Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009565-70.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de sentença proferida em 18/01/2021 pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (Evento 22, SENT1), que concedeu parcialmente a segurança, ratificando a liminar deferida no Evento 5, e determinando que a autoridade coatora adotasse as providências necessárias para garantir a continuidade do processo administrativo referente à solicitação de pagamento de benefício não recebido requerido pela impetrante (protocolo de número 1346321557 - Evento 1, PADM11), reafirmando a impossibilidade de tal processo permanecer sem movimentação por mais de 45 (quarenta e cinco) dias por ausência de impulso oficial.

 

O Juízo a quo deixou de fixar custas, ante a isenção da Lei 9.289/96, e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.

 

O apelante, em suas razões (Evento 28, APELAÇÃO1), em síntese, alega que a imposição pelo Poder Judiciário de realização, pelo INSS, de análise de requerimento administrativo em um determinado prazo atenta contra os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade.

 

Sustenta que os prazos definidos nos arts. 49 da Lei 9.784/99 e 41-A da Lei 8.213/91 são inaplicáveis para os fins pretendidos pelos segurados, pois versam sobre o prazo para o primeiro pagamento após a conclusão da análise administrativa do direito, bem como que não há inércia da Administração, sendo descabido adotar determinada diretriz jurídica sem avaliar os impactos decorrentes.

 

Subsidiariamente, requer que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias, definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, e prequestiona os seguintes dispositivos: arts. 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal; art. 49, da Lei 9.784/99; art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91; e arts. 20, 21 e 22 do Decreto-Lei 4.657/1942.

 

Intimada, a impetrante não apresentou contrarrazões, conforme Eventos 30, 32 e 35.

 

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso e da remessa necessária (Evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária e da apelação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

 

Quando aos efeitos do recurso, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, por força do art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009, não se vislumbrando as hipóteses do art. 15 do mesmo diploma legal.

 

Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença.

 

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

 

“No mérito, frisa-se que segundo a Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, por meio de seu art. 49, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Tal comando é reproduzido por meio do art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015.

Destaca-se também que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, por meio do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, manifestou-se no sentido de que, nos requerimentos administrativos ao INSS em que não houver resposta no prazo de quarenta e cinco dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, fica caracterizada ameaça a direito.

Diante de tal quadro, não subsistem as alegações do INSS no sentido de que o prazo de trinta dias para conclusão do processo está restrito à conclusão de toda instrução processual.

Não está a se declarar que os prazos acima debatidos devam ser absolutamente rígidos, mas apenas servem como parâmetros objetivos, não podendo desconsiderar o fato de, muitas vezes, a movimentação dos processos administrativos depender de ato das partes.

Entretanto, não se revela plausível nem aceitável que o processo permaneça sem movimentação por mais de quarenta e cinco dias sem impulso da administração.

No presente caso, da análise da tela de atendimento à distância juntada no Evento 21 e datada de 16/01/2021, infere-se a necessidade do cumprimento de exigências pela impetrante no processo administrativo, no entanto, nem o INSS nem a apontada autoridade coatora juntaram documentação a discriminar o andamento do processo administrativo em voga ou a detalhar o motivo da exigência.

Assim, comprovada a ilegalidade da omissão.

Além disso, não cabe ao INSS no presente caso suscitar o princípio da reserva do possível nestes autos, o qual, "importado" do direito estrangeiro, deve se ater a situações extremas em que o Estado, por motivo relevante e plenamente justificável não poderá honrar determinadas funções sem prejudicar outras. Assim, permite-se ao órgão administrador público que opte, temporariamente, por cumprir as atividades mais essenciais, sacrificando as de menor essencialidade. A hipótese, em comparação à excludente de ilicitude penal, seria equivalente ao estado de necessidade, em que se sacrifica um bem de menor valor, para proteger um de maior valor.

Toda essa cautela na aplicação da reserva do possível é justamente para evitar que o Estado justifique, sem motivo plausível, o descumprimento de suas atividades.

No caso presente, reputo não ser devida, em nenhuma situação, a aplicação de tal princípio. Os problemas administrativo-estruturais enfrentados pelo INSS decorrem muito mais de uma má-escolha do Estado brasileiro em aplicar seus recursos financeiros e humanos, talvez relegando a Previdência Social e o órgão que a representa para planos secundários de prioridade. Ocorre que, se o Estado decidiu alocar seus esforços em outras áreas e isso culmina com que não sejam satisfatoriamente cumpridas as determinações constitucionais que lhe cabem exercer na esfera previdenciária, a questão é de evidente ilegalidade no trato da coisa pública e não de verdadeira impossibilidade de exercício de competências administrativas.”

 

Com relação ao pedido de prequestionamento, que pode ser apresentado em qualquer oportunidade pelo recorrente, a decisão colegiada apreciou toda a matéria jurídica pertinente à discussão apresentada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851105v3 e do código CRC 4daf5c46.

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Documento:20000851106
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009565-70.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.

I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, para que seja a autoridade coatora compelida a concluir a análise de requerimento administrativo relativo a benefício de pensão por morte não recebido, formulado pela impetrante.

II – Configurada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, na medida em que há demora irrazoável na análise do requerimento administrativo do segurado, deve ser mantida a concessão da segurança.

III - Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851106v3 e do código CRC 7319d959.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009565-70.2020.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 761, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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