Apelação Cível Nº 0000294-48.2012.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da sentença que extinguiu a execução fiscal com julgamento de mérito, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 924, V, do CPC, em razão da prescrição intercorrente.
A apelante salienta, em síntese, que a parte executada aderiu a programa de parcelamento da dívida, acarretando a interrupção do prazo prescricional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O despacho de citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005 (evento 03), produzindo o efeito de interromper a prescrição.
Consta, consoante afirmado pela União Federal, que, no que tange às inscrições 39952254-9 e 39952255-7, a executada aderiu a programas de parcelamento em Dezembro de 2020 (evento 114).
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir apartir da data do inadimplemento do parcelamento" (AgRg no Ag 1.382.608/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 9/6/11).
2. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1350845/RS, 1ª Turma, Relator: Arnaldo Esteves Lima, DJe:25/03/2013)
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNA INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem decretou a prescrição do crédito tributário, porquanto as provas constantes dos autos não demonstram inequivocamente a ocorrência do parcelamento. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp242556/MG, 2ª Turma, Relator: Humberto Martins, DJe:28/11/2012)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ÓBICE DO RECURSO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Em sede de agravo regimental, não se conhece de alegações que não foram objeto de impugnação específica e estranhas à motivação da decisão agravada, por vedada a inovação de fundamento.
2. O parcelamento do débito fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, por força do disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1215174 / GO, 1ª Turma, Relator: Ministro Hamilton Carvalhido, DJe: 02/02/2011)
Entretanto, conforme pesquisa realizada no aplicativo Dívida Aberta da Procuradoria da Fazenda Nacional1, ao pesquisar a situação das inscrições em cobro, obtém-se as seguintes informações:
Dessa forma, uma vez que as inscrições cobradas nos autos da execução fiscal (39.952.100-3, 39.952.101-1, 39.952.209-3, 39.952.210-7, 39952.254-9, 39.952.255-7) não estão discriminadas nas consultas acima apresentadas, constata-se que tais dívidas foram extintas na base de dados da credora, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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Data e Hora: 10/3/2022, às 22:14:49