Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062841-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

RELATÓRIO

O. P. D. S. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre indenização recebida, em razão da rescisão de seu contrato de trabalho.

 Sustenta que a verba recebida sob a rubrica "Indenização Espontânea" seria hipótese de não incidência de imposto de renda, "(...) pois não há aumento no patrimônio da parte autora, o qual somente é recomposto pela compensação, à vista da perda de direitos assegurados, cujo exercício não mais poderá ser usufruído, em função da demissão".

Argumenta que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda."

Contrarrazões no evento 33.   

O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (evento 5). 

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062841-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia a verificar se incide Imposto de Renda sobre a verba recebida pela parte autora a título de "Indenização Espontânea", em razão da rescisão de seu contrato de trabalho.

O artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Todavia, há hipóteses de não incidência do imposto de renda, como por exemplo, sobre verbas recebidas de natureza indenizatória. 

Nessa linha, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda (Súmula 215).

Por outro lado, Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, que: "as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda" (Tema 139/STJ - Resp 1.102.575/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

Caso concreto

No caso ora analisado, em que pese a rubrica ter sido paga sob o nome de "Indenização Espontânea" não significa, por si só, que se trata de hipótese de não incidência de imposto de renda, somente pelo fato de ter sido denominada de "Indenização" pelo empregador.

Como bem pontuou o Juízo a quo, os valores recebidos não têm origem em prévia fonte normativa, acordo ou convenção coletiva, e foram pagos por mera liberalidade do empregador, sem qualquer obrigatoriedade expressa em lei. Veja-se:

(...)

Na hipótese dos autos, da análise do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho adunado no evento 1, CONTR6), observa-se que os valores decorrentes da indenização de que trata a peça vestibular não têm origem em prévia fonte normativa, acordo ou convenção coletiva, tampouco em decorrência de qualquer tratativa de acordo amplo, regularmente documentado, intermediado pelos respectivos representantes dos interesses da categoria profissional do impetrante, com a então empresa empregadora. 

Conclui-se, assim, que os valores em questão constituem mera liberalidade do empregador, sem obrigatoriedade expressa em lei, em razão de rescisão unilateral do contrato de trabalho, devendo incidir, portanto, o imposto de renda pessoa física, a teor da jurisprudência de nossos tribunais acima transcrita.

Sobre verbas pagas por mera liberalidade do empregador na rescisão de contrato de trabalho, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. GRATIFICAÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. I - O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e os proventos de qualquer natureza que caracterizem acréscimo patrimonial (CTN, art. 43, incisos I e II). Dentro desta definição se enquadram as verbas recebidas pelo empregado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, seja a título de indenização especial, de gratificação espontânea, de compromisso de não aliciamento ou de confidencialidade, ou sob outra qualquer denominação que denote a liberalidade do pagamento, ainda que sob a rubrica de indenização. Precedentes: EREsp nº 646.874/SP, Rel. Minª DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 29.10.2007; EREsp nº 765.076/SP, Rel. Minª ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 29.06.2007; AgRg nos EREsp nº 916.304/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 08.10.2007; AgRg no REsp nº 911.526/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ de 23/08/2007; REsp nº 644.840/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/2005. II - Agravo regimental improvido. (ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1050032 2008.00.83130-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2008)

Cabe registrar que a parte autora também não estava inserida em programa de demissão voluntária, o que afasta a aplicação do entendimento constante na súmula 215 do STJ.

Dessa forma, não merece reparo a sentença recorrida.

Por fim, estabeleço a majoração dos honorários em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo (10% sobre o valor atualizado da causa), nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.

Conclusão

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de O. P. D. S., majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.



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Apelação Cível Nº 5062841-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

EMENTA

tributário. apelação da parte autora. verbas rescisórias recebidas sob a rubrica "indenização espontânea". imposto de renda. incidência. verbas pagas por mera liberalidade do empregador não possuem natureza indenizatória.

1. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Todavia, há hipóteses de não incidência do imposto de renda, como por exemplo, sobre verbas recebidas de natureza indenizatória. 

2. Nessa linha, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda (Súmula 215).

3. Por outro lado, Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, que: "as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, isto é, verba paga na ocasião da rescisão unilateral do contrato de trabalho sem obrigatoriedade expressa em lei, convenção ou acordo coletivo, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda" (Tema 139/STJ - Resp 1.102.575/MG, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques).

4. No caso ora analisado, em que pese a rubrica ter sido paga sob o nome de "Indenização Espontânea" não significa, por si só, que se trata de hipótese de não incidência de imposto de renda, somente pelo fato de ter sido denominada de "Indenização" pelo empregador.

5. Sobre verbas pagas por mera liberalidade do empregador na rescisão de contrato de trabalho, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.

6. A parte autora também não estava inserida em programa de demissão voluntária, o que afasta a aplicação do entendimento constante na súmula 215 do STJ.

7. Apelação do autor conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de O. P. D. S., majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5062841-73.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): JOSÉ HOMERO FERNANDES DE ANDRADE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 152, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE O. P. D. S., MAJORANDO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% SOBRE O VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA PELO JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC/2015, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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