Apelação Cível Nº 5033328-35.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN/RJ), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 9, JFRJ), que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15, em razão de não atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.
Em suas razões recursais (evento 12, JFES), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) inconstitucionalidade formal do art. 21 da Lei 14.195/2021; (ii) inconstitucionalidade material da Lei 14.195/2021; (iii) violação a natureza compulsória e extrafiscal dos tributos exequendos”.
Sem contrarrazões.
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 9, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15, em razão de não atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021.
O COREN/RJ propôs execução fiscal, na data de 14/09/2021, com a finalidade de cobrar a quantia de R$ 1.656,07 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), pleiteando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2013 a 2018 (evento 1, JFES).
O Juízo a quo determinou a intimação do Conselho-Exequente para que se manifestasse “acerca da adequação dos limites da cobrança vinculada na inicial à luz do disposto nos artigos 8º e 6º, I e §1º, da Lei nº 12.514/2011, em nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021” (evento 3, JFES).
O Conselho-Exequente afirmou que “considerando termos do Julgamento do Recurso Especial submetido ao regime do artigo 543-c do CPC, no sentido de ser "inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/11 (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes as anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente) as execuções propostas antes da sua entrada em vigor" (REsp 1.404.796/ SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)”. Na mesma oportunidade, requereu, caso o Juízo a quo entendesse de forma contrária ao acima exposto, que fosse conferido prazo para o aditamento da inicial, com a inclusão, na presente execução fiscal, de outras dívidas da mesma natureza, inscritas em dívida ativa (evento 6, JFES).
Foi proferida a sentença recorrida.
É cediço que, desde 31.10.2011, com a entrada em vigor da Lei n.º 12.514/11, os Conselhos Profissionais passaram a ter de observar uma limitação de valor mínimo para a propositura de execução fiscal das anuidades a eles devidas, que, de acordo com a redação original do art. 8º da mencionada lei, era de "4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", e cuja interpretação foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento de execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades”, ou seja, “em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação” (STJ, 2ª T. Esp., REsp. 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe DE 02.06.2015).
Posteriormente, a Lei 14.195, de 26.08.2021 (DOU 27.08.2021), em seu art. 21, alterou o referido dispositivo, elevando o piso para "5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", determinando, todavia, que os "executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980". O caput do art. 6º ainda fixou o valor de cada anuidade devida por profissionais de nível superior: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) § 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Destarte, a partir de 27.08.2021, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor limite de anuidade devido pelos profissionais de nível superior (ou seja, 5 X R$500,00 = R$2.500,00) tiveram sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo - explica-se: diferentemente do que ocorreu quando do advento da Lei 12.514/2011, a novel legislação não impede o ajuizamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite mínimo legal, mas tão somente impede que tenham seu regular prosseguimento, determinando-se o arquivamento sem baixa. Neste ponto, portanto, merece reforma a sentença recorrida.
Quanto à alegada inconstitucionalidade formal do art. 21 da Lei nº 14.195/2021, por suposto vício de iniciativa legislativa, vale trazer à baila o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.127/DF, julgada em 15/10/2015, sob a Relatoria da Ministra Rosa Weber, segundo o qual:
“(...)
Consabido que a adoção, em casos de relevância e urgência, de medidas provisórias, com força de lei ordinária, é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo (art. 84, XXVI, da Carta Política), que deverá submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (art. 62, caput).
A forma e a natureza das medidas provisórias justificam sejam certas matérias peremptoriamente excluídas do seu alcance pelo texto constitucional (art. 62, § 1º), consideradas as notas de transitoriedade e precariedade que as qualificam (art. 62, § 3º), bem como a celeridade do procedimento para a sua conversão em lei comparativamente ao rito pertinente à aprovação das leis ordinárias e complementares (art. 62, § 6º).
A legitimidade da alteração do texto original das medidas provisórias – de edição da competência privativa do Presidente da República-, mediante apresentação de emendas no Congresso Nacional, outrora objeto de controvérsia, hoje é reconhecida expressamente no art. 62, § 12, da Lei Maior (incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001), in verbis:
“§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.”
O processo pelo qual a medida provisória é convertida em lei promove a transformação de um ato legislativo do Governo em ato do Parlamento, e a prerrogativa de apresentação, no curso do processo legislativo, de emendas aos textos das espécies normativas em tramitação no Congresso Nacional é inerente ao exercício da atividade parlamentar. Trata-se de consequência necessária da efetiva participação dos membros das Casas Legislativas no processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, corolário que é do próprio debate sobre as questões envolvidas na tramitação das matérias.
O poder de emenda parlamentar, justamente por não se confundir com o poder de deflagração do processo legislativo, não se detém sequer diante de matéria cuja iniciativa normativa seja reservada. Assegura-se ao Parlamento, assim, a possibilidade de ampliar, restringir ou modificar a proposta normativa encaminhada pelo titular do poder de iniciativa do processo de normogênese.
Assim qualificado o poder de emenda, anoto que a alteração da proposta legislativa sujeita a cláusula de reserva de iniciativa somente se legitima quando a modificação proposta – seja para ampliar, restringir, adequar ou adaptar o alcance do texto original –, guarda com ele estrita relação de afinidade temática.
Nessa linha, esta Suprema Corte tem reiteradamente afirmado a inconstitucionalidade de alterações normativasincluídas por emenda parlamentar quando desprovidas de vínculo de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva.
(...) (STF – ADI nº 5.127/DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/05/2015, Data de Publicação: DJe-084 07/05/2015)”
Portanto, resguardada a pertinência temática entre o teor da medida provisória e o teor das emendas legislativas, quaisquer vícios de iniciativa oriundos da medida provisória convalescem pelo uso do poder de emenda legislativa, tendo em vista que este poder não se confunde com poder de deflagração do processo legislativo.
Melhor sorte não assiste ao Conselho-Apelante no que tange ao suposto vício de inconstitucionalidade material consistente na violação do princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, tendo em vista que a vigência imediata da alteração legislativa, prevista pelo art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021 decorre da natureza processual da novel determinação, que se submete ao art. 14 do CPC/2015, segundo o qual “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Logo, considerando o fato de que a presente execução foi ajuizada em 14 de setembro de 2021, após o início da vigência da Lei nº 14.195/2021, em 27.08.2021, conclui-se ser este o diploma legal aplicável ao caso, não sendo o caso de violação da segurança jurídica, uma vez que não havia direito adquirido ou ato jurídico perfeito, por parte do Conselho-Exequente, quando da propositura.
Por fim, a tese de que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, ou prosseguimento daquelas já ajuizadas, seria de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 - não merece acolhida, eis que a nova redação do caput do art. 8º, da Lei 12.514/2011 explicitamente se refere ao valor citado textualmente naquele dispositivo, ao estabelecer o “valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei”, ao invés de referir-se ao “valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, tal como previa em sua redação original. Desta forma, a aplicação do teto mínimo independe de como ou em quanto foi fixada a anuidade pelo respectivo Conselho, porquanto a escolha do legislador foi por um valor fixo.
Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação para, anulando a sentença recorrida, determinar a restituição dos autos à Primeira Instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (arquivamento sem baixa).
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848810v3 e do código CRC 4eb42ebb.
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Data e Hora: 15/4/2022, às 23:18:15