Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066212-19.2016.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária, considerada interposta, e de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face de sentença (Evento 131 – SENT164) proferida pelo Juízo Federal da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro, datada de 02/07/2020, nos autos da ação ordinária/previdenciária, procedente em parte o pedido, condenando o INSS a conceder aos autores a respectiva pensão provisória, a partir da data do ajuizamento da presente ação (20/05/2016), sendo os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

A sentença, ainda, concedeu tutela de urgência antecipada para determinar que o INSS promova a imediata implantação e o respectivo pagamento da pensão provisória decorrente da decretação da morte presumida do segurado Jeferson da Silva Gomes, em favor da 1ª. Autora, R. R. D. S., na qualidade de companheira, e dos Autores R. G. R. D. S. G. e D. R. G., na condição de filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade.

Custa ex lege. Parte ré condenada, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ), nos moldes do art. 85, §§ 2º. e 3º, I do CPC/2015, pois, apesar de ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico superior a 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, I e II do CPC/2015).

Sentença sujeita à remessa necessária, nos moldes da Súmula n. 61 do Egrégio TRF da 2ª. Região.

O apelante, em suas razões (Evento 143 – OUT158), alega que a sentença deve ser parcialmente reformada, determinando que a data de inicio da pensão seja 02/07/2020, data da decisão judicial que declarou a morte presumida. Requer, ainda, que seja determinado que o índice de correção monetária aplicável à espécie é o INPC.

Contrarrazões do apelado (Evento 150 – OUT161).

Parecer do Ministério Público Federal (Evento 7 – OUT6) .

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação e da remessa necessária, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.

A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença proferida pelo julgador monocrático, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte presumida, na medida em que determinou como dies a quo a data do ajuizamento da ação.

A respeito da remessa necessária, o Tribunal Regional da 2ª Região, na sessão do Órgão Especial, realizada em 04/04/2018, aprovou o enunciado da Súmula nº 61, verbis: “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Quanto aos efeitos do recurso, tendo em vista que a sentença concedeu a tutela provisória de urgência determinando a implantação de pensão por morte em favor da parte autora, tem-se por configurada a hipótese prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC, pelo que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.

  Quanto ao mérito, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença (Evento 131 – SENT164), verbis:

Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada na contestação do INSS, tendo em vista o contido nos artigos 74, III e 78 da Lei n. 8.213/91 e levando em conta o exposto na precisa jurisprudência a seguir transcrita, in verbis:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

(...)

III- da decisão judicial, no caso de morte presumida”.

“Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.”

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE AUSENTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. 1. A declaração de morte presumida por ausência, para fins previdenciários, prevista no art. 78 da Lei 8.213/91, não se confunde com a declaração de ausência prevista nos artigos 1.159 a 1.169 do CPC, que tratam de sucessão provisória e administração de bens de ausentes. 2. Nada obsta que o juízo de origem aprecie o pedido de declaração de ausência, para fins previdenciários e, posteriormente, analise, o pedido de pensão por morte presumida, quando há cumulação sucessiva de pedidos, autorizada pelo art. 289 do CPC, observado o procedimento comum ordinário, nos termos do art. 292, § 2º do CPC. (...) 5. Apelação provida.” (AC 200101990397242, RELATOR DES. FED. TOURINHO NETO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:18/12/2002, PÁGINA:93)

No mérito, note-se que, nos moldes do art. 78 da Lei n. 8.213, de 24/07/91, “por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção”.

Por sua vez, analisando os documentos juntados aos autos, observase que o Sr. Jeferson da Silva Gomes, filho de José Carlos Baptista Gomes e Celia Martins da Silva, portador da identidade nº 09889314-2 -SSP/DETRAN e do CPF nº 074.389.267-45, natural do Rio de Janeiro, nascido em 04/10/76 e beneficiário da aposentadoria por invalidez n. 32/135.086.494-0 (DIB 28/08/2004), desapareceu em 29/11/2012; que houve o respectivo Registro de Ocorrência nº 036-08437/2012, junto à 36ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, em 04/12/2012; que o Sr. Jeferson teve 6 (seis) filhos em comum com a 1ª.

Autora, sendo 5 (cinco) ora Autores e nascidos em 19/10/1995, 31/05/1997, 11/05/1999, 19/07/2001 e 14/04/2007, e 1 (um) falecido em 17/12/2008 com 14 (quatorze) anos de idade; que o Sr. Jeferson residiu na Rua Isabel, 18 casa 01, Santa Cruz, Rio de Janeiro, mesmo endereço da parte autora; que o próprio Sr. Jeferson da Silva Gomes, em 06/01/2008 e 11/02/2009, declarou a 1ª. Autora como sua esposa junto à 36ª. Delegacia de Polícia de Santa Cruz (fls. 55 e 57/58); que o Sr. Jeferson não movimentou a sua conta corrente do Banco Itaú desde 01/11/2012, estando a mesma “apenas recebendo os creditados do benefício” (fls. 222); que o Sr. Jeferson está com a sua inscrição eleitoral cancelada (fls. 346/347); e que, apesar das diversas diligências realizadas, especialmente nos presentes autos e pelas autoridades policiais (fls. 133, 136/137, 140/149, 163/167, 172/176, 189/208, 346/347, 348/349, 350 e 356/358), o Sr. Jeferson ainda não restou localizado.

Adite-se que, com base nos depoimentos colhidos na audiência realizada nos presentes autos, em 08/11/2017, o Sr. Jeferson da Silva Gomes desapareceu há cerca de 5 (cinco) anos e, desde então, não manteve mais contato com ninguém e a 1ª. Autora contava com a ajuda financeira do mesmo para se sustentar e pagar as despesas da casa e dos filhos em comum.

Verifica-se, assim, que restou comprovado pela parte Autora o preenchimento dos requisitos legais necessários para ver reconhecida e declarada a morte presumida do Sr. Jeferson da Silva Gomes, para fins previdenciários, nos moldes do art. 78 da Lei n. 8.213/91 acima mencionado, valendo observar, ainda, o contido nas precisas jurisprudências a seguir transcritas:

“PREVIDENCIÁRIO – DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PARA FINS DE PENSÃO PROVISÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 78, DA LEI Nº 8.213/91 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1 - A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO SEGURADO, PARA FINS DE OBTER A PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE PRESUMIDA É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP 256547 – REL.: MIN. FERNANDO GONÇALVES). 2 - O INSS É QUEM PAGA AOS DEPENDENTES A PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA; É ELE, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. 3 - COMPROVADO QUE SEGURADO ABANDONOU O LAR, ENCONTRANDO-SE DESAPARECIDO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES, É DE SE DECLARAR SUA AUSÊNCIA PARA O FIM DE CONCESSÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA AOS SEUS DEPENDENTES, NOS TERMOS DO ART. 78, DA LEI 8.213/91. 4 - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS”. (TRF 2A. REGIÃO, AC 200051010104950, AC - APELAÇÃO CIVEL – 312604, DJU DATA 13/10/2004, PÁGINA 131, RELATOR DES. FED. ANTONIO CRUZ NETTO) “PREVIDENCIARIO - PENSÃO PROVISORIA POR MORTE PRESUMIDA - ART. 78 DA LEI NO. 8213/91 I - COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL O RECONHECIMENTO DE MORTE PRESUMIDA PARA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO EXCLUSIVAMENTE (ART. 78 DA LEI NO. 8213/91). II - ESSE PROCEDIMENTO NÃO SE CONFUNDE NEM PRODUZ OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE AUSENCIA PREVISTA NOS ARTIGOS 1159 A 1169, DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. III - COMPROVADO NOS AUTOS O DESAPARECIMENTO DO SEGURADO, CABE A DECLARAÇÃO PRETENDIDA. IV - RECURSO IMPROVIDO”. (TRF 2ª REGIÃO, AC NUM: 0217676-4 ANO:94 UF:RJ, DJ DATA:30-03-95, RELATORA DES. FED. TANIA HEINE)

                Ademais, vale ressaltar que a pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, que, por sua vez, encontra amparo na Súmula n. 359 do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“Súmula n. 359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.”

“A parte final desta Súmula foi excluída a partir de “inclusive a apresentação ... voluntária”. Assim entendeu o STF porque a afirmação do direito à aposentadoria conduz ao direito adquirido. Se já houve a aquisição desse direito, não pode estar condicionado a outra exigência (RE 86.608, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, RTJ 83/304; RE 85.330, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 15/2/1980 - Proventos com base em todas as vantagens a que fazia jus quando adquiriu o direito; RTJ 106/763, 107/1.207 e 109/739).”

                A seu turno, nos termos da legislação vigente na data do desaparecimento do Sr. Jeferson da Silva Gomes, em 29/11/2012, e aplicável ao caso em questão - art. 16, I e parágrafo 4º da Lei n. 8.213, de 24/07/91 -, entre os “beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado” estão a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo a dependência econômica dos mesmos presumida.

Cumpre observar, ainda, o disposto nos artigos 16, § 3º , 74, 75 e 77 da aludida Lei n. 8.213, de 1991, na redação vigente à época do desaparecimento, in verbis:

“Art. 16. (...)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (...) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.”

“Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.”

“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.”

Contudo, no que tange ao referido art. 74, III da Lei n. 8.213/91, há que ser seguida a orientação dada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a. Região, quanto ao termo inicial do benefício, em casos como o presente, in verbis:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.213-91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960-09. I - Nos termos do artigo 78 da Lei nº 8.213-91, por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória. II - A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea. III - No caso de morte presumida, apesar do que dispõe o art. 74 da Lei 8.213-91, que estabelece a data da decisão judicial como termo a quo do benefício, de acordo com os princípios da razoabilidade e da isonomia, deve o referido termo retroagir à data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a parte não pode ser prejudicada pela demora na tramitação do procedimento judicial. (...) VII - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas."(TRF2 2011.51.10.004169-0, Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão09/01/2017, Data de disponibilização30/01/2017, Relator Des. Fed. ANDRÉ FONTES)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. MORTE PRESUMIDA. TERMO A QUO. ARTIGO 74, INCISO III DA LEI N.º 8.213/91. MITIGADO. INTERPRETAÇÃO DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFICIÁRIOS NÃO PODEM SER PREJUDICADOS PELA DEMORA DO JUDICIÁRIO. (...) II. A jurisprudência, em especial desta Turma Especializada, tem mitigado o rigor da regra do artigo 74, inciso III da Lei n.º 8.213/91, que prevê como termo inicial de concessão do benefício a data da sentença que reconheceu a morte presumida do segurado, quando a tramitação do feito for demorada e não puder ser atribuída aos demandantes. III. Embargos de declaração a que se nega provimento." (TRF2 2014.51.01.120943-1, Classe: Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA, Data de decisão19/09/2019, Data de disponibilização 24/09/2019, Relator Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

                Merece prosperar, assim, a pretensão autoral de recebimento do benefício de pensão provisória por morte presumida em questão, pois encontra amparo na legislação previdenciária pertinente e na jurisprudência.

Registre-se, ainda, que as questões referentes a fraudes nos noticiados empréstimos consignados e as medidas requeridas nas fls. 336/337 e 363/366 devem ser objeto da via própria, já tendo o INSS, inclusive, realizado as respectivas comunicações às autoridades cabíveis (fls. 280 e 291/293) e o Ministério Público Federal tomado ciência das peças de fls. 222/333 (fls. 339).

Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, cumpre ressaltar que o fumus boni iuris se evidencia em virtude do acima exposto e que o periculum in mora se mostra presente diante do caráter alimentar dos proventos, não havendo que se falar, contudo, na existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação às parcelas atrasadas.

No que tange à questão referente à correção monetária, cumpre atentar para o exposto nas Súmulas 43 e 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, valendo registrar, ainda, que os juros de mora aplicáveis na hipótese em tela são a partir da citação (Súmula n. 204 do Egrégio STJ).

Ademais, registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, em sessão do Plenário realizada em 20/09/2017, DJE n. 216, de 22/09/2017, julgou o mérito do tema 810, com repercussão geral, no seguinte sentido:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.”

Adite-se que, no respectivo voto, o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux assim se pronunciou:

“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” (DJE n. 216, de 22/09/2017)."

 

Quanto ao índice de correção monetária fixada na sentença, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

Na sessão de julgamento do dia 03/10/2019, o Plenário do STF, ao julgar embargos de declaração no RE nº 870.947, adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015, havendo ressaltado que, caso a eficácia da decisão fosse adiada, restaria configurada uma afronta ao direito de propriedade dos jurisdicionados, pois teriam seus débitos corrigidos por uma regra que o próprio Supremo considerou inconstitucional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 03/03/2020.

O STJ, que tem o relevante mister de dar a compreensão definitiva acerca da aplicação da legislação federal, destrinchou a questão relativa à incidência dos juros de mora e correção monetária na apuração das dívidas da Fazenda Pública em suas várias vertentes, nos seguintes termos:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

(...)

4. Por sua vez, o STJ possui entendimento fixado no Tema 905, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, nesse sentido: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices"(REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2018). (grifei)

(REsp 1.856.168/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 13/05/2020)

 

O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.

Nessa ordem de ideias, afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a às compreensões firmadas pelo STF, em sede de repercussão geral, e pelo STJ, em recurso repetitivo, sem incidir no óbice da reformatio in pejus.

Nesses termos, forçoso rever o posicionamento por mim adotado anteriormente, para reconhecer que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, dando parcial provimento ao apelo nesta parte.

No que tange aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os “no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil”.

 Observo que a sentença foi prolatada em 02/07/2020, ou seja, após a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016), sendo, portanto, aplicáveis as suas normas, inclusive a que dispõe sobre honorários.

 Nesse sentido, uma vez ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento da apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.573.573, Julgamento em 04.04.2017, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze).

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §4º, II do CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para RECONHECER que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000849840v8 e do código CRC 198631e0.

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Documento:20000849841
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066212-19.2016.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. 

 

  1. “Há remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” - Súmula 61 do TRF2.

 

  1. A questão controvertida cinge-se em saber se merece reforma a sentença proferida pelo julgador monocrático, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte presumida, na medida em que determinou como dies a quo a data do ajuizamento da ação.

 

  1. O termo inicial para o pagamento das parcelas da pensão foi corretamente fixado em 20/05/2016, a data do ajuizamento da ação, na forma da redação do art. 74 e incisos em vigor na época do óbito presumido.

 

  1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810).

 

  1. O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE – DJe de 03/02/2020).

 

  1. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ.

 

  1. O CPC/2015 prevê que os juízes e tribunais devem observar (i) as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, (ii) os enunciados de súmula vinculante, (iii) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, (iiii) os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional e (iiiii) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados - art. 927 e incisos-.

 

  1. “É inconstitucional a expressão “haverá a incidência uma única vez”, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009” – Súmula 56 do TRF2.

 

  1. O STJ reconhece a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, uma vez que permanece inalterado o escopo do enunciado de evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.

 

  1. ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º C/C 4º, II, DO CPC/2015, OBSERVADOS OS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. 

 

  1. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.573.573, JULGAMENTO EM 04.04.2017, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).

 

  1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §4º, II do CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para RECONHECER que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária devem ser corrigidas, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem continuar sendo atualizados monetariamente segundo o INPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000849841v5 e do código CRC f636d90d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0066212-19.2016.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/04/2022, na sequência 763, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DO ART. 85, §4º, II DO CPC, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER QUE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DEVEM SER CORRIGIDAS, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ITEM 4.3 DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL DE 2013 E, APÓS, OS ATRASADOS DEVEM CONTINUAR SENDO ATUALIZADOS MONETARIAMENTE SEGUNDO O INPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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