Apelação Cível Nº 5019581-18.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa ex officio, tida por submetida, e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido autoral e concedeu a segurança, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15, para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado por G. B. em 03.04.2019, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de revisão do benefício previdenciário apresentado pela parte impetrante, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Diante da urgência e das dificuldades de cumprimento por força da pandemia do Coronavírus, ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Deverá ser mantida a intimação eletrônica do réu e da autoridade destinatária da ordem, por meio da APSADJ. A urgência deverá ser cadastrada na intimação.
Em sendo o caso, Secretaria deverá proceder à COMUNICAÇÃO PESSOAL do destinatário da ordem, devendo se valer da forma mais célere disponível, preferencialmente e-mail. Não sendo possível acesso ao cumpridor da ordem por vias céleres, a intimação deverá ser realizada pelo oficial de justiça de plantão.
Em estando o processo sob gestão do GTAPE, deverá a autoridade, no prazo assinalado, solicitar a sua devolução, reassumindo a sua análise.
Por via de consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Defiro o ingresso do INSS no presente mandado de segurança, nos termos do inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009.
Sentença com eficácia imediata.
O entendimento atual do STJ está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min. Gurgel de Farias, 08/10/2019). O julgado, por certo, está conforme a celeridade inerente ao procedimento do Mandado de Segurança, exigindo-se, assim, uma interpretação constitucional do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, “para assegurar os valores efetividade, duração razoável do processo, isonomia e segurança jurídica” (BONOMO JUNIOR, Aylton; ZANETI JUNIOR, Hermes. Mandado de Segurança Individual e Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2019, p.256).
Em sendo assim, entendo por dispensar a remessa necessária.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Dê-se vista dos autos ao MPF.”
A sentença foi publicada em 14.07.2021 (Evento 17 – SENT 1).
O INSS interpôs recurso (Evento 25 – APELAÇÃO1). Alega, inicialmente, ausência de direito líquido e certo em razão de acordo firmado no RE 1.171.152, entre MPF, DPU e INSS, homologado pelo STF, no qual ficou acordado que a autarquia pode demorar até 6 meses para apreciar um requerimento administrativo.
No mérito, argumenta, em resumo, (a) ausência de fundamento legal para a fixação de prazo; (b) violação aos princípios da separação dos poderes, reserva do possível, isonomia e impessoalidade; (c) inaplicabilidade dos prazos previstos no artigo 49 da Lei n.º 9.784/99 e 41-A da Lei n.º 8.213/91; (d) a concessão da segurança acarretaria o efeito “fura-fila”; (e) subsidiariamente, aplicação do prazo de 90 dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240; e (f) deve ser prequestionada a matéria jurídica em discussão.
Por fim, requer tutela de urgência para que seja afastada a necessidade de análise do requerimento administrativo em estudo.
Intimado, o Impetrante não apresentou contrarrazões, cf. certidão no Evento 34.
O MPF adunou petição no Evento 3 – PARECER1, manifestando desinteresse em opinar no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa ex officio, considerada submetida, e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à reforma da sentença proferida nos autos do mandado de segurança pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou procedente o pedido autoral e concedeu a segurança, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/15, para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado por G. B. em 03.04.2019.
Da Remessa Necessária
A sentença deve ser submetida à remessa necessária, por força do disposto no art. 14, § 1º, da LMS.
Recebo a apelação no efeito devolutivo, tendo em vista a eficácia imediata da sentença proferida em sede de mandado de segurança, na forma do art. 14, § 3º, da LMS.
Do Direito Líquido e Certo
A comprovação dos fatos alegados na exordial constitui pressuposto específico de admissibilidade do writ.
Assim, o rito processual do mandado de segurança não admite dilação probatória. Sendo assim, a prova da violação ao direito líquido e certo da Impetrante veio pré-constituída com a inicial, para tanto, basta a simples comprovação de que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS que não foi apreciado no prazo legal.
Como a comprovação dos fatos constitutivos do direito líquido e certo do Impetrante invocados não necessitam de dilação probatória, a presente ação mandamental merece prosperar.
A propósito, a lição do Prof. Hely Lopes Meirelles:
“Direito líquido e certo é o que apresenta-se manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser aplicável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que este direito se apresente com todos os requisitos para o seu conhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.”
(in Mandado de Segurança, 25ª edição atualizada por Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, p. 36/37)
A preliminar, portanto, deve ser afastada. Ainda que se considere o acordo firmado no RE 1.171.152, entre MPF, DPU e INSS, homologado pelo STF, no qual ficou acordado que a autarquia pode demorar até 6 meses para apreciar um requerimento administrativo, no caso concreto a autarquia levou mais de 1 ano e 2 meses sem qualquer movimentação no requerimento administrativo realizado pelo Impetrante.
No mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não se constituir em ofensa ao artigo 93, IX da CRFB, o relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”-, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto, como razões de decidir, os fundamentos postos pelo Juízo de origem, que bem apreciou o tema, nos seguintes termos:
“De plano, saliento que o encargo administrativo dos órgãos públicos de apresentar manifestação sobre os pedidos veiculados pelos administrados, no caso contribuintes, não se trata de um poder administrativo, mas sim de um dever, uma obrigação da Administração Pública de proceder à efetiva análise do processo administrativo formado. Assim, celeridade processual, tão almejada pela Administração Pública, mostra-se claramente desrespeitada em razão da demora e/ou omissão no que diz respeito à promoção do andamento eficaz do processo.
A Emenda Constitucional nº. 45 de 2004 adicionou ao art. 5º da CF/1988 o seguinte mandamento: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com esta determinação constitucional, busca-se ratificar o que há muito já tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência: a necessidade de celeridade processual e o direito dos administrados à razoável duração do processo administrativo.
O art. 37, caput, reza que a Administração Pública obedecerá ao princípio da eficiência, objetivando a qualificação do serviço prestado. Ora, o direito dos administrados à celeridade processual, ainda que administrativa, é indiscutível, não podendo ser afastada a garantia constitucional pela justificativa de ineficiência ou de insuficiência de servidores. A Constituição não excepciona o direito a tais situações, de modo que a justificativa da Administração não tem o condão de frustrar a efetivação da garantia constitucional defendida no presente mandamus.
Nesse sentido é o entendimento do STJ como ficou claro no julgamento do REsp 1138206/RS afeto ao rito repetitivo, que embora se voltasse a um processo administrativo tributário exara o entendimento da corte Superior quanto à duração razoável de qualquer processo administrativo:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.(...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010)
Vale dizer, quanto ao prazo em si, que o mesmo, fundado no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, é de 45 dias, na linha do que assentou o STF, quando do julgamento do RE 631.240, 11/10/2010. Destaca-se trecho do voto vencedor, proferido pelo Ministro Roberto Barroso, em que pontua, inclusive, que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”, motivo pelo qual perfeitamente passível de ser combatida por meio de mandado de segurança::
“Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”).”
Ainda, observo que as alegações de defesa prestadas não justificam a demora indefinida do processo administrativo, ou seja, a alegação de falta de servidores, mesmo que grave, não pode ser levada em conta por este juízo, pois, se assim o fosse, estaria transferindo uma responsabilidade do Executivo à parte autora, não sendo correto que os administrados arquem com a ingerência administrativa.
Assim, na hipótese dos autos, é possível vislumbrar que houve violação ao direito líquido e certo do impetrante, na medida em que o seu requerimento de benefício foi direcionado ao INSS em 03/04/2019, sem que houvesse notícias, até o presente momento, de resposta da Autarquia Federal, o que viola o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual é de ser concedida a segurança.
Ante o exposto, cabível a fixação do prazo derradeiro 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada apresente a resposta da análise do requerimento apresentado pela impetrante, pelo que passo a aplicar o artigo 49 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 19991, verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Poderia ainda a autoridade impetrada alegar que o atendimento da pretensão da impetrante implicará violação ao princípio da isonomia, pois os processos administrativos da impetrante seriam examinados antes de processos de outros segurados que se encontram na mesma situação, ou em situação pior, como dito. Por outro lado, o posicionamento até aqui defendido lastreia-se na garantia constitucional da razoável duração do processo. Logo, exsurge um conflito aparente entre dois direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
É cediço que as normas e princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica. Um direito fundamental não pode acarretar a supressão de outro. Porém, os direitos fundamentais não são absolutos, não possuem aplicação ilimitada. De acordo com a relatividade que lhes é inerente, os direitos fundamentais encontram seus limites nos outros direitos fundamentais.
Eventuais conflitos entre direitos fundamentais devem ser resolvidos caso a caso, aplicando-se um juízo de ponderação. No caso sub judice, no conflito entre o princípio da isonomia e a garantia da razoável duração do processo, prepondera o segundo direito fundamental. Não se justifica que a impetrante não tenha garantido seu direito à celeridade processual porque outros segurados não recorreram ao Poder Judiciário, sob pena de assim o fazendo, a Justiça ultrapassar a análise do processo nos estritos lindes em que foi colocada.
Quadra destacar, por oportuno, que o presente comando não vincula o teor da decisão administrativa, que, independentemente de seu conteúdo, deverá ser proferida.”
Considerando que, no caso, o requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário foi protocolado em 03.04.2019, levando mais de um ano sem qualquer análise, logo ultrapassado o prazo considerado razoável para a apreciação do pedido administrativo da impetrante, segurada do INSS.
Ao contrário do alegado pelo INSS, não se trata de decisão “fura-fila”, porque o Estado Democrático de Direito prestigia a acepção de que é possível ao administrado socorrer-se do Poder Judiciário para ter assegurado direitos afrontados, repressiva ou preventivamente. Isso não significa nenhuma invectiva aos postulados da isonomia e da impessoalidade, mas o exercício de um direito.
Com relação ao pedido de prequestionamento, que pode ser apresentado em qualquer oportunidade pelo recorrente, a decisão colegiada apreciou toda a matéria jurídica atinente à discussão apresentada.
O caso é de manutenção da sentença, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo protocolado pelo impetrante de revisão de benefício previdenciário.
Por fim, deve ser indeferida a tutela de urgência vindicada pelo INSS na apelação, por ausência dos pressupostos legais cumulativos autorizadores, insculpidos no art. 300, do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, mantendo-se a sentença na íntegra.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000852005v2 e do código CRC 92b9fc2f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 31/03/2022, às 16:54:36