Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017827-66.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (Evento 12), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, visando à reforma da sentença (Evento 5) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 320 e 321 do CPC c/c artigos 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista ausência de amparo legal válido do título executivo.

Alega o apelante que “apesar da peça inicial conter todos os requisitos legais exigidos pelo código de ritos, especialmente no tocante a sua fundamentação com base na Lei Federal 12.514/2011, ainda que se queira fundamentar sob o prisma de vício constante da CDA apresentada, O JUÍZO A QUO NÃO DETERMINOU A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PEÇA INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC QUE FUNDAMENTA A PRÓPRIA SENTENÇA”.

Sustenta que a “Súmula 392 do STJ prevê expressamente a substituição da CDA em casos de erros materiais e formais, vedando tão somente a substituição do sujeito passivo da execução”.

Requer, por fim, o prequestionamento dos “artigos 5º, inciso II; 6º; 22, inciso XVI; 146, inciso III; 149; 150, incisos I e III; 196 e 197 todos da Constituição Federal, bem como o art. 321 do CPC e a quanto a Súmula 392 do STJ”.

Sem contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não se completou.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 19 de março de 2022.



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Documento:20000848716
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Apelação Cível Nº 5017827-66.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação (Evento 12), interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRMV/RJ, visando à reforma da sentença (Evento 5) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal/RJ, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 320 e 321 do CPC c/c artigos 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista ausência de amparo legal válido do título executivo.

Da instrução dos autos, verifica-se que o CRMV/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015/2016/2017/2018 (Evento 1 - CDA4), sendo certo que a CDA está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na Lei nº 6.830/80.

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

A questão referente à cobrança de anuidades pelos órgãos de fiscalização da atividade profissional sofreu algumas modificações normativas no decorrer do tempo.

A Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que, no seu art. 1º, §1º, alíneas “a” e “b”, disciplinava os valores das anuidades, foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).

A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades de 2015/2016/2017/2018, diante da fundamentação equivocada, feita sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ; RESP 1.045.472, Rel. Min. LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



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Documento:20000848717
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Apelação Cível Nº 5017827-66.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 12.514/11. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL.

1. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, 320 e 321 do CPC c/c artigos 1° e 6°, § 1°, da Lei n° 6.830/80, tendo em vista ausência de amparo legal válido do título executivo.

2. O CRMV/RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015/2016/2017/2018, sendo certo que a CDA integrante da petição inicial está fundamentada na Lei nº 5.517/68 e na Lei nº 6.830/80.

3. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

4. Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento da CDA para cobrança das anuidades de 2015/2016/2017/2018, diante da fundamentação equivocada, feita sem mencionar o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015.

5. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2022

Apelação Cível Nº 5017827-66.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2022, na sequência 82, disponibilizada no DE de 14/03/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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