Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005954-12.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por I. L. B. de acórdão (evento 20, acor1), que, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, reformou a decisão agravada para determinar que a revisão da pensão por morte da exequente se dê pelo percentual de 90%.

Em suas razões (evento 26), alega a embargante que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, por entender que nele não foi analisado que o coeficiente a ser aplicado é de acordo com o benefício de aposentadoria Especial (46) 084.750,576-6 de 95%, com reflexo na pensão por morte nº 041.898.838-2. Sustenta que a sistemática de cálculo correta a ser adotada “consiste calcular a MÉDIA e aplicar o coeficiente de cálculo (95%) no início da evolução da renda e aplicá-lo neste momento, chegando ao valor correto”, que, “assim, o valor encontrado é a RMI a ser considerada, sofrendo, portanto, uma única limitação pelo coeficiente a ser adotada nos cálculos, não podendo ser considerado como uma etapa dentro do cálculo do salário de benefício”. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado ou, caso não seja este o entendimento, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial.

Contrarrazões (evento 29).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851075v3 e do código CRC b2124149.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/2/2022, às 13:35:0

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:02:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000851076
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005954-12.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que “o Juízo, com base no documento de fl. 522 (correspondente à página 18 do evento 213 – OUT132), concluiu que a pensão por morte foi concedida com coeficiente de cálculo de 100% e determinou que o INSS promovesse a revisão do benefício nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no evento 179 – OUT112, onde apurou o montante de R$ 421.486,58, até 04/2019, devido à exequente”; que, “todavia, o coeficiente de cálculo indicado no documento constante do evento 213 – OUT132, página 18, diz respeito ao benefício (NB 847505766) instituidor da pensão por morte”; que, “de acordo com o documento do evento 213 – OUT133, página 32, a pensão por morte (NB 0418988382) foi concedida com o percentual de 90%”; e que, “assim, considerando que a pensão por morte foi concedida com o percentual de 90% do benefício instituidor, a revisão correta a ser promovida pelo INSS deve considerar o referido percentual”.

Assim, o que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissão e contradição no acórdão, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851076v3 e do código CRC 0ce20d4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 4/5/2022, às 13:20:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:02:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000851077
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005954-12.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que “o Juízo, com base no documento de fl. 522 (correspondente à página 18 do evento 213 – OUT132), concluiu que a pensão por morte foi concedida com coeficiente de cálculo de 100% e determinou que o INSS promovesse a revisão do benefício nos termos dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo no evento 179 – OUT112, onde apurou o montante de R$ 421.486,58, até 04/2019, devido à exequente”; que, “todavia, o coeficiente de cálculo indicado no documento constante do evento 213 – OUT132, página 18, diz respeito ao benefício (NB 847505766) instituidor da pensão por morte”; que, “de acordo com o documento do evento 213 – OUT133, página 32, a pensão por morte (NB 0418988382) foi concedida com o percentual de 90%”; e que, “assim, considerando que a pensão por morte foi concedida com o percentual de 90% do benefício instituidor, a revisão correta a ser promovida pelo INSS deve considerar o referido percentual”.

II – O que se constata, no caso vertente, é que, embora alegue a existência de omissão e contradição no acórdão, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

III - Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000851077v4 e do código CRC 3ed583df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 4/5/2022, às 13:20:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:02:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005954-12.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 481, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 07:02:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas