Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5006946-70.2021.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027921-73.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE S. D. C. S. (representado por T. C. D. C. S., única herdeira do de cujus) contra Acórdão unânime da Sétima Turma Especializada deste TRF da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento () interposto pela ora embargante contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da subjacente ação de cumprimento (individual) de sentença (coletiva) contra a Fazenda Pública ( e evento 44).
A Ementa do Acórdão desta Sétima Turma Especializada, ora embargado, ostenta o seguinte teor, ipsis verbis ():
“CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST (LEI Nº 11.355/2006 E LEI Nº 11.784/2008 – CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FIXADO NA SENTENÇA COLETIVA: ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL – PRIMADO DA COISA JULGADA FORMADA.
– Em razão da eficácia in utilibus da coisa julgada formada no processo (da ação coletiva) nº 0012042-29.2011.4.02.5101 (art. 95 e art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor), servidores públicos federais civis aposentados e pensionistas vinculados ao “Ministério da Saúde, Delegacia Regional do Trabalho e Ministério da Previdência Social lotados no Estado do Rio de Janeiro” detêm legítimo interesse para promover, a título individual, o cumprimento da sentença coletiva que reconheceu direito à paridade de remuneração/proventos com os servidores ativos, para percepção da denominada GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), instituída pela Lei nº 11.355/2006 e alterada pela Lei nº 11.784/2008.
- Pelo objeto concreto da ação coletiva e da coisa julgada coletiva formada no processo nº 0012042-29.2011.4.02.5101, o título judicial foi constituído, no que se refere aos critérios de atualização monetária e de juros moratórios, veiculando determinação expressa para aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O Supremo Tribunal Federal, no Acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947/SE, paradigma do Tema 810 da sistemática da Repercussão Geral, definiu a incidência do IPCA-E em lugar da incidência da Taxa Referencial - TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública em processos judiciais.
- Como o julgamento que consubstanciou o referido precedente se realizou posteriormente à formação da coisa julgada material sobre o objeto da ação coletiva onde foi constituído o título judicial em que se funda a pretensão de cumprimento deduzida, a título individual, deve ser aplicado ao caso o critério de atualização monetária fixado expressamente na sentença coletiva condenatória proferida.
- Não é lícito, em sede de cumprimento de sentença, firmar interpretação que imponha limitação indevida, subjetiva ou objetiva, ao conteúdo e ao alcance do título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada (art. 502, do CPC de 2015). Primado da coisa julgada, que, ademais de traduzir respeito à estabilidade das relações jurídicas e prestígio à atividade jurisdicional de interpretação e aplicação do Direito realizada nos processos judiciais, constitui direito fundamental e garantia constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI).
- Precedentes citados: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), RE nº 730.462/SP (Tema 733 da Repercussão Geral) e RE nº 611.503/SP (Tema 360 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.861.550/DF e EDcl no Ag 1.160.838/SP.
- Agravo de instrumento não provido.”
Em suas razões de embargos de declaração (), o ESPÓLIO DE S. D. C. S. (representado por T. C. D. C. S., única herdeira do de cujus) aponta a existência de vícios no julgado que hostiliza, sustentando, em síntese, que o Acórdão unânime, na forma do Voto proferido pelo Relator, restou omisso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que deixou de “de analisar se o título executivo transitou em julgado ANTES OU DEPOIS da declaração de inconstitucionalidade pelo STF quanto à aplicação dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária”.
Nesse sentido, alega que “que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou, em 14/03/2013, a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009”, bem assim que os referidos acórdãos foram publicados em 19/12/2013, data anterior ao trânsito em julgado (ocorrido em 19/11/2015) da sentença coletiva proferida na ação ordinária coletiva apresentada para cumprimento a título individual.
Nesse sentido, pugna a ora embargante pela declaração do decisum, com suprimento da omissão apontada, isso a fim de que seja viabilizado o acesso às vias recursais extraordinárias.
Em sua manifestação sobre os embargos opostos (), a UNIÃO pede, em síntese, o desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000850946v2 e do código CRC 9710193a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 4/4/2022, às 23:14:31