Remessa Necessária Cível Nº 5001499-79.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA relativa à sentença proferida em 21/05/2021 pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/SJRJ (Evento 19 - autos originários), que nos autos do mandamus, impetrado por D. D. A. D. S., contra ato do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Casimiro de Abreu, concedeu a segurança "para que a autoridade impetrada analise o requerimento do impetrante no prazo fixado no acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, conforme a natureza do requerimento (vide tabela constante da fundamentação)."
Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Sem interposição de recurso pelas partes.
Expedição de Mandado de Segurança. (Evento 26 - MAND1 - autos originários).
Certidão Positiva de mandado cumprido. (Evento 28, CERT1 - autos originários)
Manifestação do Ministério Público Federal deixando de opinar no feito, por entender que não há interesse público que justifique a sua intervenção (Evento 5 - PARECER1).
É o necessário a relatar.
Peço dia para julgamento.
(rt)
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da remessa necessária, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade - § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
A parte impetrante alega que requereu o Benefício Assistencial à pessoa com deficiência em 26/02/2021. Contudo, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou o mandamus visando a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.
A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.
O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99 :
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” (g.n.)
À requerente é assegurado o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
Não tendo o INSS apresentado justificativas aceitáveis para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
Cumpre esclarecer que não há condenação em honorários advcatícios, nos termos do Art. 25 da Lei 12.016/2009.
CONCLUSÃO:
Voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848782v7 e do código CRC 4f086635.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 16/03/2022, às 16:05:06