Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003825-53.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. O. F. em face da sentença proferida no evento 23, em que o Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda - Seção Judiciária do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de cancelamento do arrolamento do imóvel descrito na inicial e condenou-o ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00 em 25/10/2018).

Na sentença (evento 23), o Juízo de origem consignou que (i) a União Federal logrou trazer aos autos elementos informativos e probatórios capazes de confirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo de arrolamento; (ii) de acordo com o processo administrativo nº 10073.000942/2003-49, o Autor (ora Apelante), instado pela Receita Federal a indicar bens seus para garantir o pagamento de dívida sua, adotou uma conduta de colaboração com a Administração Tributária Federal, nomeando o bem em questão, fornecendo seus elementos identificadores e tomando conhecimento do arrolamento então realizado com base na Lei nº 9.532/1997, haja vista o êxito das comunicações estabelecidas no curso do procedimento; e (iii) como o Autor não apresentou, na petição inicial, quaisquer argumentos fáticos ou jurídicos por meio dos quais pudesse demonstrar a existência dos vícios de validade que supostamente acometiam o ato administrativo de arrolamento de bens impugnado, impõe-se o julgamento de improcedência do seu pedido de cancelamento do arrolamento.

Em suas razões recursais (evento 29), o Apelante alega que (i) é proprietário da quota parte de 50% do imóvel arrolado, o qual foi adquirido através da sucessão do seu genitor, o Senhor Joffre Fabris, bem como por meio de doação em vida de sua genitora, Elza Oliva Fabris; (ii) no intuito de alienar o imóvel, buscou extrair certidões relativas a ele e soube que o imóvel havia sido arrolado pelo Fisco; (iii) o documento do evento 1, out 7 demonstra que a RFB emitiu o Ofício DRF nº 150/2003, datado de 23/06/2003, com ordem de arrolamento de bens e direitos sobre a quota parte de 50% (cinquenta por cento) que o Apelante possui do imóvel; (iv) o processo administrativo que deu ensejo ao arrolamento é relativo ao Posto Floriano Ltda; (v) o arrolamento deve ser cancelado, pois nem o Apelante nem seu imóvel possuem qualquer relação com o Posto Floriano Ltda. Aponta, ainda, em informação que não guarda qualquer relação com o que consta do processo, que constaria nos autos laudo pericial que foi devidamente impugnado com fundamentos suficientes para infirmar sua conclusão.

Em contrarrazões (evento 35), , a Apelada alegou, de forma sucinta, que a sentença deve ser mantida na íntegra, pois o Apelante não apresentou fundamentos novos para modificar seu conteúdo.

Em seu parecer (evento 5), o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso, por entender que “os documentos anexados pela Apelada União Federal demonstram que o discutido arrolamento ocorreu para garantir o pagamento das dividas do próprio Apelante, no bojo do processo administrativo nº 0073.000942/2003-49, confirmando a legitimidade e a validade do ato administrativo de arrolamento da fração ideal de 50% do imóvel”. Além disso, observa que o Apelante se manifestou no âmbito do processo administrativo quando intimado a indicar bens de sua propriedade para garantir o pagamento de sua divida perante o Fisco, apontando o referido imóvel como bem de sua propriedade.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo a apelação.

A controvérsia destes autos diz respeito à legalidade do arrolamento da fração de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel situado na “Rua Monsenhor Miranda, nº 102, antigo nº 100, Centro, Nova Friburgo/RJ”, registrado perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Friburgo, sob a matrícula nº 11.411.

Em sua inicial e na apelação, o Autor alegou que pretendia alienar o imóvel e, ao extrair as certidões para o ato, foi surpreendido pela notícia do arrolamento de sua quota parte de 50% (cinquenta por cento) do bem. Afirmou que compareceu à repartição da RFB e foi informado de que o arrolamento foi feito no âmbito do processo administrativo nº 10073.000221/2003-49, relativo ao Posto Floriano LTDA, empresa com a qual o Apelante sustenta não ter relação alguma. Dessa forma, pugnou pelo cancelamento do arrolamento.

Em contestação (evento 10), a União Federal explicou que, por erro material, o Apelante foi informado de que o arrolamento teria sido realizado no âmbito do processo administrativo nº 10073.000221/2003-49, relativo ao Posto Floriano LTDA, quando na verdade o arrolamento foi feito no âmbito do processo administrativo nº 0073.000942/2003-49, relativo a débito tributário dele próprio. Informou, ainda, que o arrolamento foi feito com base no art. 64, caput e §7º da Lei nº 9.532/97, porque o Apelante possui débito tributário de 7 milhões de reais, o qual supera o percentual de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio e também ultrapassa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Além disso, a União juntou cópia do processo administrativo nº 0073.000942/2003-49, relativo ao Apelante, em que se verifica sua intimação acerca do arrolamento, ocasião em que ele próprio informou a propriedade do referido imóvel em sociedade com sua irmã (evento 10, out 3, fl.3).

Dessa forma, não há elementos para afirmar que o arrolamento foi ilegal, sobretudo porque resta claro que o gravame não se refere a dívida do Posto Floriano Ltda e sim a dívida do próprio Apelante.

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença publicada em 15/10/2019, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados em 10% (dez por cento) do valor equivalente ao seu total.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000852477v2 e do código CRC b170c6f1.

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Documento:20000852478
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003825-53.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DA QUOTA PARTE DE 50% DE IMÓVEL. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO PRÓPRIO APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O arrolamento da fração de 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel situado na “Rua Monsenhor Miranda, nº 102, antigo nº 100, Centro, Nova Friburgo/RJ”, registrado perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Friburgo sob a matrícula nº 11.411, não padece de nenhuma ilegalidade.

2. Os documentos juntados aos autos pela União Federal confirmam que por erro material, o Apelante foi informado de que o arrolamento teria sido realizado no âmbito do processo administrativo nº 10073.000221/2003-49, relativo ao Posto Floriano LTDA, quando na verdade o arrolamento foi feito no âmbito do processo administrativo nº 0073.000942/2003-49, relativo a débito tributário dele próprio.

3. Honorários advocatícios anteriormente fixados majorados em 10% (dez por cento) do valor equivalente ao seu total, na forma do art. 85, §11 do CPC/15.

4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000852478v3 e do código CRC 8177daf3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2022

Apelação Cível Nº 5003825-53.2018.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/02/2022, na sequência 125, disponibilizada no DE de 10/02/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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