Apelação Cível Nº 5034541-72.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVISÃO DE RMI. PPP. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DO PPP. REMESSA NECESSÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AMBIENTE LABORAL DO AERONAUTA. CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905/STJ. 1. Apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento do período de 29.04.1995 a 07.08.2006 como atividade especial. 2. A apresentação do perfil profissiográfico previdenciário é suficiente para comprovar o exercício do labor especial, sendo o meio que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017; e TRF3, AC 0025470-28.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.09.2020). 3. Não prospera a alegação quanto à necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do tempo de trabalho sob condições especiais, visto que a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários que descrevem o trabalho desempenhado, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020). 4. A prova testemunhal não é meio cabível à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica (TRF3, AC 5308308-17.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 13.11.2020; e TRF2, AC 0801578-10.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.12.2018). 5. A ação previdenciária não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. A obrigação do empregador de fornecimento do PPP decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o seu fornecimento ou correção do seu conteúdo (TRF3, AC 0013643-20.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 06.09.2018; e TRF3, AG 5003935-74.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020). 6. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 7. As condições do ambiente laboral do aeronauta apresentam características que são semelhantes àquelas descritas no item 2.0.5 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, que faz referência aos agentes nocivos que autorizam a contagem qualificada de tempo de contribuição, com vistas à aposentadoria especial (STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17.06.2014; e TRF2, APELREEX 0029183-27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.03.2017). 8. A prova emprestada é apta à complementação dos fatos alegados, visto que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Diferentemente do enquadramento profissional de categoria, ela atende à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando à regra de mero enquadramento, vigente no período anterior ao advento da Lei 9.032/95 (TRF2, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021). 9. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ). 10. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte.
O INSS insurge-se contra a decisão recorrida, afirmando que a utilização no processo de prova emprestada só se justifica quando houver identidade de partes, respeito ao contraditório, identidade do fato a ser provado e inviabilidade de produção de prova específica.
Sustenta que a prova específica para o caso concreto já existe, qual seja, os formulários referentes à atividade laboral, em relação aos quais, podem ser requisitados os respectivos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, que devem prevalecer, forçosamente, sobre laudos de terceiros.
Destaca que o PPP acostado aos autos não identifica nenhum fator de risco, sendo imprestável para a prova da atividade especial, bem como a pressão atmosférica anormal não está mencionada na documentação apresentada atinente ao próprio segurado.
Pede também o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
Contrarrazões no Evento 41.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000850922v3 e do código CRC c62cb07e.
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Data e Hora: 3/3/2022, às 11:42:44