Remessa Necessária Cível Nº 0000253-25.2014.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
A Autora/Apelada interpôs recurso especial (evento 45) e recurso extraordinário (evento 44) contra acórdão proferido por esta Egrégia 8ª Turma Especializada, da lavra desta Relatoria, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, afastando a prescrição, para "anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito" (evento 16), cuja ementa tem o seguinte teor:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBREPREÇO EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
1. Trata-se da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ARG Ltda., A. G. Filho e R. G. G., objetivando o ressarcimento ao erário despendido pelo Poder Público a título de sobre preço em favor dos requeridos, referente ao contrato DNIT nº PG-095-/2001-99. Anteriormente já havia sido proposta a ação de improbidade administrativa de nº 2013.50.05.000159-2 pelo Ministério Público Federal, ainda pendente de julgamento, visando apurar questões atinentes ao mesmo contrato.
2. O Juízo a quo, ao sentenciar, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando para tanto que a presente ação civil pública teria por objeto o ressarcimento civil, como mencionado pelo MPF ao ajuizar a demanda, bem como o fato de não terem sido descritos na exordial quais atos ímprobos teriam sido perpetrados pelos réus a ponto de justificar a aplicação da tese da imprescritibilidade.
3. A data em que proferido o Acórdão nº 177/2005-TCU-Plenário (02/03/2005), que determinou a elaboração de relatório técnico pelo DNIT no prazo de noventa dias, não pode ser considerada como termo a quo para a contagem do prazo prescricional, pois a apresentação de tal análise apenas ocorreu em setembro de 2010, não correndo a prescrição durante a demora na apuração dos fatos em sede administrativa.
4. Apesar da apresentação da análise técnica pelo PROSUL, empresa contratada pelo DNIT, que constatou a existência de irregularidades, ter ocorrido com significativo atraso, o prazo determinado pela Corte de Contas não pode ser considerado fatal a ponto de legitimar conduta potencialmente lesiva ao erário em prejuízo de toda a coletividade.
5. Independentemente da discussão acerca da imprescritibilidade do ressarcimento ora pretendido pelo Ministério Público Federal, o que se observa é que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a apuração administrativa das irregularidades contratuais e a propositura da presente demanda a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
6. A comprovação do alegado superfaturamento contratual decorrente de sobrepreço depende de produção de prova pericial, o que, inclusive, foi requerido pelos Réus quando instados a especificar provar, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
7. Remessa necessária provida. Prescrição afastada. Sentença anulada. Prosseguimento do feito."
Decisão do STJ no sentido de conhecer parcialmente do Recurso Especial, negando-lhe provimento na parte em que conhecido (Evento 102, JFRJ).
Após o julgamento do recurso especial, a Vice-Presidência deste Tribunal proferiu decisão (evento 104), determinando o retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) em relação ao recurso extraordinário citado, "considerando que a matéria constitucional suscitada corresponde aos Temas nºs 666 (RE nº 669069/MG) e 899 (RE nº 363886/AL)".
É o breve relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte Autora interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, na sessão de 04 de abril de 2018, que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, para, afastando a prescrição, "anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito".
Tendo em vista o julgamento definitivo dos Temas nºs 666 (RE nº 669069/MG) e 899 (RE nº 363886/AL), pelo STF, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do art. 1030, II do CPC/2015, em relação aos julgados em comento, em que adotadas as seguintes teses: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" e "A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal)".
Ocorre, porém, que no próprio julgamento proferido por esta 8ª Turma, restou consignado que, "independentemente da discussão acerca da imprescritibilidade do ressarcimento ora pretendido pelo Ministério Público Federal, o que se observa é que não houve o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a apuração administrativa das irregularidades contratuais e a propositura da presente demanda a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral".
Dessa forma, entendo que não é o caso de exercer o Juízo de Retratação, tendo em vista não haver divergência entre o entendimento proferido por esta Eg. 8ª Turma Especializada e a tese firmada nos REs nº 669069/MG e 363886/AL.
Do exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, na forma da fundamentação supra, mantido o resultado do acórdão de evento 16.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000849689v2 e do código CRC 18bac5d7.
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Data e Hora: 19/7/2022, às 12:8:34