Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009127-44.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 52 do processo nº 5018597-68.2020.4.02.5001), que, em execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001), rejeitou a sua impugnação relativa ao deferimento da habilitação dos herdeiros de Antônio Ribet para postular os atrasados decorrentes da revisão do benefício do falecido genitor e à prescrição da pretensão execução e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, no valor de R$ 39.836,94, a título de principal, e R$ 3.983,69, referente aos honorários sucumbênciais.

O agravante alega que os exequentes são absolutamente carecedores do direito de ação, uma vez que pleiteiam, em nome próprio, direito alheio; que o benefício, cuja revisão foi objeto da Ação Civil Pública (processo nº 0010887-78.2003.4.02.5001), é de titularidade de beneficiário falecido. Sustenta que a execução iniciada no processo originário é indevida uma vez que já se operou a prescrição da pretensão executória; que a sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008, estando prescritas as execuções individuais ajuizadas a partir de 20/06/2013; que, ainda que se considere o termo inicial na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, em 18/10/2013, ou na data em que apresentou planilha de cálculo, em 04/2015, também, em ambos os casos, estaria prescrita a pretensão executória. Aduz que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual; que, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Subsidiariamente, afirma estarem prescritas as parcelas vencidas antes de agosto de 1999, tendo em vista a interrupção da prescrição ter ocorrido com o advento da Lei 10.999/2004, que reconheceu o direito da parte autora à revisão analisada.

Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, julgando-se extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.

No evento 2, foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento.

Respondido o recurso (evento 12), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso (evento 15).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000849707v2 e do código CRC 58e5a287.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 22/3/2022, às 0:58:46

 


 



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Documento:20000849708
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009127-44.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Ajuizada execução individual por Ademir Ribet, M. R., M. O. R. e A. O. R., representado por sua curadora, Sra. M. O. R., objetivando habilitação para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício de titularidade de seu falecido genitor, Antonio Ribet, assegurada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 010887-78.2003.4.02.5001), compreendidas entre o período de cinco anos que antecedeu a citação do INSS na ACP até a data da implantação do valor reajustado (31/08/2011), o Juízo, no evento 15 do processo nº 5018597-68.2020.4.02.5001, deferiu a habilitação requerida.

O INSS, no evento 43 dos autos principais, impugnou o cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes, a prescrição da pretensão executória e a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da execução individual.

Diante de tais alegações, o Juízo, por meio da decisão ora recorrida (evento 28 do processo originário), rejeitou as impugnações do INSS, relativas à ilegitimidade dos exequentes e à prescrição da prentensão executória, e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, no valor de R$ 39.836,94, a título de principal, e R$ 3.983,69, referente aos honorários sucumbênciais, sob o fundamento de que o INSS não impugnou os cálculos apresentados com a petição inicial.

Quanto à legitimidade dos exequentes, o artigo 112, da Lei 8213/91, dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".

O legislador não limita o alcance do artigo 112 aos casos em que já houve reconhecimento administrativo do direito. Ao contrário, trata-se de disposição abrangente, consubstanciada em uma regra sucessória específica para valores decorrentes de benefícios previdenciários.

Colocando uma pá de cal na questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria afeta ao Tema 1057, em 23/06/2021, com acórdão publicado em 28/06/2021, quando foi firmada a seguinte tese: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nomes próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus."

Assim sendo, as pessoas referidas no artigo 112 da Lei 8.213/01 (dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, os sucessores do segurado na forma da lei civil) têm legitimidade ativa para postular, em nome próprio, tanto a revisão da renda mensal do benefício, quantos as parcelas atrasadas daí decorrentes.

Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada neste aspecto.

No que diz respeito à prescrição da pretensão executória, o cerne da controvérsia está em definir se houve o transcurso do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001 (IRSM).

A sentença proferida na referida Ação Civil Pública teve o seu trânsito em julgado em 20/06/2008, porém esta foi objeto da Ação Rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, a qual transitou em julgado em 18/10/2013.

O prazo para o ajuizamento da ação individual em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva obedece ao disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Consoante o parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

Quanto ao parâmetro para o início da contagem da prescrição, este é o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.

Na discussão alusiva ao Tema alinhavado, o ponto de inflexão tratado no STJ foi se o termo inicial da prescrição nas execuções individuais demandaria ou não ampla divulgação da sentença coletiva nos meios de comunicação de massa, em aplicação à norma do art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC).

A ementa do acórdão do Resp nº 1.388.000/PR, afetado como representativo da controvérsia e cujo julgamento deu origem ao tema acima referido, apresenta o seguinte resumo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO SINGULAR. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA COLETIVA. DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DO CDC. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.

1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

2. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública ao propósito de assegurar a revisão de pensões por morte em favor de pessoas hipossuficientes, saindo-se vencedor na demanda. Após a divulgação da sentença na mídia, em 13/4/2010, Elsa Pipino Maciel promoveu ação de execução contra o Estado.

3. O acórdão recorrido declarou prescrita a execução individual da sentença coletiva, proposta em maio de 2010, assentando que o termo inicial do prazo de prescrição de 5 (cinco) anos seria a data da publicação dos editais em 10 e 11 de abril de 2002, a fim de viabilizar a habilitação dos interessados no procedimento executivo.

4. A exequente alega a existência de contrariedade ao art. 94 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir da publicidade efetiva da sentença, sob pena de tornar inócua a finalidade da ação civil pública.

5. Também o Ministério Público Estadual assevera a necessidade de aplicação do art. 94 do CDC ao caso, ressaltando que o instrumento para se dar amplo conhecimento da decisão coletiva não é o diário oficial – como estabelecido pelo Tribunal paranaense –, mas a divulgação pelos meios de comunicação de massa.

6. O art. 94 do Código de Defesa do Consumidor disciplina a hipótese de divulgação da notícia da propositura da ação coletiva, para que eventuais interessados possam intervir no processo ou acompanhar seu trâmite, nada estabelecendo, porém, quanto à divulgação do resultado do julgamento. Logo, a invocação do dispositivo em tela não tem pertinência com a definição do início do prazo prescricional para o ajuizamento da execução singular.

7. Note-se, ainda, que o art. 96 do CDC – cujo teor original era "Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art. 93" – foi objeto de veto pela Presidência da República, o que torna infrutífero o esforço de interpretação analógica realizado pela Corte estadual, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário, qual legislador ordinário, derrubar o veto presidencial ou, eventualmente, corrigir erro formal porventura existente na norma.

8. Em que pese o caráter social que se busca tutelar nas ações coletivas, não se afigura possível suprir a ausência de previsão legal de ampla divulgação midiática do teor da sentença, sem romper a harmonia entre os Poderes.

9. Fincada a inaplicabilidade do CDC à hipótese, deve-se firmar a tese repetitiva no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90.

10. Embora não tenha sido o tema repetitivo definido no REsp 1.273.643/PR, essa foi a premissa do julgamento do caso concreto naquele feito.

11. Em outros julgados do STJ, encontram-se, também, pronunciamentos na direção de que o termo a quo da prescrição para que se possa aforar execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado, sem qualquer ressalva à necessidade de efetivar medida análoga à do art. 94 do CDC: AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015; AgRg no REsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no REsp 1.199.601/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2014; EDcl no REsp 1.313.062/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.

12. Considerando o lapso transcorrido entre abril de 2002 (data dos editais publicados no diário oficial, dando ciência do trânsito em julgado da sentença aos interessados na execução) e maio de 2010 (data do ajuizamento do feito executivo) é imperativo reconhecer, no caso concreto, a prescrição.

13. Incidência da Súmula 83/STJ, que dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

14. Recursos especiais não providos. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008.

Portanto, a linha de entendimento subjacente ao tema 877 do STJ é a de que a deflagração do prazo prescricional para execução individual não depende da ampla divulgação do resultado do julgamento pelos meios de comunicação social.

Com essa premissa aplicada ao caso concreto, observando-se a data do trânsito em julgado da Ação Rescisória movida em face da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, que ocorreu em 18/10/2013 e que havia suspendido a execução do título judicial coletivo, parece, num primeiro momento, assistir razão ao INSS quanto à ocorrência de prescrição em relação à execução individual proposta após o transcurso de 5 anos contados daquela data.

Nada obstante, no caso da referida ACP, há algumas peculiaridades processuais que não podem ser desconsideradas, e que permitem reconhecer não ter havido prescrição das execuções individuais, sem que tal conclusão implique em divergência quanto à orientação do tema 877.

Para tanto, convém trazer à baila a decisão proferida em 08/10/2021 na Ação Civil Pública em questão (ev. 2691 daqueles autos), que traz indispensável histórico dos atos processuais e ajustes procedimentais entabulados naquela ação, bem como judiciosas razões pelas quais não deve ser reconhecida a prescrição alegada pelo INSS:

“Trata-se de petição visando à execução individual do título judicial formado nestes autos (ev. 2687), de petição requerendo a expedição de certidão de objeto e pé em que conste os parâmetros da decisão proferida em 18/09/2014 (ev. 2688) e de petição objetivando manifestação judicial acerca dos parâmetros da decisão proferida em 18/09/2014 bem como a suspensão deste processo até o cumprimento integral da sentença (ev. 2689).

À análise.

Diante dos requerimentos formulados e para esclarecer beneficiários e advogados sobre o entendimento que vem sendo adotado neste juízo, faz-se necessário, primeiramente, discorrer sobre o andamento da fase executiva da presente ação civil pública.

A sentença proferida nestes autos em 16/08/2005 (evs. 2273 e 2274) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o INSS "à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios". Quanto às parcelas vencidas, o INSS foi condenado "ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ", a ser "operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento". Além disso, o réu foi condenado a patrocinar a publicação do conteúdo da sentença, após o trânsito em julgado, "em jornal de circulação regional, a fim de informar os destinatários deste decisum, para que a estes seja possível, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento". Com efeito, foi decidido que as parcelas vencidas seriam pagas pelo INSS administrativamente, sem a necessidade, assim, de expedição de RPV ou precatório.

Em 20/06/2008 transitou em julgado o acórdão proferido pelo TRF-2 (ev. 2275, p. 37-38), que manteve a sentença na íntegra (ev. 2276, p. 1).

Em 03/11/2008 o MPF peticionou nos autos requerendo a execução da sentença (ev. 2276, p. 5), tendo sido proferida decisão em 23/03/2009 (ev. 2276, p. 25) determinando a "intimação do INSS para que, em 120 (cento e vinte) dias, realize a satisfação do julgado no tocante à obrigação de fazer pertinente à revisão dos 9.627 (nove mil seiscentos e vinte e sete) benefícios ainda não revistos, com o corolário lógico do devido pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios", bem como "instrua a autarquia esses autos com cópia da planilha pertinente dos 9.627 benefícios revistos, na qual deve constar a relação pessoal de identificação dos beneficiários abrangidos pela revisão". Na mesma decisão proferida em 23/03/2009, foi determinado que, "uma vez realizado o cumprimento dessa parte do julgado, será então, de posse dos nomes dos beneficiados, determinada a publicação do conteúdo dessa decisão e da relação dos abrangidos, às custas do INSS, em jornais de circulação estadual, para ciência dos segurados atingidos". Por fim, o MPF foi intimado para se manifestar sobre "o meio mais adequado aos seus limites operacionais para liquidação e satisfação da parte do julgado afeta ao pagamento das quantias em atraso até o marco prescricional de 12 de setembro de 1998".

Contudo, por força de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (ev. 2276, p. 29; ev. 2277, p. 42), a execução permaneceu suspensa no período de 30/03/2009 a 14/07/2010.

Retomado o curso do cumprimento de sentença, foi proferido em 14/07/2010 despacho determinando a intimação do INSS para cumprimento da decisão proferida em 23/03/2009 (ev. 2277, p. 42).

Intimado, o INSS não interpôs recurso contra a decisão proferida em 23/03/2009 ou contra o despacho proferido em 14/07/2010, tendo, na verdade, requerido sucessivas vezes dilação de prazo para cumprimento.

Em 28/09/2011 foi realizada audiência de conciliação (ev. 2278, p. 55), na qual foi homologado acordo firmado entre o INSS e o MPF que, quanto às parcelas vencidas, estabelecia:

"Com relação à obrigação de pagar os valores atrasados desde 12/09/1998, nos termos da Sentença de fls. 201, a qual determina: 'o pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo dos benefícios em andamento', o Procurador-Chefe do INSS do Espírito Santo, Dr. Marcos Antônio Borges Barbosa se compromete a enviar memorando ao Procurador-Chefe da Procuradoria Geral do INSS, em Brasília, para que seja analisada junto ao Ministério da Previdência e do Planejamento, a possibilidade de inclusão desses valores no orçamento de 2012, com o objetivo de se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios. Esse juízo autoriza, com a concordância do MPF, que o pagamento desses atrasados seja feito, se necessário, de forma parcelada."

Portanto, ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatorio.

Ao longo dos anos seguintes, o INSS foi revisando paulatinamente os benefícios, em cumprimento à sentença transitada em julgado, conforme diversos relatórios anexados aos autos da ACP e decisões deferindo pedidos de dilação de prazo formulados pela executada.

Em 24/09/2013 foi proferido despacho deferindo pedido do INSS para que os segurados listados às fls. 797-835, 837-838 e 840-841 dos autos físicos fossem intimados por carta para apresentarem documentos necessários à viabilização da revisão (ev. 2286, p. 56). Em seguida, diversos segurados juntaram aos autos os documentos solicitados.

Despacho proferido em 26/06/2014 designou audiência de conciliação para 09/07/2014 com "o escopo de delimitar os parâmetros para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, de forma célere e eficaz". (ev. 2299, p. 34).

Na audiência de conciliação realizada em 09/07/2014 (ev. 2299, p. 47, da ACP), o INSS apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação, com juros de mora de 1% até a vigência da Lei nº 11.960 e correção monetária usando a TR até decisão posterior do STF acerca da modulação dos efeitos do julgado que trata da constitucionalidade por arrastamento da mencionada norma em referência ao índice.

O MPF, em 19/08/2014, concordou com o processamento da execução proposto pelo INSS na audiência de conciliação quanto aos valores atrasados e requereu o cumprimento das obrigações de fazer, inclusive da obrigação de publicar a sentença em jornal (ev. 2300, p. 2).

Nova audiência foi designada para 18/09/2014 (ev. 2301, p. 19), na qual foi proferida decisão fixando os seguintes parâmetros para cumprimento da obrigação de pagar:

1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado ("Execução Simplificada"), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão-somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).

2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída dentre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.

3) Não se enquadram nas hipóteses de execução simplificada prevista no item "1", e não serão processadas por dependência a este processo coletivo, mas sim livremente entre os Juízos Federais desta Seção Judiciária, com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, com excluídos os Juizados Especiais Federais,as execuções individuais em que o exquente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores); situações em que o segurado pretenda impugnações ao montante apresentado como devido pela Autarquia Federal ou outras situações em que não seja possível, a critério deste juízo, o processamento simplificado da execução de pagar, porquanto nestes casos far-se-á a necessidade de observância das formalidades do rito processual do art. 730 do CPC, em sua plenitude, em respeito ao Devido Processo Legal.

4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).

5) Ficam fixados os seguintes parâmetros para fins de cálculo, no que se refere aos juros e correção monetária:

[...]

Procedimentos para Execuções Simplificadas

No tocante às execuções simplificadas, nos termos proposto pelo INSS, determina-se:

a) A execução de forma simplificada somente será admitida nos casos em que houver a concordância pelo segurado com o valor apresentado pelo INSS. Neste caso, será disponibilizado na Secretaria da 6ª Vara Federal Cível um formulário padrão (termo de anuência), no qual o segurado deverá apor sua assinatura declarando que concorda com o valor apresentado pela Autarquia Previdenciária, hipótese em que o exequente (Ministério Público Federal - MPF) se compromete neste ato a atuar na representação dos beneficiários desta Ação Civil Pública, de modo a viabilizar a instrumentalização dos cumprimentos de sentença, ora previstos para hipótese de execução na forma simplificada.

b) Após, o beneficiário interessado irá comparecer ao juízo com cópia de seus documentos pessoais, a saber [...], para fins de ciência de seus cálculos e, em caso de concordância, assinatura do "termo de anuência". Referidos termos serão encaminhados ao MPF para análise e instrumentalização, através de petição.

c) Em seguida, as petições (com os termos e a documentação) deverão ser direcionadas à Seção de Distribuição da Justiça Federal, para fins de protocolo, registro, autuação de tais documentos como Cumprimento de Sentença (classe 4009) e distribuição por dependência a este juízo. Referidos termos poderão ser agrupados em blocos de até 10 beneficiários, processados de forma eletrônica. 

d) Estando a parte devidamente representada pelo MPF, deverá ser expedido requisitório (RPV/PRECATÓRIO), tomando por esteio os cálculos apresentados pelo INSS, observando-se os procedimentos previstos na Resolução nº 168, de 05 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.

e) Os beneficiários serão comunicados pessoalmente por carta expedida pela própria autarquia. Os cálculos serão encaminhados ao juízo. Tanto as cartas quanto os cálculos serão enviados/realizados em um prazo de 60 dias a partir da manifestação de concordância do MPF quanto aos 10 cálculos iniciais fornecidos pelo INSS.

Assim, na aludida decisão ficou decidido que o INSS expediria cartas aos beneficiários comunicando sobre o crédito, os quais poderiam, então, optar pela execução simplificada, que seria proposta pelo próprio MPF, ou, caso discordassem dos cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, poderia ingressar com execuções individuais por meio de advogado ou da DPU.

Em 22/05/2015 o INSS peticionou nos autos juntando mídia com cálculos já realizados, para conferência, e pedindo prazo de noventa dias para realização dos cálculos de outros seiscentos e cinquenta e quatro benefícios restantes, que, segundo ele, necessitavam de uma análise pormenorizada (Evento 2304, Página 7). A mídia entregue pelo INSS foi acautelada na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 8).

Petição do INSS de 29/10/2015 solicitou a substituição da mídia anteriormente apresentada, devido à constatação de inconsistências nos cálculos anteriores (Evento 2304, Página 53). A nova mídia foi acautelada na secretaria desta vara federal (Evento 2304, Página 54).

Outra audiência de conciliação foi realizada em 11/11/2015 (ev. 2305, p. 13), na qual o MPF concordou em disponibilizar informações aos beneficiários da ação coletiva por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, ao passo que o INSS se comprometeu a enviar ao sistema de informática do MPF os dados em versão Excel para viabilizar o transporte de informações, bem como a continuar o envio de cartas aos segurados (200 por mês, em ordem alfabética). Ao final, foi determinada a devolução das mídias fornecidas pelo INSS com os cálculos realizados, em razão das sucessivas inconsistências detectadas, e foram definidas as informações que seriam repassadas aos segurados nas consultas individuais, nos seguintes termos:

Três situações possíveis serão informadas ao beneficiário quando da consulta individual:

1) quando não teve o benefício incluído na revisão - "Benefício não incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4. Não há valores a receber".

2) quanto teve o benefício revisado porém sem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, porém sem valores a receber a título de atrasados".

3) quando teve o benefício revisado e tem valores a receber a título de atrasados - "Benefício incluído na revisão segundo os termos da ACP nº 2003.50.01.010887-4, com valores a receber a título de atrasados, que sofrerão correção monetária até a data do efetivo pagamento. Outras informações, bem como a planilha de cálculos serão disponibilizadas ao beneficiário por meio de correspondência escrita que será enviada pelo INSS ao endereço constante do banco de dados da autarquia. Os segurados devem manter seus dados cadastrais atualizados junto ao INSS. Acaso tenha mudado de endereço deverá comparecer à agência para atualização".

Com efeito, novamente foi acordado entre as partes (MPF e INSS) que a autarquia ré continuaria a enviar cartas aos beneficiários contendo os cálculos dos valores atrasados para que pudessem, então, optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Ademais, foi fixado que as cartas seriam enviadas para os endereços cadastrados no INSS, sendo ônus dos beneficiários mantê-los atualizados.

Por força da decisão proferida na audiência de conciliação realizada em 11/11/2015, foram devolvidas as duas mídias acauteladas na secretaria desta vara federal.

Nos anos seguintes, diversos beneficiários manifestaram interesse na execução simplificada, por concordarem com os cálculos apresentados pelo INSS.

Abro parênteses para salientar que, na época, os beneficiários eram informados pelo INSS, MPF e pelos servidores desta vara federal que não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências.

Comprova tal fato a notícia publicada em 04/11/2015 pelo jornal A Gazeta, um dos mais lidos no Espírito Santo, juntada nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3, com o seguinte teor:

O INSS foi condenado a revisar a aposentadoria e pensões de segurados do Espírito Santo que não foram corrigidas em fevereiro de 1994, quando o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), no percentual de 39,67%, não foi aplicado aos benefícios pelo órgão.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), 80 segurados já foram notificados sobre o pagamento dos atrasados. No entanto, mais de 4 mil pessoas se enquadram nos critérios para receber o pagamento da diferença salarial. Essas serão informadas sobre quanto devem ganhar nos próximos dias.

Ainda segundo o MPF, nas execuções já ajuizadas, o valor a ser recebido pelos beneficiários varia de R$ 44,08 até R$ 170.164,88.

Com o objetivo de simplificar o pagamento dos valores devidos, o MPF/ES, o INSS e a Justiça Federal firmaram um acordo para que a execução da sentença se dê de forma coletiva, ou seja, não haverá a necessidade de que cada beneficiário tenha um advogado para requerer de maneira individual o pagamento devido. O INSS realizou a revisão dos valores e está convocando os beneficiários com montante a receber por meio de carta.

Caso o beneficiário já tenha falecido, aí sim o dependente deverá requerer o pagamento por meio de advogado ou da Defensoria Pública da União (DPU). O telefone da Justiça Federal em que se pode solucionar dúvidas sobre a ação é o (27) 3183-5237 e o atendimento acontece das 12h às 17 horas.

Ação Civil Pública 

A sentença obtida é resultado de ação civil pública ajuizada pelo MPF/ES, em setembro de 2003, com o objetivo de averiguar a conduta do INSS. O erro se deu no período em que houve uma mudança na moeda e os salários foram convertidos de cruzeiros reais para unidade real de valor (URV). A diferença que agora começa a ser paga pelo INSS será corrigida para preservar o valor econômico do benefício.

"Percebemos que havia um grande interesse social. Muitas pessoas entraram individualmente na Justiça e até ganharam o direito à revisão. Então, nós propusemos a ação para todos os prejudicados", explica a procuradora da República, Elisandra de Oliveira Olímpio.

Segundo ela, os segurados devem aguardar a notificação do INSS. "É importante que as pessoas saibam que indo à Justiça poderá, inclusive, atrapalhar a execução da sentença. O INSS está terminando de fazer os cálculos para informar aos beneficiários sobre a correção".

Na próxima semana, dia 11, o MPF terá reunião com o INSS para conhecer o volume total de revisões que serão pagas. Também será discutido uma forma de disponibilizar pela internet as informações aos segurados que têm direito à revisão. O número do processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 2003.50.01.010887- 4.

Entenda

O que é a revisão

Segurados do INSS que em 1994, ficaram sem a correção nos vencimentos quando houve a mudança do cruzeiro real para URV. Eles não tiveram a aplicação do percentual de 39,67% referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo, ocorrida no mês anterior.

Quem tem direito

Aposentados e pensionistas que em fevereiro de 1994 começaram a receber benefícios da Previdência Social.

Como receber a revisão

Não será necessário executar a revisão na Justiça. O INSS vai mandar uma carta aos aposentados, informando o direito à revisão.

Quando será o pagamento

O pagamento será à vista e até 60 dias depois do INSS enviar a carta ao segurado. Ao terminar esse prazo, o órgão enviará um novo comunicado, explicando em qual banco estará o dinheiro. Uma conta-corrente será aberta no Banco do Brasil ou na Caixa exclusivamente para a quitação dos atrasados.

Informações na internet

O INSS estuda permitir que os segurados que se aposentaram na época em houve o erro de cálculo consultem os valores a receber pela internet.

Em 13/03/2019 foi proferida decisão (ev. 2541) determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF; no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.

Em 13/01/2020 foi proferido despacho determinando o arquivamento dos autos desta ACP (ev. 2616), por ter cumprido sua finalidade.

Contudo, diante de diversas dúvidas sobre termo inicial do prazo de prescrição executória, foi proferido despacho em 15/06/2021 determinando a intimação do INSS para que informasse a relação completa dos beneficiários que receberam a comunicação da existência de crédito, oriundos dos efeitos da presente ACP, a fim de restar demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer (ev. 2655).

O INSS juntou relações com os nomes de benefícios revistos, de beneficiários que receberam os ofícios e de ofícios devolvidos pelos Correios (ev. 2683).

Pois bem.

Com base no histórico processual, venho decidindo nos autos das execuções individuais que inexistiu inércia no cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença proferida na fase de conhecimento, razão pela qual não se pode considerar tal marco processual como data de início da contagem do prazo prescricional.

Em primeiro lugar, porque o MPF, atuando como substituto processual, deu início ao cumprimento de sentença tanto das obrigações de fazer quanto de pagar quantia ainda em 03/11/2008. Assim, os substituídos, diante da atuação do MPF, não necessitavam ingressar com execuções individuais para receberem os valores vencidos..

Em segundo lugar, pois o INSS, em acordo homologado em juízo em 28/09/2011, comprometeu-se a pagar administrativamente as parcelas vencidas, a fim de evitar o ajuizamento de milhares de execuções individuais pelos beneficiários. Ou seja, o próprio INSS, com sua atitude, passou para os beneficiários a informação de que não havia necessidade de ingressarem com demandas individuais para recebimento das parcelas vencidas. Tal situação perdurou até 26/06/2014, quando o INSS apresentou nova proposta de acordo, pela qual os valores pretéritos seriam pagos por RPV ou precatório em ações individuais a serem ajuizadas pelos beneficiários.

Em terceiro lugar, porquanto a decisão proferida em 18/09/2014, contra a qual não foi interposto recurso, determinou que o INSS apresentasse os cálculos dos valores devidos a cada substituído, por via postal, e que, somente após, cada um deles poderia optar pela execução simplificada, a ser promovida pelo MPF, ou por execução individual, a ser ajuizada por advogado ou pela DPU, caso o beneficiário discordasse dos cálculos ou tivesse falecido. O teor de tal decisão, como exposto alhures, constou de notícia publicada em 04/11/2015 em um dos jornais de maior circulação no Espírito Santo. Com efeito, os beneficiários não falecidos, em vista da aludida decisão, ficaram na expectativa de receber em suas residências os cálculos elaborados pelo INSS para decidirem se iriam optar pela execução simplificada ou pela execução individual. Quanto aos sucessores dos beneficiários falecidos, naquele momento foi ressaltada a necessidade de ingressarem com demandas individuais para execução da obrigação de pagar.

Em quarto lugar, porque, no julgamento de embargos de declaração opostos no Resp 1336026-PE, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." Tal situação está presente no caso concreto, tendo em vista que, por força de decisão não recorrida, o INSS foi incumbido de enviar correspondências a todos os beneficiários favorecidos pela ação civil pública com os cálculos dos valores pretéritos devidos, os quais, a partir de então, poderiam optar pela denominada "execução simplificada", que seria promovida pelo MPF, hipótese em que deveriam assinar um "termo de anuência", ou, caso discordassem dos valores, deveriam ingressar com execuções individuais.

Feitas as considerações acima, passo a analisar as petições dos Eventos 2687, 2688 e ev. 2689.

A petição do Ev. 2687 deve ser desconsiderada, tendo em vista que já foi decidido nesta ACP, por diversas vezes, que, caso os beneficiários tenham interesse na execução individualizada, devem ingressar com demanda autônoma, a ser livremente distribuída às varas cíveis com competência em matéria previdenciária.

Com relação à expedição de certidão de objeto e pé requerida nas petições dos Eventos 2688 e 2688, defiro. À Secretaria para as providências necessárias.

Quanto ao pedido de manifestação judicial acerca dos parâmetros da decisão proferida em 18/09/2014, formulado na petição do Evento 2689, reputo atendido nesta decisão.

Por derradeiro, indefiro o pleito de suspensão desta ACP até cumprimento das obrigações de fazer pelo INSS, formulado na petição do Evento 2689. Isso porque, pelas informações juntadas no Ev. 2683, o INSS empenhou-se no envio de ofícios aos endereços cadastrados dos beneficiários que tiveram as rendas mensais iniciais dos seus benefícios revistas. Neste prisma, do total de três mil quinhentos e vinte e oito benefícios revisados, foram expedidos três mil quatrocentos e cinquenta e quatro ofícios. Apesar de ser possível que algum beneficiário não tenha tido seu benefício revisado pelo INSS no cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta ACP, tal fato deverá ser apurado individualmente, via execução individual, e não nos autos deste processo. Noutro giro, no tocante à obrigação de fazer consistente na publicação do conteúdo da sentença "em jornal de circulação regional, a fim de informar os destinatários deste decisum, para que a estes seja possível, inclusive, a fiscalização de seu cumprimento", reputo cumprida pela divulgação da matéria jornalística transcrita alhures.

PELO EXPOSTO, desconsidero a petição do Evento 2687, defiro o pedido formulado na petição do Ev. 2688, defiro em parte os pedidos formulados na petição do Evento 2689 e determino, após a intimação das partes do teor desta decisão, a baixa desta ação civil pública caso mais nada tenha sido requerido.”

O que se observa do histórico processual da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 é que, seja por decisões judiciais, seja por negócio jurídico processual entabulado entre INSS e MPF e homologado pelo Juízo, restou definido que a satisfação individual dos segurados alcançados pelo título judicial coletivo seria alcançada mediante “execução invertida”, em que a própria Autarquia tomaria a iniciativa de adoção das providências administrativas necessárias para cumprimento voluntário da obrigação.

Nesse enfoque, primeiro ponto a se destacar diz respeito ao próprio título executivo formado na ação coletiva, na medida em que constou de maneira expressa no dispositivo que o pagamento devido pelo INSS deveria ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento, remetendo, assim, a medidas de cunho administrativo (ev. 2273, dos autos da ação coletiva). Tal disposição, senão proibia, no mínimo inibia a iniciativa individual para deflagrar a execução do título coletivo, sujeitando o segurado beneficiário à necessidade de convencer o próprio Juízo prolator da sentença acerca da viabilidade processual do cumprimento do julgado por via diversa daquela que constou no título.

Na sequência, a fim de concretizar a efetivação do julgado, houve a realização de audiências de conciliação, dentre as quais vale sublinhar aquela realizada em 2011 (ev. 2278, fl. 55, dos autos da ACP), em que o MPF e o INSS ratificaram o procedimento de revisão dos benefícios e pagamento administrativo das diferenças. Tal ajuste, homologado em Juízo, teve como escopo racionalizar e acelerar a efetivação da sentença coletiva, em prol não apenas dos segurados, mas também para “se evitar o ajuizamento de demandas individuais decorrentes da habilitação na presente Ação Civil Pública, o que por certo inviabilizaria, por meses ou até anos, o processamento dos feitos tanto no Judiciário quanto nos órgãos da Procuradoria Federal, além de acréscimo afeto aos juros moratórios”, como restou expressamente consignado.

Ademais, como relatado na decisão acima transcrita (ev. 2691 da ACP), não houve apenas sinergia dos órgãos envolvidos para operacionalização e cumprimento da obrigação de pagar, de forma célere e eficaz, como também expressa orientação ao público interessado, por parte de servidores do INSS, do MPF e da Justiça Federal, no sentido de que “não precisavam ingressar com execuções individuais nos casos em que cabível a execução simplificada, a qual seria promovida pelo MPF, desde que concordassem com os cálculos que seriam enviados por via postal pelo INSS, bem como que deveriam aguardar tais correspondências”.

Houve, inclusive, publicação de notícia com referida orientação em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo, consoante documentos juntados nos Eventos 2688, INF2, e 2689, COMP3, dos autos da ACP.

Note-se que, no entendimento sufragado pelo STJ no tema 877, restou definido que, para o curso da prescrição, não seria necessária a providência de ampla divulgação do resultado do julgamento pelos meios de comunicação social. No caso concreto, o que houve, além da própria inibição da execução individual pelo dispositivo do título coletivo, foi a ampla divulgação do resultado na imprensa local, orientando o público interessado acerca do que foi decidido, inclusive com a informação de que não haveria necessidade de iniciativa individual para execução da sentença, pois o INSS entraria em contato com cada beneficiário informando o direito à revisão.

Nesse esse contexto processual, tendo sido obstada a execução individual do julgado, em favor, em caráter exclusivo, de uma execução de forma coletiva, mediante providências administrativas, insta reconhecer ter havido a efetiva deflagração da fase de execução da sentença coletiva, com procedimento ajustado para que o próprio INSS tomasse iniciativa para cumprimento da obrigação em favor de cada segurado beneficiário da tutela coletiva. Por força desse ajuste procedimental, caberia ao INSS, dentre outras medidas, a elaboração dos cálculos relativos a todos os beneficiários e a expedição de cartas a estes comunicando acerca do crédito.

Sem rebuços, pronunciar a prescrição, como pretende o INSS, implicaria em frustração às legítimas expectativas dos segurados, induzidas por atos dos próprios órgãos estatais, causando surpresa e perplexidade naqueles que, na base da confiança, aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, sem que precisassem ingressar com execuções individuais, como acordado pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado.

Considere-se, ainda, a postura do INSS, que se comprometeu a adotar as providências administrativas para satisfação da pretensão dos segurados, de forma que seria contraditório que, por problemas ou dificuldades internas à autarquia no cumprimento da execução, reconheça-se em seu favor a prescrição.

Dessa forma, considerando o vetor da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais (art. 5º e art. 489, §3º, do CPC), a solução que se impõe ao caso, em alinhamento com a decisão proferida na ACP e acima transcrita, é no sentido de reconhecer que não houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão, tendo a prescrição sido interrompida com a deflagração da execução individual invertida, por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, e que teve curso até a recente decisão determinando a baixa da ACP.

O entendimento ora perfilhado, repita-se, não colide com a orientação sedimentada pelo STJ no Tema 877, na medida em que, no caso concreto, houve ajuste para que a satisfação individual fosse realizada através de procedimento invertido, com atuação ativa do próprio INSS para cumprimento da obrigação, e com expressa orientação dos órgãos públicos aos beneficiários de que a Autarquia adotaria as providências para satisfação dos direitos sem que eles precisassem ajuizar demanda própria para tanto.

Por fim, cumpre destacar recente julgamento proferido pela 1ª Turma Especializada no processo nº 5009096-24.2021.4.02.0000, cuja conclusão, na linha do judicioso voto do Exmo. Juiz Federal Convocado, Dr. Rogério Tobias de Carvalho, foi no sentido de negar a ocorrência de prescrição, por reputar que, consideradas as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial desse prazo para a execução individual do título da ACP em comento deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP em questão. Segue ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACP Nº 0010887-78.2003.4.02.5001. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMO INICIAL, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. Regra geral: data de trânsito em julgado termo inicial do prazo prescricional. A jurisprudência dos tribunais superiores e deste tribunal firmou-se no sentido de que eventuais tentativas ou diligências visando a promoção de execução coletiva do julgado não implica interrupção da prescrição para a execução individual.

2. As particularidades do caso concreto: da sistemática de execução inicialmente prevista no título judicial transitado em julgado. A ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES apresenta algumas particularidades que merecem ser consideradas. A principal delas é que, nesse caso, o título executivo que transitou em julgado previu, de maneira expressa, que "o pagamento [das diferenças advindas do reconhecimento do direito à revisão do IRSM] deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo nos benefícios em andamento".

3. A sentença excluiu a possibilidade de execução judicial, ao determinar o pagamento exclusivamente pela via administrativa para os segurados potencialmente beneficiários da revisão em questão. O próprio Juízo daqueles autos ratificou tal entendimento diversas vezes ao longo do curso processual, por exemplo, por ocasião do termo de ajuste firmado entre o MPF e o INSS em 28.09.2011, onde restou assentado que o INSS daria sequência à efetivação das revisões pendentes, cientificando o Juízo sobre a evolução das tarefas

4. A coisa julgada no âmbito da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001/ES vedou aos segurados, ao menos em um primeiro momento, promover a execução individual do julgado.

5. Naturalmente, esse procedimento atípico gerou algumas incertezas para os potenciais beneficiários, o que ensejou inclusive esclarecimentos por parte do juízo da 6ª Vara Federal de Vitória, conforme decisão proferida em 08.10.2021. Além de apresentar a sequência de fatos naqueles autos, explicitou que "ainda em 28/09/2011, o INSS comprometeu-se, no aludido acordo, a pagar administrativamente aos beneficiários as parcelas vencidas, ou seja, sem necessidade de execução individual para expedição de RPV ou precatório".

6. Até aquele momento, o título executivo, para todos os efeitos, não poderia ser executado mediante o livre exercício do direito de ação, com a cobrança da obrigação nele incrustada paga mediante a forma constitucionalmente prevista (artigo 100 da CF/88).

7. Do reconhecimento da inexigibilidade do dispositivo da coisa julgada. Alguns anos depois, em 09.07.2014, o próprio INSS "apresentou proposta para pagamento das parcelas vencidas, mediante RPV, desde que houvesse requerimento de cada segurado, salientou ter condições de apresentar cálculo do montante devido à medida que os segurados fossem acionando individualmente o Judiciário e concordou em pagar as parcelas vencidas desde o quinquênio anterior à propositura da ação". Pouco tempo depois, o MPF concordou com esse procedimento, oposto à tentativa anterior. Por isso, por ocasião da audiência ocorrida em 18.09.2014, foi proferida nova decisão (ev. 2301 - OUT359 da 010887-78.2003.4.02.5001/ES).

8. Foi apenas nessa nova decisão, que o juízo da 6ª Vara Federal de Vitória "retificou", "modificou"o dispositivo transitado em julgado, dando-lhe uma interpretação constitucionalmente possível quanto à operacionalização administrativa do pagamento, declarando sua inexigibilidade, nos termos do disposto no art. 741, parágrafo único do CPC.

9. Das medidas adotadas pelo juízo a quo e do termos inicial do prazo prescricional: Em princípio, seria possível falar em curso do prazo prescricional a partir desta decisão de 18.09.2014, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da parte dispositiva da sentença prolatada na ACP, na parte que determinara o pagamento das obrigações dela resultantes por via administrativa. Ou seja, com o fim da resistência daquele Juízo em dar ao título executivo uma interpretação (aliás, literal) que obstruía a proposição de ações individuais, deveria ser possível a propositura destas ações.

10. Em que pese o melhor entendimento sobre o fluxo do prazo prescricional ser a desnecessidade de espera pelos documentos ou diligências a serem apresentados pelo INSS, as partes envolvidas na ACP 010887-78.2003.4.02.5001/ES, bem como o próprio Poder Judiciário, entenderam, à época, de forma oposta. Na prática, o Juízo deu à decisão proferida em 09.07.2014 apenas o efeito de permitir a expedição de RPVs para o pagamento dos montantes devidos, sem estender seus efeitos para também considerar a possibilidade de execução individual.

11. Da necessidade de proteção à confiança legítima no caso concreto: Embora, a rigor, a exigência de apresentação de documentos ou de promoção de diligências não tenha, em regra, o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, no caso concreto os potenciais beneficiários foram amplamente orientados pelo Ministério Público Federal, pelo INSS e pelo próprio Poder Judiciário a não adotarem qualquer medida antes do recebimento da correspondência a ser enviada pela autarquia. Essa conduta gerou nos segurados uma base legítima de confiança que deve ser juridicamente tutelada.

12. É certo que a proteção da confiança não pode ser aplicada irrestritamente a todas as situações imagináveis, devendo ser utilizada com parcimônia, em especial quando houver conflito com outras normas aplicáveis, como no caso concreto. As condições para o emprego desse princípio são (i) uma base de confiança, (ii) a existência subjetiva da confiança, (iii) o exercício da confiança por meio de atos concretos e (iv) comportamento estatal que frustre a confiança. No caso em análise, a base da confiança reside nas mencionadas decisões judiciais e condutas adotadas pelas partes.

13. Embora haja um conflito entre a necessidade de proteção do princípio em questão, por um lado, e a necessidade de reformar uma decisão que viola as orientações jurisprudenciais posteriormente fixadas pelos Tribunais superiores, por outro, no caso concreto, deve prevalecer a confiança depositada pelos beneficiários.

14. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado apenas em 13.03.2019, quando o juízo da 6ª vara federal de vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da acp em questão. Por isso, o prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das ações individuais esgotará apenas em 13.03.2024, razão pela qual deve ser afastada a prescrição da pretensão executória.

15. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 1ª Turma Especializada, Processo 5009096-24.2021.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Rogério Tobias De Carvalho, julgado em 09/12/2021)

Desse modo, seguindo tal orientação e também endossando todos os fundamentos alinhados na decisão do ev. 2691 dos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, acima integralmente transcrita, entendo dever ser mantida a decisão agravada, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória no caso concreto.

Quanto às parcelas devidas, o INSS foi condenado, na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001, a revisar todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social, cuja renda mensal inicial tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios, bem como foi condenado ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12/09/1998.

Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, o pagamento dos atrasados deve retroagir cinco anos antes do ajuizamento da ação coletiva, conforme se extrai do julgamento do AgInt no AREsp 1500632/SC, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/09/2021.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACÓRDÃO PARADIGIMA: RESP 1.761.874/SC, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 23/6/2021, DJE 1º/7/2021. TEMA 1.005/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL NÃO PROVIDO.

1. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsp?s 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS, julgados em 23/6/2021, da relatoria da eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Tema 1.005/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/1990.

2. Entendimento diverso se dá quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios.

3. No caso em tela, a parte autora optou pela execução individual do título coletivo, e não pelo ajuizamento de ação individual, conforme se extrai do acórdão regional, razão por que faz jus ao benefício dos efeitos da demanda coletiva, inclusive no que toca à prescrição quinquenal.

4. Quanto ao marco interruptivo da prescrição para a propositura da ação individual/execução de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ).

5. Agravo interno da autarquia federal não provido.

Extrai-se do voto condutor do referido julgado do STJ o endosso à tese de que a sentença proferida na ACP constitui-se em título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, inclusive no que diz respeito à prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura daquela ação. Faz-se, ainda, referência a precedente anterior, de cujo acórdão se extraem os seguintes trechos, que bem elucidam como deve ser feita a interpretação das normas aplicáveis (REsp 1761874/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/6/2021):

VII. No tocante ao processo coletivo, o ordenamento jurídico pátrio - arts. 103 e 104 da Lei 8.078/90, aplicáveis à ação civil pública (art. 21 da Lei 7.347/85) - induz o titular do direito individual a permanecer inerte, até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade de ajuizamento da ação individual - para a qual a propositura da ação coletiva, na forma dos arts. 219, e § 1º, do CPC/73 e 240, e § 1º, do CPC/2015, interrompe a prescrição -, ou, em sendo o caso, promoverá o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

VIII. Na lição do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).

Assim, são devidas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação coletiva, devendo, por isso, ser mantida a decisão agravada também neste aspecto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:20000849709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009127-44.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ACP 010887- 78.2003.4.02.5001 (IRSM). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877 DO STJ. INÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0019549-23.2008.4.02.0000. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS INICIADAS PELO PRÓPRIO INSS. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA E DE PRESCRIÇÃO. ATRASADOS DEVIDOS A CONTAR DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOs EXEQUENTEs PARA POSTULAR, EM NOME PRÓPRIO, O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO FALECIDO GENITOR. TEMA 1057 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. As pessoas referidas no artigo 112 da Lei 8.213/01 (dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, os sucessores do segurado na forma da lei civil) têm legitimidade ativa para postular, em nome próprio, tanto a revisão da renda mensal do benefício, quantos as parcelas atrasadas daí decorrentes. Tese firmada no Tema 1057 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O prazo prescricional aplicável à execução individual é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória que rescindiu, em parte, a sentença coletiva (ACP 010887- 78.2003.4.02.5001), o que ocorreu em 18/10/2013.

3. No caso concreto, houve ajuste procedimental para que as pretensões individuais fossem satisfeitas por iniciativa executiva promovida pelo próprio INSS, a fim de se evitar o ajuizamento de demandas individuais que poderiam inviabilizar o processamento dos feitos tanto no Judiciário, quanto nos órgãos da Procuradoria Federal.

4. Pronunciar a prescrição, como pretende o INSS, implicaria em frustração às legítimas expectativas dos segurados, induzidas por atos dos próprios órgãos estatais, causando surpresa e perplexidade naqueles que, na base da confiança, aguardaram o cumprimento voluntário pelo INSS, sem que precisassem ingressar com execuções individuais, como acordado pelos entes públicos e como divulgado ao público interessado.

5. Considerando o vetor da boa-fé objetiva, que deve orientar o comportamento das partes e a interpretação dos atos judiciais (art. 5º e art. 489, §3º, do CPC), a solução que se impõe ao caso, em alinhamento com a decisão proferida na ACP de base, é no sentido de reconhecer que não houve inércia na adoção de atos voltados ao cumprimento da obrigação de pagar quantia após o trânsito em julgado do acórdão, tendo a prescrição sido interrompida com a deflagração da execução individual invertida, por meio do qual caberia ao INSS as providências necessárias à satisfação de todos os segurados alcançados pelo título coletivo, o que se harmoniza a orientação sedimentada pelo STJ no Tema 877.

6. Em se tratando de execução individual de sentença coletiva, o pagamento dos atrasados deve retroagir cinco anos antes do ajuizamento da ação coletiva. Precedente.

7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a legitimidade dos exequentes para postular as parcelas atrasadas decorrentes da ação coletiva, o não reconhecimento da prescrição da pretensão executória e da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da execução individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009127-44.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO SIMÕES VAGOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/04/2022, na sequência 490, disponibilizada no DE de 25/03/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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