Agravo de Instrumento Nº 0012739-17.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos do processo nº 0007524-59.2012.4.02.5101 (evento 110), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União e homologou “o cálculo de fl. 230, com a ressalva de que a exequente deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, novo cálculo acrescendo o número de meses do período revisado para considerar as competências referentes aos décimos terceiros recebidos”, bem como condenou a executada em honorários advocatícios, fixados em “R$ 6.789,91 (seis mil setecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), observados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixado o percentual no mínimo legal (10%) para não inviabilizar a atuação do Tribunal Regional Federal na hipótese de recurso nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando o proveito econômico pretendido, representado pela excesso de execução apontado” , na qual alegava excesso de execução, em razão da existência de diferença nos cálculos de liquidação realizados pelo exequente (fls. 230 do processo originário), baseado na metodologia de caixa e os realizados pela Receita Federal, apurado segundo o regime de competência.
O juízo monocrático, na decisão agravada, entendeu que a metodologia aplicada pela parte autora (regime de caixa) é a que mais se aproxima do valor devido, tendo ressaltado que este foi o critério de liquidação previsto no título executivo judicial transitado em julgado (sentença de fls.143/147 do processo originário, confirmada em grau recursal por este Tribunal Regional Federal, nos termos do acórdão de fls. 219/220, do processo originário).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o “acórdão transitado em julgado determinou forma de cálculo diversa daquela prevista na sentença: a forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento).”
Também alega que “(...)r. decisão agravada olvidou-se da fundamentação contida no acórdão prolatado em sede de apelação e remessa necessária, que determinou a aplicação do regime de competência. E, com efeito, a questão referente à forma de cálculo deve ser definida com base no que foi determinado no v. acórdão, na medida em que o Tribunal foi o último a se pronunciar sobre a questão, tendo a decisão prolatada transitado em julgado.”
Contrarrazões de M. S. D. A. às fls.20 /24, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso vertente, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução, pois o cálculo de liquidação deveria ter sido realizado com base no regime de competência.
A parte autora, instada a se manifestar, apresentou resposta à impugnação, defendendo que a apuração do valor ocorreu de acordo com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e com a IN. RFB/127, estando em consonância com o que foi determinado na sentença, confirmada por este tribunal e transitada em julgado às fls.225 do processo originário.
Diante disso, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União e homologou o cálculo apresentado pelo autor, ressalvando, entretanto, que a exequente deverá apresentar, no prazo de 20 dias, novo cálculo acrescendo o número de meses do período revisado para considerar as competências referentes aos décimos terceiros salários, apresentando a decisão agravada seguinte teor:
“Cotejando os cálculos apresentados com os critérios de liquidação já definidos no título executivo judicial que transitou em julgado (sentença de fls. 143/147), confirmada em grau recursal pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do acórdão de fl. 219/220), é possível verificar que a metodologia aplicada pela autora é a que mais se aproxima do valor devido.
Isso porque, conforme consignado na referida sentença, além de estar expresso n art. 12-A da Lei 7713/88, os rendimentos recebidos acumuladamente pelo autor devem ser tributados de forma exclusiva e em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, utilizando-se a tabela progressiva do mês do recebimento do crédito, ou seja, janeiro de 2010.
No entanto, o cálculo apresentado pela Fazenda Nacional, como a própria informação fiscal de fl. 251/252 registra, foi realizado segundo a sistemática antiga, ou seja, consignado alíquotas e parcelas a deduzir vigentes em cada época própria, por meio de recomposição das declarações de ajustes dos anos-base 2000 a 2006.
Ocorre que a nova metodologia de cálculo estabelecida no art. 12-A da Lei. 7713/88, incluído pela Lei 12.350/10, já aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-base 2010, mormente quando mais benéfica ao contribuinte
(...)
Assim, considerando que o cálculo de fl. 230 seguiu estritamente os critérios de liquidação consignados à.l. 146 e, ainda, as orientações do art. 12-A da Lei 7713/88, a impugnação não merece prosperar, devendo o cálculo da autor/exequente ser homologado, com a ressalva de que os pagamentos realizados a título de 13º devem ser tratados como competência autônoma, o que poderá ser objeto de retificação posterior, em respeito a IR RFB 1127, e de modo a evitar enriquecimento ilícito do Fisco”
Analisando os autos do processo originário, verifico que a sentença de fls. 143/147 determinou na parte dispositiva que “o montante da restituição deverá ser apurado em liquidação de sentença utilizando-se da metodologia de cálculo expressa na fundamentação e sobre o valor recolhido indevidamente, deverá incidir juros SELIC, em conformidade com o art. 39, §4º da Lei 9250/96”.
Nesse sentido, na motivação da sentença foi preceituado que “em sede de liquidação de sentença, a realização do cálculo do IRPF deve utilizar a normatização prevista no art. 12-A e seus §§ da Lei 7713/88, com as alterações introduzidas pela Lei 12350/10 (...)”.
Conclui-se, pois, que a sentença, ao reconhecer o direito à restituição do valor pago indevidamente a título de IRPF, determinou que a utilização do regime de caixa.
Por força remessa necessária e da apelação interposta pela União Federal, ora agravante, os autos vieram para este Tribunal, tendo sido confirmada, conforme fls. 220 do processo originário, já que esta 3ª Turma Especializada negou provimento à remessa necessária e a apelação.
Dessa forma, não obstante dos termos do voto condutor e do acórdão, no sentido de ser aplicável o regime de competência, a sentença recorrida foi mantida nos termos em que foi proferida, ou seja, pela aplicação do regime de caixa, sendo certo que a possível inconsistência entre o teor do voto condutor e o seu dispositivo não foi objeto de recurso integrativo pela apelante, ora agravante.
Mister ressaltar que apenas o dispositivo faz coisa julgada, e não os fundamentos de uma decisão (art. 469, I, do CPC/1973 e art. 504, I, do CPC/2015), de sorte que qualquer interpretação no sentido de modificação dos termos da sentença recorrida por acórdão que negou provimento ao recurso, não poderá prevalecer.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO EM CONTRADIÇÃO COM EMENTA. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA E EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO.
- O dispositivo, e não a ementa, tem papel fundamental nas decisões judiciais. Tanto é assim que esta última parte do julgado torna-se imutável, sofrendo mais propriamente os efeitos do trânsito em julgado. Por sua importância, o dispositivo deve ser redigido com redobrada atenção e, por isso, presume-se que melhor expressa o teor do julgado.
- A ementa tem, em regra, papel auxiliar e secundário, sendo mero enunciado sintético da tese jurídica desenvolvida na fundamentação do acórdão e da conclusão que constou de seu dispositivo.
- Diante de incontornável contradição entre o dispositivo e a ementa de acórdão, deve prevalecer o teor de seu dispositivo, pois é este trecho do ‘decisum’ que se encontra encoberto pelo manto da coisa julgada.
Recurso Especial provido.”
(STJ, 3ª Turma, REsp 807.675/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 07/10/2008, DJe de 23/10/2008)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. TERMO INICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A sentença proferida na fase de conhecimento, ao reconhecer o direito da demandante às progressões pleiteadas, estabeleceu como termo inicial a data da sua entrada em exercício.
2. O dispositivo do acórdão proferido no julgamento da apelação limitou-se a negar provimento ao recurso, de forma que a sentença restou mantida integralmente, não sendo possível, em cumprimento de sentença, modificar os limites da coisa julgada.
3. A parte da decisão judicial que transita em julgado e recebe a proteção da coisa julgada é o dispositivo, devendo ser cumprido na execução, o comando nele contido.”
(TRF-4ª Região, 3ª Turma, AG 5009546-10.2021.4.04.0000, Rel. Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 21/09/2021)
No caso em tela, como visto, o dispositivo do acórdão proferido no julgamento da apelação limitou-se a negar provimento à apelação e à remessa necessária, de forma que a sentença restou mantida integralmente, não sendo possível, em cumprimento de sentença, modificar os limites da coisa julgada, razão pela qual a liquidação da sentença deve ser realizada em consonância com o que foi nela determinado, isto é, com base no regime de caixa.
No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual mínimo de 10%, arbitrado na sentença, em favor da agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual mínimo de 10%, arbitrado na sentença, em favor da agravada.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000848275v3 e do código CRC 480e116d.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 5/3/2022, às 6:55:20