Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003025-32.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (Evento 43), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A. T. em face de ato do Diretor Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – Campus São Mateus, que, ratificando a liminar, concedeu a segurança, “para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o requisito previsto no Art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 como condição à contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira junto ao Instituto Federal do Espírito Santo, campus de São Mateus”, deixando de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

 

Regularmente intimado do teor da sentença, o IFES - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo noticiou “que foi cumprida a obrigação de fazer”, informando que “não será interposto recurso” (Evento 50).

 

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte para apreciação da remessa ex officio, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A. T. em face de ato do Diretor Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – Campus São Mateus, objetivando a concessão de ordem, inclusive liminar, “para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o requisito previsto no Art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 como condição à contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira junto ao Instituto Federal do Espírito Santo, campus de São Mateus para o qual foi aprovado em primeiro lugar em processo seletivo simplificado”, sustentando a inaplicabilidade da “‘quarentena’ do Art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93 em caso de contratação por órgãos ou entidades diferentes, por não configurar ‘renovação contratual’, prática vedada pelo artigo”, conforme entendimento jurisprudencial, aduzindo que embora tenha anteriormente mantido “vínculo temporário com a Universidade Federal do Espírito Santo, campus de Vitória (03 de março de 2020 a 27 de dezembro de 2020)”, trata-se de instituição de ensino diversa visto que na atualidade “pleiteia sua contratação junto ao Instituto Federal do Espírito Santo, campus de São Mateus” (Evento 1, Inic1, original grifado).

 

O Juízo de Primeiro Grau, conquanto tenha determinado a prévia manifestação da Autoridade Impetrada (Evento 4), destacando a proximidade da homologação do concurso e constatando a existência de outro candidato aprovado em segundo lugar, deferiu, “de ofício, a medida cautelar de reserva de vaga, devendo a autoridade impetrada reservar a vaga do impetrante, até ulterior determinação deste Juízo” (Evento 12, original grifado).

 

Regularmente intimada a Autoridade Coatora prestou suas informações alegando que a “contratação do impetrante foi indeferida, em função de não ter cumprido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses entre uma contratação e outra”, ressaltando que “existe impedimento intransponível para a posse do candidato no cargo de professor substituto na Instituição, pois ele já foi professor substituto de outra instituição e não cumpriu o pedágio de 24 meses exigido”, e prosseguiu afirmando ser “certo que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, perfaz limitação à acessibilidade aos cargos públicos, podendo-se afirmar que a proibição de recontratação, nos termos do art. 9º, III, da Lei nº 8.745 /93, atende à natureza dessa forma temporária de admissão, uma vez que afasta a possibilidade de perpetuar-se a contratação do servidor que, caso ocorresse, descaracterizaria a temporariedade ínsita a essa espécie de recrutamento no serviço público”, destacando, ainda, que o o Supremo Tribunal Federal assentou a Tese de Repercussão Geral nº 403, no sentido de que é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado (RE 635648, Relator (a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 14/06/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-206 Divulg 11-09-2017 Public 12-09-2017)” (Evento 23, com grifos no original).

 

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES Espírito Santo foi intimado manifestando seu interesse em ingressar no feito (Evento 21).

 

Ato contínuo, o Juízo a quo deferiu a liminar “para determinar a contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira (Edital nº 16/2021) para o qual foi aprovado em primeiro lugar em processo seletivo, salvo se outro impedimento houver” (Evento 25).

 

O Ministério Público Federal, deixou de opinar destacando a ausência de interesse público primário (Evento 41).

 

A seguir, foi proferida a sentença ora em reexame.

 

Releva, desde logo, mencionar, que eventual satisfatividade da medida liminar não impediria a apreciação do mérito do mandamus, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material, haja vista que, embora satisfativa, aquela tem natureza provisória, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada, de sorte que “o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).

 

Acerca do tema, impende frisar que a Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Federal, estabelece as seguintes restrições:

“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.” (grifamos)

 

Como visto, a regra estabelece que o contratado temporariamente não poderá ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e de emergências ambientais. Trata-se de vedação que tem por escopo impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais a título precário e sem realização de concurso, configurando-se uma burla à regra do concurso público para provimento dos cargos efetivos, consolidada no artigo 37, inciso II, da Constituição.

 

Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.

 

Assim, “na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente” (STJ. Segunda Turma. REsp 1433037. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 25.02.2014. DJe: 12.03.2014). Em igual sentido, “a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação” (REsp 503823/MG; 2002/0169021-2; Relatora Ministra LAURITA VAZ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 29/11/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 17/12/2007, p.287).

 

Nesse contexto, evidenciado que a mens legis do dispositivo é, na verdade, evitar a sucessiva prestação de um mesmo serviço por um mesmo contratado, de modo a descaracterizar a natureza temporária do contrato, não se justifica sua incidência em hipóteses em que a nova contratação se dá em cargo e instituição diferente da anterior, como ocorre na hipótese, visto que o contrato temporário anterior foi celebrado com a Universidade Federal do Espírito Santo, para atuar no cargo de professor substituto junto ao Departamento de Línguas e Letras – CCHN (Evento1, Anexo6, fls. 4/11).

 

Outrossim, considerando que a questão versada nos autos foi minuciosamente analisada pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, Dr. Luiz Nivaldo Luiz Dias, cumpre também adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença em reexame, na forma a seguir transcrita, verbis:

“Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARNON TARGINO  em face de ato do DIRETOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO-IFES SÃO MATEUS, com pedido liminar inaudita altera parte para suspender o ato coator do Impetrado e determinar o afastamento da exigibilidade do lapso temporal contido no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, bem como proceder com a imediata contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira para o qual foi aprovado em primeiro lugar em processo seletivo simplificado, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este honrado Juízo em caso de descumprimento da ordem.

Ao final seja confirmada a liminar inicialmente deferida e no mérito concedida a segurança para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o requisito previsto no Art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 como condição à contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira junto ao Instituto Federal do Espírito Santo, campus de São Mateus para o qual foi aprovado em primeiro lugar em processo seletivo simplificado.

Alega que foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado do IFES par o cargo de Professor Substituto. Afirma que celebrou contrato de Professor Substituto com a UFES-Campus de Vitória que se encerrou em 27 de dezembro de 2020. Aduz que o item 6.2 do edital do IFES veda a contratação para aqueles que já foram contratados com fundamento na Lei 8745/93que o Art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, veda a recontratação de servidor, antes de decorridos vinte e quatro meses de encerramento do contrato anterior, conhecido como “quarentena”. Contudo, acrescenta que há recentes decisões da jurisprudência entendendo pela não aplicação da quarentena do art. 9º em caso de contratação por órgãos ou entidades diferentes, por não configurar renovação contratual, prática vedada pelo referido dispositivo.

(...)

O edital do concurso do IFES (evento 1-anexo 4-fl. 11), estabelece que:

6.2. Aqueles que já foram contratados com fundamento na Lei nº 8.745, de 09/12/1993, somente poderão ser novamente contratados após decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior.

Verifica-se que o autor foi contratado pela UFES como Professor Substituto no período de 03 de março de 2020 a 20 de julho de 2020 (evento 1-anexo 6-fl. 04).

Por sua vez, o art. 9º da Lei nº 8745/93 prevê:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

Sobre o tema, o STF, em sede de repercussão geral (Tema 403) fixou a tese de que: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado."

Todavia, no caso, não se trata de renovação de contrato anterior, uma vez que são instituições distintas e, consequentemente cargos distintos, de modo que não se trata de renovação de contratação.

Neste ponto, vale ressaltar que o objetivo da norma contida no art. 9º, III da Lei 8745/93, que veda a contratação antes de decorridos 24 meses, é evitar a burla da regra do concurso público, uma vez que com sucessivas contratações ou prorrogações dos contratos temporários, acabaria por transformar a exceção em regra, viabilizando a contratação de servidor indefinidamente sem a realização de concurso público.

Frise-se que, no caso, a contratação do impetrante foi feita por entes distintos (primeiramente a UFES e depois o IFES) de forma que, embora ainda não decorrido o prazo de 24 meses, neste caso, é inaplicável a vedação legal, conforme já exposto.

No mesmo sentido, confira-se decisão do E.TRF-2ª Região:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1 - Da leitura do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, depreende-se que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais. 2 - A regra objetiva impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público, de maneira que não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, o qual prioriza a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade. 3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido da constitucionalidade da previsão legal que determina a observância de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária (STF, Tribunal Pleno, RE 635648/CE, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 12/09/2017). 4 - A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação. 5 - No presente caso, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, na medida em que a nova contratação pretendida pela impetrante junto à Universidade Federal Fluminense - UFF refere-se a função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, qual seja, a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, razão pela qual deve ser mantida a sentença. 6 - Remessa necessária desprovida. (TRF2 2018.51.02.036376-1, DJ de 29/08/2019, Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO).

E, ainda, no TRF-4ª Região:

ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. LEI Nº 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 MESES. ENTES DISTINTOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO LEGAL. O artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.     (TRF4, AC 5056955-75.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 23/06/2015)

Desta sorte, não há vedação à nova contratação do impetrante, porquanto não há que se falar em renovação de contratação quando se tratar de entes distintos como no caso em comento.

Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA E julgo extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o requisito previsto no Art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 como condição à contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira junto ao Instituto Federal do Espírito Santo, campus de São Mateus. (...)” (grifos no original)

 

Na esteira desse entendimento, em abono aos julgados colacionados pelo Juízo a quo, confira-se a jurisprudência desta Corte, inclusive dessa Oitava Turma Especializada, conforme os arestos a seguir transcritos, verbis:

 

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. ART. 9º, INC. III, LEI Nº. 8.745/93. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO DIVERSA DA ANTERIOR. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, confirmou os efeitos da liminar que determinou o ingresso do impetrante nos quadros de servidores temporários do Instituto Nacional de Educação de Surdos, afastando o óbice do vínculo com a Universidade Federal de Santa Catarina. 2. A controvérsia resume-se a analisar se a vedação imposta pelo art. 9º, inc. III da Lei nº. 8.745/93 aplica-se aos casos em que a nova contratação seja feita por instituição diversa da anterior. 3. Nestes casos, não se vislumbra ofensa ao princípio do concurso público, que a norma visa proteger, pois não se configura prorrogação do serviço temporário, já que não houve a renovação do contrato anterior e tampouco a continuidade do vínculo com a mesma entidade. Precedente: TRF2, Vice Presidência, AC 0111837-03.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA eDJF2R 17.9.2015. 4. Considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, incabível a majoração recursal. 5. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF2, APELREEX 0164163-32.2017.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R: 04.11.2019)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. No entanto, a jurisprudência pátria tem considerado que tal vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. Nesse contexto, o STJ possui posicionamento de que tal lei "deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos." (STJ, REsp 1433037/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). 2. In casu, verifica-se que o Hospital do Andaraí é órgão vinculado ao Ministério da Educação, da Administração Direta. Já o HUAP é um hospital escola, pertencente à Universidade Federal Fluminense, autarquia federal com autonomia funcional e administrativa. Portanto, são instituições autônomas, que não se subordinam nem vinculam entre si, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de pessoal, inexistindo óbice à contratação do autor. Precedentes. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF2, APELREEX 0036402-15.2017.4.02.5102, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R: 23.08.2018)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE 24 MESES. CARGOS DISTINTOS. 1. Não há que se falar em suspensão de liminar confirmada na sentença, que determinou a imediata posse do Impetrante na função de Professor Substituto, visto que, conforme entendimento da Suprema Corte, não afronta a decisão da ADC 4 MC/DF, que declarou constitucionais os arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando proferida em sede de sentença de mérito, e a decisão que determina a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, ressaltando que nessas hipóteses, os efeitos remuneratórios são apenas consequências da admissão do interessado. 2. De acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 (que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), o empregado, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais. 3. A mens legis visa à proteção do princípio do concurso público insculpido no art. 37, II, da CRFB, de forma afastar prorrogações intermináveis dos contratos temporários. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, a vedação legal não incide na hipótese "em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação" (STJ, REsp 503823, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ DATA:17/12/2007). 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF2, APELREEX 0111837-03.2014.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R: 17.09.2015)

 

Nessa perspectiva, impõe-se a manutenção da sentença sob exame, em todos os seus termos.

 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000847313v2 e do código CRC 2cfe9dd7.

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Remessa Necessária Cível Nº 5003025-32.2021.4.02.5003/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003025-32.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

                                                                                                                 /cgt

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (Evento 43), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por A. T. em face de ato do Diretor Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – Campus São Mateus, que, ratificando a liminar, concedeu a segurança, “para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o requisito previsto no Art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 como condição à contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira junto ao Instituto Federal do Espírito Santo, campus de São Mateus”, deixando de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

O Relator, Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva negou provimento à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

 Peço vênia para divergir.

Sustenta o Impetrante que participou do processo seletivo (Edital nº 54/2019), para contratação temporária como “Professor Substituto”, junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, tendo sido aprovado na 1ª colocação - Área de Estudo: Língua Portuguesa E Literatura Brasileira. Pretende, para fins de nomeação, o afastamento da exigibilidade do lapso temporal contido no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que dispõe:

“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

(...)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.”

O indigitado artigo estabelece que o empregado contratado temporariamente para exercer atividade perante a administração pública não poderá ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e de emergências ambientais.

O Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do dispositivo em questão, fixando a seguinte tese em regime de repercussão geral:

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.

(STF – RE 635.648. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Edson Fachin. J. 14/06/2017).

Verifico tratar-se, na hipótese, de ato administrativo vinculado, de modo que, constatada a situação fática descrita na norma (art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93), descabe ao gestor público realizar qualquer juízo valorativo acerca de sua conveniência ou oportunidade, senão cumprir o comando legal em seus estritos termos.

Assim, inexiste ilegalidade ou abuso de poder a ser combatido, ante a comprovação nos autos da existência do óbice apontado no ato de exclusão da Impetrante do certame.

Pelo exposto, peço vênia para divergir do Relator, e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, para reformar a sentença, denegar a segurança e revogar a liminar concedida (evento 25 – JFRJ). Custas invertidas.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000908423v2 e do código CRC f9e6a066.

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Signatário (a): MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Data e Hora: 11/4/2022, às 22:55:35

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003025-32.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇAO POR SENTENÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. LEI Nº 8.745/1993. PRAZO DE VINTE QUATRO MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE.

1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.

2. Remessa necessária de sentença que, ratificando a liminar, concedeu a segurança, “para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o requisito previsto no Art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 como condição à contratação do Impetrante para exercer a função de Professor Substituto de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira junto ao Instituto Federal do Espírito Santo, campus de São Mateus”.

3. De acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o empregado, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.

4. A mens legis visa à proteção do princípio do concurso público insculpido no art. 37, II, da CRFB, de forma afastar prorrogações intermináveis dos contratos temporários. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, a vedação legal não incide em hipóteses em que a nova contratação se dá em cargo e instituição diferente da anterior. Assim, “na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente” (STJ. Segunda Turma. REsp 1433037. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 25.02.2014. DJe: 12.03.2014).

5. Merece ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau que, constatando que o Impetrante “foi contratado pela UFES como Professor Substituto no período de 03 de março de 2020 a 20 de julho de 2020”, vinculado ao Departamento de Línguas e Letras – CCHN, ao passo que a contratação pretendida na atualidade refere-se ao cargo de Professor Substituto de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira junto ao Instituto Federal do Espírito Santo, campus de São Mateus, ressaltou que “a contratação do impetrante foi feita por entes distintos (primeiramente a UFES e depois o IFES)”, aduzindo que “não há que se falar em renovação de contratação quando se tratar de entes distintos como no caso em comento”, concluiu, com acerto, que “embora ainda não decorrido o prazo de 24 meses, neste caso, é inaplicável a vedação legal”. Precedentes desta Corte.

6. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, negar provimento à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000847314v3 e do código CRC c6146774.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 12/4/2022, às 22:31:41

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003025-32.2021.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 29/03/2022, na sequência 210, disponibilizada no DE de 07/03/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, DENEGAR A SEGURANÇA E REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA (EVENTO 25 ? JFRJ). CUSTAS INVERTIDAS , E O VOTO DO DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LUCIA LIMA DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 24 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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