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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5010080-08.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003270-96.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou que a execução prossiga no valor de R$ 1.003.932,43 (um milhão e três mil e novecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), em abril de 2019. Confira-se (evento 100):

"Trata-se de cumprimento de sentença em face do IBAMA pleiteando o pagamento da diferença remuneratória pelo não Enquadramento na Carreira de Especialista em Meio Ambiente – CEMA aos aposentados e pensionistas Exequentes (Lei n. 10.410/2002). Apresentaram como devida a quantida de R$ 1.003.932,43, em abril de 2019.

Intimada pelo art. 535, CPC, a executada apresentou impugação no Evento 59, onde concordou com os valores apresentados, mas requereu a remessa dos autos ao Contador.

Com a remessa ao Contador, foi apresentado como devido o valor de R$ 3.227.208,04, em abril de 2019 (Evento 71), valor este ratificado na manifestação do Evento 84.

Decido.

Percebe-se que a concordância da executada no Evento 59 foi condicionada à análise do Contador. O valor apresentado pelo expert supera o valor pleiteado pelos exequentes, valor este que limita a manifestação jurisdicional deste juízo, sob pena de incorrer em Decisão ultra petita.

Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes no Evento 1 e determino que a presente execução prossiga no valor de R$ 1.003.932,43 (hum milhão, três mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), em abril de 2019.

Condeno o IBGE em honorários, na ordem de 10% sobre o valor acima homologado, conforme entendimento fixado no STJ. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.

(...)

3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

(REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

Preclusa esta Decisão, elabore a Secretaria as requisições de pagamento".

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença em face do IBAMA, em que se pleiteia o pagamento da diferença remuneratória pelo não enquadramento na Carreira de Especialista em Meio Ambiente – CEMA aos aposentados e pensionistas exequentes (Lei n. 10.410/2002), advindo da ação coletiva proposta sob o rito ordinário (nº 2005.51.01.008980-5), movida pela ASIBAMA – Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Em suas razões, o IBAMA alega que inexiste título executivo para sustentar a pretensão autoral, ressaltando que se trata de Ação Coletiva ajuizada por Associação, e o acórdão exequendo foi proferido pelo TRF da 2ª Região, integrado pelos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo; sustenta a ilegitimidade ativa de C. S. J. M., posto que domiciliada em São José dos Campos, Estado de São Paulo, e as fichas financeiras da indicam como órgão pagador a Superintendência do IBAMA em Minas Gerais (inclusive à época da propositura da ação coletiva).

Afirma que, nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97, os efeitos da coisa julgada, nas ações coletivas, são limitados, abrangendo “apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator”, esclarecendo que o STF, no julgamento do RE 612.043/PR, julgado em repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e firmou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador.

No que tange ao Espólio de A. R. F., alega o agravante que o de cujus ajuizou em 02/02/2005 o Mandado de Segurança nº 2005.50.01.000748-3, para assegurar o reposicionamento funcional da Lei 10.410/2002. Sustenta a ocorrência de coisa julgada e que inexiste comprovação de requerimento de suspensão quanto ao referido mandado de segurança, nos termos exigidos pelo artigo 104 do CDC, enfatizando que “os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão”.

O agravante destaca que “dessa forma, restou demonstrado nos presentes autos que o citado Autor ajuizou ação individual objetivando a condenação do IBAMA ao reposicionamento funcional da Lei 10.410/2002 e ao pagamento das vantagens dela decorrentes, e que não logrou êxito em comprovar o requerimento de suspensão da ação individual antes da prolação de sentença meritória naqueles autos e antes da prolação da sentença na ação coletiva. Evidencia-se, assim, que o citado Autor não pode se valer do título judicial constituído na ação coletiva, revelando-se patente a ilegitimidade ativa para a propositura da ação de execução em tela, a ensejar a extinção do presente feito em razão da ausência de título executivo a suportar a pretensão executória e ilegitimidade ativa”.

Por fim, quanto aos exequentes Espólio de A. R. F. e Espólio de Armando de Mattos Filho, afirma que em 2012 os servidores públicos inativos ajuizaram a execução do julgado coletivo constituído nos autos da ação coletiva 2002.34.00.029359-3 perante a Justiça Federal do Distrito Federal - DF, também objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de reposicionamento funcional da Lei 10.410/2002 (autos 24792-18.2012.01.3400), devendo ser reconhecida a cumulação indevida de execuções no caso em tela, a ensejar a extinção da presente demanda, ou, subsidiariamente, a ilegitimidade ativa dos exequentes no que tange à ação coletiva 2005.51.01.008980-5/RJ.

Em sede de contrarrazões (evento 10), os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848461v6 e do código CRC 7bebd750.

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Documento:20000848462
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Agravo de Instrumento Nº 5010080-08.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003270-96.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pelos Exequentes e determinou que a execução prossiga no valor de R$ 1.003.932,43 (um milhão e três mil e novecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), em abril de 2019. 

Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença em face do IBAMA, em que se pleiteia o pagamento da diferença remuneratória pelo não enquadramento na Carreira de Especialista em Meio Ambiente – CEMA aos aposentados e pensionistas exequentes (Lei n. 10.410/2002), advindo da ação coletiva proposta sob o rito ordinário (nº 2005.51.01.008980-5), movida pela ASIBAMA – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.

Compulsando os autos principais, verifica-se que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 59), ocasião em que concordou com os valores apresentados, requerendo a remessa dos autos ao Contador.

Nesse diapasão, após a elaboração do laudo, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados (evento 100, dos autos principais).

Ocorre que o executado, ora agravante, a despeito de não ter suscitado as questões aduzidas nesse recurso na petição de impugnação, apresentou requerimento nesse sentido, conforme petição do evento 80, reiterada no evento 98, destacando se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo.

Entretanto, nenhumas das questões levantadas pelo agravante foi apreciada pelo juízo de origem, que apenas homologou os cálculos do contador.

Confira-se:

“Trata-se de cumprimento de sentença em face do IBAMA pleiteando o pagamento da diferença remuneratória pelo não Enquadramento na Carreira de Especialista em Meio Ambiente – CEMA aos aposentados e pensionistas Exequentes (Lei n. 10.410/2002). Apresentaram como devida a quantida de R$ 1.003.932,43, em abril de 2019.

Intimada pelo art. 535, CPC, a executada apresentou impugação no Evento 59, onde concordou com os valores apresentados, mas requereu a remessa dos autos ao Contador.

Com a remessa ao Contador, foi apresentado como devido o valor de R$ 3.227.208,04, em abril de 2019 (Evento 71), valor este ratificado na manifestação do Evento 84.

Decido.

Percebe-se que a concordância da executada no Evento 59 foi condicionada à análise do Contador. O valor apresentado pelo expert supera o valor pleiteado pelos exequentes, valor este que limita a manifestação jurisdicional deste juízo, sob pena de incorrer em Decisão ultra petita.

Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes no Evento 1 e determino que a presente execução prossiga no valor de R$ 1.003.932,43 (hum milhão, três mil novecentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), em abril de 2019.

Condeno o IBGE em honorários, na ordem de 10% sobre o valor acima homologado, conforme entendimento fixado no STJ. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.

(...)

3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.

(REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)

Preclusa esta Decisão, elabore a Secretaria as requisições de pagamento”.

Contra essa decisão, o agravante se insurge no presente recurso.

Com efeito, é cediço que neste caso inexiste preclusão para alegação da ilegitimidade dos exequentes, haja vista ser uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Nesta linha, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. É firme o entendimento do STJ de que não se verifica a preclusão nas instâncias ordinárias quando se discutem as condições da ação e os pressupostos processuais, dentre eles a ilegitimidade das partes, caso em que é possível a apreciação de ofício pelo julgador.

2. O Tribunal de origem, baseado nas premissas fáticas dos autos, expressamente consignou a ilegitimidade ativa da parte, por ausência de comprovação da condição de pensionista de ex-servidor. Assim, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1245251 / RS; 2ª Turma do STJ; Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS; Dje 20/06/2011)

Frise-se que a questão acerca da ilegitimidade não foi objeto de decisão e prevalece perante o Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que apenas ocorre a preclusão de matéria de ordem pública na hipótese de a questão já ter sido decidida. Confira-se:

"DIREITO   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO EM  RECURSO ESPECIAL.  INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.

1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre  a  mesma  questão,  quais  sejam,  as teses afetas à ilegitimidade  passiva,  impede  a  sua  reapreciação,  no caso, por existir  o  trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1424168; 4ª Turma do STJ; Rel. Min. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO; Dje 13/06/2017)

Nessa linha de intelecção, tendo em vista que se trata de ação coletiva ajuizada por associação, deixo de apreciar as controvérsias, em razão da estreita via do agravo de instrumento, sendo certo que o Juízo de origem é a instância adequada para colher elementos suficientes para a decisão sobre a legitimidade, bem como para as demais teses aventadas. 

Deveras, considerando que todas as questões suscitadas pela executada nos eventos 80 e 98, dos autos principais, não foram apreciadas pelo Juízo de origem, merece ser anulada a decisão agravada, de ofício, com o retorno dos autos à 1ª instância, posto que a decisão se encontra em débito com o requisito constitucional específico da fundamentação (inc. IX do art. 93 da Constituição Federal), determinando-se que as controvérsias suscitadas e não resolvidas sejam apreciadas pelo Juízo a quo.

Em face do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848462v6 e do código CRC 93ff4e21.

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Agravo de Instrumento Nº 5010080-08.2021.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003270-96.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS DIVERGÊNCIAS APONTADAS PELA PARTE EXECUTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

- Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou o prosseguimento da execução, em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. 

- É cediço que inexiste preclusão para alegação da ilegitimidade dos exequentes, haja vista ser uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

- Considerando que todas as questões suscitadas pela executada não foram apreciadas pelo Juízo de origem, merece ser anulada a decisão agravada, de ofício, com o retorno dos autos à 1ª instância, posto que a decisão se encontra em débito com o requisito constitucional específico da fundamentação (inc. IX do art. 93 da Constituição Federal), determinando-se que as controvérsias suscitadas e não resolvidas sejam apreciadas pelo Juízo a quo.

- Levando-se em consideração que se trata de ação coletiva ajuizada por associação, deixo de apreciar a controvérsia, tendo em vista a estreita via do agravo de instrumento, sendo certo que o Juízo de origem é a instância adequada para colher elementos suficientes para a decisão sobre a legitimidade, bem como para as demais teses aventadas.

- Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848463v8 e do código CRC fb91b380.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5010080-08.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/08/2022, na sequência 38, disponibilizada no DE de 01/08/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal JANE REIS GONÇALVES PEREIRA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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