Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001865-26.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 38 – primeira instância) contra sentença (evento 30 – primeira instância) proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ordinária n. 5001865-26.2018.4.02.5116, ajuizada por A&M RESTAURANTE LTDA, julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de recolher o PIS e a COFINS sem incluir o ICMS e o ISSQN em sua base de cálculo, declarando, ainda, o direito à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, acolhendo o seguinte argumento: a inclusão dos valores arrecadados a título de ICMS e ISS na base de cálculo das contribuições sociais em tela não encontra amparo constitucional, tendo em vista que a quantia relativa ao tributo estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte de PIS e COFINS, e assim não compõem, portanto, o conceito legal de faturamento ou receita bruta das empresas.

Condenação da União Federal/Fazenda Nacional em honorários de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões, a apelante alega que: (a) preliminarmente, deve haver o sobrestamento do processo até a publicação do acórdão resultante dos embargos de declaração no RE n. 574.706/PR; (b) no mérito, não cabe ampliar o rol de exclusões do faturamento por meio de exegese que não encontra amparo nas normas gerais de direito tributário; (c) a Lei nº 12.973/2014 esclareceu que o total de receitas de que tratam as leis em exame compreende a receita bruta; (d) a decisão do RE nº 574.706-PR  não se aplica ao ISS.

Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (evento 43 – primeira instância).

Em manifestação, o Ministério Público Federal entendeu pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 06 – segunda instância).

Valor da causa fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 18/02/2019.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000622405v5 e do código CRC e3fe13b8.

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Documento:20000622413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001865-26.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (evento 38 – primeira instância) contra sentença (evento 30 – primeira instância) proferida pelo MM. Juízo da 01ª Vara Federal de Macaé - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ordinária n. 5001865-26.2018.4.02.5116, ajuizada por A&M RESTAURANTE LTDA, julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora de recolher o PIS e a COFINS sem incluir o ICMS e o ISSQN em sua base de cálculo, declarando, ainda, o direito à repetição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, acolhendo o seguinte argumento: a inclusão dos valores arrecadados a título de ICMS e ISS na base de cálculo das contribuições sociais em tela não encontra amparo constitucional, tendo em vista que a quantia relativa ao tributo estadual não se incorpora ao patrimônio do contribuinte de PIS e COFINS, e assim não compõem, portanto, o conceito legal de faturamento ou receita bruta das empresas.

Preliminar. Sobrestamento do Feito. RE n. 574.706/PR.

O E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em 13/05/2021, julgou os Embargos de Declaração opostos pela União no âmbito do RE nº 574.706/PR, modulando os efeitos da decisão que fixou a tese em repercussão geral no sentido de que o "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".

Nesse sentido, o pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento dos referidos embargos perdeu o objeto, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida.

Mérito. ICMS e ISS na Base de Cálculo do PIS/COFINS

A questão em exame, inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS que incidam sobre faturamento das sociedades empresárias, não demanda maiores discussões.

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral (tema 69), decidiu, por maioria de votos, que o ICMS não integra as bases de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Confira-se o acórdão, verbis:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS

2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.

3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, a Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.

4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

(RE 574706, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).

Portanto, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, deve ser reconhecido o direito da apelada de excluir o valor do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE nº 574.706/PR, eis que faz menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante do STF que fixou, em repercussão geral, a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Sendo assim, o reconhecimento do direito da autora se impõe, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal.

O E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em 13/05/2021, julgou os Embargos de Declaração opostos pela União no âmbito do RE nº 574.706/PR, modulando os efeitos da decisão que fixou a tese em repercussão geral no sentido de que o "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS"

Os supracitados aclaratórios foram acolhidos parcialmente para determinar que os efeitos patrimoniais da decisão proferida pelo STF tenham validade após 15/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento.

Confira-se:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

Esse entendimento também deve ser observado para os casos do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Como a presente ação ordinária foi ajuizada em 26/11/2018, depois do julgamento do RE nº 574.706/PR, aplicando-se a modulação determinada pela Suprema Corte, somente os valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017 podem ser compensados, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), com a observância da orientação firmada pelo E. STJ, no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, corrigindo-se o indébito pela aplicação exclusiva da taxa SELIC.

Merece menção que a questão relativa ao valor do ICMS a ser abatido das bases de cálculo do PIS e da COFINS foi enfrentada nos aludidos Embargos de Declaração opostos pela União, tendo concluído, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, consubstanciado no voto da Exma. Ministra Relatora Carmem Lúcia, que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas.

No tocante à compensação tributária, a União alega, ainda, a impossibilidade de o contribuinte compensar quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal com as contribuições destinadas à Seguridade Social.

Cabe ressaltar que a compensação tributária, deve observar qualquer alteração legislativa operada antes de iniciado o procedimento compensatório, em razão da orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, nos termos da remansosa jurisprudência desta Egrégia Quarta Turma Especializada (ACRN 0183947-35.2017.4.02.5120, Relatora Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO, julgado em 24.10.2018, e-DJF2R 26.10.2018; ACRN 0232161-57.2017.4.02.5120, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17.10.2018, e-DJF2R 22.10.2018; AC 0091477-76.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, julgado em 04.9.2018, e-DJF2R 06.9.2018).

Honorários Recursais

Em relação aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC/15, se me afigura cabível a sua imposição, na hipótese, porquanto desprovida a apelação da União Federal/Fazenda Nacional, por se tratar de sentença na vigência do CPC/15, e houve condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E.STJ:

AGRAVO   INTERNO   NO   AGRAVO   EM   RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  ART.  85, § 11, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.

1.  Esta  Corte  Superior  tem  manifestado  o entendimento de que a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85  do  CPC/2015,  se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes  situações:  a)  decisão  recorrida  publicada a partir de 18/3/2016,  quando  entrou  em  vigor  o  CPC/2015;  b)  recurso não conhecido  integralmente  ou  não  provido, monocraticamente ou pelo órgão  colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal   de   origem   no  feito  em  que  interposto  o  recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp  1283540/SP, Rel.  Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).

      2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Quarta Turma. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Dje: 02/04/2019)

Portanto, devem ser fixados honorários recursais de 10% (dez por cento) sobre o montante dos honorários sucumbenciais arbitrados na r. sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional para declarar que o direito à compensação a título de ICMS e ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS alcançará apenas os valores recolhidos após 15/03/2017, conforme decidiu o C. STF. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000622413v5 e do código CRC 45e6cfe8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001865-26.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

 

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

De início, compartilho do entendimento exarado pela nobilíssima relatoria em relação ao direito da parte impetrante de ver excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores atinentes ao ISS, conforme já vinha decidindo esta Egrégia Turma.

Contudo, com a máxima vênia, divirjo unicamente quanto à modulação dos efeitos disposta no voto do Exmo. Relator, que limitou os efeitos patrimoniais da decisão a partir de 15/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do julgamento.

Ocorre que a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema no precedente mencionado cingiu-se às demandas cujo objeto é a exclusão do ICMS na base de PIS/COFINS, estando pendente de julgamento a controvérsia a respeito do ISS na base daquelas contribuições (Tema 118).

Dessa forma, embora possível a aplicação da analogia para determinar-se que não integra a receita bruta ou faturamento os valores referentes ao ISS, assim como o foi em relação ao ICMS, conforme amplamente debatido pelo Supremo Tribunal Federal, o mesmo raciocínio, ao menos em princípio, não vislumbro aplicável à modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos em controle de constitucionalidade, como mitigação à regra da nulidade, é tomada de modo excepcional pela Corte, tanto que a Lei nº 9.868/99, ao positivar o procedimento no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade (em sequência, o fez a Lei nº 9.882/99), exigiu, como requisitos, razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, além de quórum qualificado.

Ademais, embora este colegiado se utilize da analogia para decidir o mérito (exclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS), em decorrência de perfeita identidade de fundamentos à hipótese do RE nº 574.706/PR julgado recentemente pelo STF, não se pode afirmar, ao menos de plano, que as mesmas razões persistem para a modulação de efeitos, ou seja, não vislumbro presente a plena identidade das razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social que levaram a Corte Suprema a modular os efeitos daquele precedente anterior para aplica-la à situação em julgamento.

Por esse motivo, entendo que essa questão específica merece ser apreciada pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592616, cujo objeto é a possibilidade de exclusão do ISS na base de PIS/COFINS, com repercussão geral reconhecida (Tema 118). Até porque, reconhecida a inexigibilidade dos tributos sobre a parcela referente ao ISS, modular os efeitos desse reconhecimento, limitando a devolução do que foi indevidamente pago ao Fisco, importaria em negar vigência a dispositivos legais que garantem ao contribuinte o direito à compensação/restituição de tributos pagos indevidamente pelo prazo prescricional assinado pela legislação.

Diante de todo o exposto, divergindo da Relatoria, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional,  para determinar à autoridade coatora que afaste os valores relativos ao ISS-QN da base de cálculo do PIS e da COFINS, e reconhecer o direito de efetuar a compensação tributária, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000726230v6 e do código CRC 4ee8c3f6.

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Documento:20000850695
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001865-26.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS E ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA PELO C. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 574.706/PR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.164.452/MG. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Preliminar. O E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida em 13/05/2021, julgou os Embargos de Declaração opostos pela União no âmbito do RE nº 574.706/PR, modulando os efeitos da decisão que fixou a tese em repercussão geral no sentido de que o "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Nesse sentido, o pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento dos referidos embargos perdeu o objeto, razão pela qual a preliminar não deve ser acolhida.

2. Mérito. Questão decidida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), foi apreciada em 15/03/2017, nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Carmen Lúcia, tendo sido fixada a seguinte tese para fins de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

2. Destarte, diante de precedente de observância obrigatória, que fixou o alcance do do conceito de faturamento, face ao disposto no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, impõe-se reconhecer o direito da Impetrante/Apelada de excluir o valor do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

3. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente declaratórios opostos pela União contra o v. acórdão do RE nº 574.706/PR, a fim de modular os efeitos patrimoniais do julgado "cuja produção haverá de ser dar após 15/3/2017" (data do julgamento do citado recurso extraordinário).

4. Na hipótese em exame, visto que a presente ação foi ajuizada em  26/11/2018, depois o julgamento do RE nº 574.706/PR, e aplicando-se a modulação determinada pela Suprema Corte, tem-se que somente os valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017 podem ser compensados, após o trânsito em julgado da decisão (CTN, art. 170-A), devendo a compensação observar a orientação firmada pelo E. STJ, no REsp-REPETITIVO nº 1.164.452/MG, de que “A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”.

5. Também em sede de declaratórios, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, dispôs que o ICMS a ser abatido é o tributo destacado nas notas fiscais relativas às operações realizadas, o que se aplica ao caso em exame.

6. De outro lado, cumpre observar a orientação firmada pelo E. STJ no REsp REPETITIVO nº 1.164.452/MG, sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF.

7. Por fim, quanto à correção monetária, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, eis que a taxa SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (RESp nº 879.479).

8. Esse entendimento também deve ser observado para os casos do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.

9. Reforma da sentença para declarar que o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pela imperante a título de ICMS e ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS seja realizada tão somente após 15/03/2017, observados o art. 170-A do CTN e a legislação vigente na data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, corrigindo-se o indébito pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, esclarecendo que o valor do ICMS a ser abatido das bases de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

10. Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000850695v5 e do código CRC ba6d38ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5001865-26.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2021, na sequência 39, disponibilizada no DE de 06/10/2021.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA, E O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 11 - Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO JULGAMENTO AMPLIADO - 942 DE 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5001865-26.2018.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Julgamento Ampliado - 942 do dia 14/02/2022, na sequência 5, disponibilizada no DE de 02/02/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM E DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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