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Apelação Cível Nº 0003941-56.2018.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003941-56.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. T. R. contra sentença, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em Ação de Reintegração de Posse ajuizada com base na Lei nº 10.188/2001, julgou procedente o pedido para (evento 97):
“(...) confirmar a reintegração de posse, de forma definitiva, em favor da CEF, do bem imóvel situado na Rua Herculano Pinheiro, 1.095– Bloco 12 – Apto 103 – Pavuna – Rio de Janeiro/RJ, e condenar a demandada ao pagamento das cotas condominiais e taxas de arrendamento devidas, corrigidas monetariamente de acordo com a Tabela de Atualização de Precatórios do Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
(...)”
Argui a apelante (evento 103, APELAÇÃO1), em sede preliminar, a falta de legitimidade da parte autora para propor a aludida ação, visto que “só pode propor a referida demanda aquele que provar que é ou era legítimo possuidor da coisa”, enfatizando que “apenas o possuidor, ou seja, aquele que detém, ou que deteve, a posse terá legitimidade para propor ação de manutenção ou reintegração de posse”, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
No mais, alega que não é possível a cumulação de ação possessória com ação de cobrança sem adoção do rito ordinário. Pede, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por faltar um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
No mérito, ressaltando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aduz que “todas as cláusulas foram unilateralmente estabelecidas pela Caixa Econômica Federal, tendo sido negado aos arrendatários o direito de discuti-las ou modificá-las substancialmente, restando a eles, hipossuficientes, apenas dar sua anuência ao contrato de adesão”. Pontua, ainda, que o contrato contém cláusulas abusivas, que estabelecem obrigações iníquas e colocam a parte arrendatária em desvantagem exagerada, enfatizando a possibilidade de revisão dos contratos segundo a regra do CDC e a desnecessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão, estabelecendo-se o equilíbrio contratual.
Por fim, com base nos princípios da Função Social da Posse e Direito de Moradia, requer a reforma da sentença, de forma a julgar improcedente o pedido de reintegração, com sua a manutenção na posse do imóvel.
A Caixa Econômica Federal apresenta contrarrazões (evento 106), pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000852247v5 e do código CRC 6ef89b34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/3/2022, às 3:14:34