Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013019-86.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de Remessa Oficial, que considero submetida, e apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida em 15/03/2019 pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1989 a 05/03/1997, procedendo à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.462.823-8, com o pagamento das diferenças apuradas desde a citação (13/08/2018), acrescidos de juros moratórios e correção monetária (Evento 48 – SENT1).

 

O magistrado de primeiro grau determinou que sobre as diferenças apuradas desde 13/08/2018 (data da citação do INSS), incidirão correção monetária (desde quando devidas), realizada segundo o IPCA-E, e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.

 

Sem custas para recurso em razão do recolhimento integral pela parte autora.

 

A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados desde em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º do CPC.

 

O réu foi condenado ao pagamento à parte autora do equivalente a 10% sobre o proveito econômico (atrasados de revisão de RMI), conforme o artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.

 

Em razões de recurso (Evento 54 – APELAÇÃO1), pugna a parte autora pela reforma da sentença para que o período compreendido entre 01/09/1984 e 21/12/2012 tenha a sua especialidade reconhecida, com a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

 

Sustenta, em síntese, que, durante os quase 40 anos de trabalho na CEDAE, mudou diversas vezes de função, e em cada mudança esteve sujeito a agentes diversos como graxa, óleo mineral e solventes (entre 15/08/1979 a 30/11/1989), energia elétrica (entre 01/12/1989 a 10/11/1998), ruído (entre 11/11/1998 a 01/01/2013) e calor, umidade e ruído (entre 02/01/2013 e 27/11/2018), sendo que, pela descrição das atividades, a exposição aos agentes era indissociável dos serviços prestados.

 

Requer a retroação dos efeitos financeiros ao momento da data de entrada do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Caso não haja a reforma do julgado, requer a compensação dos honorários, pela sucumbência recíproca.

 

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 62 – CONTRAZ1).

 

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal foi intimado para manifestação nos autos (Eventos 2 e 3), tendo o prazo decorrido in albis (Evento 4).

 

É o relatório. Peço dia.

 

Desembargador Federal MARCELLO GRANADO

Relator

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, bem como da remessa oficial, que considero interposta, uma vez que, de acordo com a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, a remessa necessária somente pode ser dispensada se a sentença for líquida e certa. Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO  543-C DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art.  475, § 2º, CPC/1973).  2.  O acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação desta Corte Superior quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 60 salários mínimos.

3. Recurso Especial provido.

(REsp 1648424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

 

Acompanhando o entendimento acima citado, este Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, no sentido de que “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”.

 

Ultrapassado tal ponto, passo ao exame do mérito.

 

A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho, exercido em condições especiais, devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

 

Para o reconhecimento de atividade especial, deve-se adotar os seguintes parâmetros:

 

1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;

2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);

3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

 

 

Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).

 

Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 

Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.

 

Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:

 

 “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."

(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).

 

Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.

 

A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

 

Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.)

 

 

No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

 

O enquadramento pressupõe exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A identificação da tensão elétrica, porém, não depende de avaliação técnica complexa, razão pela qual podia ser atestada pelo próprio empregador mediante formulários.

 

A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento de que não é necessário laudo técnico pericial para comprovar condição especial de trabalho por exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts no período anterior a 05/03/1997, conforme precedente abaixo transcrito:

 

“A comprovação de condição especial de trabalho por exposição a eletricidade em tensão superior a 250 volts é permitida até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/97, mediante simples preenchimento dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030, dispensando-se laudo pericial.” (Processo 2008.51.51.027458-1, rel. para acórdão Juiz Gláucio Maciel, DOU 18/10/2013)

 

O decreto nº 53.831/64 vigorou até 05/03/1997. A partir de 06/03/1997, entrou em vigor o Decreto nº 2.172/97 que em seu anexo IV, não mais classificou a “eletricidade” como agente nocivo, para fins previdenciários. Igualmente, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 não mais classificou o agente “eletricidade” como nocivo.

 

Contudo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

 

No caso concreto, a parte autora objetiva a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.462.823-8 – Carta de concessão – Evento 1 – CCON6) em aposentadoria especial, a partir da DER (21/12/2012), ante o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1984 a 21/12/2012 (Evento 1 – INIC1).

 

Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 01/12/1989 a 05/03/1997, por exposição ao agente nocivo eletricidade, procedendo à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/162.462.823-8, com o pagamento das diferenças apuradas desde a citação (13/08/2018), acrescidos de juros moratórios e correção monetária (Evento 48 – SENT1).

 

O magistrado de primeiro grau fundamentou a sua conclusão no entendimento de que “é viável o reconhecimento como tempo especial de exposição habitual e intermitente até 5/3/1997 (data limite para reconhecimento com base em categoria profissional), enquanto que após este marco, só é possível a pretensão se comprovada a habitualidade e permanência, o que ocorreu in casu”.

 

O autor, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença para que todo o período alegado tenha a sua especialidade reconhecida, sustentando que a exposição aos agentes era indissociável dos serviços prestados (Evento 54 – APELAÇÃO1).

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do período alegado.

 

Consta dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pela Light Serviços de eletricidade S. A. (Evento 31 – OFIC1, fls. 24/26), acompanhado do LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (Evento 31 – OFIC1, fls. 28/31), que consigna que o autor laborou nos períodos de 01/09/1984 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 31/10/1990 e 01/11/1990 a 21/12/2012 (DER), nos cargos de “eletricista de máquinas”, “tec. manut. eletromecânica” e “tec. eletromecânica”, com exposição a graxa, óleo mineral e solventes (01/09/1984 a 30/11/1989), tensões elétricas acima de 250 volts (01/12/1989 a 31/10/1990 e 01/11/1990 a 10/11/1998) e ruído (104 db (A) para o período de 11/11/1998 a 09/01/2012 e 82 dB(A) para o período de 10/01/2012 a 21/12/2012 – DER).

 

A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM.

 

Cabe destacar que a TNU, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente a saber se a manipulação de óleos e graxas pode, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, como no caso vertente, configura atividade especial.

 

Assim, o período de 01/09/1984 a 30/11/1989 deve ser reconhecido como especial.

 

Os períodos de 01/12/1989 a 31/10/1990 e 01/11/1990 a 10/11/1998 devem ter a especialidade reconhecida por exposição a tensões elétricas acima de 250 Volts.

 

Acrescente-se que, em se tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.

 

Tal circunstância se deve ao fato de que o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois a exposição era diuturna, inerente às funções que o trabalhador exercia cotidianamente na empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.

 

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: ELETRICIDADE (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS). COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO À CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.

1. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto.

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. (...)

6. (...)

7. (...)

8. (...)

9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja limitada ao valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, bem como para determinar que os juros e correção monetária sejam aplicados na forma da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, com observância da Súmula nº 56 desta Eg. Corte.”

(TRF da 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX nº 0129471-43.2013.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJ: 10/12/2015)

 

Ademais, a questão da permanência deve ser encarada de forma a caracterizar uma exposição duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador, não se exigindo, entretanto, que seja ininterrupta, pois, seguindo esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, sobretudo na hipótese dos autos, que trata de exposição ao agente nocivo eletricidade.

 

No que se refere ao período de 11/11/1998 a 09/01/2012, a intensidade de ruído registrada se encontra acima dos limites de tolerância estabelecidos para as épocas em que se insere (acima de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), razão pela qual também deve ser reconhecido como especial.

 

Em que pese o LTCAT registrar que a exposição ao referido agente nocivo era habitual e intermitente, observo que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

 

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

 

Nesse sentido:

 

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. HABITUALIDADE E CONTINUIDADE. CARACATERIZAÇÃO.

A habitualidade e a continuidade a caracterizar o trabalho especial não pressupõe a permanência da insalubridade em toda a jornada de trabalho do segurado. Na verdade, o entendimento extraído da norma legal é a exposição diuturna de parcela da jornada de trabalho, desde que referida exposição seja diária.

(...)”

(TRF – 4ª Região, Embargos Infringentes nº 0003929-54.2008.404.7003/PR, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, Julgado em 06/10/2011)

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.

1. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções, v.g., periculosidade), sob pena de chegar-se ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação.

2. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

(...)”

(TRF – 4ª Região, Embargos Infringentes nº 2007.71.00.046688-7/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, Julgado em 24/10/2011)

 

 

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre.

 

Assim, considero que a simples menção no LTCAT de que a exposição era habitual e intermitente, sem maiores detalhes, o que nem mesmo foi replicado no PPP, não é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade do período laborado de 11/11/1998 a 09/01/2012. 

 

 

Já a intensidade de ruído registrada para o período de 10/01/2012 a 21/12/2012 se encontra abaixo do limite de tolerância (acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), impossibilitando o reconhecimento da especialidade.

 

Constatada a especialidade dos períodos de 01/09/1984 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 10/11/1998 e 11/11/1998 a 09/01/2012 e procedendo à soma deles ao período cuja especialidade foi reconhecida administrativamente (15/08/1979 a 31/08/1984 – Evento 14 – PROCADM1, fls. 25), o segurado alcança o total de 32 anos, 4 meses e 25 dias, como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):21/12/2012 
Sexo do Segurado (F/M):M 
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):08/02/1959 
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão 
15/08/7931/08/8418161,001816 5016
01/09/8430/11/8918901,001890 530
01/12/8931/10/903301,00330 0110
01/11/9010/11/9828901,002890 8010
11/11/9809/01/1247391,004739 13129
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:32425
           

 

 

Dessa forma, o autor faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER (21/12/2012), com o pagamento dos atrasados daí advindos.

 

Ressalte-se que os juros e correção monetária, à espécie, devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

 

Ante a sucumbência mínima da parte autora, que restou vencida apenas em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 10/01/2012 a 21/12/2012, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo réu e, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

O INSS é isento de custas no Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, dispositivo que apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal, como no caso dos autos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.462.823-8) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1984 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 10/11/1998 e 11/11/1998 a 09/01/2012, a partir da DER (21/12/2012) bem como ao pagamento dos atrasados daí advindos, devendo os juros e correção monetária serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851178v3 e do código CRC 47b6cc20.

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Documento:20000851192
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013019-86.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.

I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.

II – A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.

III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.

IV - A manipulação de óleos e graxas autoriza o enquadramento da atividade como insalubre, com base no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 13 da NR nº 15 do TEM.

V – A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.

VI - No caso do risco eletricidade, o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 classificava como serviço perigoso, para fins de aposentadoria especial, as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que essa classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidindo questão repetitiva, por meio do REsp nº 1.306.113 – SC, publicado em 07/03/2013, firmou entendimento de que é possível o reconhecimento da exposição ao agente perigoso eletricidade como atividade especial, após a vigência do Decreto nº 2.172/97.

VIII - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu período de atividade laboral sob condições especiais (óleos e graxas, eletricidade e ruído), razão pela qual faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER.

IX - Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo réu e, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

X - Os juros e correção monetária, à espécie, devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

XI - Remessa oficial conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.462.823-8) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1984 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 31/10/1990, 01/11/1990 a 10/11/1998 e 11/11/1998 a 09/01/2012, a partir da DER (21/12/2012) bem como ao pagamento dos atrasados daí advindos, devendo os juros e correção monetária serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851192v3 e do código CRC 5214c449.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/3/2022, às 13:4:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5013019-86.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 638, disponibilizada no DE de 18/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS À CONVERSÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 162.462.823-8) EM APOSENTADORIA ESPECIAL, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/1984 A 30/11/1989, 01/12/1989 A 31/10/1990, 01/11/1990 A 10/11/1998 E 11/11/1998 A 09/01/2012, A PARTIR DA DER (21/12/2012) BEM COMO AO PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, DEVENDO OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEREM APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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