Apelação/Remessa Necessária Nº 0127110-85.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame de acórdão de apelação cível proferido pela 1ª Turma Especializada em razão da conclusão do julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005.
A parte Autora interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder a revisão de seu benefício previdenciário, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
No acórdão exarado pela E. Primeira Turma Especializada deste Tribunal, foi negado provimento ao recurso da parte Autora, para que o marco inicial da interrupção da prescrição retroagisse à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Opôs, então, o Autor recurso de embargos de declaração que foram providos, para que a prescrição retroagisse à data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública.
O INSS interpôs Recursos Extraordinário e Especial com o objetivo de reformar o acórdão. Antes da admissibilidade ou não dos recursos, a Vice-Presidência do TRF2 proferiu despacho devolvendo os autos a esta E. Turma para exame de eventual juízo de retratação, nos termos seguintes:
"No julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005, restou firmada a seguinte tese repetitiva: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".
Assim, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.040, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima citado.
Mantido ou não o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja ultimado o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s)."
É o Relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851174v4 e do código CRC a40dc89f.
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Data e Hora: 9/3/2022, às 11:10:18