquer documento que justifique tal morosidade (O processo administrativo de concessão não foi acostado aos autos). - A documentação apresentada - CTPS's demonstra que o autor manteve-se em atividade laborativa abrangida pelo RGPS, enquanto aguardava a resposta ao seu requerimento de aposentadoria na esfera administrativa, na mesma empresa - Vale S.A., e na mesma atividade que vinha exercendo antes do requerimento administrativo. Assim, pleiteia apenas o acréscimo do período de 09/11/2006 a 31/03/2008 como tempo de labor especial exercido na referida empresa. Ou seja, requer o acréscimo de tempo de contribuição vertido antes do deferimento da sua aposentadoria especial. - Trata-se de revisão do ato concessório com reafirmação da DER e não de desaposentação, propriamente dita, eis que, o autor não pretende que seja acrescido tempo posterior à concessão do benefício de aposentadoria especial, mas somente o tempo de labor exercido enquanto aguardava resposta do INSS ao seu requerimento. - Cabimento da revisão e recálculo do benefício, incluindo-se o período de 09/11/2006 a 31/03/2008 como tempo de labor especial, considerado que há comprovação da exposição a ruídos de 90,59 e 85,53 decibéis, portanto, acima do limite de tolerância legal, sendo devidas ao autor as diferenças daí advindas, desde a data da citação (jul/2013). - A aposentadoria a ser revisada é a especial que foi concedida administrativamente, diferentemente do determinado pelo MM. Juízo a quo que fez referência à aposentadoria por tempo de contribuição. - Recurso do INSS e remessa não providos e recurso da parte autora provido em parte.".
(TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 201351011019180. Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto, EDJF2R 06.08.14)
Consolidou-se, no âmbito do Eg. STJ, o Tema 995, firmando-se a seguinte tese, pela sistemática dos recursos repetitivos:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.".
Por fim, não se exige que o requerente esteja trabalhando no campo à época do requerimento administrativo, para fins de concessão de aposentadoria híbrida. Neste sentido, firmou-se no Eg. STJ o Tema 1.007:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.".
Preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo-se o benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, à parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir de 12/05/2018, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o teor da súmula 111, do Eg. STJ.
O autor 69 anos de idade e se qualifica, ainda, como trabalhador rural. O benefício previdenciário, por sua vez, tem inegável natureza alimentar, não prescindindo dele o segurado para sua subsistência digana. Presentes os pressupostos autorizadores, deve ser concedida a tutela de emergência.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. Presentes os pressupostos do artigo 300 do NCPC, defiro a tutela de urgência para que o INSS implante o benefício, em até 15 (quinze) dias após a sua intimação do resultado deste acórdão, com efeitos pecuniários a contar do primeiro dia do mês, sob pena de imposição de multa diária.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854550v8 e do código CRC 5655a2b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 23/3/2022, às 13:32:56