Agravo de Instrumento Nº 5000585-03.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DÉBORA CLARO AZEVEDO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 12 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência postulada, através da qual a parte Autora, ora Agravante, objetivava a suspensão do PAD nº 35301.002089/2014-42, sob a alegação de existência de vícios no processo administrativo, bem como de prescrição de eventual punição.
A Agravante afirma que é servidora do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro – RJ, exercendo o cargo de perita médica, e que teve contra si instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 35301.002089/2014-42, após interrogatório de outro perito médico do INSS no Processo Administrativo Disciplinar nº 35590.003024/2011-63.
Aduz, em síntese, que após relatório final sugerindo pelo arquivamento por falta de provas, foi determinada a continuidade do processo administrativo com o fim de apurar o mesmo objeto, todavia, acrescentando o período de 2011 a 2017, quando a Autora/Agravante não mais se encontrava lotada na APS Méier, onde afirma ter permanecido nos anos de 2009 e 2010.
Alega que estaria comprovada a probabilidade do direito, visto que foi notificada sobre a reabertura do processo administrativo em agosto de 2021, quando os fatos retratados e suas possíveis punições já se encontravam prescritas.
Acrescenta que resta demonstrado o perigo de dano, pois “Caso não determinado o arquivamento do referido PAD e prosseguimento do feito, a Agravante estará se submetendo a processo ilegal, a partir do qual pode ser, em tese, aplicada a pena de demissão, sendo desligada da instituição do qual atua como servidora pública desde 2006 e cortado seus proventos, ocasionando grave risco ao seu sustento, dignidade de sua família e acúmulo de prejuízos de ordem financeira”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para conceder a medida liminar e determinar a suspensão da tramitação do PAD em relação à Agravante, até o julgamento de mérito e, ao final, que seja provido para reformar a decisão agravada, confirmando-se a antecipação de tutela recursal.
Evento 2, indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas no evento 8.
Parecer do Ilustre Representante do Ministério Público Federal visto no evento 12, pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por DÉBORA CLARO AZEVEDO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 12 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência postulada, através da qual a parte Autora, ora Agravante, objetivava a suspensão do PAD nº 35301.002089/2014-42, sob a alegação de existência de vícios no processo administrativo, bem como de prescrição de eventual punição.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada pela autora/agravante, com pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do PAD nº 35301.002089/2014-42, sob a alegação de existência de vícios no processo administrativo, bem como de prescrição de eventual punição.
A Agravante afirma que é servidora do Instituto Nacional do Seguro Social no Rio de Janeiro – RJ, exercendo o cargo de perita médica, e que teve contra si instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 35301.002089/2014-42, após interrogatório de outro perito médico do INSS no Processo Administrativo Disciplinar nº 35590.003024/2011-63.
Aduz, em síntese, que após relatório final sugerindo pelo arquivamento por falta de provas, foi determinada a continuidade do processo administrativo com o fim de apurar o mesmo objeto, todavia, acrescentando o período de 2011 a 2017, quando a Autora/Agravante não mais se encontrava lotada na APS Méier, onde afirma ter permanecido nos anos de 2009 e 2010.
Pelo Juízo a quo foi proferida a decisão agravada, indeferindo a tutela de urgência pleiteada, evento 12 dos originários, por não vislumbrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que a mera instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor não pressupõe sua culpa ou antecipa sua punição.
O recurso deve ser desprovido. Vejamos.
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
Com efeito, o art. 300 do CPC exige para concessão de tutela de urgência que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito somados ao fato de haver risco ao resultado útil do processo.
In casu, não resta configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que, como bem pontuado pelo Juízo a quo, e ressaltado pelo Parquet Federal, a Administração Pública tem o poder-dever de apurar possíveis irregularidades cometidas por seus servidores, de forma que a existência de processo administrativo disciplinar, por si só, não caracteriza a culpa do servidor, tampouco antecipa a sua punição.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INSTAURAÇÃO PAD. DECLARAÇÃO NULIDADE. PODER JUDICIÁRIO. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...)
10. Ser submetido a processo administrativo-disciplinar não gera dano moral, na medida em que a administração tem o poder-dever de apurar os fatos cometidos por seus servidores que caracterizam, em tese, faltas funcionais, tratando-se de exercício regular de direito por parte da Administração Pública, nos termos do art. 143 da Lei 8.112/1990. (...)
15. A instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração e, se for o caso, responsabilização administrativa de servidor por si só não enseja a responsabilização por danos morais, uma vez que tal ato se trata na verdade de dever legal, ainda que ao final do PAD não seja constatada a ocorrência dos fatos indicados ou a responsabilização do servidor pelos mesmos, a menos que seja o caso de comprovada má fé, sabendo-se inexistir a conduta. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0143232-53.2014.4.02.5120, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJe 10.3.2020.
(TRF2, AC 0109660-32.2015.4.02.5101, Desembaragdor Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta Turma Especializada, data de julgamento: 26/05/2021).
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO. MAIS DE UMA PENA DE DEMISSÃO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. FATOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...) 3. É cristalino o entendimento de que a autoridade competente, no âmbito da Administração Pública, tem o dever de apurar toda e qualquer irregularidade no serviço público, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
4. Não há ilegalidade nem abuso de poder na aplicação de duas penas de demissão a servidores se as infrações cometidas foram diferentes e apuradas em processos administrativos distintos, porquanto a Administração Pública tem o poder-dever de apurar as condutas faltosas de seus servidores e aplicar-lhes as respectivas penas em cada processo administrativo, quando for o caso. (...)
6. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 45.979/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015)
Ademais, a própria Agravante afirma que o prosseguimento do PAD poderia resultar na aplicação, em tese, de eventual penalidade de demissão, o que não configura perigo de dano concreto e iminente caracterizador do periculum in mora exigido nas tutelas provisórias de urgência.
A ausência de periculum in mora concreto impõe a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, devendo a controvérsia ser, oportunamente, examinada pelo Juízo a quo após uma reflexão mais apurada em sede de cognição exauriente, momento em que estarão reunidos os elementos necessários à formação de seu livre convencimento motivado.
Portanto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000852481v2 e do código CRC 81b9de41.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 22/02/2022, às 12:24:40