Apelação Cível Nº 5003825-53.2018.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. O. F. em face da sentença proferida no evento 23, em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de cancelamento do arrolamento do imóvel descrito na inicial e condenou-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 25/10/2018).
Na sentença (evento 23), o Juízo de origem consignou que (i) a União Federal logrou trazer aos autos elementos informativos e probatórios capazes de confirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo de arrolamento; (ii) de acordo com o processo administrativo nº 10073.000942/2003-49, o Autor (ora Apelante), instado pela Receita Federal a indicar bens seus para garantir o pagamento de dívida sua, adotou uma conduta de colaboração com a Administração Tributária Federal, nomeando o bem em questão, fornecendo seus elementos identificadores e tomando conhecimento do arrolamento então realizado com base na Lei nº 9.532/1997, haja vista o êxito das comunicações estabelecidas no curso do procedimento; e (iii) como o Autor não apresentou, na petição inicial, quaisquer argumentos fáticos ou jurídicos por meio dos quais pudesse demonstrar a existência dos vícios de validade que supostamente acometiam o ato administrativo de arrolamento de bens impugnado, impõe-se o julgamento de improcedência do seu pedido de cancelamento do arrolamento.
Em suas razões recursais (evento 29), o Apelante alega que (i) é proprietário da quota parte de 50% do imóvel arrolado, o qual foi adquirido através da sucessão do seu genitor, o Senhor Joffre Fabris, bem como por meio de doação em vida de sua genitora, Elza Oliva Fabris; (ii) no intuito de alienar o imóvel, buscou extrair certidões relativas a ele e soube que o imóvel havia sido arrolado pelo Fisco; (iii) o documento do evento 1, out 7 demonstra que a RFB emitiu o Ofício DRF nº 150/2003, datado de 23/06/2003, com ordem de arrolamento de bens e direitos sobre a quota parte de 50% (cinquenta por cento) que o Apelante possui do imóvel; (iv) o processo administrativo que deu ensejo ao arrolamento é relativo ao Posto Floriano Ltda; (v) o arrolamento deve ser cancelado, pois nem o Apelante nem seu imóvel possuem qualquer relação com o Posto Floriano Ltda. Aponta, ainda, em informação que não guarda qualquer relação com o que consta do processo, que constaria nos autos laudo pericial que foi devidamente impugnado com fundamentos suficientes para infirmar sua conclusão.
Em contrarrazões (evento 35), , a Apelada alegou, de forma sucinta, que a sentença deve ser mantida na íntegra, pois o Apelante não apresentou fundamentos novos para modificar seu conteúdo.
Em seu parecer (evento 5), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, por entender que “os documentos anexados pela Apelada União Federal demonstram que o discutido arrolamento ocorreu para garantir o pagamento das dividas do próprio Apelante, no bojo do processo administrativo nº 0073.000942/2003-49, confirmando a legitimidade e a validade do ato administrativo de arrolamento da fração ideal de 50% do imóvel”. Além disso, observa que o Apelante se manifestou no âmbito do processo administrativo quando intimado a indicar bens de sua propriedade para garantir o pagamento de sua divida perante o Fisco, apontando o referido imóvel como bem de sua propriedade.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação.
A controvérsia destes autos diz respeito à legalidade do arrolamento da fração de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel situado na “Rua Monsenhor Miranda, nº 102, antigo nº 100, Centro, Nova Friburgo/RJ”, registrado perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Friburgo, sob a matrícula nº 11.411.
Em sua inicial e na apelação, o Autor alegou que pretendia alienar o imóvel e, ao extrair as certidões para o ato, foi surpreendido pela notícia do arrolamento de sua quota parte de 50% (cinquenta por cento) do bem. Afirmou que compareceu à repartição da RFB e foi informado de que o arrolamento foi feito no âmbito do processo administrativo nº 10073.000221/2003-49, relativo ao Posto Floriano LTDA, empresa com a qual o Apelante sustenta não ter relação alguma. Dessa forma, pugnou pelo cancelamento do arrolamento.
Em contestação (evento 10), a União Federal explicou que, por erro material, o Apelante foi informado de que o arrolamento teria sido realizado no âmbito do processo administrativo nº 10073.000221/2003-49, relativo ao Posto Floriano LTDA, quando na verdade o arrolamento foi feito no âmbito do processo administrativo nº 0073.000942/2003-49, relativo a débito tributário dele próprio. Informou, ainda, que o arrolamento foi feito com base no art. 64, caput e §7º da Lei nº 9.532/97, porque o Apelante possui débito tributário de 7 milhões de reais, o qual supera o percentual de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio e também ultrapassa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Além disso, a União juntou cópia do processo administrativo nº 0073.000942/2003-49, relativo ao Apelante, em que se verifica sua intimação acerca do arrolamento, ocasião em que ele próprio informou a propriedade do referido imóvel em sociedade com sua irmã (evento 10, out 3, fl.3).
Dessa forma, não há elementos para afirmar que o arrolamento foi ilegal, sobretudo porque resta claro que o gravame não se refere a dívida do Posto Floriano Ltda e sim a dívida do próprio Apelante.
O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 15/10/2019, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados em 10% (dez por cento) do valor equivalente ao seu total.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000852477v2 e do código CRC b170c6f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 14/3/2022, às 17:49:30