Agravo de Instrumento Nº 5000028-16.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5095319-71.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, R. S. S. E OUTROS, em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Sérgio Bocayuva Tavares de Oliveira Dias, de evento 68 – JFRJ, que, em liquidação por arbitramento, movida contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, declarou a ilegitimidade de S. S. S. P. e S. S. S..
Em suas razões recursais (evento 1), o Recorrente defendeu a legitimidade de S. S. S. P. e S. S. S. Olsen para a liquidação do título, por serem filhas do servidor falecido. Aduziu que artigos 1.829 do Código Civil e artigos 110, 687 e seguintes e 778 do CPC conferem aos herdeiros a mesma legitimidade do espólio. Indicou a impossibilidade de alteração dos critérios estipulados no título para cálculo de juros. Mencionou que o título executivo foi expresso ao fixar de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Contrarrazões no evento 19.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 22, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de adentrar no mérito recursal, pois verifico que a presente Execução deve ser extinta, já que ausente uma condição da ação executiva, matéria apreciável, inclusive, de ofício, qual seja, a ilegitimidade ativa.
O art. 110 do CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, para efeito de sucessão processual, assim dispondo:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.”
Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, se existir bens a partilhar. No caso de encerramento do inventário ou acaso este não exista, - hipótese de inexistência de patrimônio suscetível de abertura de inventário -, a substituição dar-se-á pelos seus sucessores. Veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM FASE DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A execução foi proposta pelos agravantes juntamente com o ex-servidor. Ocorre que, durante o processo, o mesmo veio a falecer, razão pela qual o juízo a quo proferiu decisão, entendendo que, em virtude da informação acerca da existência de bens deixados pelo servidor falecido, caberia ao Espólio, representado pelo inventariante, executar o decisum e não aos seus herdeiros.
2 - Embora o dispositivo do art. 43 do CPC faça menção ao espólio e aos sucessores, a jurisprudência vem entendendo que, havendo bens a inventariar, a sucessão deverá ser efetivada pelo espólio. Seria admitida a habilitação pelos sucessores caso inexistissem bens deixados pelo falecido servidor (AC 200751040019590, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R - Data 17/09/2010 - Página 352/353).
3 - Da análise da certidão de óbito observa-se que o de cujus teria deixado bens a inventariar, e, neste caso, deve ser aberto inventário, para que o espólio seja representado em Juízo por seu inventariante.
4 - Desta forma, a decisão agravada encontra-se corretamente fundamentada, ao requerer a abertura de inventário, em razão da legitimidade ativa do Espólio, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a retificação do pólo ativo da demanda.
5 - Recurso conhecido e desprovido” (Grifei).
(TRF – 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0017712-54.2013.4.02.0000. Sétima Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO NEIVA. Julgado em 19/02/2014. Publicação em 27/02/2014).
Conforme revela a Certidão de Óbito (Evento 1-CERTOBT8-JFRJ), o de cujus deixou bens, assim, a sucessão processual deve se dar pelo espólio.
Registro que o inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.
Pelo exposto, voto no sentido de, de ofício, JULGAR EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, ante a ilegitimidade ativa ad causam, restando prejudicada a apreciação do mérito do Agravo.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000849614v4 e do código CRC 6e9a4a27.
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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 8/4/2022, às 13:55:39