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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006946-70.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027921-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE S. D. C. S. (representado por T. C. D. C. S., única herdeira do de cujus) contra Acórdão unânime da Sétima Turma Especializada deste TRF da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento (evento 1, DOC1) interposto pela ora embargante contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da subjacente ação de cumprimento (individual) de sentença (coletiva) contra a Fazenda Pública (processo 5027921-73.2020.4.02.5101/RJ, evento 33, DOC1 e evento 44).

A Ementa do Acórdão desta Sétima Turma Especializada, ora embargado, ostenta o seguinte teor, ipsis verbis (evento 20, DOC1):

“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (LEI Nº 11.355/2006 E LEI Nº 11.784/2008 – CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA COLETIVA: ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL – PRIMADO DA COISA JULGADA FORMADA.

– Em razão da eficácia in utilibus da coisa julgada formada no processo (da ação coletiva) nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (art. 95 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor), servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro” detêm legítimo interesse para promover, a título individual, o cumprimento da sentença coletiva que reconheceu direito à paridade de remuneração/proventos com os servidores ativos, para percepção da denominada GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008.
- Pelo objeto concreto da ação coletiva e da coisa julgada coletiva formada no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, o título judicial foi constituído, no que se refere aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, veiculando determinação expressa para aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O Supremo Tribunal Federal, no Acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947/SE, paradigma do Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral, definiu a incidência do IPCA-E em lugar da incidência da Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em processos judiciais.
- Como o julgamento que consubstanciou o referido precedente se realizou posteriormente à formação da coisa julgada material sobre o objeto da ação coletiva onde foi constituído o título judicial em que se funda a pretensão de cumprimento deduzida, a título individual, deve ser aplicado ao caso o critério de atualização monetária fixado expressamente na sentença coletiva condenatória proferida.
- Não é lícito, em sede de cumprimento de sentença, firmar interpretação que imponha limitação indevida, subjetiva ou objetiva, ao conteúdo e ao alcance do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada (art. 502, do CPC de 2015).  Primado da coisa julgada, que, ademais de traduzir respeito à estabilidade das relações jurídicas e prestígio à atividade jurisdicional de interpretação e aplicação do Direito realizada nos processos judiciais, constitui direito fundamental e garantia constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI).
- Precedentes citados: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), RE nº 730.462/SP (Tema 733 da Repercussão Geral) e RE nº 611.503/SP (Tema 360 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.861.550/DF e EDcl no Ag 1.160.838/SP.
- Agravo de instrumento não provido.”

Em suas razões de embargos de declaração (evento 27, DOC1), o ESPÓLIO DE S. D. C. S. (representado por T. C. D. C. S., única herdeira do de cujus) aponta a existência de vícios no julgado que hostiliza, sustentando, em síntese, que o Acórdão unânime, na forma do Voto proferido pelo Relator, restou omisso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que deixou de “de analisar se o título executivo transitou em julgado ANTES OU DEPOIS da declaração de inconstitucionalidade pelo STF quanto à aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária”.

Nesse sentido, alega que “que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou, em 14/03/2013, a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009”, bem assim que os referidos acórdãos foram publicados em 19/12/2013, data anterior ao trânsito em julgado (ocorrido em 19/11/2015) da sentença coletiva proferida na ação ordinária coletiva apresentada para cumprimento a título individual.

Nesse sentido, pugna a ora embargante pela declaração do decisum, com suprimento da omissão apontada, isso a fim de que seja viabilizado o acesso às vias recursais extraordinárias.

Em sua manifestação sobre os embargos opostos (evento 27, DOC1), a UNIÃO pede, em síntese, o desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000850946v2 e do código CRC 9710193a.

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Agravo de Instrumento Nº 5006946-70.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027921-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

A ora embargante alega omissão do acórdão embargado quanto à circunstância de que o julgamento da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.225-DF pelo Supremo Tribunal Federal – onde reconhecida a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, na mesma extensão do controle concomitantemente realizado sobre o art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/2009 – ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na ação ordinária coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, apresentada para cumprimento a título individual no processo subjacente.

A questão apontada como omitida no julgamento do agravo de instrumento realmente deixou de ser enfrentada e resolvida no acórdão embargado, na extensão pretendida pela parte recorrente.

Nada obstante, mesmo o suprimento do referido ponto não traz como resultado a modificação das conclusões já atingidas no acórdão ora embargado.

Com efeito, como se sabe, o pronunciamento objeto dos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF circunscreveu-se à “declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário” (sem grifos no original).

Na oportunidade, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, isso o fazendo na mesma extensão do controle que concomitantemente realizou sobre o art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/2009.

Nesses termos, do julgamento principal (Decisão Final) da ADI nº 4.357/DF(acórdão publicado no DJ de 26/09/2014) e da ADI nº 4.225-DF (acórdão publicado no DJ de 16/12/2013), realizado na sessão de 14/03/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial dos dispositivos examinados apenas no que referentes à sua aplicação como critério para “a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança” e para “a quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança”.

Confiram-se, por todas, as Ementas dos Acórdãos proferidos nos Primeiros e Segundos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido no julgamento do mérito da ADI nº 4.357/DF:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (“PRECATÓRIOS NÃO EXPEDIDOS”). ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMITES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, apenas na parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios, não abarcando as condenações judiciais da Fazenda Pública.
2. A correção monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo-se observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo; o IPCA-E deve corrigir o crédito uma vez inscrito em precatório.
3. Os juros moratórios nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se-lhes o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito.
4. Embargos de declaração rejeitados.”

(STF, Pleno, ADI nº 4.357/DF QO ED, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09/12/2015, unânime, DJe 06/08/2018)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. REGIME DE JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRÍNCIPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NA POSTULAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO IPCA-E A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2015 A TODOS OS REQUISITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O princípio constitucional da isonomia, segundo a compreensão da maioria formada no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado em cada relação jurídica específica que integrem, na esteira do precedente fixado no RE nº 453.740, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
2. Os juros moratórios nas condenações e nos precatórios judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de sua quantificação, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias.
3. Os juros moratórios nas relações jurídico-tributárias devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito, tendo como marco inicial a data de 25 de março de 2015, quando concluído o julgamento de questão de ordem relativa à eficácia temporal do julgado. Inexistência de omissão quanto ao ponto.
4. O Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela EC nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STF, Pleno, ADI nº 4.357/DF QO ED-Segundos, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 09/12/2015, unânime, DJe 06/08/2018)

Assim, no que se refere ao controle de constitucionalidade realizado sobre do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o resultado do julgamento conjunto da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF pelo C. STF não se dirige nem se refere a atualização monetária e juros moratórios relativos a liquidação de julgado referente a obrigação por débito de natureza não-tributária reconhecida contra a Fazenda Pública.

Para o presente caso, portanto, irrelevante é o momento em que foi realizado, concluído ou publicado o julgamento dos referidos precedentes (ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF) para fins de identificação da eficácia vinculante deles decorrente, uma vez que este caso não cuida de aplicação de critérios de atualização monetária e de juros moratórios relativos a precatório de natureza tributária, uma vez que cuida, em verdade, de aplicação de critérios de atualização monetária e de juros moratórios relativos a liquidação de julgado referente a obrigação por débito de natureza não-tributária reconhecida contra a Fazenda Pública.

No caso, portanto, desimportante e desinfluente a questão suscitada para a finalidade da adequada resolução das questões jurígenas do caso.

Reconhece-se, assim, aqui, a necessidade de suprimento da omissão circunstancial apontada nos embargos de declaração, mas, nada obstante, mesmo suprida a referida omissão, nenhuma modificação se verifica em decorrência quanto às conclusões já atingidas no acórdão ora embargado.

Complementam-se e integralizam-se, assim, os fundamentos do acórdão ora embargado com os fundamentos apresentados no presente Voto, sem, contudo, modificação do resultado daquele julgamento, realizado no sentido do desprovimento do agravo de instrumento.

Face ao exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000850947v4 e do código CRC d37ab45c.

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Agravo de Instrumento Nº 5006946-70.2021.4.02.0000/RJ

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO A TÍTULO INDIVIDUAL DE COISA JULGADA COLETIVA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA COLETIVA: ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – JULGAMENTO DA ADI Nº 4.357/DF E DA ADI Nº 4.225-DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – OBJETO ADSTRITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.

- A embargante alega omissão do acórdão embargado quanto à circunstância de que o julgamento da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.225-DF pelo Supremo Tribunal Federal – onde reconhecida a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, na mesma extensão do controle concomitantemente realizado sobre o art. 100, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 62/2009 – ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva proferida na ação ordinária coletiva nº 0012042-29.2011.4.02.5101, apresentada para cumprimento a título individual no processo subjacente.
- No que se refere ao controle de constitucionalidade realizado sobre do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o resultado do julgamento conjunto da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF pelo C. STF não se dirige nem se refere a atualização monetária e juros moratórios relativos a liquidação de julgado referente a obrigação por débito de natureza não-tributária reconhecida contra a Fazenda Pública.
- Para o presente caso, portanto, irrelevante é o momento em que foi realizado, concluído ou publicado o julgamento dos referidos precedentes (ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF) para fins de identificação da eficácia vinculante deles decorrente, uma vez que este caso não cuida de aplicação de critérios de atualização monetária e de juros moratórios relativos a precatório de natureza tributária, uma vez que cuida, em verdade, de aplicação de critérios de atualização monetária e de juros moratórios relativos a liquidação de julgado referente a obrigação por débito de natureza não-tributária reconhecida contra a Fazenda Pública.
- Reconhecida no caso a necessidade de suprimento da omissão circunstancial apontada nos embargos de declaração, mas, nada obstante, mesmo suprida a referida omissão, nenhuma modificação se verifica em decorrência quanto às conclusões já atingidas no acórdão ora embargado.
- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5006946-70.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/04/2022, na sequência 39, disponibilizada no DE de 21/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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