Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000560-05.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por M. P. F. em face da sentença (Evento 2 – Apelação 2 – fls. 61/62) pela qual o MM. Juiz de Direito da Comarca de Paracambi - RJ, julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 267 IV do antigo CPC de 1973, em razão da ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, pedido este que objetivou a condenação do Réu a revisão dos valores mensais de seu benefício previdenciário com base nos critérios de correção trazidos pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR. bem como a pagar as diferenças daí advindas.

Em suas razões de recorrer (Evento 2 – Apelação 3 – fls. 03/05) a parte autora, na pessoa de seus herdeiros sucessores da viúva pensionista, alegou que houve habilitação no feito antes da contestação da autarquia, o que traz o saneamento da questão motivadora da ilegitimidade para pleitear nos presentes autos, reproduzida pela sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000849990v2 e do código CRC 60220c2d.

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Documento:20000849991
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000560-05.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De plano, constato que o presente feito foi extinto sem resolução do mérito. Entretanto, verifico que o mesmo encontra-se em condições de imediato julgamento - TEORIA DA CAUSA MADURA, e assim considerando, passo a expor na forma do art. 1.013, § 3º, I do novo CPC.

 

DA LEGITIMIDADE DA PENSIONISTA

Quanto ao ponto, a questão estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.

Entretanto, quanto ao Tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

Assim, estando o presente caso enquadrado nos itens II e III da tese acima fixada, não há o que se falar em ausência de legitimidade quanto às diferenças pleiteadas.

 

DO MÉRITO DA REVISÃO PLEITEADA

Quanto ao mérito da revisão estabelecida na sentença, em consequência de sucessivas distorções nos cálculos dos valores dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência veio a cristalizar-se na Súmula nº 260 do antigo Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual, no primeiro reajuste do benefício, independentemente da data em que este foi concedido, deveria ser aplicado o índice integral do aumento verificado (afastando-se o critério de proporcionalidade) e utilizando-se, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo vigente na data de cada reajuste, e não o anterior.

Contudo, a jurisprudência também veio a formar o posicionamento no sentido de que, já no caso dos benefícios concedidos antes da CF/88, cujos valores eram inferiores ao salário mínimo, como se enquadra a presente questão, não se aplica a referida Súmula na revisão de seus proventos, pois não há que falar nos critérios de proporcionalidade de reajuste, nem tampouco na aplicação do aumento proporcional ao tempo de concessão do benefício, uma vez que estes não suportaram perdas pela não aplicação correta dos critérios da política salarial, considerando para isso que já eram fixados em valores inferiores e proporcionais ao salário mínimo. Nesta hipótese, caso o Juízo de 1ª grau a desconsidere, em não havendo recurso e remetido os autos à execução, fatalmente será encontrado CÁLCULO ZERO na elaboração dos valores a receber pela parte autora, sendo, portanto, inócua a execução. Esta Corte já se manifestou a respeito do presente caso. (TRF – 2ª Região, Sexta Turma, AC – 154076, Processo: 9702390893 Relator: JUIZ SERGIO SCHWAITZER, data da decisão: 07/12/2004, Fonte:DJU, Data: 16/02/2005, Peg.: 171), (TRF – 2ª Região, Classe: AC – 278654, data da decisão: 26/05/2004, Relator: Juiz Paulo Espírito Santo). E a presente hipótese se materializa no caso, já que o valor declarado na inicial pelo próprio autor, assim como os comprovantes de recebimento juntados aos autos (Evento 2 – Apelação 1 – fl. 05) apontam para a comprovação de que a parte autora sempre recebeu o seu benefício em montante inferior ao salário mínimo desde a concessão, vez que sua renda mensal inicial – RMI foi fixada em Cr$ 4.342,00, e o salário mínimo à época era de Cr$ 5.788,80 (Decreto nº 85310 de 1980). Assim considerando, conclui-se pela improcedência do pedido.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento ao recurso do autor, em vista da ausência de diferenças devidas.



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Apelação Cível Nº 5000560-05.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. LEGITIMIDADE Da PENSIONISTA. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito na forma do art. 267 IV do antigo CPC de 1973, em razão da ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da demanda, pedido este que objetivou a condenação do Réu a revisão dos valores mensais de seu benefício previdenciário com base nos critérios de correção trazidos pela Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR. bem como a pagar as diferenças daí advindas.

II. Quanto à legitimidade dos sucessores, a questão estava pendente de análise pela Corte do egrégio STJ, através do julgamento do Tema/Repetitivo 1.057, cuja questão em destaque foi a possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte, quando existente, e por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Entretanto, quanto tema acima destacado, em 28/06/2021, aquela Corte superior firmou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Assim, estando o presente caso enquadrado nos itens II e III da tese acima fixada, não há o que se falar em ausência de legitimidade quanto às diferenças pleiteadas.

III. Quanto ao mérito da revisão estabelecida na sentença, em consequência de sucessivas distorções nos cálculos dos valores dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, a jurisprudência veio a cristalizar-se na Súmula nº 260 do antigo Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual, no primeiro reajuste do benefício, independentemente da data em que este foi concedido, deveria ser aplicado o índice integral do aumento verificado (afastando-se o critério de proporcionalidade) e utilizando-se, nos reajustes subsequentes, o salário mínimo vigente na data de cada reajuste, e não o anterior.

IV. Contudo, a jurisprudência também veio a formar o posicionamento no sentido de que, já no caso dos benefícios concedidos antes da CF/88, cujos valores eram inferiores ao salário mínimo, como se enquadra a presente questão, não se aplica a referida Súmula na revisão de seus proventos, pois não há que falar nos critérios de proporcionalidade de reajuste, nem tampouco na aplicação do aumento proporcional ao tempo de concessão do benefício, uma vez que estes não suportaram perdas pela não aplicação correta dos critérios da política salarial, considerando para isso que já eram fixados em valores inferiores e proporcionais ao salário mínimo. Nesta hipótese, caso o Juízo de 1ª grau a desconsidere, em não havendo recurso e remetido os autos à execução, fatalmente será encontrado CÁLCULO ZERO na elaboração dos valores a receber pela parte autora, sendo, portanto, inócua a execução. Esta Corte já se manifestou a respeito do presente caso. (TRF – 2ª Região, Sexta Turma, AC – 154076, Processo: 9702390893 Relator: JUIZ SERGIO SCHWAITZER, data da decisão: 07/12/2004, Fonte:DJU, Data: 16/02/2005, Peg.: 171), (TRF – 2ª Região, Classe: AC – 278654, data da decisão: 26/05/2004, Relator: Juiz Paulo Espírito Santo). E a presente hipótese se materializa no caso, já que o valor declarado na inicial pelo próprio autor, assim como os comprovantes de recebimento juntados aos autos (Evento 2 – Apelação 1 – fl. 05) apontam para a comprovação de que a parte autora sempre recebeu o seu benefício em montante inferior ao salário mínimo desde a concessão, vez que sua renda mensal inicial – RMI foi fixada em Cr$ 4.342,00, e o salário mínimo à época era de Cr$ 5.788,80 (Decreto nº 85310 de 1980). Assim considerando, conclui-se pela improcedência do pedido.

V. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, em vista da ausência de diferenças devidas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000849992v3 e do código CRC 0ecb024e.

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Data e Hora: 28/3/2022, às 13:8:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Apelação Cível Nº 5000560-05.2018.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 803, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, EM VISTA DA AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS DEVIDAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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