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Apelação Cível Nº 0044858-30.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO DAQUELES DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO EMANADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA ONDE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
1. A correta apuração material do quantum debeatur se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 741, VI, do CPC de 1973, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir de sólido respaldo probatório, de modo a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente.
2. In casu, as fichas financeiras extraídas do SIAPE indicam que os exequentes perceberam administrativamente valores atinentes ao reajuste de 3,17%, por meio da Rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG AT.", em cumprimento à determinação emanada do MM. Juízo da 30ª Vara Federal desta Cidade, nos autos do processo nº 99.0063635-0 (incorporação do reajuste aos vencimentos - obrigação de fazer).
3. Por conta do comando normativo previsto no art. 9º da aludida Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a Administração já incorporou, desde o mês de janeiro de 2002, aos estipêndios dos servidores civis do Poder Executivo, e, por conseguinte, dos exequentes, o reajuste de 3,17%, inexistindo dúvidas, portanto, quanto à necessidade de se proceder à dedução, nos cálculos da execução, dos valores destacados por meio da rubrica acima referenciada, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade.
4. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente após a citação, excluídos do crédito dos exequentes, devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar esta de verba autônoma. Assim, não obstante seja devida a dedução dos montantes pagos pela UFRJ por meio da Rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG AT”, os valores referentes aos honorários de advogado fixados na ação coletiva não estão sujeitos à compensação com os créditos pagos aos exequentes por força de decisão judicial.
5. Recurso provido.
Nos embargos de declaração acostados no Evento nº 22, alega a parte a embargante a existência de contrariedade uma vez que “conforme se verifica do pedido firmado na peça de recurso da autarquia, a pretensão da recorrente é que a compensação incida inclusive na base de cálculo da verba honoraria, conforme PARECER TÉCNICO do Escritório de Cálculos e Perícias da AGU de EVENTO 01, ANEXO 02, FLS. 08/22”, e, não obstante o voto tenha sido no sentido de a impossibilidade da compensação no que toca aos honorários de advogado fixados na ação coletiva, no dispositivo consta provimento do recurso, e não parcial provimento.
Assim, ao final requer “apenas para que se evite eventual alegação de que a compensação deva recair também sobre a verba honorária em cumprimento, pugna a V.Exas, o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para estancar a contrariedade apontada, integrando-se o dispositivo do acordão prolatado para indicar o parcial provimento do pedido recursal ante desprovimento do requerido relativamente a verba honoraria coletiva em execução”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851392v2 e do código CRC bfeba056.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/3/2022, às 3:14:36