Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001576-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 14/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 9/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“PROCESSUAL. EXECUÇÃO. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPOSTO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EXEQUENTE, APÓS INTIMADA ACERCA DO VÍCIO SUSCITADO PELO EXECUTADO EXCIPIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo bancário), no valor total de R$ 153.477,30 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), em novembro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820 (evento 1, anexos 4 e 5). Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato n.º 0000997001223820.’ Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n.7001223820, celebrado entre a parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular acostado à inicial. Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos. No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado. Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado. Em face do exposto, conheço da exceção oposta e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte exequente. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.”

2) Ao que se apura dos autos, o contrato de mútuo bancário apresentado como título executivo foi celebrado entre Banco Panamericano e E. D. B. D., mas quem ajuizou a presente ação de execução foi a Caixa Econômica Federal, que, supostamente, seria a cessionária do crédito. Todavia, a exequente não comprovou a efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica Federal. Desse modo, resta evidente a carência acionária (ilegitimidade ativa).

3) Ressalte-se que o executado aduziu, expressamente, em sua petição de “exceção de pré-executividade”, o seguinte: “Certo também que a exequente não juntou aos autos qualquer documento que comprove ser a credora do referido contrato, ou ao menos que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda” (evento 6, PETI1/JFRJ, fls. 4). Verifica-se que, em resposta, a exequente não se manifestou acerca dessa questão, deixando de apresentar o documento necessário à infirmação das alegações defensivas do executado (instrumento contratual de cessão de crédito), em que pese ter sido regularmente intimada (evento 12, PET1/JFRJ), não se desincumbindo, portanto, do encargo de regularizar sua demanda, o que não logrou realizar nem mesmo na presente sede recursal.

4) Assim, inexiste a nulidade alvitrada, porquanto foi concedida à exequente a devida oportunidade para a regularização da demanda, com a apresentação do contrato de cessão de crédito, o que, não tendo ocorrido, deságua na manutenção do decisum.

5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”

Alega a parte embargante, em suma:

1) “III – DA OMISSÃO Cumpre observar que a CAIXA não se manteve inerte no processo principal, tendo inclusive, manifestando-se em todas as oportunidades em que foi demandada. Não houve análise, no acórdão embargado, da alegação da embargante, em sede de apelação, acerca da ausência de oportunidade de se manifestar ou juntar o documento relativo à cessão do crédito. Assim, o acórdão foi omisso quanto a não ter sido oportunizada, em primeira instância, a manifestação com relação a cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica”;

2) “Além disso, a cessão de créditos do Banco Panamericano para a CEF é fato de conhecimento público, não sendo a ausência do contrato suficiente para extinção do processo, conforme jurisprudência pátria: (...) Frise-se que a Caixa Econômica é a maior interessada no prosseguimento da ação. Assim, como é papel da Caixa Econômica tomar todas as medidas cabíveis, é papel do Poder Judiciário a defesa daqueles que em um dado momento tem seu direito violado ou lesionado, como é o caso desta Empresa Pública, que recorreu ao Poder Judiciário quando se viu perto de não reaver os valores que lhe são devidos quando do contrato firmado com o devedor”;

3) “Diante disso, resta clara a omissão do acórdão. VI – DO PEDIDO Face ao exposto, requerer o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, devendo ser sanada a omissão apontada”.

Sem contrarrazões.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 14/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 9/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:

“PROCESSUAL. EXECUÇÃO. “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUPOSTO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EXEQUENTE, APÓS INTIMADA ACERCA DO VÍCIO SUSCITADO PELO EXECUTADO EXCIPIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [execução de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (contrato de mútuo bancário), no valor total de R$ 153.477,30 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta e sete reais e trinta centavos), em novembro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820 (evento 1, anexos 4 e 5). Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato n.º 0000997001223820.’ Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão. Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n.7001223820, celebrado entre a  parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular  acostado à inicial. Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos. No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado. Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado. Em face do exposto, conheço da exceção oposta e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade da parte exequente. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa.”

2) Ao que se apura dos autos, o contrato de mútuo bancário apresentado como título executivo foi celebrado entre Banco Panamericano e E. D. B. D., mas quem ajuizou a presente ação de execução foi a Caixa Econômica Federal, que, supostamente, seria a cessionária do crédito. Todavia, a exequente não comprovou a efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica Federal. Desse modo, resta evidente a carência acionária (ilegitimidade ativa).

3) Ressalte-se que o executado aduziu, expressamente, em sua petição de “exceção de pré-executividade”, o seguinte: “Certo também que a exequente não juntou aos autos qualquer documento que comprove ser a credora do referido contrato, ou ao menos que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda” (evento 6, PETI1/JFRJ, fls. 4). Verifica-se que, em resposta, a exequente não se manifestou acerca dessa questão, deixando de apresentar o documento necessário à infirmação das alegações defensivas do executado (instrumento contratual de cessão de crédito), em que pese ter sido regularmente intimada (evento 12, PET1/JFRJ), não se desincumbindo, portanto, do encargo de regularizar sua demanda, o que não logrou realizar nem mesmo na presente sede recursal.

4) Assim, inexiste a nulidade alvitrada, porquanto foi concedida à exequente a devida oportunidade para a regularização da demanda, com a apresentação do contrato de cessão de crédito, o que, não tendo ocorrido, deságua na manutenção do decisum.

5) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.”

O art. 1.022, do CPC/15, consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/15, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

Em seguida, passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

Quanto à obscuridade:

“A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão, suficientes a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia-a-dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.”

Quanto à contradição:

“O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No que diz respeito ao erro material, a Sexta Turma Especializada desta Corte Regional já sedimentou o entendimento de que o mesmo se verifica quando há inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja, quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria.

Neste sentido, confira-se o julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PONTE RIO-NITERÓI. FIM DO PRAZO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA. GARANTIA CONTRATUAL. MATÉRIA SUB JUDICE. NÃO PERECIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando em parte a decisão recorrida para determinar a manutenção da garantia prestada pela embargante, ao fundamento, em síntese, de que diante de eventual extinção da sociedade empresária embargante e a conseguinte interrupção do recebimento de valores pecuniários referentes ao valor do pedágio até então auferidos, mostra-se mais arriscada a situação do possível credor da obrigação de reparação de danos devido à diminuição do potencial econômico financeiro da pretensa devedora. 2. Existe termo final para a concessão à qual orbita a presente demanda. O prazo de concessão é de 20 (vinte) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União. Tal fato não implica, necessariamente, na extinção da sociedade empresária concessionária ao fim do prazo da concessão. Não se extrai do edital, nem do contrato de concessão, eventual ‘cláusula resolutiva’ da sociedade quando do fim da concessão. Não pode a embargante valer-se de uma suposta extinção forçada da sociedade empresária para furtar-se de suas obrigações, sob pena de ver-se sob as consequências da figura da dissolução irregular de sociedade. 3. Há erro material quando se verifica inexatidão material ou erro de cálculo, ou seja quando há discrepância entre aquilo que o julgador pensou e expressou, não servindo a alegação de erro material a ensejar reexame da matéria 4. Não merece prosperar o argumento de que, quando da interposição do presente agravo de instrumento, já não mais subsistiria garantia contratual, eis que o prazo da concessão já teria chegado ao seu termo final. A questão concernente à possibilidade de que a pretensão deduzida no processo principal fosse capaz de afetar a garantia contratual se encontrava sub judice no interregno entre a data do fim do prazo da concessão e a data da interposição do agravo de instrumento pelo MPF, ao que não há que se falar no perecimento da garantia. 5. Não há que se falar em omissão no acórdão, vez que este órgão julgador não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC-15. O escopo dos embargos de declaração, na nova sistemática processual, continua sendo a integração da decisão embargada, não servindo à rediscussão de matéria já apreciada e decidida. 6. Conforme o art. 1.025, do CPC-15, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos. 7. Embargos de declaração improvidos.” [TRF2, 6ª T. Esp., ED no AI 0011078-71.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, DJ 22.02.17]

Alega a parte embargante, em suma:

1) “III – DA OMISSÃO Cumpre observar que a CAIXA não se manteve inerte no processo principal, tendo inclusive, manifestando-se em todas as oportunidades em que foi demandada. Não houve análise, no acórdão embargado, da alegação da embargante, em sede de apelação, acerca da ausência de oportunidade de se manifestar ou juntar o documento relativo à cessão do crédito. Assim, o acórdão foi omisso quanto a não ter sido oportunizada, em primeira instância, a manifestação com relação a cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica”;

2) “Além disso, a cessão de créditos do Banco Panamericano para a CEF é fato de conhecimento público, não sendo a ausência do contrato suficiente para extinção do processo, conforme jurisprudência pátria: (...) Frise-se que a Caixa Econômica é a maior interessada no prosseguimento da ação. Assim, como é papel da Caixa Econômica tomar todas as medidas cabíveis, é papel do Poder Judiciário a defesa daqueles que em um dado momento tem seu direito violado ou lesionado, como é o caso desta Empresa Pública, que recorreu ao Poder Judiciário quando se viu perto de não reaver os valores que lhe são devidos quando do contrato firmado com o devedor”;

3) “Diante disso, resta clara a omissão do acórdão. VI – DO PEDIDO Face ao exposto, requerer o acolhimento e provimento dos Embargos de Declaração, devendo ser sanada a omissão apontada”.

As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:

“Ao que se apura dos autos, o contrato de mútuo bancário apresentado como título executivo foi celebrado entre Banco Panamericano e E. D. B. D., mas quem ajuizou a presente ação de execução foi a Caixa Econômica Federal, que, supostamente, seria a cessionária do crédito. Todavia, a exequente não comprovou a efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica Federal. Desse modo, resta evidente a carência acionária (ilegitimidade ativa).

Ressalte-se que o executado aduziu, expressamente, em sua petição de “exceção de pré-executividade”, o seguinte: “Certo também que a exequente não juntou aos autos qualquer documento que comprove ser a credora do referido contrato, ou ao menos que possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda” (evento 6, PETI1/JFRJ, fls. 4).

Verifica-se que, em resposta, a exequente não se manifestou acerca dessa questão, deixando de apresentar o referido documento (contrato de cessão de crédito), em que pese ter sido regularmente intimada (evento 12, PET1/JFRJ), não se desincumbindo, portanto, do encargo de regularizar sua demanda, o que não logrou realizar nem mesmo na presente sede recursal.

Assim, inexiste a nulidade alvitrada, porquanto foi concedida à exequente a devida oportunidade para a regularização da demanda, com a apresentação do contrato de cessão de crédito, o que, não tendo ocorrido, deságua na manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos, ora incorporados, verbis:

“A Caixa Econômica Federal ajuizou execução por título extrajudicial, a fim de cobrar a dívida no valor de R$ 153.477,30, atualizada até 21/11/2019, originalmente firmada perante o Banco Panamericano, por meio do contrato n. 7001223820. (evento 1, anexos 4 e 5)

Todavia, em sua petição inicial, a exequente alega que ‘concedeu empréstimo em dinheiro, depositando o valor estabelecido, cópia em anexo, diretamente na conta de titularidade da Executada, nas épocas próprias e nas condições contratualmente previstas no contrato nº 0000997001223820.’

Ocorre que, não há nos autos provas da efetiva cessão de crédito do Banco Panamericano à Caixa Econômica, no que se refere ao contrato de financiamento em questão.

Com efeito, analisando-se as cláusulas do contrato n. 7001223820, celebrado entre a parte executada e o Banco Panamericano, não foi possível localizar a autorização da cessão de crédito, independente de autorização prévia do emitente, o que denota ser a CEF parte ilegítima para sua cobrança a teor do instrumento particular acostado à inicial.

Assim, ainda que venha a ser comprovada a notificação da parte ré, mas não sendo apresentado o pertinente contrato de cessão de crédito não há como se justificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal à cobrança dos créditos.

No caso, constam dos autos apenas os documentos referentes à relação contratual estabelecida entre o excipiente e o Banco Panamericano, sem que haja qualquer prova efetiva da cessão, o que obsta o prosseguimento da ação de execução, já que não comprovada a legitimidade do banco exequente para recebimento do crédito executado.

Ademais, os descontos efetivados nos contracheques da parte ré, a favor do Banco Panamericano, corroboram a tese de que a CEF é parte estranha ao acordo celebrado.”

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso e majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento).”

Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.

No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).

Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, contradição ou obscuridade busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre na espécie.

Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” [STJ, ED MS 21315, 1ª Seção, Rel. Des. Diva Malerbi, DJ 15.6.16]

Ressalto que o CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854183v2 e do código CRC dfa861bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 14/3/2022, às 15:24:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 09:00:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000854196
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001576-70.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE.

1) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante [STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017].

2) Verifica-se que a embargante, a pretexto de sanar supostas omissões e contradições, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie.

3) A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material indica a inexistência dos pressupostos de embargabilidade, à luz do art. 1.022 do CPC/2015.

4) Ressalte-se que CPC/15 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.

5) A mesma regra também positivou a tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. À inexistência de quaisquer desses vícios, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.

6) Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854196v3 e do código CRC c145b856.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 26/4/2022, às 15:0:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022

Apelação Cível Nº 5001576-70.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/04/2022, na sequência 127, disponibilizada no DE de 28/03/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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