Apelação Cível Nº 5001865-26.2018.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 38 – primeira instância) contra sentença (evento 30 – primeira instância) proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ordinária n. 5001865-26.2018.4.02.5116, ajuizada por A&M RESTAURANTE LTDA, julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de recolher o PIS e a COFINS sem incluir o ICMS e o ISSQN em sua base de cálculo, declarando, ainda, o direito à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, acolhendo o seguinte argumento: a inclusão dos valores arrecadados a título de ICMS e ISS na base de cálculo das contribuições sociais em tela não encontra amparo constitucional, tendo em vista que a quantia relativa ao tributo estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte de PIS e COFINS, e assim não compõem, portanto, o conceito legal de faturamento ou receita bruta das empresas.
Condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a apelante alega que: (a) preliminarmente, deve haver o sobrestamento do processo até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração no RE n. 574.706/PR; (b) no mérito, não cabe ampliar o rol de exclusões do faturamento por meio de exegese que não encontra amparo nas normas gerais de direito tributário; (c) a Lei nº 12.973/2014 esclareceu que o total de receitas de que tratam as leis em exame compreende a receita bruta; (d) a decisão do RE nº 574.706-PR não se aplica ao ISS.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (evento 43 – primeira instância).
Em manifestação, o Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 06 – segunda instância).
Valor da causa fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 18/02/2019.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000622405v5 e do código CRC e3fe13b8.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 5/11/2021, às 16:48:26