Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034541-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÕES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. REVISÃO DE RMI. PPP. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA. IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DO PPP. REMESSA NECESSÁRIA. PROVA EMPRESTADA. AMBIENTE LABORAL DO AERONAUTA. CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905/STJ. 1. Apelações contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento do período de 29.04.1995 a 07.08.2006 como atividade especial. 2. A apresentação do perfil profissiográfico previdenciário é suficiente para comprovar o exercício do labor especial, sendo o meio que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado (TRF2, AR 0011485-43.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Seção Especializada, E-DJF2R 13.10.2017; e TRF3, AC 0025470-28.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 11.09.2020). 3. Não prospera a alegação quanto à necessidade de realização de perícia judicial para comprovação do tempo de trabalho sob condições especiais, visto que a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários que descrevem o trabalho desempenhado, suas condições e os agentes agressivos, se existentes, no ambiente laboral (TRF3, AG 5015906-56.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020). 4. A prova testemunhal não é meio cabível à comprovação de atividade especial, que requer prova técnica (TRF3, AC 5308308-17.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 13.11.2020; e TRF2, AC 0801578-10.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.12.2018). 5. A ação previdenciária não é o meio adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. A obrigação do empregador de fornecimento do PPP decorre da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o seu fornecimento ou correção do seu conteúdo (TRF3, AC 0013643-20.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, 7ª Turma, E-DJF3R 06.09.2018; e TRF3, AG 5003935-74.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª Turma, E-DJF3R 06.03.2020). 6. Após o CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019). 7. As condições do ambiente laboral do aeronauta apresentam características que são semelhantes àquelas descritas no item 2.0.5 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, que faz referência aos agentes nocivos que autorizam a contagem qualificada de tempo de contribuição, com vistas à aposentadoria especial (STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17.06.2014; e TRF2, APELREEX 0029183-27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.03.2017). 8. A prova emprestada é apta à complementação dos fatos alegados, visto que baseada em laudo pericial produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Diferentemente do enquadramento profissional de categoria, ela atende à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando à regra de mero enquadramento, vigente no período anterior ao advento da Lei 9.032/95 (TRF2, AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021). 9. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (Tema 905/STJ). 10. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em parte.

O INSS insurge-se contra a decisão recorrida, afirmando que a utilização no processo de prova emprestada só se justifica quando houver identidade de partes, respeito ao contraditório, identidade do fato a ser provado e inviabilidade de produção de prova específica.

Sustenta que a prova específica para o caso concreto já existe, qual seja, os formulários referentes à atividade laboral, em relação aos quais, podem ser requisitados os respectivos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, que devem prevalecer, forçosamente, sobre laudos de terceiros.

Destaca que o PPP acostado aos autos não identifica nenhum fator de risco, sendo imprestável para a prova da atividade especial, bem como a pressão atmosférica anormal não está  mencionada na documentação apresentada atinente ao próprio segurado.

Pede também o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação da SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.

Contrarrazões no Evento 41.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034541-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do INSS interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento do período de 29.04.1995 a 07.08.2006 como atividade especial.

O acórdão embargado, com apoio em precedente deste Tribunal (AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021), afirmou a aptidão da prova emprestada para a complementação dos fatos alegados pela parte autora, visto que baseada em laudos periciais produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais ela esteve submetida.

Foi ressaltado no voto condutor, o posicionamento da jurisprudência segundo o qual os aeronautas se encontram, durante o voo, expostos a pressões atmosféricas anormais em aeronaves pressurizadas artificialmente que fazem com que o ambiente laboral apresente características semelhantes àquelas descritas no item 2.0.5 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17.06.2014; e TRF2, APELREEX 0029183-27.2012.4.02.5101. Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.03.2017).

A decisão recorrida ainda pontuou que, mesmo após Decreto 2.172/97, o exame da especialidade, quando o trabalho expuser o segurado às substâncias aludidas no Anexo 6 da NR-15, deveria ser feito pelo critério qualitativo, sendo considerada especial a atividade sujeita a pressões anormais, como o caso do interior as aeronaves, visto que submetidas a pressões superiores a atmosférica.

No que tange às razões de recurso do INSS, cumpre observar, preliminarmente, que o art. 1.022 do CPC, claramente consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material (TRF2, EDcl na AC 0023603-89.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.08.2020).

No caso em exame, os argumentos apresentados pela autarquia em relação à admissibilidade da prova emprestada não se adequam a qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC, revelando, apenas o objetivo de rediscutir os fundamentos adotados na decisão recorrida. Entretanto, a via estreita dos embargos de declaração não admite que o recorrente dela se valha para tal finalidade (TRF2, EDcl no AG 0006276-30.2015.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 4ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2020).

Por outro lado, no tocante aos juros e correção monetária, é necessário considerar que, em 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu art. 3º, assim dispõe:

Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Nesse ponto, vale frisar que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, AMS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

Dessa forma, a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

Nesses termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5034541-72.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

direito previdenciário. embargos de declaração. atividade especial. prova emprestada. recurso de fundamentação vinculada. pretensão de rediscussão do mérito. juros de mora e correção monetária. taxa SELIC. ec 113/2021.

1. Embargos de declaração contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada que deu parcial provimento à apelação do INSS interposta em face de sentença que havia julgado procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em razão do reconhecimento do período de 29.04.1995 a 07.08.2006 como atividade especial.

2. O acórdão embargado, com apoio em precedente deste Tribunal (AC 5000991-49.2019.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Conv. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 02.08.2021), afirmou a aptidão da prova emprestada para a complementação dos fatos alegados pela parte autora, visto que baseada em laudos periciais produzido sob as mesmas condições de trabalho às quais ela esteve submetida. Por conseguinte, afirmou a natureza especial do tempo de serviço da parte autora, ressaltando que, mesmo após Decreto 2.172/97, o exame da especialidade, quando o trabalho expuser o segurado às substâncias aludidas no Anexo 6 da NR-15, deveria ser feito pelo critério qualitativo, sendo considerada especial a atividade sujeita a pressões anormais, como o caso do interior as aeronaves, visto que submetidas a pressões superiores a atmosférica.

3. O art. 1.022 do CPC, claramente consagra as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material (TRF2, EDcl na AC 0023603-89.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.08.2020).

4. A via estreita dos embargos de declaração não admite que o recorrente dela se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada (TRF2, EDcl no AG 0006276-30.2015.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 4ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2020).

5. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito nas condenações que envolvam a Fazenda Pública se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).

6. Embargos de declaração providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000850924v4 e do código CRC 4cc1c415.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5034541-72.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 231, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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