Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5004036-04.2019.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Cuida-se de incidente regional de uniformização interposto pela parte autora, no qual se pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídica no que concerne a incidência de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social, no tocante a gratificação de cargo em comissão ou função de confiança, exercida por servidor público cedido de outro ente, com ou sem ônus para a origem, contanto que ele já esteja vinculado ao regime próprio do órgão cedente.

Pretende ainda que seja reformado o acórdão recorrido, com manutenção integral da sentença do juízo a quo, e condenada a União (que interpôs o recurso inominado) ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A sentença de procedência foi reformada pela 6ª Turma Recursal e o pleito autoral julgado improcedente. Vejamos a fundamentação apresentada:

"(...)Pois bem. A vinculação do recorrente ao regime próprio de previdência do Estado do Rio de Janeiro, sob a interpretação que se pode dar ao dispositivo precedentemente transcrito, pode levar à compreensão no sentido da impossibilidade de desconto e recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o que hipoteticamente levaria à consequência de não ser devida a contribuição previdenciária decorrente do exercício do cargo em comissão no Município do Rio de Janeiro.

Este, aliás, é o respeitável entendimento adotado no julgado desta 6ª Turma Recursal (processo nº 5035194-74.2018.4.02.5101, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNDANDES DE CASTRO, à unanimidade, em 11.09.2019).

Acontece que, primeiro, o regramento objeto do 1º-A da Lei nº 9.717/1998 consubstancia norma genérica de organização concernente ao relacionamento institucional para casos de servidor público ou militar cedido, mas não cuida das implicações contributivas derivadas da nova composição remuneratória; e segundo, a matéria em debate na perspectiva contributiva, encontra-se disciplinada na mencionada lei própria de custeio da Seguridade Social e, frise-se, posterior à Lei nº 9.717/1998, qual seja: a Lei nº 8.212/1991 no art. 13, § 2º, que contempla a observância das regras que cada ente público estabeleça acerca das contribuições previdenciárias em foco. 

No caso em apreço, os documentos juntados pelo recorrente à inicial evidenciam o regime jurídico no qual está inserido, bem como ter realmente havido os descontos previdenciários simultâneos tanto em relação ao Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Rio Previdência [evento 1 - ANEXO10], quanto em relação ao RGPS [evento 1 - ANEXO8]. No entanto, também revelam o respeito aos limites previdenciários legalmente estabelecidos na proporção de cada remuneração percebida pelo recorrido, o que afasta qualquer hipótese de ilegalidade a ser reparada.      

Assim colocado, o atendimento ao pleito do recorrido equivaleria à isenção contributiva, circunstância aliás que resultaria em seu próprio desfavor na perspectiva previdenciária futura, eis que a cessão pelo Estado do Rio de Janeiro somente acontece com ônus para o órgão cessionário. Demais disso, o pleito tal como se apresenta desatende ao caráter contributivo e à filiação obrigatória, segundo o caput do art. 201 da Constituição da República, sem que se trate da condição de contribuinte facultativo prevista no § 5º do mesmo dispositivo constitucional.  

Noutro ângulo,  o exame conjunto do regramento específico sobre a matéria (§ 2º do art. 13 da Lei nº 8.212/1991 e  dos  art. 1º  e art. 2º, caput, do Decreto nº 41.687, de 11 de fevereiro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro) a seguir transcrito, não deixa dúvida acerca da existência do ajuste institucional destacado na sentença. Segue o teor do Decreto acima mencionado:  

DECRETO nº 41.687                                        DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE        SERVIDORES INTEGRANTES DAS CATEGORIAS QUE MENCIONA PARA SERVIR EM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DE OUTROS PODERES OU ESFERAS DE GOVERNOS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.                              

 A GOVERNADOR DO ESTSDO DO R O DE JANEIRO, no uso de suas atribuições cinstitucionai  e legais,

DECRETA:

 Art. 1º – A cessão de servidores públicos do Estado do Rio de janeiro integrantes da Polícia Civil, Inspetores de Segurança e administração Penitenciária, Agentes de Disciplina do DEGASE, policiais militares e Bombeiros Militares à órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do estado, ao Ministério Público e aos Poderes da União de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista, para exercício ou não de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a legislação específica, será sempre efetuada com ônus para o cessionário, ainda que realizada para órgão considerado de interesse militar. 

 §1º – Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a cessão de servidores públicos estaduais aos órgãos da Justiça Eleitoral, efetuada de acordo com os preceitos do Código Eleitoral (Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965), da Lei federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982, da Resolução TSE nº 20.753, de 07 de dezembro de 2000 e de outras normas relacionadas à matéria.

 §2º – Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores em exercício fora do âmbito do Poder Executivo por força de convênio.

 Art.2º – A cessão realizada na forma do caput do artigo 1º deste Decreto acarretará para o cessionário o dever de reembolsar ao cedente todas as despesas relacionadas ao servidor cedido, incluindo encargos sociais e benefícios indiretos pagos ao servidor na origem. (Grifos não originais)

 §1º – Caberá ao cedente a cobrança dos valores de que trata este artigo, mediante documento em que seja identificado o servidor cedido e de que constem discriminadas as verbas percebidas com os respectivos valores.

 § 2º – O atraso por  2 (dois) meses consecutivoo, do ressarcimento das dessesas mencionadas pelo caput deste artigo impldcará a suspensão  a cedsão e acarretará a necessidade de imediata ap esentação do servidor redido ao órgão de origem.

 Art. 3º – Fica vedada a cessão de servidores públicos civis e militares que estejam submetidos a sindicância ou processo administrativo disciplinar.

 Art.  4º – O servidor público civil ou m ,itar cedido cumprirá, obrigatoriamente, a carga horária estipuleda pelo ópgão gu entidade cessionário.

 Art .   5º – A partir de 01 de março de 2009, as regras deste decreto aplicam-se às cessões já autorizadas na data da sua publicação.

 Art.    6º – Este Decreto entrará em vigar na data de sua publicação.    

 Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2009                                 

Nesse sentido, Precedente da 6ª Turma Recursal (processo nº 5022464-31.2018.4.02.5101, desta relatoria, julgado à unanimidade em 27/11/2019)."

A parte autora apresentou incidente de uniformização regional (evento 64), alegando que o acórdão recorrido, proferido pela 6ª Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciário do Rio de Janeiro, é contrário ao entendimento da 7ª e 8ª Turmas Recursais da mesma Seção Judiciária, tendo os acórdãos paradigmas similitudes com o caso apreciado no acórdão recorrido, dando-se, porém, soluções diversas à mesma questão de direito, em contrariedade ao princípio da segurança jurídica. 

Na decisão do evento 87, o Juiz Gestor admitiu o incidente, por entender que,  apesar de existir entendimento dominante do STJ no mesmo sentido da sentença e dos acórdãos paradigmas, considerada a circunstância de a 6ª Turma já ter sido confrontada expressamente com a tese do STJ, sem que a tenha acolhido, considerou muito pouco provável que o venha a fazer neste momento de retratação, razão pela qual ao invés de devolver os autos ao Relator na 6ª Turma para exercício do juízo de retratação, entendeu que tal  redundaria em inevitável  perda de tempo e esforço processual. 

VOTO

 

Inicialmente, destaco que a decisão de admissibilidade reproduz a jurisprudência dominante no STJ sobre o tema, e na sequência fundamenta:

"(...)Dito isso, o caminho natural das coisas seria a remessa dos autos à Turma de origem, a fim de ensejar o exercício do juízo de retratação, mas considerada a circunstância de o órgão já ter sido confrontado expressamente com a tese acima delineada, inclusive em sede de embargos de declaração, sem que a tenha acolhido, considero muito pouco provável que o venha a fazer neste momento, de modo que a fazer com que essa providencia redunde inevitável e exclusivamente em perda de tempo e esforço processual.

Ademais, não se pode perder de vista que a remessa para reexame ou juízo de retratação é uma sistemática ligada precipuamente a afetação da questão de direito controvertida ao rito dos recursos repetitivos, de repercussão geral e representativos de controvérsia, que tem por escopo permitir que órgão jurisdicional reveja seu entendimento após o julgamento do precedente, pois obviamente não poderia saber de antemão qual seria a orientação a ser externada.

Desse modo, nos casos em que se evidencie que a Turma de origem tinha conhecimento da orientação jurisprudencial, seja dominante, vinculativa ou até vinculante, mas mesmo assim rejeitou sua aplicação, explícita ou implicitamente, não faz o menor sentido remeter o processo para reexame, tendo em vista a remota possibilidade de mudança de orientação, pois essa medida teria como resultado somente o prejuízo à razoável duração do processo.

Sendo assim, forte nos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de remeter o processo à retratação e, reputando devidamente demonstrada a divergência, e presentes os demais requisitos recursais pertinentes, ADMITO o incidente, na forma do art. 12 do RITRU.

Publique-se e intime-se as partes. Após, remetam-se os autos à E. TRU da 2ª Região, com as homenagens e cautelas de estilo."

Destaco que a decisão impugnada da 6ª Turma destaca decisão anterior no mesmo sentido do STJ, a qual foi posteriormente, por maioria, revista pela Turma, que passou a adotar entendimento diverso:

"(...)Pois bem. A vinculação do recorrente ao regime próprio de previdência do Estado do Rio de Janeiro, sob a interpretação que se pode dar ao dispositivo precedentemente transcrito, pode levar à compreensão no sentido da impossibilidade de desconto e recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o que hipoteticamente levaria à consequência de não ser devida a contribuição previdenciária decorrente do exercício do cargo em comissão no Município do Rio de Janeiro.

Este, aliás, é o respeitável entendimento adotado no julgado desta 6ª Turma Recursal (processo nº 5035194-74.2018.4.02.5101, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNDANDES DE CASTRO, à unanimidade, em 11.09.2019).

Acontece que, primeiro, o regramento objeto do 1º-A da Lei nº 9.717/1998 consubstancia norma genérica de organização concernente ao relacionamento institucional para casos de servidor público ou militar cedido, mas não cuida das implicações contributivas derivadas da nova composição remuneratória; e segundo, a matéria em debate na perspectiva contributiva, encontra-se disciplinada na mencionada lei própria de custeio da Seguridade Social e, frise-se, posterior à Lei nº 9.717/1998, qual seja: a Lei nº 8.212/1991 no art. 13, § 2º, que contempla a observância das regras que cada ente público estabeleça acerca das contribuições previdenciárias em foco. 

No caso em apreço, os documentos juntados pelo recorrente à inicial evidenciam o regime jurídico no qual está inserido, bem como ter realmente havido os descontos previdenciários simultâneos tanto em relação ao Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Rio Previdência [evento 1 - ANEXO10], quanto em relação ao RGPS [evento 1 - ANEXO8]. No entanto, também revelam o respeito aos limites previdenciários legalmente estabelecidos na proporção de cada remuneração percebida pelo recorrido, o que afasta qualquer hipótese de ilegalidade a ser reparada.      

Assim colocado, o atendimento ao pleito do recorrido equivaleria à isenção contributiva, circunstância aliás que resultaria em seu próprio desfavor na perspectiva previdenciária futura, eis que a cessão pelo Estado do Rio de Janeiro somente acontece com ônus para o órgão cessionário. Demais disso, o pleito tal como se apresenta desatende ao caráter contributivo e à filiação obrigatória, segundo o caput do art. 201 da Constituição da República, sem que se trate da condição de contribuinte facultativo prevista no § 5º do mesmo dispositivo constitucional.  

Noutro ângulo,  o exame conjunto do regramento específico sobre a matéria (§ 2º do art. 13 da Lei nº 8.212/1991 e  dos  art. 1º  e art. 2º, caput, do Decreto nº 41.687, de 11 de fevereiro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro) a seguir transcrito, não deixa dúvida acerca da existência do ajuste institucional destacado na sentença.

Nesse sentido, Precedente da 6ª Turma Recursal (processo nº 5022464-31.2018.4.02.5101, desta relatoria, julgado à unanimidade em 27/11/2019)"

Outrossim, com esses esclarecimentos a despeito do não encaminhamento formal dos autos a Relatora da 6ª Turma, e não tendo os membros da referida Turma manifestado alteração de entendimento, durante a leitura desse voto, até aqui, passo a apreciar o mérito, com a mesma fundamentação já apresentada no incidente nº 5106601-09.2019.4.02.5101, incluído também na presente sessão de julgamento.

A matéria é regida pelo art. 13 da Lei nº 8.212/91, que prevê:

"Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

[...]

2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição”.

De acordo com a legislação de regência, durante o período em que ocorre a cessão, o servidor público permanece filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do ente de origem, cuja contribuição continua a ser recolhida e repassada à unidade gestora do RPPS vinculado ao referido ente.

Dessa forma, no momento em que preencher os requisitos necessários à aposentadoria, o servidor formulará requerimento perante o ente de origem ou à unidade gestora, assim, estando o autor vinculado a RPPS, não há que se falar em contribuição ao RGPS, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que jamais irá se beneficiar do regime geral previdenciário.

Veja-se  a jurisprudência sobre o tema:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL "CINCO MAIS CINCO". PAGAMENTO INDEVIDO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO. EXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...)Os servidores estaduais cedidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região são vinculados a regime próprio de previdência (IPASEAL), de forma que não se pode exigir o recolhimento de contribuições favor do INSS. 4. O Parecer emitido pela Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência do TRT - 19ª Região atesta que o referido órgão da Justiça Laboral efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores requisitados para o Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 6º, I, "n", do Decreto nº 2.172/97, e do art. 9º, I, "n", do Decreto nº 3.048/99, haja vista que os autores se enquadravam na categoria de segurados empregados para efeito de contribuição previdenciária. 5. Com o advento da Lei nº 9.876/99, o servidor dos Estados foram excluídos do Regime Geral de Previdência Social, desde que amparados por regime próprio de previdência social, de forma que deveria o TRT da 19ª Região ter efetuado o recolhimento das contribuições para o Instituto de Previdência do Estado de Alagoas e não para o Regime Geral do INSS. Precedente: (TRF 5a R. - 4a Turma - Rel. Desembargador Federal Convocado Leonardo Resende Martins - Data Julg. 30.03.2010). 6. As fichas financeiras dos servidores colacionadas aos autos, retrata que TRT efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias dos autores utilizando como base de cálculo a remuneração das funções comissionadas por eles exercidas naquele Tribunal e não as remunerações correspondentes aos cargos efetivos que ocupam no Estado de Alagoas. Assim, o TRT-19ª Região acabou efetuando descontos maiores nas remunerações dos autores do que aqueles efetivamente devidos, uma vez que a remuneração das funções comissionadas são superiores à remuneração do cargo efetivo. 7. Acertado o critério perfilhado pela sentença a quo, segundo o qual a restituição dos valores descontados a maior das remunerações dos autores a partir de 29 de novembro de 1999, corresponde a diferença do montante, mês a mês, efetivamente descontado dos servidores autores e àquela obtida com base nos seguintes parâmetros legais: 1) retenções efetuadas dos rendimentos pagos até junho/2002 (prazo de noventena da Lei Estadual 6.288, de 28/03/2002 - art. 39) - alíquota de 8% e base de cálculo o valor global da remuneração no TRT e não no cargo efetivo, como pretendia os autores, nos termos do parágrafo 2º, do art. 62 da Lei Estadual n. 4.517/84; 2) retenções efetuadas nos rendimentos pagos a partir julho/2002 (prazo de correspondentes ao cargo efetivo e não com base nas remunerações pagas pelo TRT (art. 24, parágrafo 3º da Lei Estadual 6.288/2002). 8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, vez que se encontra em consonância com o art. 20, parágrafo 4º, do Código de Ritos. 9. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional não providas. (TRF5 - Segunda Turma APELREEX 200880000004940, Desembargador Federal Francisco Barros Dias,   Data::14/10/2010 - Página::374.)

      ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO PARA OUTRO ÓRGÃO PÚBLICO. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO ÓRGÃO CEDIDO PARA O RGPS. ÓRGÃO DE ORIGEM COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO REQUISITADO, COM COMPENSAÇÃO DE REGIMES. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NO CONVÊNIO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO SOB A RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR QUE ESTÁ À DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. (...) 8. O ato administrativo da Presidência deste Tribunal que determinou que os servidores requisitados, participantes de regime próprio, passassem a contribuir para o órgão de origem e não mais para o Regime Geral da Previdência Social foi o Ato nº 448, de 26 de outubro de 2009, tendo sido proposta a presente ação em 25/03/2014. Prejudicial de mérito de ocorrência da prescrição quinquenal afastada. 9. Trata-se de servidora pública do Estado da Paraíba, requisitada por este Tribunal, desde 1990, sendo o seu vínculo estatutário, possuindo a entidade cedente regime próprio de previdência, tendo sido a sua contribuição previdenciária recolhida de forma indevida para o INSS.10. Durante o período em que trabalhou no TRF da 5ª Região, com função comissionada, a autora era obrigada a recolher para o RGPS (INSS) quando possuía RPPS (PBPREV). 11. O equívoco foi reconhecido no PA 2008.00.00.001344-6 que objetivava a regularização do recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores requisitados que contam com regime próprio de previdência e no Processo MF 19647.004088/2011-22, mas não foi resolvido integralmente, considerando extinto o direito à restituição para os valores descontados e recolhidos relativos às competências anteriores a abril/2005. 12. O Ato expedido pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de nº. 448/2009, estabeleceu em seu art. 1º que "Fica determinado que os servidores requisitados por este Tribunal e pelas Seções Judiciárias da 5ª Região, amparados por regime próprio de previdência social, não deverão contribuir para o RGPS, mas sim para os respectivos Órgãos de origem, nos percentuais estabelecidos legalmente por cada um deles e sobre os vencimentos a que fariam jus se estivessem no exercício de suas funções." 13. Se a União procedeu irregularmente ao recolhimento das contribuições ao INSS (fato incontroverso), compete ao gestor do sistema estadual de Previdência Social adotar as providências necessárias para a cobrança dos mencionados valores, nos termos da Lei nº. 7.517/2003, do Estado da Paraíba, pois não se trata de tempo fictício. 14. Não existindo dúvidas sobre a atividade laboral do segurado, este não pode ser prejudicado pela falha do empregador e/ou pelas deficiências da fiscalização da entidade previdenciária. 15. O artigo 13 da Lei Nº. 8.212/1991 dispõe que o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que amparados por regime próprio de previdência. 16. Ao requisitar a servidora com vínculo estatutário, o Tribunal assume a responsabilidade pela retenção das contribuições previdenciárias referentes ao regime previdenciário próprio. 17. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso, ao regime próprio, é exclusiva dos entes públicos envolvidos no convênio, não podendo ser a servidora penalizada por um equívoco que não deu causa, devendo-se preservar integralmente as suas pretensões previdenciárias junto à PBPREV que estejam relacionadas com essa questão. Precedentes recentes desta Corte18. O dano moral só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, situações o que não se observam no caso dos autos. Precedente desta Turma (APELREEX27340/AL, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, Julgamento: 28/05/2013, Publicação: DJE 31/05/2013). 19. Houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados. 20. Remessa oficial improvida. (TRF5 - 4ª TURMA - REOAc Nº 0801384-27.2014.4.05.8300 relator - Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - julgado em 03 de março de 2015).

O STJ já consolidou o tema com o seguinte entendimento:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ART. 13, § 1º, DA LEI 8.212/1991.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ? RPPS E REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ? RGPS. INEXISTÊNCIA DE DUPLA FILIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APENAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO ABRANGIDO PELO RPPS.
1. Hipótese em que os recorridos são servidores efetivos do Município de João Pessoa e foram cedidos à Oficina-Escola de Revitalização do Patrimônio Cultural de João Pessoa, em virtude de Convênio celebrado entre as instituições. Assim, recebiam a remuneração do cargo público, paga pelo Município (órgão cedente), e uma gratificação pelo exercício na Oficina-Escola, de responsabilidade do órgão cessionário.
2. O INSS entende que deve incidir Contribuição Previdenciária sobre a gratificação paga pela Oficina-Escola, pois, consoante o art. 13, § 1º, da Lei 8.212/1991, "caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades." 3. O art. 13, § 1º, da Lei 8.212/1991 refere-se a atividade concomitante, ou seja, o servidor deve exercer, ao mesmo tempo, atividade vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social ? RPPS e outra ao Regime Geral de Previdência Social ? RGPS.
4. No caso dos autos essa simultaneidade não ocorre. De acordo com o quadro fático estabelecido pelas instâncias ordinárias, duplas eram as remunerações e as fontes pagadoras, mas a atividade exercida apenas uma e, muito embora não possa ser considerada "serviço público", é de interesse público ? tanto assim que foi celebrado convênio entre o Município e a Oficina-Escola para a sua realização.
5. Além disso, é impossível ao servidor municipal efetivo, cedido à Oficina-Escola, aposentar-se nessa qualidade, motivo pelo qual, conforme os §§ 2º e 3º do art. 10 do Decreto 3.048/1999, também não há falar em dupla filiação.
6. Dessa forma, apenas incide Contribuição Previdenciária sobre a remuneração do cargo efetivo, sem oferecimento da verba recebida da Oficina-Escola à tributação.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 963.254/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009)

Desse modo, considerando que o acórdão combatido decidiu em contrariedade com o entendimento acima exposto, o incidente de uniformização regional merece ser acolhido, para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica no que concerne a incidência de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social, no tocante a gratificação de cargo em comissão ou função de confiança, exercida por servidor público cedido de outro ente, devendo a União ser condenada na repetição do indébito.

De acordo com o a Questão de Ordem nº 38 da TNU, a sentença de primeira instância deve ser restabelecida, já que em conformidade com o entendimento apresentado no presente voto. 

 QO nº 38, da TNU: "Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional".

Quantos aos honorários de sucumbência, deve ser verificada a necessidade de fixação dos mesmos, nos termos da previsão contida na Questão de Ordem nº 2 da TNU. Vejamos:

"O acolhimento do pedido de uniformização gera dois efeitos: a reforma da decisão da Turma Recursal e a consequente estipulação de honorários advocatícios, se for o caso, bem assim a prejudicialidade do recurso extraordinário, se interposto".

No caso dos Juizados Especiais Federais, a estipulação de honorários tem caráter sancionatório, sendo devido apenas na hipótese de se tratar de recorrente vencido (artigo 55 da Lei 9099/95). Nos autos a parte autora foi recorrente vencedora, no incidente/recurso apresentado no âmbito da TRU, logo não há que se falar em condenação em honorários.

ANTE O EXPOSTO, VOTO POR CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, restabelecendo a sentença de procedência. Sem condenação em custas e em honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedora. Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem com as cautelas de praxe. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848287v10 e do código CRC 14a8c884.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 31/3/2022, às 19:38:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:58:15.


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Documento:20000848288
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5004036-04.2019.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

EMENTA

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RJ VINCULADO À RIOPREVIDÊNCIA CEDIDO AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. CONTRIBUIU DE FORMA   COMPULSÓRIA AO INSS.  SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CEDIDO. EXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA  RESTABELECIDA. sem condenação em honorários de sucumbência, por tratar-se de recorrente vencedora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE e o Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE, CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848288v5 e do código CRC 5c2eec3f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 31/3/2022, às 19:38:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2022

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5004036-04.2019.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO DAVID QUINTANILHA DE OLIVEIRA por R. L. D. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2022, na sequência 9, disponibilizada no DE de 08/03/2022.

Certifico que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA NO SENTIDO DE CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE, OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL PABLO COELHO CHARLES GOMES, DA JUÍZA FEDERAL CAROLINE MEDEIROS E SILVA, DO JUIZ FEDERAL ODILON ROMANO NETO, DA JUÍZA FEDERAL ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, DA JUÍZA FEDERAL RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, DA JUÍZA FEDERAL ELOÁ ALVES FERREIRA E DA JUÍZA FEDERAL CYNTHIA LEITE MARQUES ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A JUÍZA FEDERAL ADRIANA MENEZES DE REZENDE E O JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOAO ANDRADE, CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MARCIA CARVALHO RIBEIRO DE JESUS

Secretária



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