Agravo de Instrumento Nº 5009127-44.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 52 do processo nº 5018597-68.2020.4.02.5001), que, em execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (processo n° 0010887-78.2003.4.02.5001), rejeitou a sua impugnação relativa ao deferimento da habilitação dos herdeiros de Antônio Ribet para postular os atrasados decorrentes da revisão do benefício do falecido genitor e à prescrição da pretensão execução e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes, no valor de R$ 39.836,94, a título de principal, e R$ 3.983,69, referente aos honorários sucumbênciais.
O agravante alega que os exequentes são absolutamente carecedores do direito de ação, uma vez que pleiteiam, em nome próprio, direito alheio; que o benefício, cuja revisão foi objeto da Ação Civil Pública (processo nº 0010887-78.2003.4.02.5001), é de titularidade de beneficiário falecido. Sustenta que a execução iniciada no processo originário é indevida uma vez que já se operou a prescrição da pretensão executória; que a sentença proferida na ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001 transitou em julgado em 20/06/2008, estando prescritas as execuções individuais ajuizadas a partir de 20/06/2013; que, ainda que se considere o termo inicial na data do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019549-23.2008.4.02.0000, em 18/10/2013, ou na data em que apresentou planilha de cálculo, em 04/2015, também, em ambos os casos, estaria prescrita a pretensão executória. Aduz que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual; que, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Subsidiariamente, afirma estarem prescritas as parcelas vencidas antes de agosto de 1999, tendo em vista a interrupção da prescrição ter ocorrido com o advento da Lei 10.999/2004, que reconheceu o direito da parte autora à revisão analisada.
Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, julgando-se extinto o feito originário com supedâneo no art. 485, IV, V e VI, do CPC.
No evento 2, foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo originário até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Respondido o recurso (evento 12), foram os autos encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso (evento 15).
É o relatório.
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Data e Hora: 22/3/2022, às 0:58:46