Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001366-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. R. M. H. E OUTRAS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da execução individual de sentença coletiva ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, entendeu que haveria necessidade de prévia liquidação do julgado.

Na origem, a parte agravante propôs ação de execução individual de sentença coletiva, com o fim de executar título judicial constituído nos autos do processo de nº 0006396-63.1996.4.02.5101.

Em suas razões recursais (Evento 1 – INIC1), sustentou a parte agravante, em síntese, que nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, não há necessidade de prévia liquidação, pois a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, tendo a agravada, inclusive, já apresentado impugnação à execução, na forma do artigo 535, do Código de Processo Civil, sustentando excesso da execução.

A agravada, em contrarrazões (Evento 6 – CONTRAZ1), pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentado, em síntese, que seria necessária a prévia liquidação do julgado, eis que em sede de processo coletivo a sentença condenatória seria necessariamente genérica.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (Evento 9 – PARECER1), se manifestou pelo provimento do recurso.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001366-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Da necessidade de suspensão do presente feito

Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado.

Ocorre que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, tendo a decisão apresentado o seguinte dispositivo:

 

“9. Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no §1º do art. 1.036 c/c o caput do art. 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admito o presente recurso especial como representativo da controvérsia a respeito da questão de direito aqui exposta:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Ficam também selecionados como representativos da controvérsia acerca da questão jurídica ora em análise os recursos especiais interpostos nos seguintes processos:

• AG nº 0005135-05.2017.4.02.0000

• AG nº 5005734-48.2020.4.02.0000

Determino o imediato encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região.

 

Oficie-se:

(I) ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

(II) aos Desembargadores e Juízes Federais que integram a 2ª Região da Justiça Federal no que concerne à suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do representativo da controvérsia acima identificada.

(III) aos Núcleos de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) deste Tribunal Regional Federal e do Superior Tribunal de Justiça, para fins de comunicação ao Conselho Nacional de Justiça e para criação do Grupo de Representativos.”

Intimem-se.

Publique-se.

Verifica-se, portanto, que a questão posta nos autos se refere ao mesmo tema que ensejou a determinação de suspensão dos processos relacionados pela Vice-Presidência desta Corte, logo,  há de se suspender o agravo de instrumento sobre a decisão proferida pelo Juízo a quo até a resolução do representativo de controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20000848377
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001366-25.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELA VICE-PRESIDÊNCIA.  RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003066-41.2019.4.02.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSO.

1. Procedendo-se à análise dos autos, verifica-se que um dos pontos controvertidos consiste na análise da necessidade de prévia liquidação do julgado.

2. Ocorre que a Vice-Presidência desta Corte, considerando a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Especializadas em Direito Administrativo sobre o tema em questão, entendeu que o recurso especial interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 5003066-41.2019.4.02.0000 estaria apto a ser selecionado como representativo de controvérsia, nos termos do artigo 1.036 do CPC, tendo determinado a suspensão dos processos relacionados ao tema, logo, há de se suspender o agravo de instrumento sobre a decisão proferida pelo Juízo a quo até a resolução do representativo de controvérsia.  

3.  Agravo de instrumento suspenso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, SUSPENDER o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5001366-25.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 16/03/2022, na sequência 84, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSPENDER O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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