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Apelação Cível Nº 5013927-75.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013927-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de execução individual de sentença coletiva, foi acolhida a impugnação e declarada a ilegitimidade da parte autora, extinguindo-se o processo, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

Ao apreciar a questão meritória, o MM. Juízo a quo asseverou, em síntese, que "na petição inicial do processo n. 2007.34.00.014315-2, o SINTRASEF expressamente consignou estar substituindo processualmente apenas os filiados constantes da lista apresentada na ocasião. Por seu turno, a sentença proferida nomeou um a um os autores da ação. Verifica-se, portanto, que o julgado expressamente limitou os efeitos da sentença aos sindicalizados constantes da listagem nele mencionada".

Em suas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que a sentença exequenda, em sua parte dispositiva, deferiu os pedidos formulados para alcançar os substituídos lato sensu, e não os substituídos elencados na listagem apresentada com a inicial.

Em suas contrarrazões recursais, a parte ré pede o não-provimento da apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848820v3 e do código CRC 8dd5ce96.

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Documento:20000848821
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Apelação Cível Nº 5013927-75.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013927-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

Como relatado, trata-se de apelação contra sentença, por meio da qual, em sede de execução individual de sentença coletiva, foi acolhida a impugnação e declarada a ilegitimidade da parte autora, extinguindo-se o processo, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

Ao apreciar a questão meritória, o MM. Juízo a quo asseverou, em síntese, que "na petição inicial do processo n. 2007.34.00.014315-2, o SINTRASEF expressamente consignou estar substituindo processualmente apenas os filiados constantes da lista apresentada na ocasião. Por seu turno, a sentença proferida nomeou um a um os autores da ação. Verifica-se, portanto, que o julgado expressamente limitou os efeitos da sentença aos sindicalizados constantes da listagem nele mencionada".

Em suas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que a sentença exequenda, em sua parte dispositiva, deferiu os pedidos formulados para alcançar os substituídos lato sensu, e não os substituídos elencados na listagem apresentada com a inicial.

Não merece reparo a sentença atacada.

A Constituição Federal, em seu art. 8º, III, confere aos sindicatos profissionais legitimidade extraordinária para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa. Confira-se:

“Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.”

Trata-se, pois, de legitimação extraordinária que decorre da titularidade da ação para defesa do interesse dos empregados de categoria específica, e não somente dos seus filiados ou associados, havendo verdadeira substituição processual.

Por essa razão, firmou-se o entendimento de que a sentença prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe se constitui, após o trânsito em julgado, como título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que, comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o exequente ao quadro de filiados da referida entidade sindical.

Nesta linha, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal Regional Federal em hipóteses semelhantes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.

1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010). No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009. 3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado. 5. A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas. 6. Agravo Regimental da União desprovido.”

(AgRg no AREsp 454.098/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014)

Todavia, o referido entendimento não pode ser aplicado à hipótese in casu, tendo em vista que a própria petição inicial da ação coletiva limitou sua atuação àqueles filiados mencionados na lista anexada à exordial (evento 1, DOC6, pág. 03). Além disso, a sentença exequenda relacionou os substituídos para os quais se dirigia o julgado (evento 1, DOC6, págs. 45/46), fixando os limites subjetivos da coisa julgada, os quais teriam legitimidade para a execução individual da sentença.

Assim, em que pese o entendimento de que a representatividade da entidade sindical não é restrita ao rol de substituídos, no caso concreto o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal, de modo que, não é possível, em face do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), após transitada em julgado a sentença, alargar esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original.

Nesse sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DO  NOME  NO  ROL  DE  SUBSTITUÍDOS  DO  SINDICATO.  COISA  JULGADA. ALTERAÇÃO   DO   ENTENDIMENTO   ALCANÇADO   PELA  CORTE  DE  ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem consignou  que,  "tendo  em  vista que o título executivo limitou os efeitos  da  condenação  àqueles  beneficiários  constantes da lista nominal  acostada  aos  autos,  bem  como  o  fato de não ter havido recurso  acerca  dessa  restrição,  deve ser mantida a ilegitimidade ativa  da  exequente,  sob pena de ofensa à coisa julgada" (fl. 244, e-STJ). 2.  O  acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no  STJ  de  que,  em  respeito  à  coisa  julgada, havendo expressa limitação  no  título  executivo  quanto  aos  beneficiários da ação coletiva,  é  indevida  a  inclusão  de  servidor que não integrou a referida listagem. 3. Além disso, alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título  executivo,  demanda  reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1650721; 2ª Turma do STJ; Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN; DJe 20/04/2017)

Convém citar, ainda, jurisprudência desta Eg. 7ª Turma especializada exarada de hipóteses idênticas:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO SINDICATO.

1. Como é cediço, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a sentença prolatada no âmbito de demanda coletiva ajuizada por sindicato de classe se constitui, após o trânsito em julgado, como título judicial apto a ser executado individualmente por todos aqueles que, comprovadamente, integrem a categoria funcional beneficiada pelo provimento jurisdicional, não sendo condição ao exercício deste direito pertencer o exequente ao quadro de filiados da referida entidade sindical.

2. Todavia, o referido entendimento não pode ser aplicado à hipótese in casu, tendo em vista que a própria petição inicial da Ação Coletiva limitou sua atuação àqueles filiados mencionados na lista anexada à exordial.

3. Assim, em que pese o entendimento no sentido de que a representatividade da entidade sindical não é restrita ao rol de substituídos, no caso concreto, o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal.

4. Recurso provido.

(AP  5015544-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer; Julg: 25/02/2021) - Grifei

 

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SINDICATO. PEDIDO LIMITADO AOS SUBSTITUÍDOS LISTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTATIVIDADE RESTRITA À BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Objetiva o autor a execução individual de decisum proferido nos autos da Ação Ordinária nº 2007.34.00.028924-5.

2. Ao contrário do que alega o apelante, não foi aplicado na sentença recorrida o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 612.043 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 06/10/2017), sob a sistemática da repercussão geral.

3. Em que pese o título judicial que se pretende executar ter sido proferido em ação ordinária ajuizada por Sindicato, na petição inicial do processo nº 2007.34.00.028924-5 foi deduzido pedido de pagamento de diferenças de gratificações de desempenho em relação aos servidores constantes da lista nominal dos substituídos processuais apresentada pelo Sindicato-autor. Assim, interpretar que o título judicial exequendo atingiria servidores que não foram incluídos na referida listagem seria considerar que o mesmo deixou de observar o princípio da congruência (art. 460 do CPC/1973; art. 492 do CPC/2015), o que não se pode admitir.

4. Em respeito à coisa julgada e à sua imutabilidade, somente são beneficiários do título judicial em tela aqueles que tiveram seus nomes incluídos na referida listagem, da qual, porém, não consta o do exequente. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal.

5. Mesmo que não houvesse a referida listagem, de acordo com o princípio da unicidade sindical (art. 8º, inc. II, da CRFB/88), a coisa julgada formada na ação coletiva ajuizada por Sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato.

6. O exequente deixou de comprovar que trabalhou em órgão público localizado na base territorial do Sindicato-autor da ação coletiva (ou seja, no Estado do Rio de Janeiro), durante o período em que foi reconhecido no título judicial exequendo o direito ao recebimento de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos.

7. O precedente citado pelo apelante (“REsp 1.319.232-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014”) não tem aplicação ao caso em apreço, pois tratou de hipótese de “ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com a assistência de entidades de classe de âmbito nacional”, o que difere de ação ordinária coletiva ajuizada por sindicato de representatividade local.

8. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do §11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba, ficando suspensos nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo Codex Processual.

9. Apelo conhecido e desprovido.

(AP 5015970-62.2018.4.02.5001; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA; Dje  16/12/2020) - Grifei

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença atacada e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848821v2 e do código CRC b8e45662.

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Apelação Cível Nº 5013927-75.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013927-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA.  LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

- Havendo, na sentença coletiva, delimitação subjetiva da coisa julgada aos indivíduos constantes da relação nominal anexa à inicial, não ostenta legitimidade aquele filiado cujo nome não constar na relação.

- Em casos tais, a legitimação ativa para executar a sentença coletiva não deriva da condição de representado pela entidade sindical que substituiu seus filiados, mas da coisa julgada.

- Em que pese o entendimento no sentido de que a representatividade da entidade sindical não é restrita ao rol de substituídos, o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal, de modo que não é possível, em face do princípio do devido processo legal, após transitada em julgado a sentença, alargar esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, mantendo a sentença atacada e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o quantum fixado pelo MM. Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848822v3 e do código CRC b8b3c440.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 28/3/2022, às 3:47:12

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 5013927-75.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, MANTENDO A SENTENÇA ATACADA E MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O QUANTUM FIXADO PELO MM. JUÍZO A QUO, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC, FICANDO A COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



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