Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074387-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região (CRTR4), contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 13, JFRJ), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, 783, 924, III, e 925, todos do CPC/15, em razão de violação a julgado vinculante do Eg. STJ no que toca a consectários, mais precisamente a não utilização da taxa SELIC na correção monetária do débito.

Em suas razões recursais (evento 17, JFRJ), pugnou o Conselho-Apelante pela anulação da sentença, aduzindo, em síntese, que “(i) segundo o STF, é perfeitamente possível que a lei formal estabeleça os parâmetros gerais e transfira para o ato infralegal a tarefa de fixar o valor devido. É exatamente isso o que fez a Lei nº 12.514/2011, já declarada constitucional pelo STF em sede de controle concentrado; (ii) o valor das anuidades devidas foram, nos termos da Lei nº 12.514/2011, fixadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER, exatamente o que está mencionado na CDA como fundamento legal da dívida; (iii) a CDA expressamente faz a indicação na mesma do fundamento legal da cobrança, com a menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e às Resoluções do Conselho Nacional; (iv) a CDA é manifestamente válida, já faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, exatamente conforme determina o art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011; (v) o INPC é utilizado para o reajuste das anuidades”.

Sem contrarrazões.

Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 9, TRF2), deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito.

Certidão atestando recolhimento parcial de custas processuais (evento 10, TRF2).

Ato Ordinatório determinando o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 115,08 (cento e quinze reais e oito centavos), devendo ser comprovado o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 7, TRF2).

Petição requerendo o reconhecimento do direito de recolhimento das custas processuais o final do processo, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei nº 6.830/80 (evento 14, TRF2).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Conforme relatado, insurge-se contra sentença que extinguiu o processo e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, I, todos do CPC/15, em razão não recolhimento de custas processuais.

O COREN propôs execução fiscal no valor de R$ 5.754,20 (cinco mil setecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte centavos), pleiteando a cobrança de anuidades referentes ao período de 2013 a 2020 (evento 1, JFRJ).

Não houve recolhimento de custas processuais na oportunidade. Existem duas guias de recolhimento de custas processuais, uma no valor de R$ 57,54 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos), e outra no valor de R$ 28,77 (vinte e oito reais e setenta e sete centavos), ambas, porém, sem confirmação de efetivo pagamento, por parte do Conselho-Apelante.

Foi proferida a sentença recorrida.

 

Da admissibilidade do recurso

Na hipótese, interposta apelação pela parte exequente e verificado o não recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que comprovasse o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção do recurso. Entretanto, a parte não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica (Eventos 13 e 14 - TRF2), restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.

Confira-se o disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.

 (...)

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

 

Insta salientar que, apesar da natureza autárquica reconhecida às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, estas não estão isentas do pagamento de custas, conforme previsão expressa no art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/96, que assim dispõe: "a isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. DESERÇÃO. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o agravante não recolhe, na origem, a importância das custas processuais. 2. Não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida às entidades públicas relacionadas no art. 4º da Lei 9.289/1996, conforme dispõe o parágrafo único do citado dispositivo legal. Precedentes. 3. Esse entendimento foi referendado no Recurso Especial n. 1.338.247/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 199.274/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012)  [g.n.]

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo COREN/RJ, nos autos da ação de execução fiscal movida pela ora apelante, contra sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, tendo em vista que o COREN/RJ não observou a necessidade de recolhimentos das custas judiciais e, embora tenha tido oportunidade para sanar tal irregularidade no prazo de dez dias, não providenciou o respectivo comprovante. 2. Da leitura do art. 4º da Lei nº 9.289/96, verifica-se que o parágrafo único excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas estipulada no caput do referido dispositivo. 3. Também não merece acolhida a tese recursal de que as entidades de classe, por terem sido consideradas autarquias pelo STF no julgamento proferido na ADI n.º 1.717/DF, passaram a estar isentas do pagamento de custas judiciais. A questão restou esclarecida pelo próprio STF que, no Agravo Regimental da Reclamação n.º 6819/DF, consignou que a isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI n.º 1.717/DF, de modo que a natureza da pessoa de direito público do recorrente não altera a previsão do parágrafo único, do artigo 4.º, da Lei n.º 9.289/96. 4. Há de ser afastada a alegação de que o art. 39 da Lei n.º 6.830/80 é especial em relação ao parágrafo único, do art. 4.º, da Lei n.º 9.289/96. Com o advento da Lei n.º 9.289/96, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos Conselhos Profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas nesta lei específica. 5. O art. 27 do CPC, que estabelece que as despesas processuais dos atos efetuados pelo MP ou pela Fazenda serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados por aquelas entidades, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve efetuá-lo de forma antecipada. 6. Apelação conhecida e improvida. 

(TRF 2ª Região, AC nº 0005483-24.2014.4.02.5110, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, data da decisão: 21/10/2015, data de disponibilização: 23/10/2015) [g.n.]

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE FISCALIZAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. POSTERIOR RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO LÓGICA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.289/1996. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença que extinguiu a presente execução fiscal sob o fundamento de falta de recolhimento das custas judiciais. Na hipótese, contudo, após a remessa dos autos a esta Corte, o recorrente juntou ao feito a comprovação do pagamento das mesmas. 2. Configurada a preclusão lógica, resultante da prática de ato incompatível com o exercício do direito de recorrer, fato que enseja o não conhecimento do recurso. 3. Ainda que assim não fosse, não mereceria reforma a decisão impugnada, isso porque o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9289/96 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. Neste sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 199.274, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.11.2012; TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 2011.02.01017399-1, Des.Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 28.2.2012. 4. Apelação não conhecida.

(TRF 2ª Região, AC nº 0030368-32.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Sexta Turma Especializada, data da decisão: 16/07/2015, data de disponibilização: 20/07/2015) [g.n.]

 

Tampouco cabível o recolhimento das custas ao final do processo com base no artigo 91 do CPC, uma vez que referido dispositivo legal não se aplica ao Conselho-Apelante, que está obrigado a recolher as custas processuais, portanto, deve antecipar o seu pagamento.

O artigo 91 do CPC prevê que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, os quais fazem jus à isenção das custas judiciais, serão pagas ao final pelo vencido. Entretanto, não se enquadra nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve fazê-lo de forma antecipada.

Na esteira desse raciocínio, colaciono os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4.º DA LEI 9.289/86. ADI 1717/DF. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. INADEQUAÇÃO DO ART. 27 DO CPC/73. -Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do recolhimento de custas por parte dos Conselhos de Fiscalização de Atividades Profissionais -As entidades fiscalizadoras de exercício profissional, muito embora ostentem a natureza de autarquia, não estão isentas do pagamento de custas processuais, uma vez que o artigo 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96, excluiu expressamente as referidas entidades da isenção de custas -O Eg. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão posta nos autos, na sessão de 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.338.247/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificando o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" -O próprio Pretório Excelso, no julgamento do AgR na Reclamação nº 6819/DF, Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de 23.06.2010, esclareceu que a questão da isenção de custas não foi analisada no julgamento da ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de direito público do recorrente em nada altera a previsão do parágrafo único, do artigo 4º, da Lei 9.289/96 -O não recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, de acordo com o artigo 257 do CPC/73 ("Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada"), vigente à época dos fatos. Registre-se ainda que o disposto no art. 27 do CPC/73 (atual artigo 91 do CPC/15) não se aplica ao 1 Conselho Profissional que, por estar obrigado a recolher as custas processuais, deve antecipar o seu pagamento -Na espécie, verifica-se que o COREN/RJ foi intimado pessoalmente para promover o recolhimento das custas iniciais (fls. 16/17), permanecendo, entretanto, inerte (conforme certidão de fl. 18), circunstância que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou o cancelamento da distribuição -Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00013207320174029999 RJ 0001320-73.2017.4.02.9999, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 06/06/2018). g.n.

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14 do novo Digesto Processual Civil. 2. A Lei 9.289/1996, a qual disciplina a matéria no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, em seu art. 4º, elenca as partes que não são obrigadas a recolhê-las e, em seu parágrafo único, ressalva que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, caso do Recorrente, não estão abarcadas por tal regra. 3. Esta exceção já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou a controvérsia, posicionando-se pela sua eficácia, inclusive em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Precedente. 4. Este Colendo Tribunal Regional Federal também sumulou tal conclusão, conforme se dessume da leitura de seu enunciado 36: “Os conselhos de fiscalização profissional estão isentos de custas processuais, na Justiça Federal, apenas durante a vigência de norma isencional estabelecida pela Lei nº 6.032, de 30/04/74, revogada após a entrada em vigor da Lei nº 9.289, de 04/07/1996”. 5. Não deve prevalecer a tese da parte apelante de que o STF, ao julgar a ADI 1.717/DF, teria firmado entendimento de que os Conselhos Profissionais, ao serem reconhecidos como Autarquias, passaram a possuir a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Na realidade, ao apreciar a Reclamação 6.819/DF, o Pretório Excelso pontuou que o instituto da isenção não teria sido analisado conjuntamente com a ADI em tela, permanecendo em vigor o parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/1996 concernente às entidades fiscalizadoras do exercício profissional. 6. Descabida a prevalência do art. 39 da Lei 6.830/1980 em relação ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996. A Lei 9.289/1996, ao dispor sobre “as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus”, estabeleceu regra específica acerca do tratamento dado às custas no âmbito desta Justiça. Neste diapasão, considerando que a Lei de Execuções Fiscais, ao estipular em seu art. 39 a desnecessidade do pagamento destas à Fazenda Pública, é norma geral de cunho genérico e anterior à Lei 9.289/1996, diploma legal mais recente e específico, deve este preponderar. Precedente do STJ. 7. Inaplicável o art. 27 do CPC/1973, cuja redação foi mantida no art. 91 do CPC/2015, o qual versa que “as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido” no caso vertente, uma vez que o dispositivo em comento tem como escopo assegurar que os atos processuais praticados pelos entes mencionados, os quais fazem jus à isenção das custas judiciais, tenham suas despesas arcadas pela parte contrária quando esta sucumbir ao longo do feito, não se estendendo aos Conselhos Profissionais em razão da fundamentação acima. 8. Apelação desprovida.

(TRF-2 00004322620144025112 0000432-26.2014.4.02.5112, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 19/04/2018). g.n.

 

Diante disso, cumpre deixar de conhecer do apelo interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4º Região, uma vez ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, porquanto não houve comprovação de recolhimento do preparo recursal.

De todo o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da apelação interposta, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848760v4 e do código CRC 08ef794c.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074387-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO ALCANÇA AS ENTIDADES FISCALIZADORAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI 9.289/96. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 1.007, §4° DO CPC/15. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apesar da natureza autárquica reconhecida às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, estas não estão isentas do pagamento de custas, conforme previsão expressa no art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/96, que assim dispõe: "a isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora". Precedentes: AgRg no AREsp 199.274/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 29/11/2012; TRF 2ª Região, AC nº 0005483-24.2014.4.02.5110, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, data da decisão: 21/10/2015, data de de disponibilização: 23/10/2015; TRF 2ª Região, AC nº 0030368-32.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Sexta Turma Especializada, data da decisão: 16/07/2015, data de disponibilização: 20/07/2015.

2. Na forma do §4º do art. 1.007 do CPC, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas recursais no ato da interposição do recurso. Caso não comprovado, será intimado a fazê-lo no prazo estabelecido, em dobro, sob pena de deserção.

3. Interposta apelação pela parte exequente e verificado o não recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da apelante, na pessoa de seu advogado, para que comprovasse o recolhimento das custas recursais em dobro, sob pena de deserção do recurso. Entretanto, a parte não cumpriu o determinado, apesar de efetivada a intimação eletrônica, restando configurada, portanto, a deserção do presente recurso.

4. O artigo 91 do CPC prevê que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, os quais fazem jus à isenção das custas judiciais, serão pagas ao final pelo vencido. Entretanto, não se enquadra nesta hipótese o Conselho Regional, que, por estar obrigado ao pagamento das custas processuais, deve fazê-lo de forma antecipada.

5. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve comprovação de recolhimento do preparo no ato de interposição da apelação, tampouco após intimação para pagamento em dobro.

6. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848761v4 e do código CRC d86d5783.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022

Apelação Cível Nº 5074387-91.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO §4º DO ART. 1.007 DO CPC, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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