Apelação Cível Nº 5045897-59.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação da UNIÃO, tendo por objeto a sentença (evento 26), nos autos da ação ordinária ajuizada por M. R., onde o autor objetiva a condenação da ré à obrigação de fazer, no sentido de efetuar o reenquadramento do autor à classe e nível corretos, considerando as progressões a que faz jus a cada 12 (doze) meses de exercício funcional, a contar da data de seu ingresso, qual seja: 06/7/2006, bem como condenação da é ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias observada a prescrição quinquenal decorrentes das suas incorretas progressões, bem como aos respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e demais outras verbas que componham o vencimento básico do Autor.
Como causa de pedir, o autor alega, em síntese, que é servidor estatutário (perito médico previdenciário), e que a sistemática de progressão funcional adotada pela Administração é antijurídica, porque não considera a data do ingresso na carreira para a contagem do interstício necessário para a progressão funcional, tratando os servidores de forma diferenciada, com a chancela do Decreto 84.669/1980, que considera antijurídico.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a parte ré na obrigação de efetuar o reenquadramento do Autor, considerando as progressões a que faz jus a cada 12 meses, a contar da data do seu ingresso na carreira (6/7/2006), com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive os reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas que componham o vencimento básico do Requerente, tudo devidamente corrigido conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno a Requerida, ainda, no reembolso das custas judiciais e em honorários advocatícios de 10% do valor que se apurar em liquidação de sentença.
Em suas razões de apelação, (evento 31), a União alega, em síntese, que:
“(...)
O autor ocupa o cargo Perito Médico da Previdência Social de que tratam a Lei nº 10.876/2004 e a Lei nª 11.907/09.
A progressão funcional do autor já vem observando o interstício de 12 meses, observados ainda o art. 10, § 1º e Art. 19 do Decreto n.º 84.669, de 19 de abril de 1980.
Assim sendo, carece interesse de agir ao autor ao pleitear a aplicação do interstício de 12meses para fins de progressão funcional.
(...)
Acaso superada a preliminar acima, requer, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que passados mais de cinco anos da data do ingresso da autora no INSS a data da propositura da presente ação.
Na remota hipótese de procedência, o que se admite apenas a título de argumentação, a entidade ré requer o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes a período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do STJ.
(...)
A parte demandante é médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e requer que o Poder Judiciário declare seu suposto direito de progredir e ser promovido na carreira do Seguro Social, de forma automática, a cada período de 12 (doze) meses, iniciada a contagem na data de seu ingresso na carreira.
(...)
A Lei n. 11.907/09, que trata das progressões funcional e promoção, estabelece, no art. 37, § 2º, que estas observarão requisitos e condições a serem fixados em regulamento, sendo levada em consideração avaliação de desempenho do servidor. O § 5º desse mesmo artigo afirma que, até haver a regulamentação, as progressões e promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970. (...)
(...)
A Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, estabelece as diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das Autarquias Federais. Trata-se de legislação que instituiu o Plano de Classificação de Cargos (PCC), (...)
(...)
Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 84.669, de 19 de abril de 1980. No tocante ao instituto da progressão funcional, o Regulamento do PCC prevê a progressão horizontal, quando implica mudança dentro da mesma classe que o servidor ocupa, e a vertical, se houver alteração de classe (...)
(...)
O Decreto n.º 84.669/1980 estatui, em seu art. 10, § 1º, que a contagem do interstício se dará no primeiro dia dos meses de janeiro e julho (...)”
Contrarrazões do apelado (Evento 32), pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação da UNIÃO, tendo por objeto a sentença (evento 26), nos autos da ação ordinária ajuizada por M. R., onde o autor objetiva a condenação da ré à obrigação de fazer, no sentido de efetuar o reenquadramento do autor à classe e nível corretos, considerando as progressões a que faz jus a cada 12 (doze) meses de exercício funcional, a contar da data de seu ingresso, qual seja: 06/7/2006, bem como condenação da é ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias observada a prescrição quinquenal decorrentes das suas incorretas progressões, bem como aos respectivos reflexos sobre férias, 13º salário e demais outras verbas que componham o vencimento básico do Autor.
Preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o autor, ora apelado, objetiva o reenquadramento à classe e nível corretos, considerando as progressões a que faz jus a cada 12 (doze) meses de exercício funcional, a contar da data de seu ingresso, qual seja: 06/7/2006, data esta que não foi observada até então.
No que se refere à prescrição do fundo de direito, in casu, há uma renovação mensal da lesão, surgindo todo mês um novo prazo, com o início contínuo do lapso temporal da prescrição, dessa forma, não devendo ser reconhecida a prescrição do fundo de direito, incidindo a Súmula 85 do STJ.
Quanto à questão de fundo, a Lei nº 11.501/2007, dispôs em seu artigo 7º:
Art. 7° - O desenvolvimento dos servidores nos cargos da Carreira do Seguro Social dar- se - á mediante progressão funcional e promoção.
§ 1° - Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o 1° (primeiro) padrão da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção; e
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento.
§ 2º O interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1° deste artigo, será:
I - computado a contar da vigência do regulamento a que se refere o art. 8° desta Lei;
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente.
II - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III - suspenso nos casos em que o servidor se afastar se remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 3° Na contagem do interstício necessário à promoção e à progressão, será aproveitado o tempo computado da data da última promoção ou progressão até a data em que a progressão e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 8° desta Lei.
O dispositivo acima transcrito restou dependente de regulamentação específica, em forma de Decreto, conforme determinou o art.8º da referida Lei nº 11.501/2007, sendo que o art.9º, dispôs que até que seja editado o aludido decreto regulamentador as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Entretanto, deve-se destacar que, antes que fosse editado o decreto regulamentador dos critérios de concessão de progressão funcional e promoção de servidores a que alude o art. 8° da Lei n° 10.855/2004, a Lei n° 13.324/2016 restabeleceu o interstício de 12 meses. Essa lei determinou o reposicionamento de servidores, como se o interstício anual estivesse em vigor desde o advento da Lei n° 11.501/2007. Observe-se:
Art. 39 - Os servidores da Carreira do Seguro Social com progressões e promoções em dezoito meses de efetivo exercício, por força da redação dada pela Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7º da Lei no 10.855, de 1º de abril de 2004, serão reposicionados, a partir de 1º de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padrões dos Cargos da Carreira do Seguro Social. Ver tópico (124 documentos)
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei no 11.501, de 11 de julho de 2007, e não gerará efeitos financeiros retroativos. (Grifei)
Dessa forma, reporto-me, acolhendo como razão de decidir, o seguinte excerto da sentença, ora objurgada, a seguir transcrito:
“Quanto à questão de fundo, o Autor discorre sobre a carreira de Perícia Médica da Previdência Social ser regida pelas Leis 10.876/2004 (criação) e 11.907/2009 (reestruturação da composição remuneratória).
A progressão funcional na referida carreira será disciplinada em Regulamento (§2º do art 37 da Lei 11.907/2009).
Enquanto a regulamentação prevista na legislação não ocorre, a Administração vem observando as normas disposta na Lei 5.645/1970, que inicialmente tratu da progressão funcional dos servidores civis da União e suas autarquias, através do Plano de Classificação de Cargos – PCC.
A referida legislação foi regulamentada pelo Decreto 84.669/80, que em seu art 19 dispõe: “Os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e março".
O Autor é enfático ao afirmar que a previsão quanto aos efeitos da progressão vigorarem a partir de momentos específicos cria discrepância entre os servidores que ingressaram nos quadros da Administração Pública a partir de 1º de julho (como ele próprio) e aqueles que ingressaram anteriormente.
Como se infere nos autos, a Ré concedeu ao Autor progressão funcional seguindo a norma prevista no Decreto 84.669/1980, não obstante a ausência de regulamentação, mencionada no §2º do art 37 da Lei 11.907/2009.
A tese do Autor, de as regras previstas no §1º do art 10 do Decreto 84.669/80 (contagem do prazo para a progressão funcional a partir de janeiro e julho) e no art 19 da mesma norma (efeitos financeiros das progressões a partir de março e setembro) serem antijurídica se sustenta, porque violam o princípio da isonomia, ao desconsiderar a data do ingresso do servidor na carreira.
Diante da inexistência do Regulamento previsto no §2º do art 37 da Lei 11.907/2009, as progressões funcionais do Demandante deveriam ter ocorrido após o critério temporal de 12 meses (art 7º do Decreto 84.669/1980), contado do seu efetivo exercício no cargo (6/7/2006), porque a utilização de data única para progressão de todos os servidores (meses de setembro e março), independentemente do tempo de serviço de cada agente público, repita-se, viola a isonomia.”
No mesmo sentido decidiu esta Eg.Turma, ao julgar a AC nº 201751011739500, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJ de 07/6/2018, conforme aresto a seguir transcrito:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR DO INSS – PROGRESSÃO FUNCIONAL - INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES – LEI 10.501/2007 - CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...) II - A questão a ser apreciada no presente processo é a definição dos critérios a serem observados pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da edição da Lei n° 11.501/2007, que, alterando a Lei n.°10.855/2004, estabeleceu o interstício de dezoito meses para promoções e progressões funcionais dos servidores da autarquia previdenciária.
III - O artigo 7°, §2°, inciso I, da Lei n.° 10.855/2004 é expresso em determinar que o interstício de dezoito meses somente terá início a partir da edição de regulamento específico, evidenciando a carência de autoaplicabilidade do mencionado diploma legal.
IV - Note-se que o debate é finalizado através da Lei n.° 13.324/2016, que alterou novamente a redação do artigo 7° da Lei n.° 10.855/2004, restabelecendo o prazo de 12 (doze) meses para a promoção e progressão a serem efetuadas a partir de 1° de agosto de 2015, data em que a norma em referência passa a produzir efeitos (Artigo 98 da Lei n.° 13.324/2016).Precedentes: TRF-2, APELREEX 201351540010915, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 25/07/2016; TRF-2, APELREEX 201551040444340, Rel. Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta 1 Turma Especializada, E- DJF2R 25/01/2016; TRF4, AC 50402316020144047108, Rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julg. 29/09/2015; TRF5, APELREEX 08034882620134058300, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, PJe 03/07/2014.
V - Em relação à correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento.
VI - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
Assim sendo, correta a sentença, devendo permanecer tal como lançada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848941v2 e do código CRC fc7d1459.
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