Agravo de Instrumento Nº 5003941-40.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S., em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann, nos autos do processo nº 0002187-66.2011.4.02.5120, que homologou os cálculos apresentados pelo INSS por entender que neles foram utilizados os parâmetros de atualização fixados na sentença/acórdão.
O agravante sustenta, em síntese, que o magistrado a quo homologou os cálculos do INSS e o condenou ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre pela diferença apontada pelo réu o que não concorda pelos motivos a seguir: a) por determinação da sentença evento 111 sent 131, e acordão evento 145, os cálculos deverão ser elaborados pelo manual de cálculo da justiça federal; b) No cálculo do agravante também houve erro material por ter utilizado equivocadamente, o valor do RMI informado pela agradava no seu primeiro cálculo evento 164 OUT 65/68, o que causou também a diferença discrepante ocorrida.
Alega que após o contador judicial, também equivocadamente, ter apresentado cálculo zerando os direitos do agravante, o Juiz a quo entendeu dar por encerrado o feito. O fato se deu porque o agravante, havia concordado parcialmente com os cálculos do INSS, não tendo concordado com os descontos ocorridos, pelo fato do mesmo não ter recebido qualquer valor a título do beneficio objeto da ação; c) verificando o novo calculo apresentado pelo agravado o qual foi homologado pelo Juiz, conclui-se que para a sua elaboração, o agravado não utilizou a tabela de atualização determinada pela sentença e acórdão, qual seja: de acordo com o manual de cálculos da justiça federal.
Aduz que houve uma diferença de valores que extrapolaram o âmbito da normalidade, estando ambos os cálculos passivos de revisão para que não haja prejuízo de qualquer das partes.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja revogada a decisão de homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como a revogação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000847317v2 e do código CRC 3d866260.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 22/2/2022, às 13:59:34