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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0044858-30.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO DAQUELES DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO EMANADA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA ONDE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

1. A correta apuração material do quantum debeatur se submete à fase de execução do julgado, momento processual adequado para tal procedimento. Logo, ao executado, à luz do disposto no art. 741, VI, do CPC de 1973, compete, em sede de embargos à execução, trazer a lume qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação firmada no título judicial, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Referidas alegações, contudo, não podem prescindir de sólido respaldo probatório, de modo a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente.

2. In casu, as fichas financeiras extraídas do SIAPE indicam que os exequentes perceberam administrativamente valores atinentes ao reajuste de 3,17%, por meio da Rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG AT.", em cumprimento à determinação emanada do MM. Juízo da 30ª Vara Federal desta Cidade, nos autos do processo nº 99.0063635-0 (incorporação do reajuste aos vencimentos - obrigação de fazer).

3. Por conta do comando normativo previsto no art. 9º da aludida Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a Administração já incorporou, desde o mês de janeiro de 2002, aos estipêndios dos servidores civis do Poder Executivo, e, por conseguinte, dos exequentes, o reajuste de 3,17%, inexistindo dúvidas, portanto, quanto à necessidade de se proceder à dedução, nos cálculos da execução, dos valores destacados por meio da rubrica acima referenciada, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade.

4. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente após a citação, excluídos do crédito dos exequentes, devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar esta de verba autônoma. Assim, não obstante seja devida a dedução dos montantes pagos pela UFRJ por meio da Rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRAN. JUG AT”, os valores referentes aos honorários de advogado fixados na ação coletiva não estão sujeitos à compensação com os créditos pagos aos exequentes por força de decisão judicial.

5. Recurso provido.

Nos embargos de declaração acostados no Evento nº 22, alega a parte a embargante a existência de contrariedade uma vez que “conforme se verifica do pedido firmado na peça de recurso da autarquia, a pretensão da recorrente é que a compensação incida inclusive na base de cálculo da verba honoraria, conforme PARECER TÉCNICO do Escritório de Cálculos e Perícias da AGU de EVENTO 01, ANEXO 02, FLS. 08/22”, e, não obstante o voto tenha sido no sentido de a impossibilidade da compensação no que toca aos honorários de advogado fixados na ação coletiva, no dispositivo consta provimento do recurso, e não parcial provimento.

Assim, ao final requer “apenas para que se evite eventual alegação de que a compensação deva recair também sobre a verba honorária em cumprimento, pugna a V.Exas, o recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para estancar a contrariedade apontada, integrando-se o dispositivo do acordão prolatado para indicar o parcial provimento do pedido recursal ante desprovimento do requerido relativamente a verba honoraria coletiva em execução”.

É o relatório.



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Apelação Cível Nº 0044858-30.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

De fato, em que pese tenha restado consignado no voto condutor do acórdão que os valores referentes aos honorários de advogado fixados na ação coletiva não estão sujeitos à compensação com os créditos pagos aos exequentes por força de decisão judicial, como pretendia o apelante, no dispositivo constou provimento do recurso.

Deste modo, sanando-se a contrariedade apontada, o dispositivo referente ao julgamento da apelação interposta pela UFRJ passa a ser “parcial provimento do recurso”.

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0044858-30.2012.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.

1. De fato, não obstante tenha restado consignado no voto condutor do acórdão que os valores referentes aos honorários de advogado fixados na ação coletiva não estão sujeitos à compensação com os créditos pagos aos exequentes por força de decisão judicial, como pretendia o apelante, no dispositivo constou provimento do recurso.

2. Deste modo, sanando-se a contrariedade apontada, o dispositivo referente ao julgamento da apelação passa a ser “parcial provimento do recurso”.

3. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 0044858-30.2012.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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