Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017941-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. R. E OUTROS.

Os agravantes atacam decisão que, em pedido incidental de habilitação formulado em cumprimento de sentença, indeferiu, por ora, a liberação do valor bloqueado referente ao precatório nº 5005883-10.2020.4.02.9388, ante a decisão proferida no evento nº 1311 do processo principal nº 0059615- 19.1995.4.02.5103.

Sustentam os agravantes que “[...] foi apurado nos autos da ação ordinária 0059615- 19.1995.4.02.5103 (95.0059615-6), o crédito total no valor de R$ 239.641,95 (duzentos e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos) atualizado até 09/2018, em favor do falecido autor ODILON BOTICELLI”; que “[...] foi expedido o precatório nº 5004863-18.2019.4.02.9388, pelo valor incontroverso, qual seja, R$ 92.943,98 (noventa e dois mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) atualizado para 06/2020, valor este já depositado judicialmente, e transferido para os autos do inventário”; que “[...] foi expedido em complementação do crédito o precatório complementar nº 5005883-10.2020.4.02.9388, no valor de R$ 140.338,92 (cento e quarenta mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) atualizado na data de seu depósito em 06/2021 e R$ 35.084,71 (trinta e cinco mil e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos) a título de honorários advocatícios contratuais destacados”; que “[...] noticiado o óbito da autora, foi determinado nos autos da ação ordinária (0059615-19.1995.4.02.5103), que as habilitações fossem requeridas em autos apartados”; que “[...] em atendimento a citada determinação os herdeiros providenciaram a abertura da habilitação incidental número 5005998- 82.2020.4.02.5103, na qual foi proferida a decisão ora agravada”; que “[...] regularizada a habilitação, foi requerida a liberação dos valores já pagos por meio dos precatórios, ocasião na qual somente fora deferida a liberação do valor pago pelo precatório 5004863-18.2019.4.02.9388, sendo negada a liberação do precatório número 5005883-10.2020.4.02.9388, sob o argumento de que ainda trata-se de valores controvertidos em razão do debate travado nos autos do agravo de instrumento número 0001822-65.2019.4.02.0000”; que “[...] analisando os autos do Agravo de Instrumento nº 0001822- 65.2019.4.02.0000, será possível verificar que foi negado o efeito suspensivo requerido, e que a “controvérsia” ali (sic) instaurada em que pese fantasiosa e fruto da imaginação farta da executada quando o propósito é procrastinar o feito, não tem o condão de atingir o crédito requisitado em nome do falecido autor”; que, em relação aos temas abordados no referido agravo de instrumento, “[...] quanto as alegações de suspensão em razão do falecimento do autores, observa-se que falece interesse recursal neste particular, pois foram suspensas as execuções e providenciadas as respectivas habilitações incidentais”; que “[...] quanto a ilegitimidade dos exequentes que supostamente não eram associados a Associação autora, será visto mais adiante, que o tema foi julgado e negado pelo TRF da 2ª Região, e tal matéria não fez parte do Recurso Extraordinário interposto, transitando em julgado neste particular”; que “[...] quanto ao tema pertinente a atualização monetária fora consolidado e decidido em regime de repercussão geral pelo STF fixando o IPCA como índice a ser aplicado, motivo pelo qual, a executada, sequer recorreu desta parte nos autos do Agravo de Instrumento”; que “[...] o único tema “pendente” nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, refere-se a tentativa da executada de rediscutir decisão transitada em julgado que negou a compensação do índice de reajuste de 28,86%”, o que se observa da análise dos recursos especial e extraordinário interpostos no referido agravo; que “[...] interposto Agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário O Instituto confessa que não se debate mais o índice de correção a ser aplicado, restando apenas o embate a respeito do pedido de exclusão de 127 autores, pela superada compensação pretendida”; que “[...] mesmo na improvável hipótese de provimento do agravo de instrumento nº 0001822- 65.2019.4.02.0000, os efeitos deste julgamento não terão abrangência sobre os diretos do autor, haja vista que não fora inserido no rol de autores com valores impugnados”; que “[...] não se mostra razoável impor aos herdeiros, devidamente habilitados do falecido autor, a espera pelo trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000, quando o debate remanescente deste não tem alcance sobre a verba que lhe pertence”; que deve ser condenada “[...] a agravada por litigância de má-fé, por atentar contra a dignidade da justiça e interpor medidas manifestamente infundadas e procrastinatórias”.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6). O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFFLUMINENSE afirma que “[...] a decisão proferida foi clara e precisa, portanto, no que diz respeito à matéria versada no recurso interposto pela parte autora, tendo o assunto em questão sido objeto de acurada análise pelo Ilustrado Juiz, não deixando dúvida alguma quanto ao entendimento da matéria”; que “[...] as alegações trazidas pela parte agravante, não merecem uma análise, ainda que superficial, visto que não trouxeram nenhum fato novo, nem consistência jurídica para atacar a incensurável decisão interlocutória” e que “[...] não há como prosperar a pretensão das partes ora agravantes, inclusive porque não há previsão legal a embasar seu pedido”.

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal - Relator

VOTO

O agravo de instrumento será desprovido.

A decisão agravada indeferiu, por ora, a liberação do valor bloqueado relativo ao precatório nº 5005883-10.2020.4.02.9388 em razão da decisão proferida no evento 1311 do processo principal nº 0059615- 19.1995.4.02.5103.

Quanto ao ponto, a decisão proferida na ação ordinária nº 0059615- 19.1995.4.02.5103, na fase de cumprimento de sentença, estabeleceu o seguinte (evento 1311):

“Em fase de cumprimento de sentença, o IFF interpôs agravo de instrumento da decisão proferida às fls.8438/8439, a qual determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar novos cálculos em observância ao título, e consignou que "com o retorno dos autos dos embargos n. 0001790- 73.2002.4.02.5103, apensados à presente ação pelo rito ordinário, ora em fase de execução, os exequentes apresentaram novos cálculos (folhas 3.479/3.508 e juntada por linha), requerendo a intimação da executada na forma do artigo 535 do CPC. Oportunizada vista à parte executada sobre os cálculos dos exequentes, apresentou novas petições e cálculos (folhas 3.626/3.705, 3.706/3.707 e juntada por linha) impugnando os dos exequentes, além de questionar a existência de título executivo em relação a diversos associados. Entretanto a atual fase processual não comporta questionamentos acerca da existência de título executivo para quaisquer autores, haja vista o trânsito em julgado operado nos embargos à execução (traslado de folhas 3.527/3.606) que, objetivamente, fixou quem faz jus ao pagamento do reajuste de 28,86%".

Após a inadmissão dos recursos especial e extraordinários pela Vice-Presidência do TRF2 (evento 57 dos autos do agravo), o IFF interpôs agravos internos (eventos 62 e 63). O agravo interposto contra o seguimento do recurso extraordinário foi recentemente improvido (evento 80 daqueles autos):

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA N.º 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA SUPREMA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de agravo interno impugnando decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário veiculado. 2. O teor da decisão, objeto do presente agravo interno, é o seguinte: “(...) Considerando que Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral nas questões versadas no ARE 748.371/RG (Tema 660 – “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”), representativo da matéria apresentada no presente recurso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do CPC. Fica a parte recorrente advertida de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Publique-se. Intimem-se.” 3. A decisão atacada não merece reparo, uma vez que os argumentos aduzidos pela parte agravante não alteram o quadro descrito. Isso porque, conforme consignado na decisão alvejada, ao menos no que tange à apontada afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há repercussão geral na aludida matéria, consoante decisão exarada no bojo do ARE 748.371/MT (Tema 660 – “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”). 4. A decisão combatida, ao negar seguimento ao recurso extraordinário em relação à alegação de violação ao estatuído no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, se coaduna ao entendimento exarado pela Corte Superior nos autos do ARE nº 748.371/RG (Tema 660), de modo que não merece prosperar o pedido para que seja alterada a decisão objurgada. 5. Agravo interno conhecido e improvido.

Destaco, contudo, que ainda não se consumou o prazo recursal (art. 1.042 do CPC), o qual findará em 12/11/2021 (evento 82 daqueles autos).

Assim, embora os embargos à execução tenham transitado em julgado, o IFF, na fase de discussão sobre os cálculos em cumprimento de sentença, interpôs o mencionado agravo de instrumento da decisão que rechaçou a possibilidade de questionamentos acerca da possibilidade de compensação de índices.

E no evento 6 dos autos do agravo de instrumento n. 00018226520194020000, o i. Desembargador Federal Relator indeferiu o pedido de atribuição de eficácia suspensiva ao recurso sob o fundamento de que houve decisão posterior à decisão ora recorrida, nos autos principais, adotando como valor incontroverso o valor indicado pelo Recorrente, afasta-se a alegação dano/risco ao resultado útil do processo. 

E, de fato, no evento 273 deste processo o MM. Juiz que me antecedeu assim decidiu: "(...) Considerando a interposição de agravo de instrumento pelo IFF (fls. 12444/12472) e o requerimento formulado pelos exequentes às fls. 12436/12442 e às fls. 12568/12572, determino a expedição de precatórios da parcela incontroversa em relação aos exequentes ainda vivos", no valor de R$ 45.631.796,95 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e seis reais, e noventa e cinco centavos).

Posteriormente, em decisão no evento 467, entendeu que "ante a falta de atribuição de efeito suspensivo nos autos daquele agravo de instrumento, não há razão jurídica para postergar a expedição dos ofícios requisitórios. Com essas razões, determino a expedição imediata dos precatórios relativos aos montantes tidos provisoriamente como controversos pela decisão de fls. 12.573/12.587. Por cautela, a expedição deverá ocorrer com bloqueio (...).

Já no evento 366, foi proferida decisão ressaltando que eventual expedição de Precatório/RPV dos valores remanescentes dependerá do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento pelo e. Tribunal Regional Federal.

Desta feita, as requisições de verba dos valores incontroversos foram expedidas em 2019 de forma bloqueada, posteriormente liberadas para saque; e as requisições expedidas a partir de 2020, em razão da decisão proferida no evento 467, em 22/06/2020, o foram como sendo de valor controverso, com bloqueio. Ainda, algumas requisições foram feitas posteriormente no valor cheio (controverso e incontroverso).

Nesse cenário, considerando que: (1) os precatórios dos valores tidos como controversos foram expedidos de forma bloqueada por força de decisões anteriores; (2) nos autos do agravo de instrumento, o Relator indeferiu o pedido de atribuição de eficácia suspensiva porquanto houve decisão posterior à decisão ora recorrida, nos autos principais, adotando como valor incontroverso o valor indicado pelo Recorrente, afasta-se a alegação dano/risco ao resultado útil do processo; (3) até o início do corrente ano, não havia sido levantado o bloqueio pelos juízes que me precederam na condução do feito - e a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo data de maio/2019; entendo que não cabe, por ora, a este juízo liberar imediatamente os valores controversos bloqueados, antes do trânsito em julgado nos autos do agravo referenciado.

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a expedição de requisição complementar ou liberação de valor bloqueado antes do trânsito em julgado nos autos do agravo de instrumento 0001822-65.2019.4.02.0000. Oportunamente, por ocasião da expedição, deverá ser observado o informado na petição do evento 1305.”

Da análise do sistema EPROC, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000 foi remetido em 20/10/2021 para o STJ para o julgamento de agravo em recurso especial.

Como se observa, os valores incontroversos já foram liberados, e conforme decisões proferidas no cumprimento de sentença, os precatórios dos valores considerados controversos foram bloqueados.

E há discussão pendente no bojo do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000 relativa ao cálculo dos valores devidos.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, pois não se pode determinar o desbloqueio do precatório complementar quando se faz necessário o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0001822-65.2019.4.02.0000 para se definir a certeza sobre o valor controvertido.  

Com isso, apurados os valores, o requisitório expedido poderá ser desbloqueado. Não é complexo. Mas é necessário que a discussão esteja encerrada.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5017941-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. VALOR CONTROVERTIDO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE.

Correta a decisão que, em incidente de habilitação em cumprimento de sentença, determina que se aguarde o trânsito em julgado de agravo de instrumento que discute o valor efetivamente devido. O levantamento das verbas incontroversas já foi autorizado, mas o desbloqueio do precatório complementar não é cabível quando não há certeza sobre o valor controvertido. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017941-45.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/02/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



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