Apelação Cível Nº 5062841-73.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
RELATÓRIO
O. P. D. S. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre indenização recebida, em razão da rescisão de seu contrato de trabalho.
Sustenta que a verba recebida sob a rubrica "Indenização Espontânea" seria hipótese de não incidência de imposto de renda, "(...) pois não há aumento no patrimônio da parte autora, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão".
Argumenta que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda."
Contrarrazões no evento 33.
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 5).
É o relatório.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 25/2/2022, às 7:37:29