Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003941-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S., em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann, nos autos do processo nº 0002187-66.2011.4.02.5120, que homologou os cálculos apresentados pelo INSS por entender que neles foram utilizados os parâmetros de atualização fixados na sentença/acórdão.

 

O agravante sustenta, em síntese, que o magistrado a quo homologou os cálculos do INSS e o condenou ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre pela diferença apontada pelo réu o que não concorda pelos motivos a seguir: a) por determinação da sentença evento 111 sent 131, e acordão evento 145, os cálculos deverão ser elaborados pelo manual de cálculo da justiça federal; b) No cálculo do agravante também houve erro material por ter utilizado equivocadamente, o valor do RMI informado pela agradava no seu primeiro cálculo evento 164 OUT 65/68, o que causou também a diferença discrepante ocorrida.

 

Alega que após o contador judicial, também equivocadamente, ter apresentado cálculo zerando os direitos do agravante, o Juiz a quo entendeu dar por encerrado o feito. O fato se deu porque o agravante, havia concordado parcialmente com os cálculos do INSS, não tendo concordado com os descontos ocorridos, pelo fato do mesmo não ter recebido qualquer valor a título do beneficio objeto da ação; c) verificando o novo calculo apresentado pelo agravado o qual foi homologado pelo Juiz, conclui-se que para a sua elaboração, o agravado não utilizou a tabela de atualização determinada pela sentença e acórdão, qual seja: de acordo com o manual de cálculos da justiça federal.

 

Aduz que houve uma diferença de valores que extrapolaram o âmbito da normalidade, estando ambos os cálculos passivos de revisão para que não haja prejuízo de qualquer das partes.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para que seja revogada a decisão de homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, bem como a revogação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003941-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A decisão agravada encontra-se assim fundamentada (evento 317, DOC1):

 

“Verifico que nos cálculos apresentados pelo réu no evento 305, foi considerado o período correto dos atrasados, bem como foram utilizados os parâmetros de atualização fixados na sentença/acórdão.

Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, no evento 305.

Em relação à sucumbência do autor na impugnação do réu ao cumprimento de sentença,  fixo os honorários devidos em favor do réu em 10% sobre o excesso da execução (§ 3º, art. 85 da Lei 13.105/2015), ficando o valor dessa obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § §2º e 3º, do CPC (evento 13).

Cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 4/10/2017, do CJF. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2. Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.

Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 40 da Resolução nº 458/2017 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.

Intime-se”.

 

A decisão deve ser mantida.

 

O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (evento 210, DOC165, fls. 01/06). A parte autora impugnou os referidos cálculos (evento 218, DOC78, fls. 03/04). O INSS concordou com os cálculos da Contadoria (evento 223, DOC79). O INSS impugnou os cálculos da parte autora (evento 305, DOC1).

 

Sobreveio a decisão do magistrado a quo homologando os cálculos apresentados pelo INSS por entender que neles foram utilizados os parâmetros de atualização fixados na sentença/acórdão, decisão esta que deve ser mantida na sua integralidade.

 

Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pela Juíza a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

Vale ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, e havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade.

 

A propósito, esta é a orientação jurisprudencial, conforme se verifica do julgado abaixo colacionado:

 

“(...) - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao MM. Juízo nomear Contador Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Precedentes do STJ. - Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa. - Apelação dos embargados improvida. (TRF-3 - AC: 00018583020074036102 SP, Relator: Juíza Convocada Noemi Martins, Décima Primeira Turma, publicado no e-DJF3 de 25/10/2016).

 

Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes: (TRF-2 - AG: 00018411320154020000 RJ 0001841-13.2015.4.02.0000, Relator: José Antônio Neiva, Data de Julgamento: 30/03/2015, 7ª Turma Especializada); e (TRF-1ª Região; AI-582376; proc. nº 00097071120164030000; Sexta Turma; publicado no DJF3 de 06/12/2017).

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Documento:20000847319
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003941-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA.

 

I - A decisão deve ser mantida. O art. 300 do Novo CPC impõe como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

 

II - A concessão ou não de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Novo CPC), só devendo ser cassada se for ilegal ou houver sido proferida na hipótese de abuso de poder, o que não é o caso.

 

III - Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos (evento 210, cert 165, fls. 01/06). A parte autora impugnou os referidos cálculos (evento 218, out 78, fls. 03/04). O INSS concordou com os cálculos da Contadoria (evento 223, out 79). O INSS impugnou os cálculos da parte autora (evento 305, pet 1).

 

IV - Sobreveio a decisão do magistrado a quo homologando os cálculos apresentados pelo INSS por entender que neles foram utilizados os parâmetros de atualização fixados na sentença/acórdão, decisão esta que deve ser mantida na sua integralidade.

 

V - Não obstante as alegações do recorrente, caracterizadas por impropriedades na conta acolhida pela Juíza a quo, não houve, pelo mesmo, a demonstração objetiva de irregularidades que viesse a ocasionar a perda de credibilidade na conta impugnada.

 

VI - A afirmação de erro no cálculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação, nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de novo cálculo. (TRF-1ª Região; AC nº 2004.33.00.025665-5; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves; DJF1 de 18/05/2011).

 

VII - Vale ressaltar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem confiabilidade e credibilidade, porquanto imparciais e vinculados ao comando emanado do título executivo, e havendo divergência quanto aos valores discutidos pelas partes, o cálculo realizado pela Contadoria Judicial deve prevalecer, visto que, como órgão auxiliar do juízo, se coloca em posição equidistante dos interesses dos litigantes, fazendo com que os valores apurados gozem de presunção juris tantum de veracidade. Precedente.

 

VIII - Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes.

 

IX - Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000847319v3 e do código CRC 336abc2e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003941-40.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 14/03/2022, na sequência 813, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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