Agravo de Instrumento Nº 5009565-70.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 13 do processo nº 5006393-55.2021.4.02.5001) que, em execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001), rejeitou a sua impugnação relativa à prescrição da pretensão executória, indeferiu o pedido concernente na informação pela exequente de todas as ações que pleiteou em face da Autarquia Previdenciária, a fim de comprovar que o seu benefício NB 103.192.545-4 foi revisto em 04/2004 em cumprimento de decisão judicial e fixou os parâmetros de cálculo dos atrasados a contar de 12/09/1998 até a efetiva revisão do benefício.
O agravante alega que o benefício da autora sofreu a revisão do IRSM em 04/2004, em cumprimento de decisão judicial, devendo, por isso, ser reconhecida a existência de coisa julgada individual, que gera ilegitimidade da exequente para postular qualquer direito vinculado ao título formado na ação coletiva acima indicada, a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito. Sustenta que prescreveu a pretensão executória, uma vez que a sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008, estando prescritas as execuções individuais ajuizadas a partir de 20/06/2013. Aduz, subsidiariamente, que considerando-se o termo inicial na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, em 18/10/2013, ou na data da apresentação do cálculo de liquidação pela autarquia previdenciária na ação coletiva, em 04/2015, também, nestes casos, está prescrita a pretensão executória e que, caso não seja este o entendimento, que se reconheça a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da execução individual. Por fim, sustenta que, caso não se entenda dessa forma, a interrupção do prazo prescricional não se operou com o ajuizamento da ACP, em 14.11.2003, mas sim com o advento da Lei nº 10.999/2004, que reconheceu o direito da parte autora à revisão analisada e estabeleceu, no §1º de seu art. 3º, estando, desse modo, prescritas as parcelas vencidas antes de agosto/1999.
Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, julgando-se extinto o processo originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.
Deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento (evento 2).
A ora agravada respondeu ao recurso (evento 6) e, no evento 8, interpôs agravo interno em face da decisão do evento 2.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 11).
No evento 15, a parte agravada requereu a juntada dos recentes julgamentos proferidos por este Tribunal, que fixaram a data de 13/03/2019 como termo inicial do prazo prescricional.
Intimado para se manifestar sobre o agravo interno do evento 8 (evento 16), o INSS apresentou contrarrazões no evento 20.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851439v2 e do código CRC 23984ca7.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 21/2/2022, às 17:32:37