Apelação Cível Nº 5011171-30.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MOLECULAR BRASIL LIMITADA, contra a r. sentença (Evento 111), integrada em sede de embargos de declaração (Evento 124), proferida pelo MM Juiz da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido da ora apelante, objetivando a nulidade do auto de infração nº 9120690-E, lavrado pelo IBAMA, em decorrência do descumprimento da meta de coleta e destinação final ambientalmente adequada de Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado – OLUC, no ano de 2016.
Narra a autora, ora apelante, que atua na produção de óleos lubrificantes acabados, atividade regulamentada pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, realizando também, por si própria, a logística reversa exigida pela Lei nº 12.305/2010 e Resolução CONAMA nº 362/2005, mediante a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. Informou que as metas de coleta do “OLUC” estão estabelecidas, atualmente, na Portaria Interministerial MME/MMA nº 100/2016 e a apuração do seu cumprimento, a partir de 2016, é realizada pela ANP e pelos órgãos ambientais, através do aplicativo I-SIMP.
Salientou que, em 17/11/2017, foi autuada pelo IBAMA por suposto descumprimento da meta de coleta e destinação final ambientalmente adequada de OLUC referente ao ano de 2016, por meio do auto de infração nº 9120690-E, tendo sido aplicada multa de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), porque teria deixado de destinar 204.434 litros de OLUC naquele ano.
A tutela de urgência foi indeferida, ao argumento de ausência da probabilidade do direito da demandante (Evento 03). Em razão disso, a autora interpôs agravo de instrumento (5004143-85.2019.4.02.0000), tendo esta eg. Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negado provimento ao recurso (Evento 21).
Em sentença, o juízo a quo consignou que “a empresa autora, produtora de óleos lubrificantes, tem a obrigação de fornecer corretamente os dados à ANP, autarquia responsável pelo controle das atividades de produção e comércio de derivados de petróleo, nos termos das Resoluções ANP n.º 17, 18 e 20/2009, mas, durante todo o ano de 2016, procedeu a alimentação dos dados no I- SIMP de forma equivocada”. Asseverou, ainda, que a documentação apresentada não comprova o cumprimento das metas de recolhimento de OLUC para o exercício de 2016, consoante conclusões da prova pericial produzida. Por fim, entendeu que “não se pode imputar qualquer ilegalidade ao IBAMA, no exercício de seu poder fiscalizador, não se verificando qualquer vício ou nulidade no Auto de Infração n.º 9120690-E”.
Em suas razões (Evento 131), a recorrente pugna pelo provimento do recurso, alegando, em síntese, que: i) a sentença seria nula por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de seu pedido de produção de prova testemunhal; ii) devido a erro por ela cometido no preenchimento do sistema relativo aos óleos lubrificantes, teria ocorrido o enquadramento equivocado de certa categoria de óleos (Moltech 180, Moltech 12 e Molbomb 12), na base de cálculo da coleta para o procedimento de logística reversa, em que pese a desnecessidade de que eles sejam contabilizados; iii) apesar da dispensa de coleta, todo o volume de venda desse material teria sido erroneamente reportado no sistema I-SIMP sob código errado, vindo a integrar o cálculo da apuração do cumprimento das metas de coleta de 2016, o que teria gerado um déficit no resultado de coleta e destinação final ambientalmente adequada da empresa, com sua autuação pelo IBAMA; iv) teria cometido outro erro em relação às notas fiscais referentes às “remessas para industrialização por encomenda”, pois teria incluído o serviço de rotulagem dos óleos como se fosse a própria comercialização deles, acarretando a majoração da meta; v) se tivessem sido computados os novos números, ficaria comprovado o cumprimento da meta Sudeste e Nacional e a inexistência de meta para as regiões Nordeste, Norte e Sul; vi) teria cumprido as metas Sudeste e Nacional, em virtude de possuir 14 CRO’s (Certificado de Recebimento) expedidos pela empresa rerrefinadora Proluminas Lubrificantes Ltda, alcançando o somatório de 211.273 litros de OLUC; vii) “se a empresa descumpre obrigação relacionada ao I-SIMP (como ocorreu no caso ora sub judice), trata-se de uma circunstância a ser apurada pela ANP dentro de seu espectro de competência e que não pode resultar, pura e simplesmente, na conclusão também do descumprimento da obrigação ambiental de destinação ambientalmente adequada do OLUC”; e viii) a prova pericial teria concluído pela ocorrência da efetiva coleta e destinação final ambientalmente adequada do resíduo no ano de 2016.
Contrarrazões do apelado (Evento 136), em que pugna pela manutenção da sentença, asseverando, em síntese, que a parte autora teria reconhecido o equívoco das declarações prestadas, bem como informado ter obtido orientação sobre o preenchimento correto do I-SIMP em consulta à ANP, porém não haveria nos autos qualquer alegação acerca de eventual tentativa de retificação das informações prestadas, razão pela qual deveria a apelante arcar com as consequências de seus atos, consubstanciadas na multa imposta pelo IBAMA.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848634v7 e do código CRC 4ad67431.
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Data e Hora: 24/02/2022, às 13:29:40