EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0008674-22.2012.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de 30/11/2021, que deu provimento à apelação, verbis (evento60):
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO BLOQUEADA NA ESTEIRA DO PROGRAMA PERMANENTE DE REVISÃO DA CONCESSÃO E DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELO INSS – DECADÊNCIA.
I – O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé - art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004.
II - O prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei 8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003. Assim, sendo a Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999, a Autarquia Previdenciária tem até o dia 1º de fevereiro de 2009 para rever os atos anteriores à vigência do art. 103-A da Lei 8.213/91 - Tema Repetitivo 214 -.
III - A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata – CC, art. 189 -, admitindo causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo, enquanto que a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos, implicando na desnecessidade de haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros, razão pela qual não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal - Tema Repetitivo 975 -.
IV - Em que pese os indícios aferidos no procedimento administrativo possam, em princípio, amparar o bloqueio do pagamento de benefício previdenciário, desde que respeitado o devido processo legal, na esteira do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios administrados pelo INSS – art. 69 da Lei nº 8.212/1991 -, não se revelam suficientes para se decretar a má-fé do segurado e afastar a hipótese de decadência, sobretudo diante de não figurar como réu, ao que consta, de ação penal relativa a crimes contra a previdência, tais como estelionato ou falsificação documental.
V - Apelação conhecida e provida.
Em razões de recurso (evento67), aponta-se contradição no acórdão “ao afirmar que decaiu o direito do INSS de suspender o benefício do autor sob o argumento de que não há prova inequívoca da sua má-fé para obter a aposentadoria por tempo de contribuição, mas que, no entanto, o autor não apresenta um documento sequer que possa comprovar que na DER tinha realmente trabalhado nas empresas utilizadas para conceder o benefício”. Pugna-se, ao final, pelo provimento dos embargos.
Em contrarrazões (evento70), a parte autora - E. S. - argumenta evidenciar-se “o mero inconformismo da parte Embargante e a clara intenção de rediscutir a matéria enfrentada”.
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) O Recurso é tempestivo e restam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação não merece acolhida, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente adotou o entendimento de que os indícios aferidos no procedimento administrativo não se revelam suficientes para se decretar a má-fé do segurado e afastar a hipótese de decadência, sobretudo diante de não figurar como réu, ao que consta, de ação penal relativa a crimes contra a previdência, tais como estelionato ou falsificação documental.
A rigor, a parte embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado pela Turma Especializada, que não se pode pretender reformar através de embargos de declaração, mas tão somente por meio da interposição de recurso próprio.
Cumpre trazer à baila que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade - art. 1.025 do CPC/2015 -.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848563v2 e do código CRC 8e11abfa.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 18/02/2022, às 15:23:10