Agravo de Instrumento Nº 5005954-12.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por I. L. B. de acórdão (evento 20, acor1), que, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, reformou a decisão agravada para determinar que a revisão da pensão por morte da exequente se dê pelo percentual de 90%.
Em suas razões (evento 26), alega a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, por entender que nele não foi analisado que o coeficiente a ser aplicado é de acordo com o benefício de aposentadoria Especial (46) 084.750,576-6 de 95%, com reflexo na pensão por morte nº 041.898.838-2. Sustenta que a sistemática de cálculo correta a ser adotada “consiste calcular a MÉDIA e aplicar o coeficiente de cálculo (95%) no início da evolução da renda e aplicá-lo neste momento, chegando ao valor correto”, que, “assim, o valor encontrado é a RMI a ser considerada, sofrendo, portanto, uma única limitação pelo coeficiente a ser adotada nos cálculos, não podendo ser considerado como uma etapa dentro do cálculo do salário de benefício”. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado ou, caso não seja este o entendimento, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial.
Contrarrazões (evento 29).
É o relatório.
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Data e Hora: 22/2/2022, às 13:35:0