Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0127110-85.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame de acórdão de apelação cível proferido pela 1ª Turma Especializada em razão da conclusão do julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005.

 

A parte Autora interpôs apelação em face de sentença que julgou  procedente o pedido, para conceder a revisão de seu benefício previdenciário, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 

 

No acórdão exarado pela E. Primeira Turma Especializada deste Tribunal, foi negado provimento ao recurso da parte Autora, para que o marco inicial da interrupção da prescrição retroagisse à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Opôs, então, o Autor recurso de embargos de declaração que foram providos, para que a prescrição retroagisse à data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública.

 

O INSS interpôs Recursos Extraordinário e Especial com o objetivo de reformar o acórdão. Antes da admissibilidade ou não dos recursos, a Vice-Presidência do TRF2 proferiu despacho devolvendo os autos a esta E. Turma para exame de eventual juízo de retratação, nos termos seguintes:

 

"No julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005, restou firmada a seguinte tese repetitiva: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90".

Assim, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ, encaminhem-se os autos ao órgão julgador, conforme determina o artigo 1.040, inciso II, do CPC, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima citado.

Mantido ou não o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja ultimado o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s)."

 

É o Relatório.



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Documento:20000851175
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0127110-85.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de reexame de acórdão de apelação cível proferido pela 1ª Turma Especializada em razão da conclusão do julgamento definitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1761874/SC, 1766533/SC e 1751667/RS, vinculados ao Tema 1.005.

 

A parte Autora interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder a revisão de seu benefício previdenciário, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. 

 

No acórdão exarado pela E. Primeira Turma Especializada deste Tribunal, foi negado provimento ao recurso da parte Autora, para que o marco inicial da interrupção da prescrição retroagisse à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Opôs, então, o Autor recurso de embargos de declaração que foram providos, para que a prescrição retroagisse à data do ajuizamento da referida Ação Civil Pública.

 

O STJ fixou a tese do Tema 1005, nos seguintes termos:  "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."

 

Diante do exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, reafirmar que a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é contada da data do ajuizamento da ação individual, reformando o acordão da presente apelação.



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Documento:20000851176
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0127110-85.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. TEMA 1005 DO STJ.

1. CUIDA-SE DE REEXAME DE ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL PROFERIDO PELA 1ª TURMA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS RECURSOS ESPECIAIS 1761874/SC, 1766533/SC E 1751667/RS, VINCULADOS AO TEMA 1.005.

2. O APOSENTADO QUE TEVE SEU BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA SUA CONCESSÃO, COM O ADVENTO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03, QUE ELEVOU O TETO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS) E R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), RESPECTIVAMENTE, TERIA DIREITO À APLICAÇÃO DO NOVO TETO E REAJUSTE DO VALOR RECEBIDO.

3 É CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE OS ARTS 14 DA EC 20/98 E 5º DA EC 41/03 TAMBÉM SE APLICAM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88, JÁ QUE A REFERIDA ORIENTAÇÃO NÃO IMPÔS LIMITES TEMPORAIS À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (RE 1105261 AGR/SC, DJE DE 18.05.2018 E RE 1085209 AGR/SP, DJE DE 30.04.2018).

4. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL DIFERENÇA NO VALOR DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

5.  O STJ FIXOU A TESE DO TEMA 1005 , NOS SEGUINTES TERMOS:  "NA AÇÃO DE CONHECIMENTO INDIVIDUAL, PROPOSTA COM O OBJETIVO DE ADEQUAR A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 E CUJO PEDIDO COINCIDE COM AQUELE ANTERIORMENTE FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, OCORRE NA DATA DE AJUIZAMENTO DA LIDE INDIVIDUAL, SALVO SE REQUERIDA A SUA SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 104 DA LEI 8.078/90."

6. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, REFORMADO O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, reafirmar que a prescrição quinquenal para pagamento das parcelas vencidas é contada da data do ajuizamento da ação individual, reformando o acordão da presente apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851176v4 e do código CRC c61ccf09.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0127110-85.2015.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 10/03/2022, na sequência 611, disponibilizada no DE de 23/02/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REAFIRMAR QUE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS É CONTADA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL, REFORMANDO O ACORDÃO DA PRESENTE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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