Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011171-30.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MOLECULAR BRASIL LIMITADA, contra a r. sentença (Evento 111), integrada em sede de embargos de declaração (Evento 124), proferida pelo MM Juiz da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da ora apelante, objetivando a nulidade do auto de infração nº 9120690-E, lavrado pelo IBAMA, em decorrência do descumprimento da meta de coleta e destinação final ambientalmente adequada de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado – OLUC, no ano de 2016. 

Narra a autora, ora apelante, que atua na produção de óleos lubrificantes acabados, atividade regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, realizando também, por si própria, a logística reversa exigida pela Lei nº 12.305/2010 e Resolução CONAMA nº 362/2005, mediante a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. Informou que as metas de coleta do “OLUC” estão estabelecidas, atualmente, na Portaria Interministerial MME/MMA nº 100/2016 e a apuração do seu cumprimento, a partir de 2016, é realizada pela ANP e pelos órgãos ambientais, através do aplicativo I-SIMP.

Salientou que, em 17/11/2017, foi autuada pelo IBAMA por suposto descumprimento da meta de coleta e destinação final ambientalmente adequada de OLUC referente ao ano de 2016, por meio do auto de infração nº 9120690-E, tendo sido aplicada multa de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), porque teria deixado de destinar 204.434 litros de OLUC naquele ano.

A tutela de urgência foi indeferida, ao argumento de ausência da probabilidade do direito da demandante (Evento 03). Em razão disso, a autora interpôs agravo de instrumento (5004143-85.2019.4.02.0000), tendo esta eg. Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negado provimento ao recurso (Evento 21).

Em sentença, o juízo a quo consignou que “a empresa autora, produtora de óleos lubrificantes,  tem a obrigação de fornecer corretamente os dados à ANP, autarquia responsável pelo controle das atividades de produção e comércio de derivados de petróleo, nos termos das Resoluções ANP n.º 17, 18 e 20/2009, mas, durante todo o ano de 2016, procedeu a alimentação dos dados no I- SIMP de forma equivocada”. Asseverou, ainda, que a documentação apresentada não comprova o cumprimento das metas de recolhimento de OLUC para o exercício de 2016, consoante conclusões da prova pericial produzida. Por fim, entendeu que “não se pode imputar qualquer ilegalidade ao IBAMA, no exercício de seu poder fiscalizador, não se verificando qualquer vício ou nulidade no Auto de Infração n.º 9120690-E”.

Em suas razões (Evento 131), a recorrente pugna pelo provimento do recurso, alegando, em síntese, que: i) a sentença seria nula por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de seu pedido de produção de prova testemunhal; ii) devido a erro por ela cometido no preenchimento do sistema relativo aos óleos lubrificantes, teria ocorrido o enquadramento equivocado de certa categoria de óleos (Moltech 180, Moltech 12 e Molbomb 12), na base de cálculo da coleta para o procedimento de logística reversa, em que pese a desnecessidade de que eles sejam contabilizados; iii) apesar da dispensa de  coleta, todo o volume de venda desse material teria sido erroneamente reportado no sistema I-SIMP sob código errado, vindo a integrar o cálculo da apuração do cumprimento das metas de coleta de 2016, o que teria gerado um déficit no resultado de coleta e destinação final ambientalmente adequada da empresa, com sua autuação pelo IBAMA; iv)  teria cometido outro erro em relação às notas fiscais referentes às “remessas para industrialização por encomenda”, pois teria incluído o serviço de rotulagem dos óleos como se fosse a própria comercialização deles, acarretando a majoração da meta; v) se tivessem sido computados os novos números, ficaria comprovado o cumprimento da meta Sudeste e Nacional e a inexistência de meta para as regiões Nordeste, Norte e Sul; vi) teria cumprido as metas Sudeste e Nacional, em virtude de possuir 14 CRO’s (Certificado de Recebimento) expedidos pela empresa rerrefinadora Proluminas Lubrificantes Ltda, alcançando o somatório de 211.273 litros de OLUC; vii) “se a empresa descumpre obrigação relacionada ao I-SIMP (como ocorreu no caso ora sub judice), trata-se de uma circunstância a ser apurada pela ANP dentro de seu espectro de competência e que não pode resultar, pura e simplesmente, na conclusão também do descumprimento da obrigação ambiental de destinação ambientalmente adequada do OLUC”; e viii) a prova pericial teria concluído pela ocorrência da efetiva coleta e destinação final ambientalmente adequada do resíduo no ano de 2016.

Contrarrazões do apelado (Evento 136), em que pugna pela manutenção da sentença, asseverando, em síntese, que a parte autora teria reconhecido o equívoco das declarações prestadas, bem como informado ter obtido orientação sobre o preenchimento correto do I-SIMP em consulta à ANP, porém não haveria nos autos qualquer alegação acerca de eventual tentativa de retificação das informações prestadas, razão pela qual deveria a apelante arcar com as consequências de seus atos, consubstanciadas na multa imposta pelo IBAMA.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848634v7 e do código CRC 4ad67431.

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Documento:20000848635
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011171-30.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido da ora apelante, objetivando a nulidade do auto de infração nº 9120690-E, lavrado pelo IBAMA, em decorrência do descumprimento da meta de coleta e destinação final ambientalmente adequada de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado – OLUC, no ano de 2016. 

1. Do alegado cerceio de defesa.

Inicialmente, a parte autora postula pela nulidade da sentença, tendo em vista que o Juízo a quo indeferiu seu pedido de produção de prova testemunhal, em que objetivava a comprovação das dificuldades enfrentadas no lançamento das informações junto à ANP e que teriam ensejado a lavratura do auto de infração pelo IBAMA.

Entretanto, cabe frisar a desnecessidade de tal pedido de produção de prova, uma vez que o objeto da demanda versa sobre matéria técnica, e, conforme será demonstrado no decorrer da fundamentação, as questões que a autora pretende elucidar já foram devidamente esclarecidas pelo perito judicial.

Demais disso, as provas documentais constantes dos autos, juntamente com a prova pericial produzida, demonstram-se suficientes à análise das questões controvertidas no caso em apreço, razão pela qual se depreende pela desnecessidade da realização da prova testemunhal requerida.

2. Da legalidade do auto de infração.

Inicialmente, convém destacar que a parte autora, na qualidade de produtora de óleo lubrificante atuante no país, se sujeita ao regime especial instituído pela Lei nº 12.305/2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).

O artigo 33, inciso IV, da aludida norma, assim dispõe acerca do sistema de logística reversa (g.n.):

“Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

(...)

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;”

Ainda, a Resolução CONAMA nº 362/2005, que dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado, prevê como órgão fiscalizador e sancionatório, dentre outros, o IBAMA, objetivando garantir o cumprimento das obrigações nela previstas. Confira-se.

“Art. 8º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o órgão regulador da indústria do petróleo e o órgão estadual de meio ambiente, este, quando solicitado, são responsáveis pelo controle e verificação do exato cumprimento dos percentuais de coleta fixados pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia.

Parágrafo único. Para a realização do controle de que trata o caput deste artigo, o IBAMA terá como base as informações relativas ao trimestre civil anterior.

Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente, na segunda reunião ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, de cada ano, apresentará o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acompanhado de relatório justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução”. (Nova Redação dada pela Resolução CONAMA nº 450, de 2012).

(...)

Art. 24. A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução e aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do IBAMA e do órgão estadual e municipal de meio ambiente, sem prejuízo da competência própria do órgão regulador da indústria do petróleo.”

Além disso, a Portaria Interministerial MME/MMA nº 100/2016 estabelece um percentual dinâmico para metas de coleta de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado – OLUC para diversas regiões do país, in verbis:

"(...)Art. 1º Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado disponível deverá ser coletado, ou alternativamente, garantida sua coleta pelos produtores ou importadores de óleo lubrificante acabado, mesmo que superado o percentual mínimo fixado por esta Portaria, bem como sua destinação final de forma adequada. 
 Art. 2º Os volumes de óleo lubrificante usado ou contaminado coletados deverão ser calculados de acordo com a participação no mercado de óleo lubrificante acabado dos produtores e importadores de óleo lubrificante acabado, por região e País, correspondentes, no mínimo, aos percentuais estabelecidos na tabela a seguir: (....)".

 ANO NordesteNorteCentro-OesteSudesteSulBrasil
201633,0%32,0%36,0%42,0%38,0%38,9%
201734,0%33,0%36,0%42,0%38,0%39,02%
201835,0%35,0%37,0%42,0%39,0%39,07%
201936,0%36,0%38,0%42,0%40,0%40,1%

Conforme relatado, a recorrente foi autuada pelo IBAMA (AI n.º 9120690-E), em 17/11/2017, devido à infração aos art. 72, II c/c art. 70, inciso, I da Lei nº 9.605/98; art. 3, inciso II c/c art. 62, inciso III, da Lei 6.514/2008 e art. 33, IV da Lei nº 12.305/2010, restando descrita como sua violação: “descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei n 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema: deixar de destinar OLUC referente a meta/ano de 2016” (Evento 7, PROCADM2, fl.1), razão pela qual foi infligida a multa de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).

Alega a apelante que teria cumprido corretamente a meta de recolhimento e destinação final ambientalmente adequada de OLUC, referente ao ano de 2016, em atendimento à Portaria Interministerial MME/MMA nº 100/2016. Para tanto, aduz que teria ocorrido o cálculo equivocado de sua meta, devido a erro por ela cometido no preenchimento do sistema relativo aos óleos lubrificantes, aplicativo I-SIMP, ao informar, juntamente com os números dos óleos lubrificantes, os números referentes a óleos emulsificantes, que seriam dispensados de coletas.

Ainda, teria cometido outro erro em relação às notas fiscais referentes às “remessas para industrialização por encomenda”, por incluir de forma equivocada o serviço de rotulagem dos óleos como se fosse a própria comercialização deles, acarretando a majoração de sua meta.

Demais disso, aduz que possuiria 14 (quatorze) CRO’s (Certificado de Recebimento) expedidos pela empresa rerrefinadora Proluminas Lubrificantes Ltda, alcançando o somatório de 211.273 litros de OLUC, contudo este volume não teria sido contabilizado em virtude da aludida empresa não ter feito o lançamento dos dados corretamente no I-SIMP.

No que toca aos inúmeros equívocos alegados pela recorrente na inserção de informações no sistema I-SIMP, que visa ao monitoramento de dados de produção e movimentação de produtos regulados pela ANP, convém destacar trechos do laudo pericial produzido (Evento 75, LAUDO1, fl. 15 e 16).

"O IBAMA também alega que ANP disponibilizou a todas os agentes econômicos com meta de coleta de OLUC (empresa Autora) um relatório que apresentava as declarações dos certificados de recebimento. Com base nesse relatório, a empresa Autora poderia ter indicado à ANP que a rerrefinadora supracitada não estava declarando corretamente as informações à Agência reguladora. Se isso estivesse ocorrido no prazo correto, a ANP teria instado à rerrefinadora a corrigir os dados enviados à Agência.

(...)

Deve ser levado em consideração de que havia possibilidade da empresa Autora proceder a retificação dos dados lançados no I-SIMP, primeiro porque o sistema permite, segundo porque o tutorial instrui como proceder e terceiro porque a ANP disponibilizou à empresa Autora um relatório sistêmico com as declarações de recebimento de OLUC, o que neste caso permitiria à Molecular do Brasil Ltda. tomar conhecimento de que a empresa recebedora Proluminas Empresa de Rerrefino de Lubrificantes Ltda. não havia declarado o recebimento de forma correta no I-SIMP o que permitiria um alerta do fato à ANP, que de certo exigiria a correção.”

Evidencia-se afirmação do expert de que o sistema I-SIMP permite a realização da retificação de dados, bem como há tutorial contendo instruções de como fazê-lo, além da existência de relatório sistêmico contendo as declarações de recebimento de OLUC, documento este que permitiria, inclusive, que a ora apelante tomasse conhecimento de que a pessoa jurídica Proluminas Empresa de Rerrefino de Lubrificantes Ltda não havia declarado o recebimento do aludido resíduo sólido de forma correta, o que possibilitaria comunicar tal fato à agência reguladora.

Com efeito, é obrigação do produtor de óleo lubrificante enviar corretamente dados à ANP, de acordo com as instruções da Resolução nº 729/2018, que dispõe acerca da remessa de informações àquele órgão regulador. Entretanto, a apelante enviou dados de todo o ano de 2016 de forma errônea, vindo a comunicar o fato à autarquia federal somente após a lavratura do auto de infração pelo IBAMA. Portanto, não se mostra razoável impor à ANP a retificação dos dados equivocadamente informados pela recorrente após os mesmos já terem sido repassados ao IBAMA, já que tal correção deveria ser efetuada antes da remessa das informações para fins de fiscalização.

Em relação aos documentos apresentados ao perito judicial a fim de comprovar o cumprimento da meta de recolhimento e destinação final ambientalmente adequada de OLUC, destaca-se capítulo do laudo acerca da aludida prova (Evento 101, LAUDO1, fls. 4 a 8).

“Das inconsistências:

Vamos inicialmente traçar uma cronologia dos eventos segundo a documentação apresentada no processo: Ano de 2016 – entrega na Proluminas Ltda. de 211.273 litros de OLUC; Em 07/02/2017 – Proluminas Ltda. declara que recebeu no ano de 2016, 211.273 litros de OLUC da empresa geradora Molecular, Autora; e, Em 15/02/2017 – foram emitidas todas as notas fiscais correspondentes aos 211.273 litros de OLUC, entregues em 2016. Realmente há inconsistências nas datas. Cronologicamente como poderia um produto ter sido entregue conforme declarou a Proluminas Ltda. antes da emissão da nota fiscal? Uma outra dúvida paira sobre a autenticidade da citada declaração da funcionária Nara Cândido que afirmou ter a empresa Proluminas Ltda. recebido 211.273 litros de OLUC. Neste caso observamos a declaração cujo print de parte da mesma segue abaixo:

(...)

Questionada a empresa Proluminas Ltda., a mesma confirmou a emissão da declaração, manifestando de que a citada supervisora não é mais funcionária da empresa tendo sido demitida em 24/03/2017, data posterior à declaração. Vide print de parte da rescisão contratual de trabalho, abaixo:

(...)

Num trabalho investigativo, este expert solicitou a ficha de empregado da mesma, para confrontar a assinatura, demonstrando tratar-se de uma declaração autêntica e assinada pela supervisora Nara Cândido, vejamos o comparativo abaixo:

(...)

Outra inconsistência existe quando observamos as notas fiscais. Vejamos o print de uma delas com as observações relevantes para nosso entendimento.

(...)

O que se observa, na apuração das notas fiscais? Elas foram emitidas pela empresa Autora, Molecular Brasil Ltda., na operação de venda de combustíveis ou lubrificantes adquirido de terceiros, para ser entregue à Rerrefinadora Proluminas Ltda. em Varginha-MG, sendo transportado pela empresa Proluminas Lubrificantes Ltda. Ocorre que, para que estes produtos sejam transportados de algum ponto de coleta para outro, no caso a cidade de Varginha em Minas Gerais o mesmo deveria ser acompanhado de um documento conhecido como Autorização Ambiental para Transportes de Produtos Perigosos, emitidos pelo IBAMA, e, numa pesquisa feita pelo IBAMA, confirmado por este expert, a primeira Autorização Ambiental para Transportes de Produtos Perigosos emitida em favor da Proluminas Ltda. para transportes de produtos perigosos foi emitida em 11 de outubro de 2019, bem depois da emissão das notas fiscais, o que comprova três situações possíveis, o OLUC fora transportado sem a referida autorização; o OLUC não foi transportado pela Proluminas Ltda.; ou, a descrição de nome do transportador na nota fiscal apenas serve como preenchimento de documento fiscal sem representar o real transportador. A resposta torna irrelevante se realmente o OLUC foi entregue à Proluminas Ltda. Pelo constante nas notas fiscais a empresa Autora figura como geradora de OLUC, a Proluminas Ltda. como transportadora e recebedora do OLUC. Em continuidade ao trabalho pericial, foi verificado que todo o OLUC constante das notas fiscais apresentadas, que corresponde a 211.273 litros, foi transportado num único veículo de placa KUU8644, vide print abaixo:

(...)

Numa pesquisa junto ao Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, foi apurado de que o caminhão VW placa KUU8644, fabricado no ano de 2007 modelo 2008 – então registrado no Município de Duque de Caxias/RJ possui tanque limitado à carga de 13,00 toneladas, ou seja, tem capacidade máxima de transporte de 13.000 quilogramas (...)

Considerando que todas as notas fiscais mencionam como saída a mesma data e hora (dia 15/02/2017 de 16h49’05” a 16h51’14”) e o mesmo veículo se subentende tratarse de uma mesma viagem. Como a capacidade do veículo era de 13 toneladas entende-se que numa única viagem até Varginha-MG (394 km) o caminhão-tanque transportou 14,5 vezes a sua capacidade nominal, algo impossível. Outra divergência se dá quando verificamos que o proprietário do caminhão tanque é uma pessoa física (nome omitido aqui por questão de confidencialidade), ou seja, o transportador seria o mesmo referendando ao seu CPF, enquanto que nas notas fiscais menciona como transportador a Proluminas Ltda. referendando ao seu CNPJ. Por fim os produtos saíram todos no dia 15/02/2017 e chegaram na Proluminas Ltda. 9 dias depois (24/02/2017) sendo que uma viagem do Rio de Janeiro até Varginha dura em média 8 horas, o que comprova que a documentação foi elaborada apenas para formalizar o processo.

Constataram-se inúmeras inconsistências nas informações apresentadas pela empresa recorrente, notadamente quanto às notas fiscais. Apurou-se haver incoerência na ordem cronológica das datas, asseverando o expert que “cronologicamente como poderia um produto ter sido entregue conforme declarou a Proluminas Ltda. antes da emissão da nota fiscal?”.

Igualmente observou-se a incapacidade do veículo utilizado para transportar todo o resíduo sólido declarado, considerando a informação prestada quanto à sua placa, bem como a menção nas notas fiscais de saída como sendo a mesma data e horário, depreendendo-se que o transporte teria sido realizado em uma única viagem e o caminhão-tanque teria transportado “14,5 vezes a sua capacidade nominal, algo impossível”.

Verificou-se, ainda, divergência no tocante ao proprietário do veículo transportador, vinculado a uma pessoa física, enquanto que nas notas fiscais mencionam como transportador a Proluminas Ltda.

Por fim, observou-se que todos os produtos saíram da empresa apelante em 15/02/2017 e chegaram à empresa rerrefinadora 09 dias depois, em 24/02/2017, contudo o percurso duraria, em média, 08 horas. Nesse contexto, concluiu o perito que “a documentação foi elaborada apenas para formalizar o processo”.

Desse modo, evidenciam-se informações divergentes nas notas fiscais emitidas quanto às datas, placa do veículo transportador, volumes transportados e o transportador propriamente dito.

Ainda, asseverou o perito judicial que “não havia um sincronismo nas operações de coleta, transporte e entrega entre as empresas envolvidas” (Evento 101, LAUDO1, fl. 3).

Em virtude das inúmeras inconsistências apresentadas nos documentos, não se demonstra possível concluir pelo efetivo cumprimento das metas de recolhimento de OLUC no ano de 2016, na medida em que as informações apresentadas não comprovam a correta execução do processo de recolhimento, transporte e destinação do citado resíduo sólido.

Merece ser mantida, portanto, a sentença que entendeu pela ausência de vício ou nulidade no auto de infração, julgando improcedente o pedido autoral.

No tocante aos honorários recursais, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.

Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ,  AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), deve ser majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), sobre o montante fixado pelo juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848635v9 e do código CRC 98b022bc.

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Apelação Cível Nº 5011171-30.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE DE MULTA. LOGÍSTICA REVERSA. OLUC. LEI Nº 12.305/2010. CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORMAÇÕES INSERIDAS DE FORMA ERRÔNEA NO SISTEMA I-SIMP. RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA META DE RECOLHIMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DO RESÍDUO SÓLIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido da ora apelante, objetivando a nulidade do auto de infração nº 9120690-E, lavrado pelo IBAMA, em decorrência do descumprimento da meta de coleta e destinação final ambientalmente adequada de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado – OLUC, no ano de 2016. 

2. As provas documentais constantes dos autos, juntamente com a prova pericial produzida, demonstram-se suficientes a elucidar as questões controvertidas no caso em apreço, razão pela qual se depreende pela desnecessidade da realização da prova testemunhal requerida.

3. A parte autora, na qualidade de produtora de óleo lubrificante atuante no país, se sujeita ao regime especial instituído pela Lei nº 12.305/2010, que estabelece a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). O artigo 33, inciso IV, da aludida norma, dispõe acerca do sistema de logística reversa. Ainda, a Resolução CONAMA nº 362/2005, que dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado, prevê como órgão fiscalizador e sancionatório, dentre outros, o IBAMA, objetivando garantir o cumprimento das obrigações nela previstas. Além disso, a Portaria Interministerial MME/MMA nº 100/2016 estabelece um percentual dinâmico para metas de coleta de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado – OLUC para diversas regiões do país.

4. A recorrente foi autuada pelo IBAMA (AI n.º 9120690-E), em 17/11/2017, devido à infração aos art. 72, II c/c art. 70, inciso, I da Lei nº 9.605/98; art. 3, inciso II c/c art. 62, inciso III, da Lei 6.514/2008 e art. 33, IV da Lei nº 12.305/2010, restando descrita como sua violação: “descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado nos termos da Lei n 12.305, de 2010, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema: deixar de destinar OLUC referente a meta/ano de 2016”, razão pela qual foi infligida a multa de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais).

5. No que toca aos inúmeros equívocos alegados pela recorrente na inserção de informações no sistema I-SIMP, que visa ao monitoramento de dados de produção e movimentação de produtos regulados pela ANP, evidencia-se afirmação do perito judicial de que este sistema permite a realização de retificação de dados, bem como há tutorial contendo instruções de como fazê-lo, além da existência de relatório sistêmico contendo as declarações de recebimento de OLUC, documento este que permitiria, inclusive, que a ora apelante tomasse conhecimento de que o resíduo sólido não foi recebido de forma correta, o que possibilitaria comunicar tal fato à agência reguladora.

6. Com efeito, é obrigação do produtor de óleo lubrificante enviar corretamente dados à ANP, de acordo com as instruções da Resolução nº 729/2018, que dispõe acerca da remessa de informações àquele órgão regulador, tendo a apelante enviado dados de todo o ano de 2016 de forma errônea, vindo a comunicar o fato à autarquia federal somente após a lavratura do auto de infração pelo IBAMA. Portanto, não se mostra razoável impor à ANP a retificação dos dados equivocadamente informados pela recorrente após os mesmos já terem sido repassados ao IBAMA, já que esta deve ser realizada antes da remessa das informações para fins de fiscalização.

7. Em relação aos documentos apresentados ao perito judicial a fim de comprovar o cumprimento da meta de recolhimento e destinação final ambientalmente adequada de OLUC, constataram-se inúmeras inconsistências nas informações apresentadas pela empresa recorrente, notadamente quanto às notas fiscais. Apurou-se haver incoerência na ordem cronológica das datas, asseverando o expert que “cronologicamente como poderia um produto ter sido entregue conforme declarou a Proluminas Ltda. antes da emissão da nota fiscal?”.

8. Observou-se a incapacidade do veículo utilizado para transportar todo o resíduo sólido declarado, considerando a informação prestada quanto à sua placa, bem como a menção nas notas fiscais de saída como sendo a mesma data e horário, depreendendo-se que o transporte teria sido realizado em uma única viagem e o caminhão-tanque teria transportado “14,5 vezes a sua capacidade nominal, algo impossível”. Verificou-se, ainda, divergência no tocante ao proprietário do veículo transportador, vinculado a uma pessoa física, enquanto que nas notas fiscais mencionam como transportador pessoa jurídica. Por fim, observou-se que todos os produtos saíram da empresa apelante em 15/02/2017 e chegaram à empresa rerrefinadora 09 dias depois, em 24/02/2017, contudo o percurso duraria, em média, 08 horas. Nesse contexto, concluiu o perito que “a documentação foi elaborada apenas para formalizar o processo”.

9. Em virtude das inúmeras inconsistências apresentadas nos documentos, não se demonstra possível concluir pelo efetivo cumprimento das metas de recolhimento de OLUC no ano de 2016, na medida em que as informações apresentadas não comprovam a correta execução do processo de recolhimento, transporte e destinação do resíduo sólido.

10. Verba honorária majorada em 2% (dois por cento), sobre montante previamente fixado pelo juízo a quo.

11. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848636v8 e do código CRC a7b46512.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 09/04/2022, às 02:50:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Apelação Cível Nº 5011171-30.2019.4.02.5101/RJ

: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 107, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 05/04/2022, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/04/2022

Apelação Cível Nº 5011171-30.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO RIBEIRO MANSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/04/2022, na sequência 8, disponibilizada no DE de 22/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . O DR. ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES, OAB/PR 83.452, PELA PARTE APELANTE, USOU DA PALAVRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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