Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009207-14.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interpostas por F. D. R. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5009207-14.2020.4.02.5118, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 01/07/2000 a 31/01/2006, e parcialmente procedentes os demais pedidos, nos seguintes termos (evento 38 na origem):

Trata-se de ação previdenciária, ajuizada sob o rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer, em síntese, o reconhecimento do tempo especial correspondente aos períodos de atividades laborativas alegadamente exercidas sob condições especiais, com a consequente condenação do réu a promover a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como a percepção dos respectivos valores atrasados desde a data da entrada do requerimento administrativo.

Alega a parte autora que trabalhou para diversas empresas, sempre exposta a agentes nocivos à saúde, de modo que o exercício de tais atividades profissionais teria se dado em condições de insalubridade, como alegadamente estaria demonstrado por meio dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e demais documentos carreados aos autos. [...]

Preliminarmente, verifico que um dos pedidos formulados na petição inicial diz respeito ao reconhecimento, como especial, do período trabalhado de 01/07/2000 a 31/01/2006 para a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA. 

No entanto, compulsando os autos do processo administrativo que resultou no indeferimento do requerimento apresentado pela parte autora, o INSS admitiu a especialidade das suas funções naquele interregno, como se depreende do documento de Evento 9, PROCADM4, fls. 56-58.

Assim, o feito, nesse ponto, deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir da parte autora, nos termos da fundamentação. [...]

Feitos os devidos esclarecimentos, passemos em seguida à análise do caso concreto.

Na espécie, conforme o documento de Evento 1, ANEXO9 e o processo administrativo de Evento 9, o INSS indeferiu o pedido da parte autora, requerido em 07/02/2020, sob o fundamento de que o tempo total de contribuição até a DER foi de 27 anos, 11 meses e 15 dias de contribuições previdenciárias de natureza comum, de modo que não teria sido implementado o tempo mínimo exigido por lei seja para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, seja para a concessão de aposentadoria proporcional, pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional n.º 20/98.

Conforme se depreende da cópia do processo administrativo (CTC – Evento 9, PROCADM4, fls. 56-58), foram reconhecidos pelo INSS os seguintes períodos de tempo de contribuição (inclusive aqueles em que o INSS reconheceu como de efetivo exercício de atividades laborativas de natureza especial): [...]

Em relação ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, de 17/05/1994 a 28/04/1995, cumpre repisar que, em se tratando de período compreendido em momento anterior à data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995, o eventual reconhecimento da alegada especialidade da atividade laborativa pode ser feito em caso de comprovação do seu enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.

Neste contexto, a cópia da CTPS de Evento 1, CTPS5, fl. 3 e o PPP de Evento 9, PROCADM4, fls. 19-25 denota o exercício da atividade laborativa de  serralheiro, então considerada especial para fins previdenciários pelo Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.5.3, por analogia com a função de soldador e afins. [...]

Desse modo, restou comprovado nos autos o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, no período de 17/05/1994 a 28/04/1995.

Quanto às demais atividades laborativas constantes do quadro acima,  a saber, verifico que elas foram desempenhadas pela parte autora após 28/04/1995, ou seja, já sob a vigência da Lei nº 9.032/1995. Com efeito, não há possibilidade de enquadramento do labor exercido em nenhum dos itens previstos nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. [...]

Em relação ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, no período de 29/04/1995 a 07/02/2020 (DER), além da CTPS de Evento 1, CTPS5, fl. 3, foi juntado aos autos o PPP de Evento 9, PROCADM4, fls. 19-25, com informação de exposição da demandante a fatores de risco físicos (ruído, calor e radiação não ionizante), químicos (ferro, manganês, chumbo, cádmio, monóxido de carbono, ozônio e cobre).

Inicialmente, cumpre destacar que, no referido PPP, só há indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 17/09/1998. Neste contexto,  não restou comprovada a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora na supracitada empresa no intervalo de 29/04/1995 a 16/09/1998. [...]

Ressalto, ainda, que os "quadros de conclusão" de Evento 1, PPP10, fls. 8-26 e de Evento 1, LAUDO16 – que não correspondem propriamente ao laudo técnico que teria embasado o mencionado PPP –, não contêm informação acerca da data de sua emissão, tampouco assinatura do profissional responsável pela avaliação, de modo que não podem ser admitidos como prova da efetiva exposição a agentes nocivos.

Ademais, como já apreciado, resta vedada a conversão de tempo especial em comum para as atividades exercidas após 13/11/2019, data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos de seu artigo 25, § 2º e do princípio do tempus regit actum, mantendo-se, apenas, o direito à aposentadoria especial como modalidade autônoma de benefício.

Portanto, somente serão analisadas as provas da apontada especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora nos períodos de 17/09/1998 a 30/06/2000 e de 01/02/2006 a 13/11/2019.

Acerca do ruído, o PPP de Evento 9, PROCADM4, fls. 19-25 denota a exposição da parte autora ao mencionado agente nocivo, em níveis de intensidade de 97 a 105 dB(A), no primeiro intervalo – quando o limite de tolerância ao ruído era de 90 dB(A) –, e de 85,4 dB(A) a 104 dB(A), no segundo intervalo – quando o limite de tolerância ao ruído era de 85 dB(A). [...]

Já no tocante à exposição da parte autora a fatores de risco químicos, há indicação de eficácia no uso de EPI durante todo o período de trabalho.

Desse modo, apenas em razão da exposição habitual e permanente da parte autora ao ruído excessivo, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades laborativas exercidas por ela na empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, nos períodos de 17/09/1998 a 30/06/2000 e de 01/02/2006 a 13/11/2019.

Portanto, considerada a especialidade das atividades profissionais desempenhadas pela parte autora para a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, nos períodos de 17/05/1994 a 28/04/1995, de 17/09/1998 a 30/06/2000 e de 01/02/2006 a 13/11/2019 (além das atividades já consideradas especiais pelo INSS), chega-se ao seguinte tempo total de contribuições previdenciárias de natureza especial: [...]

Ante o exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual quanto à pretensão de reconhecimento, como especial, do período trabalhado de 01/07/2000 a 31/01/2006 para a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA;

b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

(i) reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora para a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, nos períodos de 17/05/1994 a 28/04/1995, de 17/09/1998 a 30/06/2000 e de 01/02/2006 a 13/11/2019, devendo averbá-lo como tal no seu CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40;

(ii) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15/11/2020 (data de implementação dos requisitos necessários à concessão do referido benefício previdenciário, com reafirmação de DER), com aplicação da regra de transição do artigo 17 da EC nº 103/2019, promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.

(iii) pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas. [...] (grifo do autor). 

 

Em razões recursais (evento 52 na origem), o autor sustenta, em síntese, que "A Empresa CIFERAL Comércio e Indústria Participações S.A passou a ser dirigida pela Marcopolo S.A. Tal transação ocorreu justamente anteriormente a 1998 e, é por essa razão que não consta no PPP do recorrente a aferição desse período [29/04/1995 e 16/09/1998]. Dessa forma iremos nos valer de processos de colegas de trabalho do requerente que  laboraram no mesmo período e conseguiram comprovar a atividade especial através dos formulários requeridos à época".

Ademais, afirma que o próprio TRF2 reconheceu a especialidade do período laborado pelo seu colega de trabalho durante o mesmo período e exercendo a mesma função, podendo ser, portanto, seus documentos utilizados como prova. 

Aduz, ainda, que tentou junto ao INSS o fornecimento do formulário, mas não conseguiu devido às restrições de atendimento do regime de calamidade pública da pandemia.

Pugna, ao final, pelo reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 e 16/09/1998, bem como a concessão de aposentadoria especial desde 07/02/2020, com a incidência, a contar da DER, de juros de 1% e correção monetária no pagamento dos atrasados.

Contrarrazões do INSS no evento 58 na origem.

Manifestação do MPF pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 4). 

 

Por sua vez, em razões recursais (evento 10), o INSS alega, em resumo, que a sentença é parcialmente nula por ter incorrido em omissão quanto:

(i) à impossibilidade de analogia entre a atividade de serralheiro com a de soldador. Isso porque, continua a autarquia, além de não haver previsão regulamentar nesse sentido, a soldagem só é considerada atividade especial se "realizada nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plástico, conforme item 2.5.3 do anexo do Decreto 53.831/64. Para as demais operações, apenas se utilizada solda elétrica ou a oxiacetileno, nos termos do item 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79";

(ii) ao fato de que o reconhecimento de que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício após a propositura da demanda não gera sucumbência da autarquia, devendo ser afastados os honorários fixados em favor da parte autora com base no princípio da causalidade, princípio este que, inclusive, fundamentou o afastamento da fluência dos juros de mora. 

Entende que o processo deve ser suspenso até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Recurso Especial do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, sendo que, quanto a tal matéria, o período de 01/02/2006 a 13/11/2019 não pode ser considerado como atividade especial em virtude do PPP indicar dosimetria como técnica para aferição do ruído, em afronta ao regramento aplicável (NHO-01 da FUNDACENTRO), que exige a indicação do NEN.

Sustenta, ainda, que, a partir da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser aplicada, para fins de correção monetária e juros, a taxa SELIC. 

Sem contrrazões do demandante (evento 34). 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854185v18 e do código CRC 72f8a7b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 12/5/2022, às 14:55:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:43:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000854186
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009207-14.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelações, interpostas por F. D. R. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença proferida na ação pelo procedimento comum nº 5009207-14.2020.4.02.5118, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 01/07/2000 a 31/01/2006, e parcialmente procedentes os demais pedidos (evento 38 na origem).

O recurso do autor não merece ser conhecido pelas razões abaixo expostas.

De acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A doutrina, por sua vez, intitula o preconizado no dispositivo legal acima como princípio da dialeticidade, que, uma vez violado pela incongruência do recurso com a sentença ou pela ausência de fundamentação específica, impõe ao julgador o não conhecimento da peça recursal.

Confira-se:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CAUSA NÃO COBERTA PELO CONTRATO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚM. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1893517, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03.11.2021). 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO PREMATURA. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E O SEGUNDO NÃO PROVIDO.
1. No primeiro recurso de agravo interno, a União se insurge contra decisão que não conheceu do recurso por ela manejado. Recalcitrância quanto à não impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
2. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", sob pena de inobservância do ônus da dialeticidade. Agravo interno pela União, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, não conhecido. [...]
5. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo interposto pela União não conhecido e Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da Usina Santana S/A improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1843001, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.06.2021). 

 

Recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1424404, sedimentou entendimento relativo ao princípio da dialeticidade, tendo ressaltado, na oportunidade, que, assim como as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, a parte que vier impugná-la também tem o dever de trazer fundamentação condizente, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a interação dialógica entre as partes e o magistrado, in verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável? Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de [coord.]. Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14 [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.
3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange 'todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida', porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, 'não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão'" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).
8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).
9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).
11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte. (STJ, Corte Especial, EREsp 1424404, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021) (grifo nosso). 

 

Na hipótese, a sentença afastou a validade das provas quanto ao interregno acima citado em virtude da ausência de responsável técnico pelo registros ambientais, in verbis:

[...] Em relação ao vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa CIFERAL INDÚSTRIA DE ÔNIBUS LTDA, no período de 29/04/1995 a 07/02/2020 (DER), além da CTPS de Evento 1, CTPS5, fl. 3, foi juntado aos autos o PPP de Evento 9, PROCADM4, fls. 19-25, com informação de exposição da demandante a fatores de risco físicos (ruído, calor e radiação não ionizante), químicos (ferro, manganês, chumbo, cádmio, monóxido de carbono, ozônio e cobre).

Inicialmente, cumpre destacar que, no referido PPP, só há indicação do responsável pelos registros ambientais a partir de 17/09/1998. Neste contexto,  não restou comprovada a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora na supracitada empresa no intervalo de 29/04/1995 a 16/09/1998.

Ainda nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese:

"Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (TNU, tema 208)

No caso em tela, entretanto, a ausência da indicação adequada do responsável técnico no PPP não foi suprida pela documentação complementar a que se refere o julgado acima, pelo que não considero o período em análise como especial.

Cumpre destacar que, a teor do artigo 264, § 4º, da Instrução Normativa 77/2015, não é necessária a juntada do LTCAT, desde que esteja demonstrado que o preenchimento das informações contidas no PPP foi feito por profissional legalmente habilitado para aferir as condições em que se deu a periculosidade ou insalubridade registrada, o que não ocorreu na presente hipótese no interrgno mencionado no parágrafo anterior.

Ressalto, ainda, que os "quadros de conclusão" de Evento 1, PPP10, fls. 8-26 e de Evento 1, LAUDO16 – que não correspondem propriamente ao laudo técnico que teria embasado o mencionado PPP –, não contêm informação acerca da data de sua emissão, tampouco assinatura do profissional responsável pela avaliação, de modo que não podem ser admitidos como prova da efetiva exposição a agentes nocivos. [...] (grifo nosso). 

 

Do cotejo entre a sentença recorrida e as razões da apelação, infere-se que o apelante não se insurgiu quanto aos fundamentos acima.

Diante da inexistência de fundamento apto a reformar a sentença do juízo a quo, a pretensão recursal do autor não merece ser conhecida.

Passa-se à apreciação do recurso do INSS.

 

Quanto às omissões, os argumentos da autarquia não procedem. 

Da leitura da sentença, verifica-se que ela foi expressa no sentido de que é possível a equiparação, por analogia, da atividade de serralheiro com a de soldador, trazendo farta jurisprudência à qual se filiou e utilizou como parte da fundamentação, ou seja, não incorre em omissão o provimento jurisdicional por não ter ilidido as minúcias de pontos suscitados pelas partes, desde que tenha enfrentado os elementos fático-jurídicos que influem na solução da lide, o que ocorreu na hipótese.

Especificamente no tocante à atividade de serralheiro, mostra-se possível o seu enquadramento no código 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79, a fim de que seja reconhecida como tempo especial por presunção legal, por meio do enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), em analogia com as tarefas desempenhadas por esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores.

Aliás, esse o entendimento majoritário da jurisprudência, conforme se verifica dos julgados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ENVIO POR MEIO DE FAX. SUBSTITUIÇÃO PELA VIA ORIGINAL NO QUINQUÍDIO LEGAL. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMITIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

[...]

 8. "As atividades dos serralheiros - e, por analogia, dos 'ajudantes e aprendizes de serralheiros' - podem ser equiparadas aos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, que estão previstos no item 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/1979, nos termos do Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/1983" (AC 0059638-93.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/04/2019 PAG.). [...]

19. Embargos de declaração acolhidos. (TRF1, 2ª CRPMG, EDcl na AC 0005109-22.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, DJe 16/03/2022).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERRALHEIRO. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 

[...]

 11. No caso específico da profissão de serralheiro, a jurisprudência dessa Corte tem firmado entendimento de que ela se amolda ao item 2.5.3 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o item 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por similaridade à de soldador, dado que a atividade de soldagem se faz intrínseca à própria natureza do labor. Precedentes. [...]

15. Apelação desprovida. (TRF1, 2ª Turma, AC 0018408-29.2017.4.01.9199, Rel. Des. Fed. JOAO LUIZ DE SOUSA, DJe 08/04/2021) (grifo nosso). 

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE SANADA. OMISSÃO SUPRIDA. 

1. Até 28/04/1995, a atividade de serralheiro é considerada especial por categoria profissional, por analogia com outras atividades típicas de metalurgia previstas no código 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79, tais como esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, pois se encontram expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e a aerodispersóides, conforme reconhece a própria Administração Pública no Parecer da SSMT no processo MPAS 34.230/83. [...]

3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos para esclarecer a obscuridade (item 1) e suprir a omissão (item 2). (TRF1, 2ª CRPMG, EDcl na AC 0030039-46.2009.4.01.3800, Rel. Juiz Fed ALEXANDRE VIEIRA, DJe 26/02/2020) (grifo nosso). 

 

No mesmo sentido: TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0813181-51.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, DJe 22.01.2019; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0803645-79.2010.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021; TRF3, 7ª Turma, AC 5330618-51.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 04/05/2021. 

Ressalta-se, nesse quesito, que basta a comprovação de que o trabalhador exerceu a função de serralheiro ou soldador, independentemente da finalidade da empresa ou do tipo de solda, para que se dê o enquadramento (TRF1, 1ª CRPBA, AC 0018569-58.2012.4.01.3300, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI; TRF3, 7ª Turma, AC 5003196-50.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 07/05/2021; TRF3, 9ª Turma, AC 5001511-98.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. VANESSA VIEIRA DE MELO, DJe 03/07/2020; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0078681-53.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJe 04/02/2019).

Dessa maneira, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 17/05/94 a 28/04/95 pelo enquadramento na categoria de serralheiro, em analogia com as atividades do item 2.5.3, do Decreto nº 83.080/79.

Além disso, ainda que porventura o entendimento fosse o contrário, constata-se que o autor comprovou ter estado exposto à radiação não ionizante no período acima mencionado (evento 9, PROCADM4, fl. 24, na origem), cuja nocividade à saúde do trabalhador está elencada nos Decretos nº 53.831/1964 (item 1.1.4) e 83.080/1979 (Anexo I, item 1.1.3), corroborando a conclusão sentencial (TRF1, 2ª Turma, AC 1001672-32.2017.4.01.3600, Des. Fed. SONIA DINIZ VIANA, DJe 06/07/2021). 

 

No tocante aos honorários de sucumbência, do mesmo modo, não há omissão a ensejar a declaração de nulidade parcial. No entanto, a sentença merece ser reformada. 

Isso porque, pelo princípio da causalidade, não serão arbitrados honorários sucumbenciais se o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, no caso, a reafirmação da DER (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.727.063, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/09/2020 - Tema Repetitivo nº 995). 

Na contenda ora sob análise, não se verifica resistência expressa do INSS, nem em sede de contestação e nem de recurso, ao pedido de reafirmação da DER para momento posterior à propositura da ação (ação ajuizada em 21/10/2020 e DER reafirmada para 15/11/2020), de modo que deve ser afastada, portanto, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Precedentes: TRF1, EDcl na AC 0056746-75.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 22.01.2021; TRF1, EDcl na AC 0056746-75.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 17.11.2021.

Situação diversa se dá quando há apenas o cômputo de períodos até o ajuizamento da ação, hipótese esta que, por não se enquadrar na tese firmada no Tema nº 995/STJ, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.  Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CASO QUE NÃO TRATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. RESP Nº 1.727.069/SP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 

- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC. 

- A hipótese dos autos é diversa daquela objeto de julgamento no tema 995, pelo C. STJ, em que se reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER e cômputo de tempo de contribuição após a data do ajuizamento da ação e os juros de mora após 45 dias da não implantação do benefício, sem condenação em honorários advocatícios. 

- No caso em tela foi contabilizado tempo de contribuição até data anterior ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 493, do CPC e, neste caso, incidem juros de mora desde a citação e o réu deve ser condenado em honorários advocatícios, como consta do voto, por não se amoldar à hipótese indicada no tema 995 do STJ. 

- Nos termos do artigo 1040, inciso II do CPC, reexaminado o feito à luz do REsp nº 1.727.069/SP e, em juízo de retratação negativa, resta mantido o acórdão recorrido. (TRF3, 9ª Turma, APELREEX 5004924-04.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 09/02/2022).

 

No que se refere ao pedido de suspensão do feito, considerando que o mérito dos recursos afetados pelo Tema Repetitivo nº 1.083 foi julgado, já tendo sido fixada tese sobre o tema, não merece prosperar o pedido do INSS. 

Frisa-se, nesse ponto, ser pacífico o entendimento jurisprudencial de aplicabilidade imediata de tese vinculante, sendo prescindível aguardar sua publicação, menos ainda, o trânsito em julgado, ou seja, a determinação de suspensão dos processos pendentes subsiste, em regra, apenas até o julgamento do mérito dos recursos afetados. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1832976, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 31.08.2021; STJ, 1ª Seção, AgInt no MS 27721, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 08.10.2021. 

 

No que diz respeito ao ruído, destaca-se que o tempo de trabalho laborado com exposição a esse agente é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

Convém esclarecer, nesse quesito, que o caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1.083/STJ. 

Isso porque, a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

As provas dos autos, porém, demonstram que a exposição ao ruído deu-se em nível único, ou seja, sem variação do nível sonoro durante o período reclamado, o que revela a distinção entre o processo em julgamento e o recurso repetitivo.

Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAUSA DE PEDIR. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA Nº 1.083/STJ. DISTINÇÃO. ART. 1.037, §9º, CPC. NÍVEL FIXO DE RUÍDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO. 

1 - Colhe-se da demanda subjacente que o agravante pretende a concessão do benefício de aposentadoria especial. Em prol de sua tese, pugna pelo reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas, em tese, com submissão ao agente agressivo ruído. 

2 - O exame dos documentos que instruíram a demanda subjacente revela a existência de ruído em patamar fixo durante os interregnos postulados (junho/1991 a dezembro/2016), ausente qualquer indicativo de variação. 

3 - E, se assim o é, a hipótese em tela não se subsome à afetação, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.083. 

4 - Inexistindo diferentes níveis de efeitos sonoros para o mesmo período, de rigor a retomada da marcha processual da demanda subjacente. Precedente. 

5 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido. (TRF3, AG 5020056-12.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 17.12.2021).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. FORMA DE AFERIÇÃO DOS DIFERENTES NÍVEIS DE RUÍDO (TEMA 1.083). DISTINÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA E OS RECURSOS REPETITIVOS AFETADOS. 

- O Tema 1.083 diz respeito à "possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)". 

- No caso, a parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, visando ao reconhecimento a averbação de tempo especial laborado com exposição a agente eletricidade e ruído, no período de 18/5/1988 a 14/2/1995. 

- O PPP acostado aos autos demonstra a exposição ao agente ruído em um único nível, não há variação do nível sonoro durante todo o período reclamado, enquanto aqueles a serem julgados nos recursos afetados (referem-se a diferentes níveis de ruído sonoro). 

- A hipótese não se enquadra no Tema n. 1.083 do STJ, porque esse tem por fim uniformizar a discussão sobre a forma de aferição do ruído, quando existente variação de níveis sonoros, o que não ocorre no caso. 

- Demonstrada a distinção entre a questão discutida e a dos recursos afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, perfeitamente possível o prosseguimento do feito, nos termos do § 9º do artigo 1.037, do CPC. 

- Agravo de instrumento provido. (TRF3, AG 5019917-60.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 20.12.2021).

 

No que tange à metodologia, não obstante o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente) esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020) considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso).

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

[...]

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (grifo nosso). 

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020) (grifo nosso). 

 

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Conforme consignado na sentença, tendo a parte autora demonstrado, por meio de documentos técnicos válidos, estar exposta a níveis de ruído acima dos limites toleráveis, indicando o respectivo método de aferição, não subsiste fundamento para sua reforma. 

Por fim, assiste razão ao INSS quanto à correção monetária, uma vez que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Não se pode olvidar que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Assim, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Em suma, o recurso do demandante não merece ser conhecido, ao passo que a apelação do INSS merece ser parcialmente provida para afastar sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, bem como para fixar a incidência da taxa SELIC nos moldes acima delineados. 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR CONHECIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854186v45 e do código CRC 12a8905b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/6/2022, às 17:52:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:43:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000854187
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009207-14.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.  PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL EM ANALOGIA À ATIVIDADE DE SOLDADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. RUÍDO. DOSIMETRIA. DISTINÇÃO COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.083. correção monetária. taxa selic. ec nº 113/2021. 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao período de 01/07/2000 a 31/01/2006, e parcialmente procedentes os demais pedidos.

2. A incongruência do recurso com a sentença ou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 932, inciso III, do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.

3. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1893517, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 03.11.2021; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1843001, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.06.2021.

4. A Corte Especial do STJ sedimentou entendimento relativo ao princípio da dialeticidade, tendo ressaltado que, assim como as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, a parte que vier impugná-la também tem o dever de trazer fundamentação condizente, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e a interação dialógica entre as partes e o magistrado (STJ, Corte Especial, EREsp 1424404, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021). 

5. É possível o enquadramento da atividade de serralheiro no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79, analogicamente à atividade de soldador, a fim de que seja reconhecida como tempo especial, por presunção legal através do enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei nº 9.032/95.

6. Precedentes: TRF1, 2ª CRPMG, EDcl na AC 0005109-22.2013.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, DJe 16/03/2022; TRF1, 2ª Turma, AC 0018408-29.2017.4.01.9199, Rel. Des. Fed. JOAO LUIZ DE SOUSA, DJe 08/04/2021; TRF1, 2ª CRPMG, EDcl na AC 0030039-46.2009.4.01.3800, Rel. Juiz Fed ALEXANDRE VIEIRA, DJe 26/02/2020; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0813181-51.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, DJe 22.01.2019; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0803645-79.2010.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 13/05/2021; TRF3, 7ª Turma, AC 5330618-51.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, DJe 04/05/2021.

7. Basta a comprovação de que o trabalhador exerceu a função de serralheiro ou soldador, independentemente da finalidade da empresa ou do tipo de solda, para que se dê o enquadramento por categoria até 28/04/95 (TRF1, 1ª CRPBA, AC 0018569-58.2012.4.01.3300, Rel. Des. Fed. FRANCISCO DE ASSIS BETTI; TRF3, 7ª Turma, AC 5003196-50.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 07/05/2021; TRF3, 9ª Turma, AC 5001511-98.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. VANESSA VIEIRA DE MELO, DJe 03/07/2020; TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0078681-53.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, DJe 04/02/2019).

8. Pelo princípio da causalidade, não serão arbitrados honorários de sucumbência se o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, no caso, a reafirmação da DER (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.727.063, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/09/2020 - Tema Repetitivo nº 995). Situação diversa se dá quando há apenas o cômputo de períodos até o ajuizamento da ação, hipótese esta que, por não se enquadrar na tese firmada no Tema nº 995/STJ, a autarquia deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

9. Precedentes: TRF1, EDcl na AC 0056746-75.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Conv. GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 22.01.2021; e TRF1, EDcl na AC 0056746-75.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 17.11.2021; TRF3, 9ª Turma, APELREEX 5004924-04.2019.4.03.6104, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 09/02/2022.

10. Constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial (TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada E-DJF2R 20.12.2019).

11. A ausência de consignação do tipo de equipamento ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019; e TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018).

12. O caso em exame não se adequa à tese firmada no Tema nº 1083/STJ. Isso porque a controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que, na hipótese, o registro da exposição se deu em nível único, isto é, sem variação.

13. A partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

14. Apelação do autor não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR CONHECIMENTO à apelação do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000854187v11 e do código CRC 3513463e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 21/6/2022, às 17:52:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:43:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Apelação Cível Nº 5009207-14.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 305, disponibilizada no DE de 18/05/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:43:31.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas