Apelação Cível Nº 5009207-14.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por F. D. R. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5009207-14.2020.4.02.5118, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 01/07/2000 a 31/01/2006, e parcialmente procedentes os demais pedidos, nos seguintes termos (evento 38 na origem):
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer, em síntese, o reconhecimento do tempo especial correspondente aos períodos de atividades laborativas alegadamente exercidas sob condições especiais, com a consequente condenação do réu a promover a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como a percepção dos respectivos valores atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que trabalhou para diversas empresas, sempre exposta a agentes nocivos à saúde, de modo que o exercício de tais atividades profissionais teria se dado em condições de insalubridade, como alegadamente estaria demonstrado por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e demais documentos carreados aos autos. [...]
Preliminarmente, verifico que um dos pedidos formulados na petição inicial diz respeito ao reconhecimento, como especial, do período trabalhado de 01/07/2000 a 31/01/2006 para a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA.
No entanto, compulsando os autos do processo administrativo que resultou no indeferimento do requerimento apresentado pela parte autora, o INSS admitiu a especialidade das suas funções naquele interregno, como se depreende do documento de Evento 9, PROCADM4, fls. 56-58.
Assim, o feito, nesse ponto, deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, nos termos da fundamentação. [...]
Feitos os devidos esclarecimentos, passemos em seguida à análise do caso concreto.
Na espécie, conforme o documento de Evento 1, ANEXO9 e o processo administrativo de Evento 9, o INSS indeferiu o pedido da parte autora, requerido em 07/02/2020, sob o fundamento de que o tempo total de contribuição até a DER foi de 27 anos, 11 meses e 15 dias de contribuições previdenciárias de natureza comum, de modo que não teria sido implementado o tempo mínimo exigido por lei seja para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, seja para a concessão de aposentadoria proporcional, pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 20/98.
Conforme se depreende da cópia do processo administrativo (CTC – Evento 9, PROCADM4, fls. 56-58), foram reconhecidos pelo INSS os seguintes períodos de tempo de contribuição (inclusive aqueles em que o INSS reconheceu como de efetivo exercício de atividades laborativas de natureza especial): [...]
Em relação ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, de 17/05/1994 a 28/04/1995, cumpre repisar que, em se tratando de período compreendido em momento anterior à data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o eventual reconhecimento da alegada especialidade da atividade laborativa pode ser feito em caso de comprovação do seu enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Neste contexto, a cópia da CTPS de Evento 1, CTPS5, fl. 3 e o PPP de Evento 9, PROCADM4, fls. 19-25 denota o exercício da atividade laborativa de serralheiro, então considerada especial para fins previdenciários pelo Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.5.3, por analogia com a função de soldador e afins. [...]
Desse modo, restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, no período de 17/05/1994 a 28/04/1995.
Quanto às demais atividades laborativas constantes do quadro acima, a saber, verifico que elas foram desempenhadas pela parte autora após 28/04/1995, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 9.032/1995. Com efeito, não há possibilidade de enquadramento do labor exercido em nenhum dos itens previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. [...]
Em relação ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, no período de 29/04/1995 a 07/02/2020 (DER), além da CTPS de Evento 1, CTPS5, fl. 3, foi juntado aos autos o PPP de Evento 9, PROCADM4, fls. 19-25, com informação de exposição da demandante a fatores de risco físicos (ruído, calor e radiação não ionizante), químicos (ferro, manganês, chumbo, cádmio, monóxido de carbono, ozônio e cobre).
Inicialmente, cumpre destacar que, no referido PPP, só há indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 17/09/1998. Neste contexto, não restou comprovada a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora na supracitada empresa no intervalo de 29/04/1995 a 16/09/1998. [...]
Ressalto, ainda, que os "quadros de conclusão" de Evento 1, PPP10, fls. 8-26 e de Evento 1, LAUDO16 – que não correspondem propriamente ao laudo técnico que teria embasado o mencionado PPP –, não contêm informação acerca da data de sua emissão, tampouco assinatura do profissional responsável pela avaliação, de modo que não podem ser admitidos como prova da efetiva exposição a agentes nocivos.
Ademais, como já apreciado, resta vedada a conversão de tempo especial em comum para as atividades exercidas após 13/11/2019, data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos de seu artigo 25, § 2º e do princípio do tempus regit actum, mantendo-se, apenas, o direito à aposentadoria especial como modalidade autônoma de benefício.
Portanto, somente serão analisadas as provas da apontada especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora nos períodos de 17/09/1998 a 30/06/2000 e de 01/02/2006 a 13/11/2019.
Acerca do ruído, o PPP de Evento 9, PROCADM4, fls. 19-25 denota a exposição da parte autora ao mencionado agente nocivo, em níveis de intensidade de 97 a 105 dB(A), no primeiro intervalo – quando o limite de tolerância ao ruído era de 90 dB(A) –, e de 85,4 dB(A) a 104 dB(A), no segundo intervalo – quando o limite de tolerância ao ruído era de 85 dB(A). [...]
Já no tocante à exposição da parte autora a fatores de risco químicos, há indicação de eficácia no uso de EPI durante todo o período de trabalho.
Desse modo, apenas em razão da exposição habitual e permanente da parte autora ao ruído excessivo, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades laborativas exercidas por ela na empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, nos períodos de 17/09/1998 a 30/06/2000 e de 01/02/2006 a 13/11/2019.
Portanto, considerada a especialidade das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, nos períodos de 17/05/1994 a 28/04/1995, de 17/09/1998 a 30/06/2000 e de 01/02/2006 a 13/11/2019 (além das atividades já consideradas especiais pelo INSS), chega-se ao seguinte tempo total de contribuições previdenciárias de natureza especial: [...]
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento, como especial, do período trabalhado de 01/07/2000 a 31/01/2006 para a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA;
b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
(i) reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora para a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, nos períodos de 17/05/1994 a 28/04/1995, de 17/09/1998 a 30/06/2000 e de 01/02/2006 a 13/11/2019, devendo averbá-lo como tal no seu CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40;
(ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15/11/2020 (data de implementação dos requisitos necessários à concessão do referido benefício previdenciário, com reafirmação de DER), com aplicação da regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
(iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas. [...] (grifo do autor).
Em razões recursais (evento 52 na origem), o autor sustenta, em síntese, que "A Empresa CIFERAL Comércio e Indústria Participações S.A passou a ser dirigida pela Marcopolo S.A. Tal transação ocorreu justamente anteriormente a 1998 e, é por essa razão que não consta no PPP do recorrente a aferição desse período [29/04/1995 e 16/09/1998]. Dessa forma iremos nos valer de processos de colegas de trabalho do requerente que laboraram no mesmo período e conseguiram comprovar a atividade especial através dos formulários requeridos à época".
Ademais, afirma que o próprio TRF2 reconheceu a especialidade do período laborado pelo seu colega de trabalho durante o mesmo período e exercendo a mesma função, podendo ser, portanto, seus documentos utilizados como prova.
Aduz, ainda, que tentou junto ao INSS o fornecimento do formulário, mas não conseguiu devido às restrições de atendimento do regime de calamidade pública da pandemia.
Pugna, ao final, pelo reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 e 16/09/1998, bem como a concessão de aposentadoria especial desde 07/02/2020, com a incidência, a contar da DER, de juros de 1% e correção monetária no pagamento dos atrasados.
Contrarrazões do INSS no evento 58 na origem.
Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4).
Por sua vez, em razões recursais (evento 10), o INSS alega, em resumo, que a sentença é parcialmente nula por ter incorrido em omissão quanto:
(i) à impossibilidade de analogia entre a atividade de serralheiro com a de soldador. Isso porque, continua a autarquia, além de não haver previsão regulamentar nesse sentido, a soldagem só é considerada atividade especial se "realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico, conforme item 2.5.3 do anexo do Decreto 53.831/64. Para as demais operações, apenas se utilizada solda elétrica ou a oxiacetileno, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79";
(ii) ao fato de que o reconhecimento de que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício após a propositura da demanda não gera sucumbência da autarquia, devendo ser afastados os honorários fixados em favor da parte autora com base no princípio da causalidade, princípio este que, inclusive, fundamentou o afastamento da fluência dos juros de mora.
Entende que o processo deve ser suspenso até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, sendo que, quanto a tal matéria, o período de 01/02/2006 a 13/11/2019 não pode ser considerado como atividade especial em virtude do PPP indicar dosimetria como técnica para aferição do ruído, em afronta ao regramento aplicável (NHO-01 da FUNDACENTRO), que exige a indicação do NEN.
Sustenta, ainda, que, a partir da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada, para fins de correção monetária e juros, a taxa SELIC.
Sem contrrazões do demandante (evento 34).
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854185v18 e do código CRC 72f8a7b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 12/5/2022, às 14:55:21