Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082661-78.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC (Evento 8).

Em suas razões recursais, sustenta que “o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais (...) Apesar de o douto juízo ter extinguido a ação perante a Lei 12514/2011, não se faz pertinente a conclusão de que a Lei ordinária 12.514/2011 prevaleça sobre a lei especial n° 8.906/94, em seu art. 58, que estabelece a competência privativa do Conselho Seccional para fixação das contribuições” (Evento 12).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2022.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082661-78.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

 

Conheço do recurso eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial com o objetivo de cobrar anuidades, conforme título executivo (CDA) regularmente acostado.

Observando que a ação foi ajuizada na vigência da Lei 12.514/2011, o Juízo a quo determinou que a exequente apresentasse cópia do ato normativo, e respectiva publicação, que fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, sob pena de indeferimento da inicial.

De fato, o STF asseverou que a OAB é um serviço público independente, "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", não incluída na categoria de "autarquias especiais" e sem vínculo com a Administração Indireta (ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJ 29/09/2006).

Contudo, em que pese a OAB se caracterizar como um serviço público independente distinto das demais entidades de fiscalização profissional, as funções que exerce na condição de entidade autônoma e independente é distinta daquela concernente à fiscalização do exercício da profissão de advogado, inclusive quanto à cobrança de anuidades.

Releva notar que o artigo 8° da Lei 12.514/2011, ao tratar da cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades, definiu que apenas podem ser ajuizadas execuções com valor igual ou superior a quatro vezes o valor da anuidade.

Sublinhe-se o entendimento consignado pelo STJ, segundo o qual a "Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8° da Lei n. 12.514/11. [...] Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1.382.719 / MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018).

Nesse contexto, a análise da condição de procedibilidade da execução requer a informação do valor da anuidade cobrada no ano da propositura da ação, tendo o Juízo a quo procedido de forma correta oportunizando à exequente a juntada das normas a fim de possibilitar a análise do juízo ao cumprimento do requisito ínsito no artigo 8º da Lei 12.514/2011. Se a parte não atende à determinação judicial, correta a extinção do processo.

Nesse sentido:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE ATO NORMATIVO QUE FIXA O VALOR COBRADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 

1. A análise da condição de procedibilidade da execução requer a informação do valor da anuidade cobrada no ano da propositura da ação, tendo o Juízo a quo procedido de forma correta oportunizando à exequente a juntada das normas a fim de possibilitar a análise do juízo ao cumprimento do requisito ínsito no artigo 8º da Lei 12.514/2011.

2. Sublinhe-se o entendimento consignado pelo STJ, segundo o qual a "Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8° da Lei n. 12.514/11. [...] Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1.382.719 / MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018).

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(TRF 2, 5000448-55.2021.4.02.0000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, 7a. Turma Especializada, julgado em 19.05.2021)

 

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. REQUISITO ESPECÍFICO. APLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES AFORADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI. RESP 1.404.796/SP E DEMAIS PRECEDENTES. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.

Inviável executar título que não se sabe preencher requisito específico, previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/11, referente ao valor mínimo de anuidades necessárias para as execuções dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Tal dispositivo aplica-se também à Ordem dos Advogados, e incide nas execuções aforadas após a sua publicação, que se deu em 31/10/2011, nos termos do que decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em abril de 2014. Se a parte não atende à determinação judicial feita sob pena de extinção, não há como prosseguir. Apelação desprovida."

(TRF 2, 0224542-36.2017.4.02.5101, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. Turma Especializada, julgado em 19.02.2020)

 

"APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO ÀS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pela OAB/RJ, em face da sentença que, nos autos de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu a inicial e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, I, 485, I e 924, I, todos do CPC, uma vez que a parte exequente não apresentou cópia de ato normativo e sua respectiva publicação o qual fixa o valor cobrado anualmente de seus inscritos, tornando inviável ao Juízo verificar a exigibilidade do título executivo que lastreia a presente execução.

2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento da ADI 3.026 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.9.2006), a OAB possui natureza jurídica de "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", e não integra a Administração Indireta da União.

3. A Lei 12.514/2011 não excluiu a OAB de sua esfera de incidência no tocante aos seus comandos de caráter geral, tal como o previsto no art. 8º, que cuida de política judiciária destinada à conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, instituindo um valor mínimo para o ajuizamento das demandas que visem a cobrança de anuidades por entidades de fiscalização profissional. Nesse sentido: STJ, REsp 1615805, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.10.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01178350920154025006, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00534855220144025101, E-DJF2R 13.11.2017.

4. Caso em que, embora regularmente intimada, a exequente não juntou aos autos a documentação necessária à propositura da ação (ato normativo que estabelece o valor das anuidades), a fim de comprovar que o débito exequendo cumpre a condição específica de exigibilidade contida no art. 8º da Lei 12.514/2011, aplicável às anuidades cobradas pela OAB, cuja norma determina que a quantia executada seja igual ou superior ao valor de 04 (quatro) anuidades devidas no ano da propositura da ação. Não sendo possível aferir o requisito do art. 8º da Lei 12.514/2011, afigura-se correto o indeferimento da petição inicial e extinção da execução sem resolução de mérito. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 50466944020184025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 26.6.2019.

5. Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

6. Apelação não provida."

(TRF 2, 0220851-14.2017.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5a. Turma Especializada, julgado em 07.04.2021)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5082661-78.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE ATO NORMATIVO QUE FIXA O VALOR COBRADO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 

1. A análise da condição de procedibilidade da execução requer a informação do valor da anuidade cobrada no ano da propositura da ação, tendo o Juízo a quo procedido de forma correta oportunizando à exequente a juntada das normas a fim de possibilitar a análise do juízo ao cumprimento do requisito ínsito no artigo 8º da Lei 12.514/2011. Se a parte não atende à determinação judicial, correta a extinção do processo.

2. Sublinhe-se o entendimento consignado pelo STJ, segundo o qual a "Ordem dos Advogados do Brasil, em se tratando de um conselho de classe, não obstante a sua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8° da Lei n. 12.514/11. [...] Assim, de acordo com o referido diploma normativo, a OAB não poderá executar judicialmente dívida relativa a anuidades cujo montante seja inferior ao quádruplo do valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente [...]" (STJ, AgInt no AREsp 1.382.719 / MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2018).

3. Apelação conhecida e desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 5082661-78.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2022, na sequência 181, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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