Apelação Cível Nº 5000560-05.2018.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. P. F. em face da sentença (Evento 2 – Apelação 2 – fls. 61/62) pela qual o MM. Juiz de Direito da Comarca de Paracambi - RJ, julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 267 IV do antigo CPC de 1973, em razão da ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, pedido este que objetivou a condenação do Réu a revisão dos valores mensais de seu benefício previdenciário com base nos critérios de correção trazidos pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR. bem como a pagar as diferenças daí advindas.
Em suas razões de recorrer (Evento 2 – Apelação 3 – fls. 03/05) a parte autora, na pessoa de seus herdeiros sucessores da viúva pensionista, alegou que houve habilitação no feito antes da contestação da autarquia, o que traz o saneamento da questão motivadora da ilegitimidade para pleitear nos presentes autos, reproduzida pela sentença.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000849990v2 e do código CRC 60220c2d.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/2/2022, às 13:59:30